Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1202 »
TJDFT 10/12/2012 -Pág. 1202 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/12/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 233/2012

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa (§ 1º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Ficando, ainda, ciente
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
TJDFT (§ 2º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 18h31. - CERTIDÃO De ordem
do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE RÉ intimada a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que
haverá possibilidade de desentranhamento de documento de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa (§ 1º do artigo 128 do
Provimento Geral da Corregedoria). Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 2º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF,
sexta-feira, 30/11/2012 às 14h35. .
Nº 785-0/11 - Revisao de Contrato - A: ANDREZA MORAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara, fica a PARTE RÉ intimada a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que haverá possibilidade de
desentranhamento de documento de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa (§ 1º do artigo 128 do Provimento Geral da
Corregedoria). Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 2º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012
às 18h39. - CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE RÉ intimada a recolher as custas finais, no prazo de 15
(quinze) dias, ficando ciente de que haverá possibilidade de desentranhamento de documento de interesse das partes, desde que autorizado
pelo juiz da causa (§ 1º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 2º do artigo 128 do Provimento
Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 14h49. .
Nº 4652-9/12 - Redibitoria - A: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F E F LTDA. Adv(s).: DF007905 - Ely
Nascimento da Rocha, DF035537 - Fernando Tomaz Olivieri. R: BEST CAR AUTOMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF011338 - Flavio Grucci Silva.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 264 do CPC, é defeso ao autor, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu. Assim, manifeste-se o réu sobre a petição de fls. 113/128, bem como sobre os documentos que a acompanham,
devendo expressamente consentir ou não com as modificações quanto à causa de pedir e pedido apresentadas pelo autor. Deverá ainda informar
sobre eventual possibilidade de acordo, conforme aventado em audiência, devendo atentar-se para o fato de que, caso não concorde com as
modificações postuladas pelo autor, o julgamento observará o que preconiza o art. 462 do CPC. Prazo: 5 dias. Após, venham os autos conclusos
para eventual apreciação das provas requeridas pelas partes, caso seja necessário. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 15h45. Carina
Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 34677-6/12 - Embargos A Execucao - A: ANTONIA MADALENA VIANA BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ELICEUDA SILVA DE FRANCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Embargante. Anote-se.
Emende-se a incial para retificar o valor dado à causa, o qual deve corresponder ao valor em execução, bem como para atender o comando do
art. 739, § 5º, do CPC, pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 dias. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 18h08. Carina
Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 27970-0/10 - Embargos A Execucao - A: EDSON LUIZ TOLEDO. Adv(s).: DF022904 - Rosicleide Serpa de Souza. R: PAULO
FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues, DF028143 - Helena Moreira Alves. Em face do exposto,
rejeito os presentes embargos, resolvendo-se o feito com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará
o embargante com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observandose as balizadas traçadas pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 28/11/2012 às 15h23. Carina Leite Macedo Juíza de Direito Substituta .
Nº 17945-2/11 - Prestacao de Contas - A: IDEAL DISTRIBUIDORA AUTO SOM E AUTO ELETRICA LTDA. Adv(s).: DF034107 - Sergio
Santos Avelans. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em
sua primeira fase, reconhecendo ter o réu dever de prestar contas à autora, e, assim, condeno-o, na forma do § 2º do art. 915 do Código de
Processo Civil, a prestá-las no prazo de 48 horas, sob pena de não poder impugnar as que a autora venha a apresentar. As Contas deverão
ser apresentadas em forma mercantil, nos precisos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. Condeno o réu nas custas da 1ª (primeira
fase) do procedimento e em honorários que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a execução dos mesmos até o final da
2ª (segunda) fase, com vistas a eventual compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/11/2012 às 16h43.
Carina Leite Macedo Juíza de Direito Substituta .
Nº 11478-8/11 - Restituicao - A: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução
do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos
honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, à vista
da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quarta-feira, 28/11/2012 às 18h06. Carina Leite Macedo Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 28725-2/12 - Revisional - A: CELIO GOMES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti, DF10644E - Adriano Paulino da
Silva Aires. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO Vistos etc. Havendo dúvida acerca da hipossufiência
econômica alegada pelo autor, pelo Juízo foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica. Não obstante os documentos apresentados,
a parte autora não se desincumbiu do ônus. Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, ante a não
demonstração quantum satis ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais. Confira-se o seguinte entendimento do nosso e. Tribunal
de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELO POSTULANTE. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DETERMINAR A
COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS OU INDEFERIR DE PLANO O PEDIDO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE INDEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício
assistencial é iuris tantum (art. 4º, caput, e § 1º, da Lei 1.060/1950), podendo o magistrado determinar a comprovação da condição de
hipossuficiência quando houver elementos nos autos dos quais possa extrair convicção em sentido contrário, sem embargo da possibilidade
de impugnação da concessão do benefício pela parte contrária, possuindo elementos probatórios para tanto. 2. Pode o magistrado indeferir, de
plano, o pedido de justiça gratuita, desde que haja fundadas razões para tanto, extraídas dos elementos dos autos. 3. Necessária a mitigação
do entendimento de indeferimento do benefício pleiteado em casos excepcionais, principalmente quando a causa é de pequena monta, o valor
recebido ao final do feito é suficiente para justificar o pagamento de custas processuais, mas não é tão elevado, que agrida ao senso comum
1202

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.