DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade
de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0000868-96.2005.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Marcos Alves Matias. ADVOGADO:
Fernando Fagner de Sousa Santos. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias de
Medeiros. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo
para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como
termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do
Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade
recursal, fato que obsta o seu conhecimento. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face da intempestividade
manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso
Apelatório. P.I. João Pessoa, 27 de junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0001 154-75.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Joselito da Silva. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da
dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade
de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual
civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a
possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de
junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0002290-18.2007.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pedro Caetano Sobrinho. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo.
APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Flávio José Costa de Lacerda.. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES QUE REPRESENTAM INOVAÇÃO EM
SEDE DE RECURSO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem
como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida. - Além da exigência da impugnação específica dos fundamentos da
sentença, outro pressuposto para o conhecimento da insurgência consiste na constatação de que as argumentações tenham sido submetida ao contraditório em primeiro grau, vedando-se as inovações em sede de recurso.
- O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso
de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João
Pessoa, 26 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0004216-80.2006.815.0331. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Amc do Brasil/santander. ADVOGADO: Cristiano
Jatoba de Almeida. APELADO: Severino dos Ramos Felix da Silva. ADVOGADO: Damiao Vieira da Silva.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da
dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade
de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual
civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a
possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de
junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0016623-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Flávio José Costa de
Lacerda.. APELADO: Ariane Norma de Menezes Sa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CARÁTER PUNITIVO. NATUREZA DIVERSA
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUMULADO NESTA CORTE. Aplicação do ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “A”,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. - A natureza das multas
imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes públicos não é de ressarcimento ao erário, não buscando, pois,
a recomposição do dano sofrido. Possuem, sim, caráter punitivo em virtude de mau procedimento para com
o tesouro público, devendo, desta forma, serem revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão
sancionador. - Inexiste para o ente prejudicado a qualidade de credor de tais valores, sendo estes, por
disposição legal, revertidos para o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, instituído pela
Constituição do Estado e que tem como objetivo o fortalecimento e aprimoramento do controle externo dos
Municípios, ficando sua administração a cargo do Tribunal de Contas. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com
fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO para reconhecer a legitimidade ativa do Estado da Paraíba e, consequentemente, determinar
o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que retorne sua regular tramitação. P. I. Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0036342-81.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sebastiao Tiburcio de Lima. ADVOGADO: Edgar Smith Neto.
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste
Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior
celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do
processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0056182-43.201 1.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Empresa de Transportes Marcos da Silva. ADVOGADO: Helber Wagner
de Macedo Almeida. APELADO: Mercedes Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/a.. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE JÁ
SE ENCONTRAVA PRECLUSA. ARGUMENTOS SOBRE A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do
Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob
pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - Em se verificando que a sentença extinguiu o feito com base
exclusivamente na ausência de recolhimento de custas, após o decurso do prazo da decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de justiça gratuita, revela-se manifestamente impossível o conhecimento de uma apelação
que se restringe a argumentar o equívoco quanto a não concessão da gratuidade e a pugnar pela reforma de uma
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decisão interlocutória já preclusa. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde
procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer,
monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO:
Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação. P.I. João Pessoa,
20 de junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0097206-17.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Eudes Farias da Silva. ADVOGADO: Joselisses Abel
Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA
ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO
CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do
Superior Tribunal de Justiça). - O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, sendo o lapso contado
de forma contínua, em consonância com os arts. 178 e 184 da antiga lei processual civil. Ultrapassar esse limite
legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Para as
hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador
processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na
prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando
o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto
no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, em face da intempestividade
manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso
Apelatório. P.I. João Pessoa, 27 de junho de 2018.
APELAÇÃO N° 01 12438-69.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Deslomar Domingos de Mendonça Júnior.. APELADO: Marcolino de Souza Barbosa. ADVOGADO: Alan Rossi do
Nascimento Maia. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 E ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze)
dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art.
224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, tratando-se de Fazenda Pública,
computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Ultrapassar
esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento.
Nesse contexto, em face da intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 25 de junho de 2018.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000831-07.2012.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Iracema Paulino da Costa. ADVOGADO:
Saulo Medeiros da Costa Silva. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
Dessa forma, diante da possibilidade de anulação da sentença, em virtude da necessidade de dilação probatória,
intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 25
de junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0001004-96.2015.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Alcides
Alves de Gouveia.. APELADO: Luiz Gonzaga Ribeiro. ADVOGADO: Michael Allysson Suassuna Porto. Diante do
exposto, tendo em vista que a matéria se insere na competência da Justiça Federal, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região, observadas as cautelas legais. P. I. Cumpra-se. João Pessoa,
19 de junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0047827-44.201 1.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Samuel Philippe Porchet E Gabrielle Madeleine Porchet.
ADVOGADO: Francisco David Veras Rocha. APELADO: Organizacao Bomfim Ltda. ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento da nulidade do decisum de primeiro
grau que deixou de analisar preliminar de intempestividade dos Embargos Declaratórios de fls. 214/221, intimemse os apelantes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. João Pessoa, 13 de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0079088-90.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nereu Alves Pinheiro. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Joao Paulo A Barreto Cavalcante. Dessa forma, diante da
possibilidade de conhecimento parcial do recurso, ante o reconhecimento, de ofício, de inovação recursal,
intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 19
de junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0001235-79.201 1.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Ricardo Sérgio Freire de Lucena..
APELADO: Reginaldo Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Jose Vieira da Silva. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade e, ainda, da intempestividade do recurso,
indicado na oportunidade das contrarrazões pelo autor/recorrido, intime-se o Estado da Paraíba pessoalmente
para que, em 10 (dez) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de junho de 2018.
APELAÇÃO N° 0104838-17.2000.815.2001. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo Regis.. APELADO: Ccb Construtora Cabo
Branco Ltda. ADVOGADO: Marcio Accioly de Andrade. Em face da possibilidade de não conhecimento do
recurso, diante da inadmissibilidade do meio de impugnação escolhido pelo recorrente, intimem-se as partes para
que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de junho de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001378-84.2013.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva E Alesat Combustiveis S/a. ADVOGADO: Thiago Milet Cavalcanti Ferreira
Oab/pe Nº 28.007.. APELADO: Os Mesmos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência, para determinar que
o promovido, Estado da Paraíba, abstenha-se de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de
inadimplentes ou, caso já efetuada, providencie a sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária
de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpra-se com urgência. P. I. João
Pessoa, 18 de junho de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial nos autos do Processo nº 0044150-40.2010.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): Estado da
Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(01): Jailton de Oliveira Carvalho
– Advogado(s): José Ulisses De Lyra Júnior OAB/PB 9.977. Recorrida(02): PBprev – Paraíba Previdência –
Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. INTIMO ao(s) Bel(eis): José Ulisses de Lyra
Júnior OAB/PB 9.977, causídico do recorrido(01), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo nº 0014247-91.2009.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): Federal de
Seguros S/A – Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101. Recorrido(a): Antonio Padilha da Costa
e outros – Advogado(s): Rochele Karina Costa de Moraes OAB/PB 13.561. INTIMO ao(s) Bel(eis): Josemar
Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101, causídico do recorrente, a fim de no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua
representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do
recurso especial. (Art. 76 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo nº 0012983-97.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): Federal de
Seguros S/A – Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101. Recorrido(a): Maria de Lourdes Pereira
de França – Advogado(s): Miguel Carlos Lopes Filho OAB/PB 16.540. INTIMO ao(s) Bel(eis): Josemar Lauriano
Pereira OAB/RJ 132.101, causídico do recorrente, a fim de no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no bojo do recurso em
referência. (Art. 76 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo nº 0016752-16.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): Banco do
Brasil S/A – Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos OAB/PI 12.008-A e Arnaldo Janssen Nogueira OAB/PI 12.033A. Recorrido(a): Evandro Carlos do Nascimento – Advogado(s): Edgar Smith Neto OAB/PB 8.223-A. INTIMO