Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido, ou
que sua aplicação se der de forma diversa da estabelecida por esta Resolução, deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde no ato da
apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 8º – Os procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação da execução do instrumento de repasse observarão o disposto no
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Parágrafo único – Os Municípios deverão inserir e validar os dados
referentes à prestação de contas no sistema SiGRES nos prazos e de
acordo com as regras vigentes, bem como apresentar Relatório de Gestão no prazo estipulado pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de Junho de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6265, DE 13 DE JUNHO
DE 2018
Municípios beneficiários do programa Cogestão nas Centrais Macrorregionais de Regulação do Estado de Minas Gerais, para o exercício
2018, nos termos da Resolução SES/MG nº 6203/2018:
1. Barbacena;
2. Montes Claros
3. Patos de Minas;
4. Uberaba.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6265, DE 13 DE JUNHO
DE 2018
INDICADOR
Indicador: Apresentação de relatório semestral de atividades mensais
Descrição: Apresentar semestralmente o relatório das atividades mensais realizadas pelo cogestor de acordo com o Anexo I da Deliberação
CIB-SUS/MG Nº 2.236, de 09 de dezembro de 2015.
Periodicidade: Inserir o relatório no sistema SIGRES, no prazo de seis
meses após o recebimento do recurso financeiro.
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6265, DE 13 DE JUNHO
DE 2018
Modelo de Relatório Semestral de Atividades Mensais
RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATIVIDADES MENSAIS
Central Macrorregional de Regulação Assistencial:
Cogestor:
Município sede:
Período de acompanhamento:
Atividades desenvolvidas:
Assinatura do Cogestor:
Assinatura do Coordenador Central de Regulação:
13 1108800 - 1
CONSULTA PÚBLICA Nº 01 DE 13 DE JUNHO DE 2018
Submete à Consulta Pública minuta de Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de Boas Práticas de armazenamento,
distribuição e transporte de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes e água para consumo
humano, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição
Estadual; os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e considerando:
o disposto no inciso II do art. 34 c/c art. 59, do Decreto Federal nº 4.176, de 28 de março de 2002; e
- a relevância da matéria que recomenda sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para sua regulamentação e
aperfeiçoamento e, ainda, para maior transparência das ações da Vigilância Sanitária Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º – Submeter à consulta pública proposta de ato normativo, conforme Anexo II desta Consulta Pública, para comentários e sugestões do
público em geral.
Art. 2º – Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentados
sugestões, críticas e pedidos de esclarecimentos, devidamente fundamentados, referentes ao objeto desta Consulta.
§1º – As contribuições deverão ser devidamente fundamentadas, nos termos do Anexo I desta Consulta Pública, e deverão ser encaminhadas
por escrito para o endereço: Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves Secretaria de Estado de Saúde/Subsecretaria de Vigilância e
Proteção à Saúde/Diretoria de Vigilância em Alimentos, Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Av. Papa João Paulo II, nº 4143,
Bairro Serra Verde, Edifício Minas – 13º andar, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.630-900; ou para o e-mail [email protected].
§2º – A Diretoria de Vigilância em Alimentos coordenará a avaliação das contribuições apresentadas e a elaboração da versão final
consolidada do Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de Boas Práticas de armazenamento, distribuição e transporte de
alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes e água para consumo humano, no âmbito do
Estado de Minas Gerais, para que o respectivo ato normativo seja aprovado e publicado.
§3º – As contribuições não enviadas de acordo com o Anexo I desta Consulta Pública ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para
efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Belo Horizonte, 13 de Julho de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA CONSULTA PÚBLICA Nº 01, DE 13 DE JUNHO DE 2018
FORMULÁRIO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES EM CONSULTA PÚBLICA
Consulta Pública: nº 01 / ano 2018
I. Identificação do participante
Nome Completo:
Endereço:
Cidade:
Telefone: (
UF:
)
Fax: ( )
E-mail:
1. Por favor, aponte abaixo qual o seu segmento. (Marque apenas uma opção)
(
(
(
(
(
(
(
(
(
) Consumidor (pessoa física)
) Associação ou entidade de defesa e proteção do consumidor
) Profissional de saúde (pessoa física)
) Entidade de classe ou categoria profissional de saúde
) Empresário ou proprietário de estabelecimento empresarial
) Associação ou entidade representativa do setor regulado
) Academia ou instituição de ensino e pesquisa
) Órgão ou entidade do Governo (Federal, Estadual ou Municipal)
) Outro. Especifique:
2. Como você tomou conhecimento desta Consulta Pública? (Pode marcar mais de uma resposta)
(
(
(
(
(
(
(
(
(
) Imprensa Oficial de Minas Gerais
) site da SES/MG
) outros sites
) televisão
) rádio
) jornais e revistas
) Associação, entidade de classe ou instituição representativa de categoria ou setor da sociedade civil
) Amigos, colegas ou profissionais de trabalho
) Outro. Especifique.
3. De uma forma geral, qual sua opinião sobre a proposta em discussão? (Marque apenas uma opção)
( ) Fortemente favorável
( ) Favorável
( ) Parcialmente favorável
( ) Parcialmente desfavorável
( ) Desfavorável
( ) Fortemente desfavorável
II. Contribuições para a Consulta Pública
Texto atual publicado (quando houver)
Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação)
Justificativa:
Texto atual publicado (quando houver)
Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação)
Justificativa:
Texto atual publicado (quando houver)
Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação)
Justificativa:
ANEXO II DA CONSULTA PÚBLICA Nº 01, DE 13 DE JUNHO DE 2018
ANEXO II DA CONSULTA PÚBLICA Nº 01, DE 13 DE
JUNHO DE 2018TÉCNICO
REGULAMENTO
REGULAMENTO
TÉCNICO
Seção
I
Objetivo
Seção I
Art.
1º – Este Regulamento Técnico objetiva estabelecer requisitos mínimos e diretrizes gerais para o cumprimento das Boas Práticas de armazenaObjetivo
mento,
distribuição
e transporteTécnico
de alimentos,
matérias-primas
alimentares,
produtos
dietéticos,
coadjuvantes
água para
Art. 1º
– Este Regulamento
objetivabebidas,
estabelecer
requisitos mínimos
e diretrizes
gerais
para o aditivos,
cumprimento
das BoasePráticas
deconsumo
humano, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
armazenamento,
distribuição e transporte de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes e
Seção
II
água para consumo humano, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Abrangência
Art.
2º – II
Este Regulamento Técnico se aplica a estabelecimentos que realizem transporte e/ou suas atividades relacionadas de armazenamento e disSeção
tribuição,
sejam produtores ou terceirizados.
Abrangência
Seção
III
Art. 2º – Este Regulamento Técnico se aplica a estabelecimentos que realizem transporte e/ou suas atividades relacionadas de
Definições
armazenamento
e distribuição,
sejam produtores
ou terceirizados.
Art.
3° – Para os efeitos
desta Resolução
serão adotadas
as seguintes definições:
III embalado: é todo o alimento que esteja contido em uma embalagem pronta para ser oferecido ao consumidor;
I –Seção
alimento
II –Definições
aditivo alimentar: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características
químicas,
biológicas
ou sensoriais,
durante
fabricação,
processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento,
Art. 3° físicas,
– Para os
efeitos desta
Resolução
serão adotadas
as aseguintes
definições:
armazenagem,
transporte ou
manipulação
umesteja
alimento.
Ao em
agregar-se
poderá resultar
próprio aditivo
ou seus derivados se convertam
I – alimento embalado:
é todo
o alimentodeque
contido
uma embalagem
prontaem
paraque
serooferecido
ao consumidor;
em um componente de tal alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para
II
–
aditivo
alimentar:
qualquer
ingrediente
adicionado
intencionalmente
aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar
manter ou melhorar suas propriedades nutricionais;
as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem,
acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o próprio aditivo ou seus
derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam
incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais;
III – agregação de veículos: contratação de veículos de particulares, como um prestador de serviços, por empresas que realizam o transporte
de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
IV – água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, e
que não ofereça riscos à saúde;
V – água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal,
independentemente da sua origem;
VI – alimento a granel: são alimentos armazenados ou transportados em grandes quantidades, sem embalagens fracionárias, que pode ser
utilizado no processo de indústrias ou fracionado para revenda. É também, no comércio, alimento medido e embalado na presença do
consumidor;
VII – armazenamento: procedimento que possibilita o estoque ordenado e racional de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares,
produtos dietéticos, aditivos, e de coadjuvantes, de que trata esta Resolução;
VIII – autoridade sanitária: agente público ou o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo,
da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência;
IX – contaminação cruzada: transferência direta ou indireta da contaminação de uma área ou produto para áreas ou produtos anteriormente
não contaminados por meio de superfícies de contato, mãos, utensílios, equipamentos, entre outros;
X – Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas: sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o
abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas urbanas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária do alimento;
quinta-feira, 14 de Junho de 2018 – 11
III – agregação de veículos: contratação de veículos de particulares, como um prestador de serviços, por empresas que realizam o transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
IV – água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, e que não
ofereça riscos à saúde;
V – água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente
da sua origem;
VI – alimento a granel: são alimentos armazenados ou transportados em grandes quantidades, sem embalagens fracionárias, que pode ser utilizado no
processo de indústrias ou fracionado para revenda. É também, no comércio, alimento medido e embalado na presença do consumidor;
VII – armazenamento: procedimento que possibilita o estoque ordenado e racional de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, e de coadjuvantes, de que trata esta Resolução;
VIII – autoridade sanitária: agente público ou o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da
função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência;
IX – contaminação cruzada: transferência direta ou indireta da contaminação de uma área ou produto para áreas ou produtos anteriormente não contaminados por meio de superfícies de contato, mãos, utensílios, equipamentos, entre outros;
X – Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas: sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o
acesso e ou a proliferação de vetores e pragas urbanas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária do alimento;
XI – Declaração de Conformidade para Transporte de Alimentos: documento emitido pelo responsável técnico dos estabelecimentos declarando que
se encontra ciente das exigências sanitárias estabelecidas para o transporte de alimentos e que o veículo encontra-se em conformidade com as normas
sanitárias para o transporte de alimentos segundo as diretrizes do Regulamento Técnico, de acordo com o Anexo I deste Regulamento;
XII – desinfecção: operação de redução do número de microrganismos por método físico e/ou químico em nível que não comprometa a qualidade
higiênico-sanitária dos alimentos;
XIII – distribuidoras de alimentos: estabelecimentos que exercem as atividades de armazenamento, expedição e transporte de alimentos, bebidas,
matérias primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes e água para consumo humano, excluindo-se a de fornecimento ao público;
XIV – equipamentos de refrigeração: equipamentos destinados a manter as temperaturas dos alimentos resfriados ou congelados;
XV – estabelecimento: aquele que realiza atividades sujeitas ao controle sanitário, seja pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
XVI – limpeza: operação de remoção de substâncias minerais e ou orgânicas indesejáveis, tais como terra, poeira, gordura e outras sujidades;
XVII – material sanitário: material inerte que não favorece a migração de elementos para os alimentos, atóxico, liso, impermeável, lavável, de fácil
higienização, resistente ao ataque de substâncias corrosivas e à ação mecânica;
XVIII – órgãos sanitários: órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, composto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Vigilâncias
Sanitárias Estaduais e Municipais e laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
XIX – Procedimento Operacional Padronizado – POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na produção, armazenamento e transporte de alimentos;
XX – produtos perecíveis: produtos alimentícios, alimentos in natura, produtos semipreparados ou produtos preparados para o consumo que, pela
sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para sua conservação e cuja validade não seja superior a 120 (cento
e vinte) dias;
XXI – produto avariado/alterado/adulterado: o que apresenta alterações e ou deteriorações físicas, químicas e/ou organolépticas devido à ação de
microrganismos e/ou por transformações químicas e/ou físicas; ou tiver modificadas a natureza, composição, as propriedades ou características
propositalmente;
XXII – rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permite detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo das etapas
da cadeia produtiva, mediante dados e registros de informações;
XXIII – refeições prontas para o consumo imediato: são refeições porcionadas com recomendação de consumo logo após o preparo;
XXIV – romaneio: documento de embarque que discrimina todas as mercadorias embarcadas ou todos os componentes de uma carga em quantas
partes estiver fracionada;
XXV – selo de garantia ou lacre destrutível: artefato que se removido ou violado deixe visível ou evidencie que a embalagem foi aberta; e
XXVI – transportadora de alimentos: estabelecimentos que exerçam a atividade de transporte de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares,
produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes e água para consumo humano, excluindo-se a de fornecimento ao público.
Seção IV
Das condições gerais
Art. 4° – Sujeita-se ao controle sanitário o veículo de transporte de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos,
coadjuvantes e água para consumo humano.
Parágrafo único – As disposições deste Regulamento não se aplicam às seguintes hipóteses:
I – veículos automotores, bicicletas, carrinhos ou tabuleiros tracionados ou carregados pela força humana, utilizados para a comercialização com
preparo e/ou finalização de alimentos para oferta direta e imediata ao consumidor; e
II – a atividade de transporte de alimentos destinado ao consumo humano, realizada por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem
animal.
Art. 5° – Os estabelecimentos que realizem o transporte dos alimentos de que tratam este Regulamento Técnico e/ou suas operações relacionadas
de armazenamento e distribuição somente poderão exercer suas atividades se possuírem alvará sanitário, nos termos da Lei 13.317 de 24 de setembro de 1999.
Art. 6º – A agregação de veículos de outros estabelecimentos ou a terceirização do transporte será permitida desde que os veículos estejam de acordo
com as disposições deste Regulamento no momento da contratação.
Art. 7º – Os estabelecimentos que realizam o transporte diretamente ou por meio de terceiros deverão possuir relação de seus veículos e dos veículos
agregados e de seus proprietários.
Art. 8° – Nos veículos de transporte de alimentos destinados ao consumo humano, refrigerados ou não, deverá ser garantida a integridade e a qualidade dos alimentos transportados, evitando-se a contaminação e deterioração dos produtos.
§1º – Os veículos utilizados poderão ser do tipo baú, tanque ou de carrocerias abertas.
§2º – Os tipos de alimentos que podem ser transportados em cada tipo de veículo e as exigências específicas para os veículos de acordo com o tipo
de produto a ser transportado constam no Anexo II deste Regulamento Técnico.
Art. 9° – Os estabelecimentos que realizam o transporte de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes deverão abastecer-se somente de produtos devidamente regularizados junto à Vigilância Sanitária ou junto aos órgãos da Agricultura, conforme o caso.
Art. 10 – No veículo que transporta alimentos deverão constar nos lados direito e esquerdo, de forma visível, dentro de um retângulo de 30 cm de
altura por 60 cm de comprimento, os
dizeres: “Transporte de alimentos”, nome, endereço e telefone da empresa ou responsável e “Produto Perecível”, quando for o caso.
Art. 11 – O veículo de transporte de alimentos deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene e não apresentar evidência da presença de insetos, roedores, pássaros, vazamentos, umidade, materiais estranhos e/ou odores que possam comprometer a qualidade dos produtos
transportados.
Art. 12 – O veículo de transporte de alimentos deverá ser higienizado de acordo com as características dos produtos transportados e os procedimentos de limpeza e higienização deverão ser descritos em forma de Procedimento Operacional Padronizado – POP – e utilizados somente produtos de
limpeza registrados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 13 – É vedado o transporte concomitante de matéria-prima ou produtos alimentícios crus com alimentos prontos para o consumo e de dois ou
mais produtos alimentícios, se um deles apresentar risco de contaminação para os demais.
Art. 14 – O transporte compartilhado entre alimentos e outros produtos sujeitos ao controle sanitário somente poderá ser realizado se não houver risco
de comprometimento da segurança sanitária e da qualidade dos alimentos.
§1° – A análise e a aprovação do transporte compartilhado entre alimentos e outros produtos sujeitos ao controle sanitário é de responsabilidade do
Responsável Técnico, devendo ser considerados as especificidades dos alimentos e produtos.
§2° – É vedado o transporte, conjuntamente, de pessoas e/ou animais, e produtos tóxicos com alimentos.
Art. 15 – A cabine do motorista do veículo deverá ser isolada da parte utilizada para o transporte dos alimentos.
Parágrafo único – É vedado repousar, viajar ou transportar pertences pessoais no compartimento de carga.
Art. 16 – Deverão ser garantidas as condições necessárias de temperatura e umidade para cada tipo de alimento de acordo com as especificações dos
fabricantes constantes nos rótulos durante todo o transporte.
Art. 17 – Os equipamentos de refrigeração e congelamento dos veículos não deverão apresentar riscos de contaminação para o produto, mas garantir,
durante o transporte, temperatura adequada para o mesmo, devendo ser observada a temperatura informada pelo fabricante na rotulagem.
§1° – Os equipamentos de refrigeração e congelamento deverão apresentar perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento.
§2° – Os veículos de transporte de produtos sob controle de temperatura de que trata o caput deverão ser providos permanentemente de termômetros
adequados, calibrados e de fácil leitura.
§3° – No momento do carregamento, os compartimentos refrigerados dos veículos deverão apresentar a temperatura sob a qual os alimentos deverão ser transportados.
§4º – Deverão ser registradas em planilha própria, disponível no veículo, as temperaturas do compartimento refrigerado nos momentos de carga e
descarga.
Art. 18 – As instruções sobre o empilhamento, quando existentes, deverão ser rigorosamente respeitadas, inclusive quando a carga se encontrar em
veículos dotados de refrigeração, para garantir a adequada circulação do ar frio.
Art. 19 – É vedado o acondicionamento dos produtos diretamente sobre o piso dos veículos.
Art. 20 – As operações de carga e descarga do veículo deverão ser executadas em local protegido e observadas as condições de conservação específicas do alimento, evitando-se riscos de contaminação, dano ou deterioração das embalagens e do produto.
Seção V
Da rastreabilidade
Art. 21 – Os estabelecimentos que realizam transporte de alimentos deverão observar as disposições da Resolução RDC n° 24, de 08 de junho de
2015.
Seção VI
Das Boas Práticas de Armazenamento para Distribuidoras
Art. 22 – As distribuidoras deverão possuir POP estabelecido de forma a garantir que no recebimento dos alimentos sejam avaliadas as condições dos
veículos utilizados no transporte, as características físicas das embalagens e as informações presentes nas notas fiscais.
Art. 23 – Os estabelecimentos para os quais haja distribuição dos produtos deverão estar licenciados junto à Vigilância Sanitária competente.
Art. 24 – Os edifícios e as instalações das distribuidoras deverão ser localizados, construídos, adaptados e mantidos de forma que sejam adequados
às operações a serem executadas.
§1° – Os edifícios e as instalações deverão ter espaço adequado para a disposição ordenada de equipamentos e materiais de modo a evitar a contaminação e facilitar a limpeza.
§2° – As instalações deverão ser mantidas em bom estado de conservação, higiene e limpeza, assegurando que as operações de manutenção e reparo
não representem riscos à qualidade dos alimentos.
§3º – As instalações deverão ser projetadas e equipadas de forma a impedir a entrada de insetos e outros animais.
§4º – Para as instalações deverá haver programa de Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas e ser mantidos registros das operações.
Art. 25 – As áreas de armazenamento deverão ser compatíveis com os volumes de alimentos, de forma a garantir sua qualidade, a integridade das
embalagens e possibilitar o estoque ordenado, permitindo a identificação da real localização dos alimentos a qualquer momento.
§1º – Os produtos armazenados deverão ser organizados de acordo com suas categorias/naturezas, de forma preservar a segurança e qualidade dos
alimentos.
§2º – O estabelecimento deverá possuir procedimento descrito para a segregação nos casos de comprometimento da qualidade ou integridade de
alimentos.
Art. 26 – As áreas de recebimento, armazenamento e expedição das distribuidoras deverão ser mantidas limpas e secas.
Art. 27 – Deverá ser obedecido o empilhamento máximo permitido de volumes, conforme orientação do fabricante, respeitando os espaços entre
unidades e paletes de forma a propiciar ventilação adequada.
Parágrafo único – Os paletes utilizados deverão ser de material sanitário e apresentar bom estado de conservação.
Art. 28 – No armazenamento deverão ser garantidas as condições adequadas de conservação, conforme as especificações dos alimentos.
Art. 29 – Alimentos que precisem de condições especiais de temperatura deverão ser armazenados em equipamentos de refrigeração dimensionados
de acordo com o volume e os tipos de alimentos armazenados, e apresentar adequado estado de conservação e limpeza.
§1° – Nos equipamentos de refrigeração, tipos diferentes de alimentos poderão ser armazenados, desde que devidamente protegidos e separados, de
forma a evitar a contaminação cruzada e a disposição dos produtos deverá respeitar as linhas de carga máxima indicada nos equipamentos ou pelos
fabricantes e também aos critérios especificados.
§2° – Os equipamentos de refrigeração deverão ser organizados e regulados de forma a garantir que sejam atingidas as temperaturas indicadas para
cada categoria de alimentos.
Art. 30 – As distribuidoras deverão possuir Manual de Boas Práticas referentes às operações realizadas de armazenamento e distribuição.
Art. 31 – As distribuidoras deverão possuir procedimentos para operações que tenham impacto na qualidade e segurança dos alimentos armazenados
e transportados e mantidos os registros destas operações, tais como:
I – controle e monitoramento de insetos e pragas;
II – inspeção e limpeza periódica dos veículos;
III – limpeza e manutenção dos locais de armazenagem;
IV – recepção dos alimentos;
V – avaliação das condições de recebimento, armazenamento, transporte e entregas;
VI – retirada de produtos do mercado decorrentes de devolução ou recolhimento;
VII – limpeza e desinfecção dos reservatórios de água de abastecimento, incluindo as responsabilidades, que deverão ser realizadas a cada seis
meses; e
VIII – planilha de controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração.
Art. 32 – A destinação final de produtos vencidos ou alvo de recolhimento deverá ser realizada conforme procedimentos descritos pelo
estabelecimento.
Seção VII
Das Boas Práticas de Transporte