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TJPB 03/04/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017

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ao Advogado VALTER DE MELO (OAB/PB nº 7.994), na condição de Advogado do Apelante, no prazo de 10 (dez)
dias, juntar aos autos cópia da petição inicial, em virtude da mesma ter se tornado ilegível, nos termos do
despacho de fls. 137. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
30 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000028-77.2015.815.0121. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: VANIA MARIA
ROCHA DE ANDRADE. Apelado: MUNICÍPIO DE CAIÇARA. Intimação ao Bel. JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAÚJO (OAB/PB nº 6.620), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar
a representação nos autos em epígrafe, em virtude de não ter colacionado aos autos o devido instrumento
procuratório, nos termos do despacho de fls. 76. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 30 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000295-14.2014.815.1211. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MARIZETE DOS SANTOS. Apelado: BANCO SANTANDER S/A. Intimação ao Bel. LISANKA
ALVES DE SOUSA (OAB/PB nº 10.662), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar o devido instrumento procuratório e ratificar os atos praticados, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do despacho de fls. 137. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 30 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000811-95.2013.815.0911. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: JORDI ALVES
DE QUEIROZ. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado JOSÉ
LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB/PB nº 16.682), na condição de Advogado do Apelante, no prazo de
10 (dez) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios do estado de penúria, dentre os quais ordeno a
exibição da declaração do imposto de renda dos três últimos anos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça
gratuita, nos termos do despacho de fls. 250/252. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 30 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0004885-88.2012.815.0181. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de
Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante: COOPERATIVA
AGRÍCOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao
Advogado TONIELLE LUCENA DE MORAIS (OAB/PB nº 13.568), na condição de Advogado do Apelante, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida de intempestividade recursal, nos termos do
despacho de fls. 1.664. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
30 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000028-62.2013.815.0181. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de
Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. Apelado: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA. Intimação ao
Advogado TONIELLE LUCENA DE MORAIS (OAB/PB nº 13.568), na condição de Advogado do Apelado, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida de intempestividade recursal, nos termos do
despacho de fls. 48. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30
de março de 2017.

JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2007301-82.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Tassilla Maria dos
Santos Melo. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves. IMPETRADO: Secretario de Estado da Saude da Pb. MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA
INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. - O funcionamento do
Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde
é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade
do impetrante. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender
à demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para
fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA.

PRELIMINAR - SUBSTITUIÇÃO DA POLO PASSIVO DA DEMANDA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA
DEMANDA POR QUALQUER DAS SEGURADORES INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE SEGUROS DPVAT
INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º DA LEI 6.194/74 – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ DE CARÁTER PARCIAL – LESÃO NEUROLÓGICA NO PERCENTUAL DE 75%(SETENTA E CINCO POR CENTO) - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ – PAGAMENTO
INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. De acordo
com o art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, qualquer seguradora integrante do consórcio formado para fins de assegurar,
em caráter geral, cobertura para as indenizações decorrentes de acidentes de veículos em vias terrestres pode
integrar o polo passivo nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Ante a existência de prévia quitação do seguro
pela apelante, evidencia-se a improcedência do pedido de complementação do seguro formulado na exordial.
Rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000491-76.2013.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Silvano Tiburtino Leite, Jose Alves da Silva Neto, Emanuella Maria de
Almeida Medeiros E Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira. APELADO:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM DENOMINADA DE
BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL CRIADA PELA LEI Nº 9.383/11 E REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 33.686/13. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GERAL E PERMANENTE SOMENTE AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PARA O PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO PARA FINS DE
CÁLCULOS DE PROVENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - A pretensão buscada pelo Apelante nesses
autos, se refere à verba remuneratória instituída pela Lei nº 9.383/2011 e regulamentada pelo art. 3º do Decreto
nº 33.686/2013, que ao vedar a incorporação e utilização da referida verba, para fins de cálculo dos proventos
da aposentadoria e pensões, atribuiu caráter de prestação propter laborem à bolsa de desempenho profissional. - Restando demonstrado que a verba perseguida não é paga de forma geral e permanente a todos os
integrantes da Polícia Militar, resta afastada a pretensão do suplicante ao recebimento do benefício pleiteado.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000819-38.2014.815.0911. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gilvan Porto Medeiros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Duarte E Medeiros Ltda-me. ADVOGADO: Jefferson Sousa Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES NÃO AUTORIZADOS EFETUADOS EM CONTA POUPANÇA DO AUTOR NO INTERIOR DE CASA LOTÉRICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE DA PROMOVIDA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. Sendo os saques não autorizados na conta do autor os
atos que deram ensejo aos pleitos indenizatórios, e tendo estes ocorrido na casa lotérica demandada, não restam
dúvidas de que a promovida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mormente porque, de
acordo com a jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal não responde por atos praticados no interior dos
estabelecimentos lotéricos CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. IMEDIATA ANÁLISE DO MÉRITO. SAQUES
EFETUADOS EM CONTA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE FALHOU NO DEVER DE
GUARDA DO CARTÃO E DA RESPECTIVA SENHA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA PROMOVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. Restando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, na situação de utilização, por terceiro, do seu cartão (resguardado por senha
de caráter secreto e pessoal), não há que se falar em responsabilização da promovida pelos alegados danos.
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001048-07.2015.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bb Administradora de Consorcio S/a. ADVOGADO: Humberto Luiz Teixeira.
APELADO: Fernanda Batista Matias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III DO NCPC. ABANDONO NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não se verificando o abandono da causa apontado na sentença, resta inviável a extinção
do feito com base no art. 485, III, do CPC/2015. Ademais, ainda que se vislumbrasse a inércia da parte frente
a intimação por nota de foro, não poderia o julgador extinguir o feito, de imediato, pois antes seria necessária a
prévia intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do art. 485, do CPC/2015, diploma aplicável à espécie, por
estar em vigor à época da prolação da sentença e da interposição do recurso. Dar provimento ao apelo.

APELAÇÃO N° 0000193-84.2014.815.0081. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: G. A. L. C. E. S. I., G. M. M. C. J., A. N. M. V. S. C., M. S. N. E M. G. P. O..
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM – REQUISITOS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO DOS
DESCENDENTES DO DE CUJUS – PRETENSÃO EM TER RECONHECIDA DUAS UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS – ALEGAÇÕES QUE RECONHECEM A UNIÃO ESTÁVEL DO FALECIDO COM A APELADA – AUSÊNCIA DE INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO OBJURGADA – INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO – art.
499 do cpc - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Somente resta
demonstrado o interesse recursal, quando através do recurso aviado, fique revelada a necessidade na reforma
do julgado, porquanto tenha sido a parte prejudicada, ou mesmo discorde da decisão prolatada, em virtude de a
mesma não haver atingido o seu pleito. Não conhecer do recurso.

APELAÇÃO N° 0003300-59.2015.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho E Ambassador Flat. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto e ADVOGADO: Jose Inacio Pereira de Melo. APELADO: Condominio Residencial Hoteleiro. RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA FOTOGRÁFICA – sentença de improcedência – contrafação TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA – USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, sem remuneração E
sem indicação de autoria – VIOLAÇÃO ao direito de propriedade intelectual – dano moral – indenização –
Cabimento – QUANTum a ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – dano
material – ausência de comprovação do efetivo prejuízo – Obrigação de fazer e não fazer – Publicação da autoria
nos termos do art. 108, II, da Lei nº. 9.610/1998 – abstenção de uso da obra fotográfica – cabimento – REFORMA
DA SENTENÇA - Provimento parcial do recurso. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do autor
e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor a
condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano moral
não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da
parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso
concreto, deve ser mantida a condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material
quando o conjunto probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O artigo 108 da Lei de Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o promovido
a publicar a autoria da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do
domicílio do autor, nos termos do inciso II do artigo citado. Dar provimento parcial ao apelo.

APELAÇÃO N° 0000255-27.2014.815.0081. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M. F. F. L., A. N. M. P. M., J. M. N. E M. G. P. O.. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO
DE FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM –
REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU – DECISÃO ESCORREITA – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO – PROVAS INCAPAZES DE CARACTERIZAR A CONSTITUIÇÃO ENTIDADE FAMILIAR –
ANIMUS DO AFFECTIO MARITALIS NÃO REVELADOS – RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS – INSTITUTO QUE APRESENTA AS MESMAS LIMITAÇÕES DO CASAMENTO – IMPEDIMENTO –
PRECEDENTES DO STJ – - SUBLEVAÇÕES RECURSAIS FRÁGEIS – AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE
PARA ALTERAÇÃO O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O legislador
constituinte especificou, em seu artigo 226, §3º, que a união entre homem e mulher constituída como entidade
familiar, merece proteção do Estado, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. “Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o
respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação”1. A união estável, no âmbito do direito de família, é relação monogâmica, aplicandose ao instituto as mesmas limitações concernentes ao casamento, impedindo o reconhecimento jurídico da
concomitância de relações, constituindo-se em concubinato as relações não eventuais entre impedidos. Mantémse a sentença que julga improcedente o pedido inicial contido em ação de reconhecimento de união estável uma
vez que, pelos elementos carreados ao processado, não se pode aferir o preenchimento dos requisitos necessários à configuração daquele instituto, à luz do disposto no art. 1.723 e seguintes, do Código Civil. Negar
provimento ao apelo.

APELAÇÃO N° 0003444-10.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose de Oliveira Costa E Flavio Jose Costa de Lacerda. ADVOGADO: Jose
Tarcisio Fernandes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A GESTOR POR DECISÃO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – CONTROLE JUDICIAL DOS
ACÓRDÃOS EMANADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JURIDICIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E EMPRESA
PÚBLICA ESTATAIS – VALORES NÃO UTILIZADOS – APLICAÇÃO DO SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA
OU OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO – EXIGÊNCIA DETERMINADA COM A VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.666/93 – CONVÊNIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO – LEI Nº 2.300/86 – OBEDIÊNCIA
A ESTRITA LEGALIDADE PELO GESTOR – INVALIDAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA – REFORMA DA
SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. A construção jurisprudencial atual permite ao Poder Judiciário a análise
dos aspectos da juridicidade que envolvem o ato, ou seja, a normatividade inerente aos princípios administrativos, principalmente em seu viés constitucional e não apenas a legalidade em sentido estrito. A exigência da
aplicação dos saldos do convênio em cadernetas de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública só foi disciplinada no art. 116 da Lei nº
8.666/93. O regramento da Lei de Licitações, ao tratar sobre as disposições finais e transitórias, deixa claro que
as exigências do corpo legal não seriam aplicadas aos contratos (convênios) assinados antes da vigência da
referida lei, como o Convênio objeto da prestação de contas, cuja assinatura se deu em 11/11/92. Dar provimento
ao apelo.

APELAÇÃO N° 0000288-46.2012.815.1161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a E Suelio Moreira
Torres. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa. APELADO: Ivanildo Vitorino da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto
Ferreira. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REALIZADA – SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA – PROVIMENTO DO APELO. Comprovado através do laudo pericial que a incapacidade que acomete o autor não se trata de permanente e sim
temporária, não há falar em indenização, uma vez que o artigo 3º da Lei 6.194/74, assegura o direito à
indenização somente em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. Dar provimento ao apelo.

APELAÇÃO N° 0005827-75.2010.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S.a E Sansao Silva Sousa E Outros. ADVOGADO:
Rosangela Dias Guerreiro e ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Junior. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – ASSUNÇÃO DE NOVO
COMANDO LEGISLATIVO – LEI 13.000/2014 – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – POSSIBILIDADE DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA – REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado,
desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que,
de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Tendo o acórdão firmado posicionamento no sentido da
possibilidade de comprometimento do FCVS, razão pela qual os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal,
para decidir sobre a existência de interesse jurídica da Caixa Econômica Federal no feito, não há que se falar em
competência desta Justiça Estadual para tal análise. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando
exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Rejeitar os embargos de
declaração.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa

APELAÇÃO N° 0000336-33.2013.815.0041. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO:
Joelson Fernandes. ADVOGADO: Ismenia Cordeiro Espinola. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL –

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