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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
tendo como um dos fundamentos do ato o julgamento do RE n.º 660010, julgado sob o pálio da Repercussão
Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores púbicos, sem
a devida contraprestação remuneratória. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação
de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório exceto se da alteração legal decorrer
decesso vencimental. Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, REJEITO a preliminar de
cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por
fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11º, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “o Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a
publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” - “… o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma
no Diário Oficial do Estado.” Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, com fundamento
no art. 557 do CPC/1973, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062305-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas.. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas.. RECORRENTE: Douglas Herculano de Sousa. ¿. APELANTE: Douglas Herculano de Sousa. ¿.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. Oab/pb Nº. 16.129.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO
DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA. BASE LEGAL. LEI ESTADUAL Nº. 5.701/93,
ART. 27, §2º. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGADO COM
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, ‘B’, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ADESIVO. - A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, possibilitando aos Estados e Municípios somente instituir questões relativas ao custeio do regime previdenciário. - O art. 194
da Constituição Federal determina que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento
no sentido de que a autorização constitucional para que o Estado legisle sobre previdência social não alcança a
instituição de contribuição social para serviços de saúde. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, nos termos
do art. 932, IV, ‘b’ do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO interposto pelo Estado da
Paraíba, e, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO interposto pelo autor, para majorar a
condenação da verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), obedecendo o disposto no §8º do
artigo 85 do CPC/2015, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000115-62.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Itapororoca, Representado Por Seu Procurador Brunno
Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb Nº 16.266).. APELADO: Veronica de Lourdes Ferreira Pontes ¿. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela (oab/pb Nº 13.268).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE EM PARTE.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA APELADA À PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, BEM COMO AO
PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOB O FUNDAMENTO DE JÁ TER PAGO PARTE DAS
VERBAS REQUERIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO, MALÍCIA OU MÁ-FÉ. EXEGESE DA SÚMULA N. 159 DO STF. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE NO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA OU DE OBTER VANTAGEM
INDEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. STF. RE
870.947/SE. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS
PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - a presunção
de boa-fé norteia as relações processuais, de modo que a condenação por litigância de má-fé requer prova
inconteste da conduta dolosa da parte. - Somente quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança
indevida é que ela ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso. - Nas condenações impostas
a Fazenda Pública, os juros moratórios devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a correção
monetária segundo o IPCA-E, conforme decidido pelo STF ao apreciar o tema 810 em repercussão geral. - Nos
termos do entendimento do STF fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e no julgamento do RE 870.947, com repercussão
geral reconhecida, mesmo em relação aos débitos ainda não inscritos em precatório é inconstitucional a correção
monetária pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado a este
título o IPCA-E como índice que melhor reflete a inflação no período. Ante o exposto, com base no art. 932, IV,
alíneas “a” e “b”, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. Em observância
ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença em 10% (dez por cento), perfazendo o
total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0000270-57.2015.815.0211. ORIGEM: PROCURADORIA DE JUSTICA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Espedito Gomes da Silva ¿. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva (oab-pb Nº 4.007).. APELADO: Município de Serra Grande ¿. ADVOGADO: Antonio Marcos Dionísio Tavares
(oab-pb Nº 10.816).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO SALDO DE FGTS DEMONSTRADO. MATÉRIA DECIDIDA
SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - As contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público
são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, no recente
julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria,
decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do
saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro
de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo
prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos
à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça
trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB-ACÓRDÃO do Processo Nº 00003383420148150181,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira. j. em 12-12-2016). Pelo
exposto, com fundamento no art. 932, V, ‘b’, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para reformar a
sentença e aplicar a prescrição trintenária ao presente feito, devendo o débito do FGTS, que abrangerá todo o
período trabalhado pelo autor/apelante, ser apurado em liquidação de sentença, corrigido e acrescido de juros de
mora, bem como CONDENO o Município de Serra Grande ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0003842-89.2011.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Muitofácil Arrecadação E Recebimento Ltda. -. ADVOGADO: Raphael
Felippe Correia Lima do Amaral (oab/pb N. 15.535) E Outros.. APELADO: Pedro Gomes da Silva.. ADVOGADO:
Cláudio Bezerra Dias (oab/pb N. 11.560).. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c O ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A
tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada
a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ. Por tais razões, ante a flagrante intempestividade do recurso,
NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.011, I, c/c o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0000203-94.2011.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Bezerra de Souza. ADVOGADO:
José Bezerra Segundo (oab/pb 11.868) E Warren Stênio Batista Saturnino (oab/pb 17.942). APELADO: Municipio de Santana dos Garrotes E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio (oab/pb 9.464)
e ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1.141-a) E Luis Carlos Laurenço (oab/ba 16.780). EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO O
RECEBIMENTO DE SUPOSTO SALDO REMANESCENTE DO PASEP. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR
CONSTANTE EM SUA CONTA VINCULADA POR OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA NAS
CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 932, III, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES
SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO.
ART. 1.010, III, DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de
correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade
do apelo, porquanto se equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam
a irresignação, exigidos pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art.
1.010, III, do CPC/2015, resultando em violação ao princípio da dialeticidade. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. 2. Os
argumentos deduzidos no recurso devem infirmar, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, demonstrando, de forma analítica, os motivos pelos quais se entende que a
decisão foi prolatada com desacerto, enquanto antecedente formal necessário ao conhecimento da irresignação. 3. Apesar de a mera repetição, nas razões recursais, do que já foi alegado na petição inicial ou na
contestação não importar, necessariamente, em irregularidade formal, é imperativo que as alegações repetidas sejam hábeis a impugnar os fundamentos adotados na decisão impugnada, sob pena configurar recurso
adialético. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp
760.065/SC. Posto isso, em harmonia com o Parecer Ministerial, acolho a preliminar de violação ao princípio
da dialeticidade recursal arguida nas Contrarrazões, e não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0502351-61.2001.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Antonio Gomes da Silva E Outros. ADVOGADO: Orlando Gonçalves
Lima (oab/pb 1.303) E Maria do Socorro Caitano de Oliveira Feliciano (oab/pb 10.568). IMPETRADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. Posto isso, indefiro o requerimento de cumprimento da Decisão Monocrática que deu provimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Des. João Benedito da Silva
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0000649-44.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. REQUERENTE: Departamento de Policia Federal, REQUERENTE: Danielle Alves de F. Vasconcelos, REQUERENTE: Wellington Nascimento Bezerra. ADVOGADO: José Bezerra Montenegro Pires (oab/pb N.
11.936), Guilherme Almeida de Moura (oab/pb N. 11.813) E Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb N. 10.730) e
ADVOGADO: Luiz Sérgio de Oliveira (oab/pb N. 5.302) E Chintya Rossana Azevedo Bessa (oab/pe N. 36.314).
REQUERIDO: Justica Publica. Vistos etc. Forte em tais razões, DEFIRO o pedido formulado na Representação e nomeio, por via de consequência, a SR/DPF/PB como administradora dos veículos abaixo elencados,
devendo, para tanto, ser lavrado o respectivo termo de compromisso, destacando a necessidade de observância da política de conservação de viaturas. Ainda, DEFIRO o pedido de restituição dos veículos automotores de propriedade de Wellington Nascimento Bezerra e Danielle Alves de F. Vasconcelos. DEFIRO, por fim,
a restituição dos seguintes veículos, mediante termo de fiel depositário: Marcos Antônio Silva dos Santos
(item 01 do Auto de apreensão complementar n. 135/2018), Adeildo Bezerra Duarte (item 14), Aliberto Florêncio
de Oliveira (item 08), Márcio Bezerra da Costa (item 10), Josué Pessoa (item 40), Rosivaldo Alves Barbosa
(item 10) e Érika Gusmão (item 05).
Des. João Benedito da Silva
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000033416.2018.815.0000.ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ana
Paula Gomes Pereira Gonzaga. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima, Oab/pb Nº 15.748. RÉU: Joao Francisco
B. de Albuquerque, Prefeito do Municipio de Areia. Vistos etc. Nesse contexto, tratando-se de crime que não
guarda relação com o exercício do mandato de Prefeito e diante da inaplicabilidade da regra constitucional de
prerrogativa de foro ao presente caso, remetam-se os autos à Comarca de Areia/PB, para que prossiga no
julgamento do presente feito. Publique-se e Intime-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001276-53.2014.815.0561. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Antonio Andrade de Almeida E Dinah Durand Ramalho de Almeida. ADVOGADO: Weliton Cardoso
Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não
ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a
reforma da decisão judicial. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0061762-49.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E, Investimentos S/a
E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho. APELADO: Rodolfo Aquino de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem
sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade
do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de
seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Dr(a). Eduardo José de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0006292-86.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Santender S/a. -. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N.
17.314-a).. APELADO: Josilene Lima da Silva. -. ADVOGADO: José Wallison Pinto de Azevedo (oab/pb N.
13.972) E Outros.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART 932, INC. III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nos termos do art. 932,
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso apelatório, determinando a sua baixa.
APELAÇÃO N° 0003504-64.2013.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Raimundo Lins de Oliveira, Eliene Carvalho de Oliveira E Maria Auxiliadora Moreira de Sousa.
ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira Pereira. APELADO: Francisco Pereira da Costa Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que razões recursais corporifiquem mera repetição de argumentos genéricos, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um
determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO. P. I.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0026793-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Delosmar
Domingos de Mendonça Júnior.. RECORRIDO: José Fábio da Silva. -. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento E
Outros. Oab/pb Nº. 11.946.. EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO - MILITAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL
– INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES – CONGELAMENTO INDEVIDO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 –
ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA –
SÚMULA 51 DO TJPB – APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973 – NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002318-49.2012.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Jeremias Mendes
de Menezes E Mirian Leila Manzatti Mendes. ADVOGADO: Jeremias Mendes de Menezes, Oab/pb 32.427 E
Adriano Manzatti Mendes, Oab/pb 11.660. AGRAVADO: Luiz de Araújo Ferreira E Maria das Dores da Silva
Ferreira. ADVOGADO: José Luís de Sales, Oab/pb 9.351. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. - É plenamente possível que o Recorrente desista do Recurso sem a necessidade de anuência
da parte Recorrida, conforme o art. 998 do novo CPC. Feitas estas breves considerações, HOMOLOGO O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, devolvam-se ao
Juízo da Comarca de Origem, com as devidas baixas no STI.