DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO N° 0002452-93.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Iremar Alves de Andrade. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
BANCO/APELANTE QUE APRESENTOU, EM SEU RECURSO, INSURGÊNCIAS RELATIVAS A SUPOSTAS
CONDENAÇÕES RELATIVAS A TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL SOBRE ESSES PONTOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. - Não tendo havido
condenação relativa a tarifas bancárias e juros moratórios, carece o promovido/apelante de interesse recursal
para impugnar tais matérias. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO, SEJA
ATRAVÉS DE CLÁUSULA ESPECÍFICA, SEJA ATRAVÉS DO CONFRONTO DAS TAXAS DE JUROS MENSAL
E ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a
capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização
se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Ausente, contudo, a prova da pactuação
(seja através de cláusula específica, seja através do confronto das taxas mensal e anual), por inexistir no
contrato o percentual dos juros remuneratórios, não há como se considerar lícita a capitalização, devendo ser
declarada sua ilegalidade. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002650-11.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria da Conceiçao Urtiga Caetano. ADVOGADO: Jaques
Ramos Wanderley. APELADO: Maria de Fatima Urtiga Soares, Antonio Urtiga da Costa, Avani Urtiga da Costa
Alves, Maria do Socorro Urtiga Pereira, Vicente Urtiga da Costa E Manoel Urtiga da Costa Neto. ADVOGADO:
Jordao de Sousa Martins. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO –
PREJUDICIALIDADE DO APELO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação
judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0017830-16.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Atlantica Operadora de Turismo Ltda, Felipe Ribeiro Coutinho,
Andre Luiz Cavalcanti Cabral E Danilo Duarte Queiroz. ADVOGADO: Luiz Augusto da F.crispim Filho. APELADO:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Vinicius Araujo da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGAÇÃO EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - SÚMULA 472 DO STJ – PREVISÃO CONTRATUAL DA UTILIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA – VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO QUE
DEVE SER MANTIDA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se
para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Considerando a possibilidade da utilização da
comissão de permanência até a liquidação da dívida, tem lugar o afastamento de sua aplicação cumulada com
outros encargos da anormalidade. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0043212-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Maria do Nascimento, Daniel Guedes de Araujo, Kyscia
Mary Guimaraes Di Lorenzo, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo E Camilla Ribeiro Dantas. ADVOGADO:
Eduardo Jorge Nunes de Souza. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa
Mayer. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO – ATUALIZAÇÃO DE VERBAS – CONGELAMENTO – LC
50/03 – SUPRESSÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO – MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO – LC 58/
2003 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO - INVIABILIDADE DO PLEITO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos não possuem direito adquirido
a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos1. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0766997-97.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E
Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Josefa Patricio da Silva. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
ANTE O FALECIMENTO DA EXECUTADA. ERRO DE FATO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE DIZ RESPEITO A
PESSOA NATURAL DIVERSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE PROVIMENTO DO RECURSO.
Observado que a premissa fática, qual seja o falecimento da executada, encontra-se equivocada, não subsiste a
sentença que extinguiu o processo executivo fiscal tão somente por essa razão. Dar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000025-42.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Aroeiras. POLO PASSIVO: Juizo da
Comarca de Aroeiras, Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Ana Rita
Feitosa Torreao Braz Almeida. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. USO CONTÍNUO. CONCESSÃO DA ORDEM. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA. INOPONIBILIDADE DIANTE DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS AOS
CIDADÃOS HIPOSSUFICIENTES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA. ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. SENTENÇA ESCORREITA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. “O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a
impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.”1 A Teoria da reserva do possível resta inaplicável se
confrontada com a necessidade de garantir o mínimo existencial do cidadão, entendido como as condições de vida
essenciais e imprescindíveis para uma existência humana digna. Comprovando-se a indispensabilidade do uso de
determinados medicamentos, para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter a sentença
que determinou o fornecimento desses medicamentos pelo ente público. Negar provimento à remessa necessária.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000841-74.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Franci Iurik Pontes de Sousa. AGRAVADO: Justica
Publica. ~AGRAVO EM EXECUÇÃO — CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME ABERTO – SUPERLOTAÇÃO DA
CADEIA PÚBLICA LOCAL – REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR – LIVRAMENTO CONDICIONAL
SUPERVENIENTE – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. – A superveniência de livramento condicional
prejudica a análise do pedido de fixação de condições para cumprimento de pena em condições especiais. Pelo
exposto, acompanhando o parecer ministerial, JULGO PREJUDICADO o agravo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011763-49.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose Ailton Sousa Araujo. ADVOGADO: Gilvan Viana
Rodrigues, Cleudo Gomes de Souza E Cleudo Gomes de Souza Júnior. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO — CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
— ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO — INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL
— INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA — NÃO CONHECIMENTO. — Para admissibilidade dos
recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser
oposto dentro do prazo legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000210-04.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico Estadual. RECORRIDO:
Ronaldo Gomes Barbosa. ADVOGADO: Reinaldo de Almeida Gandra. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –
PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, ORA
RECORRIDO – PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. – A
declaração, efetuada pelo juízo a quo, da extinção da punibilidade do réu, ora recorrido, em decorrência da
prescrição, prejudica a apreciação de Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto, nos termos do
disposto no artigo 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, nos
termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c art. 127, XXX, do RITJPB, JULGO PREJUDICADO o Recurso em
Sentido Estrito interposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037665-19.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Renata de
Araujo da Silva Dantas. DEFENSOR: Lisanka Alves de Sousa. - MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO
ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À
EDUCAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE AFIRMAM A TESE. PROVIMENTO NEGADO. —
Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de
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realização da primeira prova do enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e
razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o
dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no
intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma
constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9) Vistos, etc. - DECISÃO;
Feitas estas considerações, em harmonia com parecer ministerial, nego provimento ao recurso apelatório e à
remessa necessária, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0049306-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivanildo Michel
Alves da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL — ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — PACTUAÇÃO — POSSIBILIDADE — JUROS REMUNERATÓRIOS — POSSIBILIDADE — COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS — POSSIBILIDADE —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PRECEDENTES DO STJ — DESPROVIMENTO — “(...) A divergência entre
as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para
caracterizar a expressa contratação de capitalização. “ — “(...) Admite-se a comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no
contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.” — “(...) O fato de as taxas de juros
excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando
comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie.” Vistos etc. DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia com parecer ministerial, com base no art. 932, IV do CPC,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PETIÇÃO N° 0000936-07.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REQUERENTE: Hospital João
Xxiii Ltda E Outros, REQUERENTE: Geap ¿ Auto Gestão Em Saúde. ADVOGADO: Marina Motta Benevides
Gadelha (oab/pb - 10.985). REQUERIDO: Elfa Produtos Farmaceuticos Hospitalares. - DECISÃO: Desta feita,
realizando um juízo de cognição sumária, vislumbro a ausência de probabilidade de provimento do recurso
apelatório, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0041186-84.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana
Simões de Lima E Silva. -. APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar
Azevedo Regis. -. PROCESSSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA HOMOLOTÓRIA DE CÁLCULOS. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - “O Agravo de Instrumento é o
recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.” Súmula 118 do STJ. - Conforme
regra do art. 932, inc. III, do CPC/2015 incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por tais razões, NEGO
CONHECIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, por ser manifestamente inadmissível, o que
faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
RECLAMAÇÃO N° 0000428-95.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. NOTICIANTE: Banco Itaucard S/a.. ¿. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva. Oab/
pb Nº. 12.450-a. -. INTERESSADO: Edileuza Pereira de Lacerda. -. NOTICIADO: Turma Recursal de Campina
Grande.. ADVOGADO: ———————————————————————— e ADVOGADO: Thiago Xavier de
Andrade E Outros. Oab/pb Nº. 15.505. -. EMENTA: RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA
VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 127, X, DO RITJPB E ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Não deve ser acolhida a pretensão da reclamante, uma vez
constatada a conformidade do julgado da Turma Recursal com o entendimento firmado em julgamento de
recursos repetitivos. - Forçoso reconhecer a ausência de interesse processual no manejo da presente reclamação, eis que não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento elencadas no art. 988 do CPC. Ante o
exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 127, X, do
RITJPB, e art. 485, I, do CPC.
APELAÇÃO N° 0000827-19.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco S.a -. ADVOGADO: José Edgar da Cunha Bueno
Filho - (oab-pb 126504-a). -. APELADO: Nathalia Almeida Costa ¿. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de
Castro (oab/pb Nº. 12.240). -. Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de (cobrança dos expurgos
inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I) correspondem aos temas 264, 265 e 285
das repercussões gerais, reconhecidas nos RE´s. nº. 626.307/SP; 591.797/SP e 632.212 que ainda não foram
julgadas definitivamente às questões. Ademais, em dezembro de 2017, nos autos acima indicados, o Ministro
relator determinou que os processos permanecessem sobrestados nos seguintes termos: “Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os
interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem
competentes”. Desse modo, tendo em vista que as partes não se manifestaram nos termos acima, Indefiro as
petições( fls.186/191), devendo os autos retornarem ao sobrestamento, conforme determinou o Ministro.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000295-53.2017.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO TJPB. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento
da vaga de desembargador.. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Bevilacqua Matias
Maracaja (prefeito do Municipio de Juazeirinho), RÉU: Beckenbauer Matias Maracaja, RÉU: Jorge Glecio de
Araujo Ramos, RÉU: Josenildo Batista dos Santos, RÉU: Jorge Wendell dos Santos, RÉU: Eric Alves
Montenegro, RÉU: Roberto Carlos da Silva. ADVOGADO: Johnson G. de Abrantes (oab/pb 1.663) E Rhuan
Victor S. Freire (adv. Dativo - Oab/pb 20.575), ADVOGADO: Marcel de Moura Maia Rabello (oab/pb 12.895),
ADVOGADO: Adilson Cardôzo Araújo (oab/pb 14.315), ADVOGADO: Rhuan Victor S. Freire (adv. Dativo - Oab/
pb 20.575), ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb 10.198) e ADVOGADO: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento (oab/rn 5.806). Vistos etc. Sob essa perspectiva, não conheço do pedido de trancamento da ação penal
formulado às f. 681/684 – 716/719, por inadequação da via eleita, ao passo em que determino a imediata
remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a conclusão da instrução processual e o regular andamento
do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0002094-67.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: F P G dos Santos Silva. ADVOGADO: Gideon
Benjamin Cavalcante ¿ Oab/pb Nº 8751. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
Oab/pb Nº 211.648 -a. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 9DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO AFRONTA DIRETAMENTE AS PREMISSAS DO PROVIMENTO
HOSTILIZADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA EMPRESA APELANTE EM SEDE
RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO. - De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamento da decisão
recorrida”. - Não tendo a parte recorrente tecido argumentação que afronte diretamente as premissas do
provimento hostilizado, padece o reclamo de regularidade formal por inobservância ao princípio da dialeticidade,
sendo o caso, por conseguinte, de seu não conhecimento. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
DO PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0002237-63.2015.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe Nº 16.983. EMBARGADO: Herder
Paulo Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Alípio Bezerra de Melo Neto - Oab/pb Nº 17.103. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. exigência
do art. 1.023 do código de processo civil. DESCUMPRIMENTO. razões recursais dissociadas dos fundamentos
do provimento embargado. princípio da dialeticidade recursal não atendido. não conhecimento. - Conforme
enunciado no 1.023, do Código de Processo Civil, deve haver, nos embargos de declaração, a indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão. - Em sendo as razões dos aclaratórios totalmente dissociadas dos
fundamentos da decisão impugnada, sem a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, o
não conhecimento do reclamo é medida cogente, porquanto não atendido ao princípio da dialeticidade recursal.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.