Edição nº 211/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de novembro de 2015
INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. CLÁUSULA PENAL INSERIDA NO CONTRATO PELO
PRÓPRIO FORNECEDOR. MULTA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, QUE POSSUEM NATUREZA
COMPENSATÓRIA, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE
OBRA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A CEF não integra o contrato entre
as partes, não sendo, portanto, parte legítima para qualquer discussão do contrato. Não sendo a CEF parte no processo, não há que se falar
em deslocamento da competência em razão da pessoa. Inexiste a possibilidade de denunciação à lide em sede de juizados especiais. 1.1. É
manifesta a legitimidade passiva do fornecedor em ação indenizatória movida pelo consumidor, tendo por objeto o contrato havido entre as partes.
Preliminares arguidas nas contrarrazões rejeitadas. 2. A Lei n. 8.078/90 rege a relação jurídica de compra e venda havida entre as partes, conforme
os claros comandos dos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor. 3. Restou comprovado nos autos o atraso injustificado na entrega do bem imóvel
objeto da lide, devendo a parte ré, deste modo, arcar com o pagamento da multa compensatória de 2% e da multa moratória de 0,5%, inseridas
no contrato de adesão pelo próprio fornecedor (cláusula 7.4.2 do contrato), em atenção ao art. 402 do Código Civil. 4. Inviável a cumulação de
lucros cessantes com a multa compensatória contratualmente estabelecida, sob pena de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa
do consumidor. 5. A alegada morosidade da administração pública em emitir o habite-se, a par de não provada, apenas distingue o atraso e não
configura, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade exercida pelas empresas recorrentes. 6. A
pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de juros de obra não merece provimento haja vista que a autora não logrou demonstrar, por
inequívoca prova documental, o efetivo desembolso do valor a tal título, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC. 7. Recurso da autora conhecido
e parcialmente provido para acrescentar à condenação o valor de R$2.878.22 a título de multa compensatória. Recurso das rés conhecido e
parcialmente provido para afastar da condenação os valores afetos aos juros de obra e lucros cessantes. Mantenho os demais termos da sentença
por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE
OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDOS. UN?NIME., de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Novembro de 2015 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., GOLDFARB
INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. contra a
sentença que, em razão de atraso na entrega de imóvel, condenou as rés, solidariamente, a pagarem à autora a multa moratória de R$1.439,11 e
os lucros cessantes, no valor de R$1.344,12, e julgou improcedente a pretensão quanto aos juros de obra e multa compensatória. Inconformadas,
recorrem ambas as partes. As rés sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirmam que o atraso na entrega do imóvel
se deu exclusivamente em decorrência da morosidade da Administração Pública em emitir o habite-se. Alegam a impossibilidade de cumulação da
cláusula penal moratória/compensatória com os lucros cessantes. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. A autora, a seu turno, requer a condenação das rés ao pagamento da multa compensatória de
2% incidente sobre o valor do imóvel, conforme previsão contratual, dos lucros cessantes no valor mensal de R$900,00 e ao pagamento do valor
desembolsado a título de juros de obra. Contrarrazões da autora (ID 236481). Contrarrazões das rés (ID 236502). É o breve relato do necessário.
VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos, e, da detida análise dos autos, devo lhes dar parcial provimento. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES Rejeito,
inicialmente, a preliminar de incompetência por necessidade de denunciação à lide. A CEF não integra o contrato entre as partes, não sendo,
portanto, parte legítima para qualquer discussão do contrato. Não sendo a CEF parte no processo, não há que se falar em deslocamento da
competência em razão da pessoa. Inexiste a possibilidade de denunciação à lide em sede de juizados especiais. Rejeito, ainda, a preliminar
de ilegitimidade passiva. É manifesta a legitimidade passiva do fornecedor em ação indenizatória movida pelo consumidor, tendo por objeto
o contrato havido entre as partes. DO MÉRITO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ? DA APLICAÇÃO DA MULTA Restou comprovado
nos autos o atraso injustificado na entrega do bem imóvel objeto da lide, devendo a parte ré, deste modo, arcar com o pagamento da multa
compensatória de 2% e da multa moratória de 0,5%, inseridas no contrato de adesão pelo próprio fornecedor (cláusula 7.4.2 do contrato), em
atenção ao art. 402 do Código Civil. Inviável a cumulação de lucros cessantes com a multa compensatória contratualmente estabelecida, sob
pena de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa do consumidor. A alegada morosidade da administração pública em emitir o habitese, a par de não provada, apenas distingue o atraso e não configura, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico
integra a atividade exercida pelas empresas recorrentes. DOS JUROS DE OBRA A pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de juros
de obra não merece provimento haja vista que a autora não logrou demonstrar, por inequívoca prova documental, o efetivo desembolso do valor
a tal título, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC. Com essas razões, conheço do recurso autora e lhe dou parcial provimento para acrescer à
condenação o valor de R$2.878.22 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) a título de multa compensatória. Conheço
do recurso das rés e lhe dou parcial provimento para excluir da condenação os valores afetos aos juros de obra e lucros cessantes. Mantenho os
demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto. DECISÃO CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDOS. UN?NIME.
Nº 0716799-38.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ELISANGELA ANGST SAMPAIO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA
E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA.
R: ELISANGELA ANGST SAMPAIO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E ILEGITIMIDADE
PASSIVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO
INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. CLÁUSULA PENAL INSERIDA NO CONTRATO PELO
PRÓPRIO FORNECEDOR. MULTA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, QUE POSSUEM NATUREZA
COMPENSATÓRIA, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE
OBRA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A CEF não integra o contrato entre
as partes, não sendo, portanto, parte legítima para qualquer discussão do contrato. Não sendo a CEF parte no processo, não há que se falar
em deslocamento da competência em razão da pessoa. Inexiste a possibilidade de denunciação à lide em sede de juizados especiais. 1.1. É
manifesta a legitimidade passiva do fornecedor em ação indenizatória movida pelo consumidor, tendo por objeto o contrato havido entre as partes.
Preliminares arguidas nas contrarrazões rejeitadas. 2. A Lei n. 8.078/90 rege a relação jurídica de compra e venda havida entre as partes, conforme
os claros comandos dos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor. 3. Restou comprovado nos autos o atraso injustificado na entrega do bem imóvel
objeto da lide, devendo a parte ré, deste modo, arcar com o pagamento da multa compensatória de 2% e da multa moratória de 0,5%, inseridas
no contrato de adesão pelo próprio fornecedor (cláusula 7.4.2 do contrato), em atenção ao art. 402 do Código Civil. 4. Inviável a cumulação de
lucros cessantes com a multa compensatória contratualmente estabelecida, sob pena de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa
do consumidor. 5. A alegada morosidade da administração pública em emitir o habite-se, a par de não provada, apenas distingue o atraso e não
configura, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade exercida pelas empresas recorrentes. 6. A
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