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TJDFT 23/01/2017 -Pág. 2723 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 16/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá
haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação
(§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§
2º, primeira parte). Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 50% do valor da condenação
deverá ser arcado pela parte requerida e 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente. Dê-se vista ao Ministério Público
para tomar conhecimento dos fatos descritos nos autos. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas
finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 9 de janeiro de 2017.
GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.121482-5 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF025694 - Rafael
Deutschmann Coelho. R: DIOGO MENDONCA LIMA. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a
fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e
venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de
EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Cumpra-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h02. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2016.01.1.074777-3 - Monitoria - A: VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA. Adv(s).: DF031375 - Erika Dutra Xavier. R: B&C
COMERCIO VAREJISTA LTDA. Adv(s).: MA010659 - Tiago Trajano Oliveira Dantas. R: ANA VALERIA BRANDAO CARDOSO. Adv(s).: MA010659
- Tiago Trajano Oliveira Dantas. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 19/12/2016 às 17h05. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.162079-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO ANDRE BRAVIM. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves
de Oliveira, DF036351 - David Coutinho e Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: 4761910000148 - SAMPAIO PINTO E
ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: 4761910000148
- SAMPAIO PINTO E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO. Adv(s).: (.). A:
SUELY DE GASPAR BRAVIM. Adv(s).: (.). Defiro a dilação do prazo de 15 dias para que o exequente promova o andamento do feito. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h13. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.130920-8 - Indenizacao - A: GUSTAVO AUGUSTO AURNHEIMER RIBEIRO. Adv(s).: DF018634 - Otavio Papaiz Gatti. R:
TV GLOBO LTDA. Adv(s).: DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro. R: FERNANDA DE BRETANHA. Adv(s).: DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro.
Certifico e dou fé que juntei, nesta data, petição do REQUERENTE/DEVEDOR comprovando depósito de honorários sucumbenciais. Fica o
REQUERIDO/CREDOR intimado a se manifestar acerca do referido depósito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira,
19/12/2016 às 17h18. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.016546-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO DIONISIO BATISTA VIEIRA. Adv(s).: DF029310 - Andre Luiz
Figueira Cardoso. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: BA016780 - Luis Carlos Monteiro Laurenço, DF038861 - Maria Carolina Pinto Coelho.
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por ANTONIO DIONISIO BATISTA VIEIRA em desfavor de BANCO PANAMERICANO. A credora
juntou, às fls. 282, petição informando a concordância com os cálculos apresentados pelo executado em impugnação, dando quitação ao débito.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução,
na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se, imediatamente, dois alvarás de levantamento em relação ao valor
constrito à fl. 263: - um em favor do exequente no valor de R$ 3.132,15; - um em favor do executado para restituição do valor de R$ 2.382,51.
Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 19/12/2016 às 17h28. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.125315-4 - Cumprimento de Sentenca - A: IZABELLE TORRES AZEVEDO. Adv(s).: DF040332 - Claudio Tala de Souza.
R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO TALA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JFE21 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). A execução provisória exige a prestação de caução, conforme evidencia o artigo 520, inciso IV, do CPC, quando
há prática de atos que importem em alienação de propriedade, levantamento de depósito ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Sendo assim, dispenso, por ora, a prestação de caução, devendo a execução prosseguir em seus demais termos. Assim, intime-se o devedor
a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do
artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito (art. 520, § 2º,
do CPC) Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h39. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.040608-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO CUSTODIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto
de Andrade Gonzaga. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. A: ANA CRISTINA MENDES DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. Trata-se de Cumprimento
de sentença movido por GERALDO CUSTODIO DA SILVA FILHO em desfavor de MB ENGENHARIA SPE 040 SA. A credora juntou, às fls.
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