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TJPA 05/02/2019 -Pág. 2092 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6592/2019 - Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2019

2092

permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. [STJ. HC 178591 / SP.
2010/0125022-5. Relator: Ministro JORGE MUSSI. 5ª TURMA. J. 14/06/2011. DJe 01/08/2011]¿
¿(...) 2 Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica os réus
e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo aos acusados
ampla possibilidade de exercitaram o contraditório e a ampla defesa. [TJDFT. 20090111462149APR.
Relator GEORGE LOPES LEITE. 1ª Turma Criminal. J. em 09/05/2011, DJ 24/08/2011 p. 158]
Diante do exposto, não acolho a preliminar arguida de inépcia da acusação.
Quanto a ausência de justa causa, requer o acusado preliminarmente a rejeição da denúncia por falta de
justa causa, e por via de consequência a sua absolvição por falta de provas.
Ora, impossível o acolhimento da aludida tese, em preliminar, uma vez que, após o recebimento da
denúncia, o debate em cima da existência de prova para condenação do acusado está intrinsecamente
ligado ao mérito da causa, que será analisado em seu devido momento.
Nesse sentido, trago à colação decisão nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 LEI
10826/2003). PISTOLA TAURUS .40. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA
INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. CONDUTA
ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERICULOSIDADE PRESUMIDA.
TESTEMUNHOS POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA. CREDIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No que pertine à justa causa para a instauração de ação penal contra
o apelante, se a resposta preliminar do réu não afeta o ânimo do julgador, que recebe a denúncia,
eventual discussão sobre esse tema, em sede de apelação, está necessariamente imbricada com o mérito
da demanda. Precedente (...). (TJDFT. Proc. 20090310121256APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS
SANTOS. 2ª Turma Criminal. J. 25/08/2011, DJ 05/09/2011 p. 230)
Deste modo, saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente na denúncia nesta fase
processual, exige o descortino da questão de fundo da ação penal. Portanto, rejeito a presente preliminar
suscitada.
Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva /ou concessão de liberdade provisória ao
acusado.
A segregação cautelar do acusado foi decretada por este Juízo no dia 10.12.2018, ocasião em que foi
decretada a prisão preventiva (fls.37-38- APF).
Ressalte-se que a matéria aventada pela defesa já foi apreciada por este Juízo 01(uma) vez, conforme
Decisão de fl.09-09v, datada de 19.12.2018, sendo que nela ficou decidido pela manutenção da custódia
cautelar do Requerente, uma vez que não foi trazido aos autos qualquer fato novo que pudesse ensejar a
Revogação da Custódia.
No presente pleito, a defesa técnica não se desincumbiu do ônus de demonstrar, novamente, a ocorrência
de fato novo capaz de alterar as circunstâncias fático-jurídicas já analisadas na Decisão anterior.
Desta forma, permanecem inalterados os fundamentos da Decisão de fls.09-09v, de decretação da prisão
preventiva, e não há qualquer alteração fática que implique a liberdade pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, formulado pelo denunciado as
fls. 46.

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