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TJDFT 09/10/2015 -Pág. 726 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 192/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de outubro de 2015

ordenamento jurídico reserva para o quadro fático delineado apenas a sanção legal da demolição, cuja execução é imposta "ex vi legis" aos
agentes da ré. Assim, longe de conter aparência de bom direito, a pretensão autoral entrechoca-se com a lei, visando obstar atividade legítima
do administrador. Ausente a aparência de bom direito, inviável é a tutela liminar. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a
autoridade impetrada, para a prestação de informações. Após, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/10/2015
às 18h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.093287-0 - Procedimento Ordinario - A: LEANDRO OLIVEIRA DE MEDEIROS. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau
Goes. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Diante do deferimento de efeito suspensivo pela instância
revisora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 01/10/2015 às 18h17. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.070205-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa. R:
CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, Proc(s).: PR-MARIO CESAR LOPES BARBOSA. Fls.
817/821. Defiro. Expeça-se nova certidão de crédito, contendo a atualização do valor, conforme indicado à fl. 819, nos moldes do modelo constante
do Anexo I, do Provimento n. 09/10, da Corregedoria de Justiça do TJDFT, devendo figurar como beneficiário o Fundo da Procuradoria-Geral
do DF - Pró-Jurídico. Deve-se ainda fazer constar da referida Certidão os dados dos executados e por ser mais de um executado expeçam-se
certidões distintas, conforme requerido à fl. 817. Após, intime-se a credora para retirada da certidão de crédito expedida. Int. Brasília - DF, quintafeira, 01/10/2015 às 18h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2010.01.1.047045-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP . Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF032221
- Rodrigo de Azevedo e Silva. R: PEDRO SILVA . Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. A: ADTER - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS
DA TERRACAP. Adv(s).: (.). Fixo os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor do débito exequendo.
Considerando (i) que o primeiro bem na ordem preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser
observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com fundamento no art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio
de valores por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a
ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 01/10/2015 às 18h36. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.057116-9 - Procedimento Ordinario - A: JOSE RODRIGUES MILITAO. Adv(s).: DF036391 - Fernando Aroucha Brito. R:
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL -IBRAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei, à(s) fl(s).
90/101, contestação tempestiva . Certifico também que cadastrei no sistema o patrono constituído e fiz as devidas anotações na capa dos autos.
De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília DF, quinta-feira, 01/10/2015 às 18h52. .
DESPACHO
Nº 2003.01.1.097019-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013672 - Viviane de
Castro, DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: CALU ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, DF010332
- Jose Miranda de Siqueira, DF013672 - Viviane de Castro, DF013899 - Karla Cristina Ferreira, DF013904 - Marco Antonio Marques Atie,
DF015283 - Emilio Ribeiro, DF039156 - Eduardo Donald Neto. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes
Barbosa, Proc(s).: ERESSADA - PR-EMILIO RIBEIRO . Diante do obstáculo para acesso aos autos, devolvo à TERRACAP o prazo de 5 dias
para manifestação. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 11h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.106657-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026164
- Vivian Vitali Mendes Rocha. R: FRANCISCA NUNES SALES. Adv(s).: DF003270 - Nevio Campos Salgado, DF007650 - Carlos Antonio Reis.
A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa, DF777777 - Procurador
do DF, Proc(s).: 77777 - PR-PATRICIA NOVAES CARVALHO. A petição de fl. encontra-se apócrifa, o que prejudica a sua credibilidade. Deve,
portanto, a ilustre causídica apôr a assinatura para sanar o defeito. No mais, diga o Distrito se persiste seu interesse quanto ao prosseguimento
da execução, conforme já determinado à fl. 444, sob pena de arquivamento. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 13h12. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.01.1.029990-6 - Usucapiao - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS COLORADO II. Adv(s).:
DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de
Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. LITISCONSORTE ATIVO: SETTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos, DF003470 - Antônio Lins Guimarães. LITISCONSORTE ATIVO: TEREZINHA SANTANA.
Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARIA STAEL MALLOSTO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: WILLIAMS JOSE SOARES. Adv(s).:
(.). LITISCONSORTE ATIVO: LUIS RAUL TORRES VALLADOLID. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARIA IRACI DO NASCIMENTO
FERREIRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARCO ANTONIO SUCUPIRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARTHA LETICIA
RIBEIRO FERREIRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: FERNANDO SANTIAGO HENRIQUES. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO:
LEONARDO BERNARDES CERQUEIRA RODRIGUES. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: EURIPEDES MARIANO DE FARIA. Adv(s).:
(.). LITISCONSORTE ATIVO: MARLENE RODRIGUES DIAS. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: ALBERTO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE
ATIVO: ELIETE NOROES MENEZES. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: IVON ZENJI IIZUKA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: LUIS
RAUL TORRES VALLADOLID. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARIA DE FATIMA FARIA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: ANTONIO
CARLOS ALVES DA COSTA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: ANTONIO SILVIO DA CRUZ AMATO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO:
JOSE JUDAS TADEU DE MACEDO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: VERA LUCIA FAGUNDES PEREIRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE
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