Edição nº 16/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
devido, em favor da parte autora, o pagamento pertinente às parcelas de FGTS não depositadas em seu favor, pertinentes ao período trabalhado
de forma precária na Administração Pública. Assim, assiste razão à parte autora quanto ao seu pleito de cobrança. Todavia, em face da presunção
de legalidade e veracidade dos atos emanados pela Administração Pública, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo Distrito Federal,
em consonância com a situação nos autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar em
favor da parte autora a quantia de R$ 17.571,67 (dezessete mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente ao
FGTS pertinente ao período trabalhado, entre os meses 02/2013 e 12/2017. Tal valor de condenação deverá ser corrigido a partir dos respectivos
vencimentos mensais. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito,
no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15
como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após,
quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se
na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 18 de janeiro de 2019 13:22:32. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0704929-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERMANA EMANUELLA DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF54098 - AURELIO FALEIROS DA SILVA MAIA, DF53108 - NOHARA DOS SANTOS COELHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704929-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANA EMANUELLA DA SILVA COSTA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos
de declaração, por meio dos quais a autora e o réu, ora embargantes, alegam haver omissão e contradição na sentença, ao fundamento de que
a sentença aplicou o índice de juros de mora da caderneta de poupança, de que a autora não teria demonstrado a culpa de servidor público
e não teria solicitado afastamento do serviço, bem como em razão de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, que deferiu efeito suspensivo
a embargos de declaração nos autos do RE nº 870.947. Conheço do recurso, pois tempestivo. No mérito, sem razão os embargantes. Senão,
vejamos. A questão atinente ao juros de mora da TR não apresenta qualquer omissão ou contradição, pois se trata do recente entendimento
do STJ e do STF, que entenderam ser aplicável, nas condenações de cunho não tributário em face da Fazenda Pública, o índice de correção
monetária do IPCA-E e, para os juros de mora, a TR. No que se refere às alegações do réu quanto à demonstração de culpa ou análise de
documentos, a questão se confunde com o próprio mérito da sentença, inviável de análise no âmbito dos embargos de declaração. Por fim, quanto
ao efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração pelo Ministro Luiz Fux, o feito ainda não se encontra em fase de cumprimento
de sentença, de modo que se mostra possível prosseguir com o seu curso e, se for o caso, suspendê-lo em momento oportuno. Assim, Não
há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, mas sim mero inconformismo que deverá ser veiculado por recurso
próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, julgo-os improcedentes. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 18 de janeiro de 2019 14:56:15.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0740009-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA
GUIMARAES. Adv(s).: DF14472 - JOAO GOMES PEREIRA. R: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0740009-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEMERSON TAVARES DE
OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais os réus, ora embargantes, alegam haver omissão na sentença sobre suposto interesse
da União na lide e sobre manifestação acerca da transferência da propriedade do bem para a União. Conheço do recurso, pois tempestivo. No
mérito, sem razão os embargantes. Senão, vejamos. De início, destaco que não foi feito pedido, seja na inicial ou seja na contestação, de que
fosse declarada a propriedade da União sobre o bem. A sentença se limita pelo pedido e, nesse ponto, não houve qualquer omissão, mas sim
observância ao princípio da adstrição. Noutro giro, não há que se falar em intervenção da União do feito, pois o autor busca que as cobranças feitas
pelos réus não sejam dirigidas à sua pessoa, sem tecer qualquer consideração sobre a responsabilidade da União. Ainda, foi demonstrado nos
autos que a própria União decretou o perdimento do bem em seu favor, de modo que não há sequer lide nesse ponto, pois tanto a União quanto
o autor concordam que o bem passou a ser de propriedade do ente federativo. Por fim, no que se refere à alegada responsabilidade tributária,
ressalto a aplicação da imunidade recíproca (art. 150, VI, da CF/88). Assim, não há qualquer contradição, omissão na sentença embargada,
mas sim mero inconformismo da parte com a procedência do pedido, o qual deverá ser veiculado por recurso próprio. Ante o exposto, conheço
dos embargos e, no mérito, julgo-os improcedentes. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 18 de janeiro de 2019 15:06:44. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza
de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0751262-98.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRA CRISTINA CAVALCANTE DE
ARAUJO. Adv(s).: DF28913 - GUILHERME DOS SANTOS PEREZ, DF08478 - VANDERLEI SILVA PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: DF43743 - RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO.
Número do processo: 0751262-98.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA
CRISTINA CAVALCANTE DE ARAUJO RÉU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Defiro o
pedido de juntada física da mídia DVD-R, em face dos argumentos apresentados pelo Réu. À parte Autora, para que se manifeste quanto ao
documento juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2019 11:55:49. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de
Direito Substituta
N. 0739412-81.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LEVI BEZERRA SENA. Adv(s).: DF55231 - NATALIA DE CASTRO ZACARIOTTI.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739412-81.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL
(241) REQUERENTE: LEVI BEZERRA SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Acolho a impugnação aos cálculos apresentada
pelo Réu, em face das inconsistências ali indicadas. Expeça-se o competente Precatório quanto ao débito principal e RPV dos honorários de
sucumbência. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2019 12:23:59. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0703662-81.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCOS AURELIO NEVES DO REGO SALES. Adv(s).: DF0026962A - RAFAEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE
OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703662-81.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO
CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCOS AURELIO NEVES DO REGO SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em face do
alegado excesso de execução informado pela parte Ré, intime-se a parte Autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha
financeira completa do ano de 2018, tendo em vista que o documento apresentado não inclui os valores referentes aos meses de novembro e
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