Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Assunto
Suscitante
Advogado(s) - Polo Ativo
Competência (8829)
JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
Suscitado
Advogado(s) - Polo Passivo
JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA
Relator
Origem
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo
de origem
Processo
Número de ordem
Órgão julgador
Classe judicial
Assunto
Suscitante
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
Origem
0705101-78.2018.8.07.0000
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Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Reintegração de Posse (10100)
MIRNA GLADYS CURIHUINCA OLMO
LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF4362000A
SILVIO APARECIDO SAO JOSE
THIAGO DIAS MOTA - DF3563700A
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo
de origem
Processo
Número de ordem
Órgão julgador
Classe judicial
Assunto
Suscitante
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
Origem
0721037-46.2018.8.07.0000
27
Gabinete do Des. César Loyola
AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Isonomia (10341)
EDMILSON LOPES DO CARMO
JACKSON RODRIGO AMARAL DA SILVA - DF54273
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo
de origem
Brasília - DF,
13 de fevereiro de 2019
.
Flávia Campos de Queiroz Gonçalves
Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0700335-45.2019.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS. Adv(s).:
CE9685000A - SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS. R: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA. Adv(s).: PE27912 - MARIANA
MARIA COUCEIRO MAGINA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número
do processo: 0700335-45.2019.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL ALVERNE LIMA
DE VASCONCELOS EXECUTADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento do julgado relativo à ação
rescisória n. 2015.00.2.031805-7, julgada na 2ª Câmara Cível, da Relatoria do eminente Des. Cruz Macedo, com o seguinte dispositivo, ad
litteris: Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, para RESCINDIR o acórdão guerreado, por violação à literal disposição de
lei, apenas no tocante aos ônus sucumbenciais e, assim, condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação fixada pelo julgado rescindendo, conforme Art. 20, § 3º, do CPC/73. Em face da
sucumbência, condeno o réu, também neste juízo (rescisório), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados
em R$1.000,00 (mil reais), conforme Art. 85, § 8º, do CPC. Em virtude de Sua Excelência não mais compor o aludido órgão, vieram-me os autos
conclusos, de forma aleatória. É o relato do necessário. Decido. 2. Disciplina o art. 516, I, do CPC que o cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Considerando que a ação rescisória possui natureza jurídica de ação autônoma
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