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TJPB 26/06/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018

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REEXAME NECESSÁRIO N° 0027914-08.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
RECORRIDO: William Alves Feitosa. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A. Santos (oab/pb 6.954). POLO
PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Roberto Mizuki. ADMINISTRATIVO e PROCESSO CIVIL Remessa Necessária - Policial Militar - Pretensão de participação em Curso de Habilitação para Sargento Recusa administrativa por responder a ação penal - Processo criminal em tramitação - Violação ao princípio da
inocência - Art. 5º, LVII, da CF - Inexistência - Previsão na lei estadual que assegura ressarcimento ao oficial
preterido - Precedentes do STF e do STJ - Matéria sumulada no TJPB - Reforma da decisão de primeiro grau
de jurisdição - Provimento da remessa necessária. - “Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência art. 5º, LVII da CF, a previsão em norma estadual, de exclusão do quadro de acesso à promoção, do oficial que
estiver respondendo a processo criminal, ainda que não tenha sido prolatada sentença condenatória, desde
que haja previsão de ressarcimento da promoção preterida”. - Se a exclusão do nome do policial militar do
Quadro de Acesso à promoção, ocorre por não atender aos requisitos legais imprescindíveis, uma vez que o
registro processual da sua vida pregressa contraria a própria natureza do dever profissional, que é a função
pública destinada à prevenção de crimes e à pacificação social, ferindo, portanto, o postulado da moralidade
administrativa, ante a possibilidade de constatação de inidoneidade moral, não pode ser relevada por meio de
decisão judicial com escora no princípio da presunção de inocência. - O Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba já decidiu, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que resultou na aprovação
do seguinte enunciado: SÚMULA 47: “Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa
administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice, a concorrer à promoção, tendo
em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição (Súmula editada por força da decisão prolatada nos
autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.2000722-55.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014,
tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014). V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000216-70.2017.815.0551. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Gellyson Geovane Felinto de Souza. DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos Santos Diniz
(oab/pb 5100). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I E
IV, DO CPB C/C O ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 (CORRUPÇÃO DE MENORES). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LASTRO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO
DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DO MENOR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL
AOS TIPOS LEGAIS. CONDENAÇÃO PELO CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS BENÉFICA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELAÇÃO DESPROVIDA. DE OFÍCIO,
REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. - Não merece
guarida o pleito absolutório fundado em suposta insuficiência probatória, pois estão devidamente consubstanciadas nos autos a materialidade e a autoria delituosa, pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos demais
documentos carreados ao processo. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei n.
8.069/1990, que é de natureza formal, é necessário apenas que o agente pratique, com o menor, infração penal
ou o induza a praticá-la, sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. - No caso dos
autos, aplicar o concurso material implicou numa reprimenda mais gravosa ao réu, sendo, então, aplicável o
concurso formal (art. 70, primeira parte, CP), por ser mais benéfico ao recorrente. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação, mas, de ofício, em harmonia com o parecer ministerial, reconhecer
o concurso formal para reduzir a pena imposta ao réu/apelante.
APELAÇÃO N° 0000264-43.2012.815.0021. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Elvis Vicente de Oliveira Silva. ADVOGADO: Alexandre Ramalho Pessoa (oab/pb
12.430). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. 1) NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IMPARCIALIDADE DO JUIZ. MANIFESTAÇÕES ABUSIVAS. MAGISTRADA PRESIDENTE. CONDUÇÃO DO
INTERROGATÓRIO DO RÉU E INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2) DECISÃO DOS JURADOS
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 3) DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 4) ATENUANTE DE
MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO NA SEGUNDA FASE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5) DESPROVIMENTO. 1) Em se tratando de júri,
as nulidades existentes em plenário deverão ser arguidas logo após ocorrerem, e ser consignadas em ata, sob
pena de convalidação, e, por conseguinte, de preclusão do direito de suscitá-las, nos termos do art. 571, inciso
VIII, do CPP. 2) Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de
Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem
à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os
jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 3) Não há óbice para que uma causa de aumento seja
valorada como circunstância judicial, contanto que não o seja cumulativamente em outra categoria no procedimento dosimétrico, como no caso. 4) A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre
convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, eleger a fração de aumento ou redução de pena,
em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5) Rejeição da preliminar e, no mérito,
desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000299-28.2004.815.0071. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Jorge Alexandre Silva Ferreira. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de A Ramos (oab/pb 7.483).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2) DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. 3) DOSIMETRIA
DA PENA. EXACERBAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. ANÁLISE FULCRADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE
PARA O MÍNIMO LEGAL. 4) CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE. 5) PROVIMENTO PARCIAL. 1) É insustentável a
tese de absolvição quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e
categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 2) Uma vez comprovado que o furto foi cometido mediante
concurso de pessoas, é incabível o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para o tipo penal
descrito no art. 155, caput, do CP. 3) Em havendo equívoco por parte do juízo a quo, quando da análise de
algumas das modulares circunscritas no art. 59 do Código Penal, por empregar fundamentação genérica, é
necessário proceder-se a uma revisão da pena-base fixada. 4) In casu, o redimensionamento da reprimenda
básica para o mínimo legal rendeu ensejo à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa, uma vez que, tomando-se por base a pena in concreto ora aplicada, transcorreu prazo superior a 04
(quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, tornando-se imperiosa a
extinção, de ofício, da punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V, e 110, § 1°, todos do Código
Penal. 5) Provimento parcial da apelação. De ofício, extinção da punibilidade. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação e, de ofício, extinguir a punibilidade do apelante pela prescrição da
pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0000363-46.2016.815.0191. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Jose Carlos da Silva Lameu. DEFENSOR: Manfredo Rosenstock E Roberto Savio de
Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. 1) FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO
DA PENALIDADE BÁSICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2) CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOIS
CRIMES DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A 1/6. PRECEDENTES DO STJ. 3) PROVIMENTO PARCIAL. 1) In casu, a pena-se base merece ser
revista, porquanto queda iniludível que alguns vetores do art. 59 do CP foram analisados negativamente, com
base em fundamentação inidônea. 2) A lei somente prevê a exasperação máxima da continuidade delitiva
específica (até o triplo), não apontando fração mínima. No caso sub judice, reconhecida a prática de dois delitos

de roubo e sopesando as circunstâncias judiciais do acusado, que foram todas analisadas favoravelmente, o
aumento deve corresponder a 1/6 (um sexto). 3) Provimento parcial do apelo. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000639-72.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Miguel Ferreira Batista. DEFENSOR: Jose Willami de Souza (oab/pb 4606) E Roberto Stephenson A.
Diniz (oab/pb 8898). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO PELA SUA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA QUE ENCONTRA ESPECIAL RELEVÂNCIA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. - TJPB: “Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais
elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e
autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.” (TJPB - Acórdão/Decisão do processo n. 002235278.2014.815.2002, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 15-032018). - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001545-94.2015.815.2004. ORIGEM: 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: J. C. C.. DEFENSOR:
Klébia Maria Ludgerio Borba (oab/pb 5182). APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUNIÇÃO MUITO BRANDA. MENOR INFRATOR COM VASTO REGISTRO DE INFRAÇÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE MELHOR A UMA REFLEXÃO E REAVALIAÇÃO DO
ADOLESCENTE DE SUA CONDUTA. PROVIMENTO. - A escolha da medida socioeducativa a ser aplicada ao
adolescente infrator deve ser feita levando-se em consideração a gravidade do ato infracional cometido, bem
como as condições pessoais do adolescente, com o intuito de aferir-se o melhor fim pedagógico colimado. Considerando a conduta, a personalidade do agente e seu extenso registro de antecedentes infracionais, a
aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não se mostra suficiente e
adequada sequer para o fim pedagógico colimado, na medida em que não educa o infrator, sendo adequada a
medida socioeducativa de semiliberdade para o menor que reitera na prática de atos infracionais e que, de forma
injustificada, deixou de cumprir medidas socioeducativas anteriores. - Como previsto pelo art. 1º do ECA, a
medida socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do
desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe uma reflexão e reavaliação de sua conduta, motivo pelo qual é necessária a reforma da sentença,
aplicando-se-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade. - Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002420-70.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Felipe Raiony Pinto de Brito. ADVOGADO: Danielly Tavares Medeiros (oab/pb
20.378). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. 1) NEGATIVA DE AUTORIA. TESE RECHAÇADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. 2) CONCURSO DE PESSOAS. VÍNCULO SUBJETIVO COMPROVADO. 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 4) TENTATIVA
NO CRIME DE ROUBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582/STJ. 5) AGENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E
NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SUBTRAI BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DISTINTAS. SENTENÇA
REFORMADA PARA QUE SEJA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM VEZ DO IMPRÓPRIO. 6) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência, os depoimentos de
policiais, a palavra das vítimas e o reconhecimento fotográfico podem perfeitamente ensejar decreto condenatório. 2. Os coautores agiram em conluio, com nítida ligação psicológica, em união de desígnios, na prática dos
fatos delituosos subjacentes, razão por que é correta a incidência do concurso de pessoas. 3. “O anúncio do
assalto pelos agentes, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, pode configurar a grave
ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo.” (AgRg no AREsp 1059203/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). 4. “Consuma-se o crime de roubo com a
inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em
seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa
e pacífica ou desvigiada.” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). 5. “A teor
do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado,
em concurso formal próprio (Código Penal, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo
contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. Precedentes.” (HC 325.160/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017). 6. Recurso parcialmente provido, para reconhecer-se o concurso formal próprio. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso, para minorar a pena privativa de liberdade ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
APELAÇÃO N° 0003216-48.2015.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Cicera Carolina Aguiar. ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes (oab/pb 21.244).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA BASE FÁTICA DA IMPUTAÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. 3) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETORES DO ART. 59 DO CP.
IGUAL ANÁLISE PARA TODOS OS CRIMES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E EXACERBAÇÃO INJUSTIFICADA EM RELAÇÃO AOS OUTROS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4) INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. 5) INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LAD.
DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 6) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME ÚNICO.
RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. 7) PROVIMENTO PARCIAL. 1) Conquanto
a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa
reconhecer que o réu defende-se dos fatos, não da adequação típica a ele atribuída na peça exordial. Nesse
passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação. 2) É insustentável a tese de absolvição quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida
e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 3) Se, no crime de tráfico, ao analisar as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, a togada sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, deveria tê-lo feito em relação
aos outros crimes, já que, na análise das referidas modulares, utilizou-se de igual fundamentação. 4) Segundo a
Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal”. 5) No que pertine à causa de diminuição esculpida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, deve beneficiar
o réu primário e com bons antecedentes, de quem não se tem notícia da dedicação às atividades criminosas ou
que integre organização criminosa 6) Malgrado a conduta praticada amoldar-se a tipos penais diversos (arts. 12
e 16 da Lei 10.826/03), no caso dos autos, este Órgão Colegiado, por maioria, reconheceu o crime único,
aplicando o princípio da consunção e afastando o concurso material, por entender que foram inseridos em um
mesmo contexto fático. 7) Provimento parcial do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao apelo, para, aplicando o princípio da consunção, readequar a pena.
APELAÇÃO N° 0041485-1 1.2011.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Josinaldo Josias de Sousa. DEFENSOR: Maria Elizabeth Morais
Pordeus (oab/pb 4971) E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESACATO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA,
NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI
PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - A extinção da punibilidade, face ao reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe
quando, tomando-se por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a
acusação, verifica-se o transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença. - Resta prejudicada a análise das razões recursais, face à prescrição da pretensão punitiva estatal,
reconhecida de ofício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade do
réu pela prescrição da pretensão punitiva e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 5000529-29.2016.815.0761. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Jose David Alves Barbosa. ADVOGADO: Marconi Edson Cavalcante (oab/pb 18.285).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO

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