quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
Pela Fundação Clóvis Salgado
nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11 de
dezembro de 2018, com fundamento no art. 66 da Lei 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, convalida, a fim de regularizar a situação funcional do
servidor abaixo relacionado lotado na Fundação Clóvis Salgado a disposição da FUNDAÇÃO HEMOMINAS, em prorrogação, de 1/1/2019
a 29/1/2019, com ônus para o cessionário:
VICENTE DE PAULA FERNANDES, MASP 1035879-4.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11 de
dezembro de 2018, os servidores abaixo relacionados lotados na Secretaria de Estado de Fazenda à disposição da Secretaria Geral, em prorrogação, de 01/01/2021 a 31/12/2021, com ônus para o cessionário:
ANTONIO EFFRESS MARQUES REY CRUEL NETO, MASP
366591-6, OSO;
STEFANO ANTONIO CARDOSO, MASP 752372-3, TFAZ.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Saúde à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, em prorrogação, de 01/01/2021 a 31/12/2021, com
ônus para o cessionário, para regularizar situação funcional:
MARIA DE PAULA RIBEIRO; MASP 382670-8; AUXILIAR DE
APOIO A GESTÃO E ATENÇÃO A SAÚDE IV/J.
coloca, nos termos dos art. 13, II, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de
11 de dezembro de 2018, as servidoras abaixo relacionadas lotadas na
Secretaria de Estado de Saúde à disposição da Fundação Ezequiel Dias,
de 1/12/2020 a 31/12/2021, com ônus para o cessionário, para regularizar situação funcional:
CAROLINA DIEGUEZ RODRIGUES MARINHO; MASP 1203633/1;
ESPECIALISTA EM POLITICAS E GESTÃO DA SAÚDE II/B;
DEBORA MOREIRA COSTA; MASP 1356132/9; ESPECIALISTA
EM POLITICAS E GESTÃO DA SAÚDE I/B.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Saúde à disposição da Ouvidoria Geral do Estado, em
prorrogação, de 01/01/2021 a 31/12/2021, com ônus para o cessionário,
para regularizar situação funcional:
EDNA DAS GRACAS MARINHO; MASP 349378-0; AUXILIAR DE
APOIO A GESTAO E ATENCAO A SAUDE IV/G.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Saúde à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, em prorrogação, de 01/01/2021 a 31/12/2021, com
ônus para o cessionário, para regularizar situação funcional:
HELIO BERNARDO DE AGUIAR; MASP 327604-5; AUXILIAR DE
APOIO A GESTAO E ATENCAO A SAUDE IV/G.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Saúde à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, em prorrogação, de 01/01/2021 a 31/12/2021, com
ônus para o cessionário, para regularizar situação funcional:
ANA CAROLINA REZENDE OLIVEIRA; MASP 1402765/0; ESPECIALISTA EM POLITICAS E GESTÃO DA SAÚDE I/B.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Saúde à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, em prorrogação, de 01/01/2021 a 31/12/2021, com
ônus para o cessionário, para regularizar situação funcional:
JUNIA BEATRIZ DE ARAUJO MATTOS; MASP 323408-5; AUXILIAR DE APOIO A GESTAO E ATENCAO A SAUDE IV/B.
Pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
coloca, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de
1987, e dos art. 7º e art. 10 do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro
de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Fundação Hospitalar
do Estado de Minas Gerais à disposição da Prefeitura Municipal de
Belo Horizonte, em prorrogação, 01/01/2020 a 31/12/2020, atendendo
a proposta de programa estadual de municipalização, com ônus para o
cedente, para regularizar situação funcional:
RONALDO MARTINS DOS REIS / MASP 1082315 - 1 / PENF III.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11 de
dezembro de 2018, os servidores abaixo relacionados lotados na Secretaria de Estado de Educação à disposição da ADVOCACIA GERAL
DO ESTADO, em prorrogação, de 01/01/2021 a 31/12/2021, com ônus
para o cessionário:
ANTÔNIO CARLOS AZEVEDO DOS REIS, MASP 279.119-2,
ANALISTA EDUCACIONAL, III, P, ADMISSÃO 01;
CARLOS WILLIAN SOARES FERREIRA, MASP 889.288-7, TÉCNICO DA EDUCAÇÃO, IV, H, ADMISSÃO 01;
SANDRA DA SILVA, MASP 1.002.804-1, TÉCNICA DA EDUCAÇÃO, I, F, ADMISSÃO 01;
RONALDO FIDELES DA SILVA, MASP 1.399.848-9, TÉCNICO DA
EDUCAÇÃO, I, B, ADMISSÃO 01.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, o(a) servidor(a) abaixo relacionado(a) lotado(a)
na Secretaria de Estado de Educação à disposição da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, em prorrogação, de 01/01/2021 a
31/12/2021, com ônus para o cessionário:
VANDERLICE RIBEIRO DOS SANTOS, MASP 1.117.803-5, ANALISTA EDUCACIONAL/INSPETORA ESCOLAR, II, G, ADMISSÃO 01.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11 de
dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria
de Estado de Educação à disposição da Agência de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Vale do Aço, em prorrogação, de 01/01/2021
a 31/12/2021, com ônus para o cessionário:
LUCAS FERREIRA DA SILVA, MASP 1.432.639-1, TÉCNICO DA
EDUCAÇÃO, I, B, ADMISSÃO 01.
15 1428980 - 1
Comitê Extraordinário COVID-19
Presidente: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 111, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados
cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE
PÚBLICA em decorrência da pandemia de Coronavírus –
COVID-19, em todo o território do Estado.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o
art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março
de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de
julho de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de
março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, em locais fechados ou abertos, à razão superior a de uma pessoa a cada
quatro metros quadrados, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia;”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
ROSA MARIA DA SILVA REIS
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Saúde à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, em prorrogação, de 01/01/2021 a 31/12/2021, com
ônus para o cessionário, para regularizar situação funcional:
EDNA CARDOSO DA SILVA; MASP 350055-0;TÉCNICO DE GESTÃO DA SAÚDE V/C.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Estado
ANA PAULA MUGGLER RODARTE
Advogada-Geral Adjunta da Advocacia-Geral do Estado, respondendo pela Advocacia-Geral do
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
15 1428978 - 1
Controladoria-Geral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência conferida pelo Decreto Estadual nº. 47.995/2020, e tendo em
vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento-CV nº. 560274141.2020.8.13.0000, em trâmite na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deferiu a antecipação da tutela recursal, SUSPENDE os efeitos do ato de julgamento do processo administrativo
disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/AST/SEE nº165/2015,
que determinou a demissão de GILDÉSIO SAMPAIO DE OLIVEIRA,
MASP nº. 374.218-6, por ter incorrido na prática prevista no art. 249,
inc. II, da Lei Estadual nº. 869/1952, possibilitando que o servidor
retorne ao cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, admissão
1, lotado na Superintendência Regional de Ensino de Teófilo Otoni.
Controladoria-Geral do Estado, Belo
Horizonte, 11 de dezembro de 2020.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geraldo Estado
15 1428508 - 1
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, combinado com o art. 28 da Lei Delegada nº 174, de
26 de janeiro de 2007, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº
13.994, de 18 de setembro de 2001, c/c art. 44 do Decreto Estadual n°
45.902, de 27 de janeiro de 2012, tendo em vista a decisão exarada
pela Fundação Clóvis Salgado-FCS, nos autos do Processo Administrativo Punitivo SEI nº. 2180.01.0000440/2020-55, com fundamento
no artigo 45, inc. V, do supracitado Decreto, no Certificado de Auditoria (22778890), e na Nota Jurídica AJ/CGE nº. 178/2020/CAFIMP,
DETERMINA A INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA EMPRESA
BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS S/A,
CNPJ nº. 15.150.423/0001-65 pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses
,NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR
E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
– CAFIMP, a contar de 05/12/2020.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO,
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2020.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geraldo Estado
15 1428507 - 1
RESOLUÇÃO CGE Nº 51, 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a utilização do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI!MG) para a prática de atos e tramitação de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Controladoria-Geral do Estado e
dá outras providências.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de sua atribuição
que lhe confere o artigo 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o
disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, no Decreto nº 47.774,
de 03 de dezembro de 2019; e
considerando os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, previstos, respectivamente, no art. 5°, inciso LXXVIII e art. 37,
caput, da Constituição Federal;
considerando o Decreto Estadual n° 47.222, de 26 de julho de 2017,
que admite ao Poder Executivo Estadual o uso de meio eletrônico para
a tramitação de processos administrativos;
considerando o Decreto Estadual n° 47.228, de 4 de agosto de 2017,
que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG) como sistema oficial para formação, instrução e decisão de processos administrativos eletrônicos;
RESOLVE:
TÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução disciplina a utilização do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI!MG) para realização de Procedimentos Administrativos Eletrôncios (PAD-e), no âmbito da Controladoria-Geral do Estado
(CGE) e das Controladorias Setoriais e Seccionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único - As Controladorias Setoriais e Seccionais deverão
estabelecer o fluxo dos processos SEI!MG nos respectivos órgãos ou
entidades, por meio de instrução de serviço, considerando todas as fases
existentes entre o juízo de admissibilidade e o arquivamento dos autos
após a efetividade da decisão.
Art. 2° - Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes
definições:
I - Procedimento Administrativo Eletrônico (PAD-e): Processo administrativo disciplinar e de responsabilização, investigação preliminar,
sindicância administrativa investigatória, patrimonial e disciplinar,
desenvolvidos, registrados e disponibilizados na plataforma SEI!MG;
II - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente no
ambiente SEI por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível;
III - documento nato digital: Documento criado originariamente em
meio eletrônico;
V - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de
um documento físico, gerando sua fiel representação em meio digital,
observado o procedimento descrito no art. 12 do Decreto nº 47.222,
de 2017;
VI - usuários internos: servidor ou empregado da administração direta
e indireta, bem como aquele que mantenha relação contratual com o
Estado de Minas Gerais, detentor de perfil de acesso ao SEI compatível
com suas atribuições e cargo ocupado;
VII - usuários externos: pessoa física que não possui vínculo com a
administração pública estadual, autorizada a assinar ou peticionar documentos eletrônicos no SEI;
VIII - comissão: estrutura colegiada composta por servidores estáveis que irão atuar na condução de investigações preliminares, processos administrativos disciplinares e de responsabilização, sindicâncias
administrativas investigatórias, patrimoniais e disciplinares, designada
pela autoridade instauradora.
IX - usuário ativo: usuário interno que seja parte interessada do
PAD-e;
X - inoperância: problema técnico do SEI!MG que impeça o correto
funcionamento do sistema;
XI - credenciamento: ato de liberação de acesso dos usuários internos
e externos ao PAD-e;
XII - descredenciamento: ato pelo qual um usuário interno retira o
acesso de outro usuário interno ou externo do PAD-e;
XIII - renúncia: descredenciamento espontâneo do usuário interno ao
PAD-e.
Art. 3° - O PAD-e tramitará exclusivamente em meio eletrônico,
devendo seus atos serem assinados eletronicamente pelos usuários
internos e externos.
Parágrafo Único - “O usuário externo deverá se cadastrar, previamente, no SEI!MG, conforme orientações que serão fornecidas pela
comissão designada e diretrizes constantes no art. 17 e seguintes desta
Resolução.
Art. 4° - O sistema receberá arquivos nato-digital e digitalizado no
tamanho máximo de 20 (vinte) Megabytes para usuários internos, e 40
(quarenta) Megabytes para usuários externos.
§ 1° - O usuário externo poderá juntar quantos arquivos entender necessário, desde que observado o tamanho máximo estabelecido no caput.
§ 2° - Os documentos digitalizados juntados ao PAD-e deverão ser assinados por aquele que promoveu sua juntada, ou, caso não seja possível,
deverá elaborar peça nato-digital que, devidamente assinada digitalmente, constará a relação de tudo aquilo que se junta.
Art. 5° - O PAD-e será tramitado no SEI!MG com nível de acesso “sigiloso”, limitado apenas aos usuários credenciados, que deverão apor, a
cada acesso, sua senha pessoal do sistema (vide art. 2º, inciso X).
§ 1º - O processo SEI!MG criado para a instrução processual ficará sob
responsabilidade da Comissão até a conclusão do Relatório, ocasião em
que seguirão para julgamento.
§ 2º - O PAD-e deixa de ser sigiloso com a publicação do despacho de
julgamento no Diário Oficial do Executivo, ocasião em que o Núcleo
de Gestão de Documentos e Processos ou Controladoria Setorial ou
Seccional do órgão ou entidade deverá alterar o nível de acesso para
“restrito”.
§ 3° Após o julgamento definitivo do PAD-e, o processo será arquivado
pelo Núcleo de Gestão de Documentos e Processos ou pela Controladoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade.
Art. 6° - Os procedimentos, os prazos, as fases, os recursos e os demais
atos do PAD-e serão regidos pela Lei Estadual n° 869/1952, pela Lei
Federal nº 12.846, de 2013, pelo Decreto nº 46.782, de 2015, e, pela
Lei n° 14.184, de 2002, sem prejuízo da aplicação dos institutos do
Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 2015), Código de Processo
Penal (Decreto-Lei n° 3.689, de 1941) e normativos da ControladoriaGeral do Estado.
Art. 7° - Em caso de inoperância do SEI!MG para acesso aos autos
ou para inclusão de documentos, por período superior a 60 (sessenta)
minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23
(vinte e três) horas, no dia do vencimento do prazo, este será prorrogado
para o dia útil subsequente à resolução do problema.
§ 1º - A inoperância deverá ser atestada pela Comissão ou por autoridade competente, dando-se ciência ao processado e ao seu advogado,
se constituído, da dilação do prazo.
§ 2º - Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede
de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que
decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PAD-E
SEÇÃO I
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 8° - A denúncia recebida em meio físico será digitalizada no
SEI!MG, nível de acesso “restrito”, pelo Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, que a remeterá a apreciação e despacho do Corregedor-Geral, para juízo de admissibilidade.
§ 1º - O juízo de admissibilidade acerca da instauração de processo
administrativo disciplinar, sindicância administrativa investigatória
ou sindicância patrimonial, no âmbito da Corregedoria-Geral, será
desenvolvido na Superintendência Central de Análise e Supervisão
Correcional.
§ 2º - O juízo de admissibilidade acerca da instauração do processo
administrativo de responsabilização e a investigação preliminar em
face de pessoa jurídica será desenvolvido na Superintendência Central
de Responsabilização de Pessoa Jurídica, conforme disposições do art.
58 e seguintes desta Resolução.
Art. 9º - O juízo de admissibilidade de que trata o art. 8º, § 1º, será realizado por meio de parecer fundamentado, que deverá conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - Exposição dos fatos passíveis de responsabilização do agente
público, com a indicação dos principais documentos que fundamentam a sua conclusão;
II - Os agentes públicos, em tese, responsáveis pela prática da infração disciplinar;
III - As circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras em
que ocorreu o fato;
IV - A manifestação fundamentada acerca da celebração, ou não, de
Termo de Ajustamento Disciplinar, nos termos do Decreto Estadual n°
46.906, de 2015;
V - Conclusão, que deverá sugerir uma das seguintes medidas:
a) arquivamento, no caso de ausência de materialidade fática, atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade;
b) instauração de Investigação Preliminar, para a obtenção de informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos irregulares
noticiados, com a finalidade de instruir o expediente em análise, viabilizar o juízo de admissibilidade e permitir à autoridade competente
concluir sobre as medidas aplicáveis ao caso;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201215234232013.