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TJDFT 24/05/2016 -Pág. 1419 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 95/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de maio de 2016

Nº 0700245-97.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. A: CAROLINA
DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS. Adv(s).: DF19274 - RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF50956
- SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700245-97.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS, CAROLINA DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS DESPACHO Verifica-se que
a parte requerida realizou o pagamento do débito oriundo do acordo somente no dia 10.05.16 (ID 2565164). O prazo final descrito na avença
homologada por este juízo era 05.05.16. Assim, incide no caso em tela a cláusula penal prevista na Cláusula Terceira, consistente na multa de
10%, correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês sobre o valor principal (R$ 2.000,00). Dessa forma e para se evitar a deflagração
da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida (com o cancelamento da baixa do seu nome e a reativação dos autos pela
Secretaria, se houver necessidade) para realizar a complementação do depósito EXCLUSIVAMENTE na conta bancária indicada no acordo de
ID 2337786, inclusive com a comprovação nos autos, sob pena de deflagração da fase executiva, com as medidas coercitivas descritas em lei.
Int. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2016 14:22:09. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700245-97.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. A: CAROLINA
DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS. Adv(s).: DF19274 - RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF50956
- SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700245-97.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS, CAROLINA DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS DESPACHO Verifica-se que
a parte requerida realizou o pagamento do débito oriundo do acordo somente no dia 10.05.16 (ID 2565164). O prazo final descrito na avença
homologada por este juízo era 05.05.16. Assim, incide no caso em tela a cláusula penal prevista na Cláusula Terceira, consistente na multa de
10%, correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês sobre o valor principal (R$ 2.000,00). Dessa forma e para se evitar a deflagração
da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida (com o cancelamento da baixa do seu nome e a reativação dos autos pela
Secretaria, se houver necessidade) para realizar a complementação do depósito EXCLUSIVAMENTE na conta bancária indicada no acordo de
ID 2337786, inclusive com a comprovação nos autos, sob pena de deflagração da fase executiva, com as medidas coercitivas descritas em lei.
Int. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2016 14:22:09. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700245-97.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. A: CAROLINA
DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS. Adv(s).: DF19274 - RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF50956
- SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700245-97.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS, CAROLINA DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS DESPACHO Verifica-se que
a parte requerida realizou o pagamento do débito oriundo do acordo somente no dia 10.05.16 (ID 2565164). O prazo final descrito na avença
homologada por este juízo era 05.05.16. Assim, incide no caso em tela a cláusula penal prevista na Cláusula Terceira, consistente na multa de
10%, correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês sobre o valor principal (R$ 2.000,00). Dessa forma e para se evitar a deflagração
da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida (com o cancelamento da baixa do seu nome e a reativação dos autos pela
Secretaria, se houver necessidade) para realizar a complementação do depósito EXCLUSIVAMENTE na conta bancária indicada no acordo de
ID 2337786, inclusive com a comprovação nos autos, sob pena de deflagração da fase executiva, com as medidas coercitivas descritas em lei.
Int. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2016 14:22:09. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
SENTENÇA
Nº 0700756-95.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLAN SALVADOR MARES. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: CARVAJAL INFORMACAO LTDA. Adv(s).: SP85277 - IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA. R: BANCO J. SAFRA
S.A. Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700756-95.2016.8.07.0014 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN SALVADOR MARES RÉU: CARVAJAL INFORMACAO LTDA, BANCO
J. SAFRA S.A SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que as partes celebraram acordo junto ao CEJUSC, por
ocasião da Audiência de Conciliação, conforme Termo Sessão de Conciliação de ID 2640572. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito
é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
(art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte requerente quanto ao depósito a ser realizado
pela parte requerida. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2016 17:46:36.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700756-95.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLAN SALVADOR MARES. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: CARVAJAL INFORMACAO LTDA. Adv(s).: SP85277 - IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA. R: BANCO J. SAFRA
S.A. Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700756-95.2016.8.07.0014 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN SALVADOR MARES RÉU: CARVAJAL INFORMACAO LTDA, BANCO
J. SAFRA S.A SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que as partes celebraram acordo junto ao CEJUSC, por
ocasião da Audiência de Conciliação, conforme Termo Sessão de Conciliação de ID 2640572. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito
é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
(art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte requerente quanto ao depósito a ser realizado
pela parte requerida. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2016 17:46:36.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0701387-39.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSIMAR JOSE DE LIMA. Adv(s).:
DF28835 - EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701387-39.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR JOSE DE LIMA RÉU:
TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora pretende o cumprimento
da sentença proferida em autos de outro Juizado, já arquivados. Dessa forma, considerando que os autos do processo nº 2013.01.1.025279-5,
cuja sentença o requerente pretende fazer cumprir, tramitaram no i. Juízo do 2º Juizado Especial Cível do Guará - DF, tenho que a presente ação
carece de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita. Assim, eventual pretensão de se fazer cumprir a determinação judicial outrora
proferida poderá ser manejada nos próprios autos nº 2013.01.1.025279-5, arquivados pelo i.Juízo do 2º Juizado Especial Cível do Guará - DF.
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