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TJMS 12/12/2022 -Pág. 218 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 12/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5086

218

bancários: número e nome do banco; número e nome da agência; número e tipo da conta; cidade-UF; CPF e/ ou CNPJ do
favorecido, bem como procuração válida e com poderes específicos para levantar valores no caso de ser informado dados
bancários do patrono.
Processo 0844710-30.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ré: Iara Katiusce Fretes
ADV: EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB 23515/MS)
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 16139A/MS)
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, já que não comprovado o pagamento da integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias após executada a liminar
(art.3º,§2º do Decreto-Lei 911/69), bem como não comprovados os aludidos pagamentos noticiados no decorrer dos autos, os
quais, ressalto, em desacordo ao disposto no supracitado artigo, é de ser indeferida a medida pleiteada. Quanto ao pedido de
Justiça Gratuita pleiteada pela parte ré, indefiro o mesmo, uma vez que tal benefício se destina a permitir o acesso à justiça de
pessoas desprovidas de recursos ou que não os tenham com suficiência para enfrentarem sem o prejuízo do sustento familiar, o
que não se enquadra no presente caso, já que qualifica-se como empresária e, não obstante a juntada do documento de págs.
120/121 - ressalto ser o único documento acostado pela parte ré para comprovar sua alegada hipossuficiência - vê-se que se
trata tão somente do recibo da pessoa física, não tendo sido, inclusive, acostado na integralidade para fins de análise pelo Juízo,
bem como nada havendo nos autos sobre sua renda mensal como empresária. Vê-se, ademais que a parcela do veículo objeto
dos autos - Marca: JEEP, Modelo: RENEGADE, Ano Fabricação: 2021 R$ 1.855,02 é de valor considerável, não sendo razoável
crer que sua renda mensal seja no valor de R$ 2.045,00 como alega a parte ré ao juntar o recibo de págs. 120/121. Assim, vê-se
que não comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Determino à serventia a certificação do prazo para contestação e,
após decorrido o prazo recursal da presente decisão, venham conclusos em fila de sentença terminativa. Intimem-se.
Processo 0846859-62.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Maria Eva Maldonado Diarte - Ré: Banco BMG SA
ADV: MICHELLE MATOSO DE SOUZA (OAB 26954/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Decisão: “(...) não estando presentes os requisitos necessários, indefiro a tutela de urgência pleiteada. II. Inclua-se em
pauta para audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput,
do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12,
e Provimento-CSM n.º 359/2016, art. 4.º). III. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para
comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação,
na forma do art. 335 do CPC. Determina-se, ainda, a exibição do contrato em questão pelo requerido, no mesmo prazo para
resposta, sob pena de, não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte requerente pretende provar por
meio deste documento (CPC, art. 400, inciso I). IV. Advirtam-se ambas as partes que: a) não tendo interesse na autocomposição,
deverão assim o manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §
5.º); b) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
do Estado (CPC, art. 334, § 8.º); e c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9.º e 10). V.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. VI. Sem prejuízo ao que acima determinado, anote-se a prioridade de
tramitação do feito conforme disposto no artigo 71 da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048,
inc. I, do CPC.” Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação Art. 334 CPC/2015 Data: 20/02/2023 Hora 13:40 A ser realizada na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de
Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande-MS, cep: 79002-130, telefones: 3317-8683/ 98478-2207 (com WhatsApp).
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA BANCÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR CASTILHO MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCIMARA PINHEIRO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2022
Processo 0825687-35.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o
pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco Financiamentos S.A., R$ 2.430,80

1ª Vara do Tribunal do Júri
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2022
Processo 0004574-58.2020.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Réu: Jheimison Quirino da Silva
ADV: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
Intimando a defesa do acusado do despacho de fls. 403-405, que designou o dia 13 de fevereiro de 2023, às 15h, para
audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será realizado o interrogatório do acusado.
Processo 0010944-13.2022.8.12.0800 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado
Flagranteado: CHRISTIAN DE QUEIROZ OLIVEIRA e outro
ADV: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO (OAB 13155/MS)
ADV: LUCAS ARGUELHO ROCHA (OAB 21855/MS)
Fica a defesa intimada do despacho de f. 198.
Processo 0030029-88.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0006221-20.2022.8.12.0001) - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples
Réu: ALEXANDRE OLIVEIRA GIMENES e outros
ADV: MARIO MORANDI (OAB 6365/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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