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TJPB 01/08/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018

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APELAÇÃO N° 0021198-62.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S/a. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda, Oab/pb Nº 5.207 E Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino, Oab/pb Nº 18.056.
APELADO: Tatiane Cruz de Souza Honorio. ADVOGADO: Janaína Sousa Lopes, Oab/pb Nº 14.910. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO AFRONTA DIRETAMENTE AS PREMISSAS DO PROVIMENTO HOSTILIZADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA APELANTE EM SEDE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECLAMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE
DE RESPEITO AOS LIMITES CONSTANTE DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não tendo a parte recorrente tecido argumentação que afronte diretamente as premissas do provimento hostilizado, padece o reclamo de regularidade formal por
inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo o caso, por conseguinte, de seu não conhecimento. - O tribunal,
ao não conhecer de recurso, deve, em conformidade com o art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, majorar
os honorários advocatícios anteriormente fixados, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO, majorando, em consequência, os
honorários sucumbenciais para o importe de 20% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0001785-37.2015.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Empresa Agropecuária Chaves Ltda. APELANTE:
Imobiliaria Nobre E Construtora Ltda. ADVOGADO: Railda Luiz Nobre Araújo E Outro ¿ Oab/pb Nº 22.414 e
ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer ¿ Oab/pb Nº 12.020 E Outros. RECORRIDO: Imobiliária Nobre E
Construtora Ltda. APELADO: Empresa Agropecuaria Chaves Ltda. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer
¿ Oab/pb Nº 12.020 E Outros e ADVOGADO: Railda Luiz Nobre Araújo E Outro ¿ Oab/pb Nº 22.414. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA FORMULADO NO
RECURSO ADESIVO, para que não seja emprestado efeito suspensivo ao Recurso Apelatório de fls. 778/802,
interposto pela Imobiliária Nobre e Construtora Ltda.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000475-06.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jaci Severino de Souza (deputado
Estadual) E Aurino Soares de Queiroz. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb Nº 11.536) e
ADVOGADO: Hermano José Medeiros Nóbrega Júnior (oab/pb Nº 11.136). Vistos etc. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em 03 de maio do corrente, ao julgar questão de ordem na AP n° 937, Relator o Ministro Roberto
Barroso, firmou a competência da Suprema Corte para processar e julgar os membros do Congresso Nacional,
exclusivamente, quanto aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assentou ainda, que no caso de inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro, os
processos deverão ser remetidos ao Juízo de primeira instância competente. [....] Nesse contexto, tratando-se
de crime que não guarda relação com o exercício do mandato de Prefeito e diante da inaplicabilidade da regra
constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, remetam-se os autos à Comarca de São Bento/PB, para
que prossiga no julgamento do presente feito. P.I.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0000268-90.2016.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. APELADO: Maria Raphaela Albuquerque Oliveira.
ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10.492. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno objetivando
a reforma da decisão monocrática (fls. 112/114), que não conheceu do apelo por ser intempestivo. A apelação
cível combatia a sentença de fls. 63/64, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araçagi que, nos
autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por Maria Raphaela Albuquerque Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em decisão monocrática (fls. 159/165), esta relatoria
entendeu que “Como o prazo para interposição de recurso apelatório é de 15 dias úteis, o termo fatal para
apresentar a irresignação seria em 27 de julho de 2016. No entanto, conforme protocolo anexo às fls. 67, o apelo
foi interposto somente em 29 de julho de 2016.” Em razões recursais, fls. 116/121, a agravante afirma que o apelo
esta tempestivo, tendo em vista que os dias 25 e 26 do mês de julho do ano de 2016 foram facultativos. Dessa
forma, fora estendido o prazo para interposição de apelo até a data de 31/07/16. Pugna pela reconsideração da
decisão e, não sendo o entendimento, requer que seja submetido o agravo interno ao Órgão Colegiado para
regular prosseguimento do recurso. É o relatório. DECIDO A decisão expediu comando acerca de um requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, e não conheceu do apelo, com fundamento
no art. 932, III, do CPC. No que concerne a tempestividade, impende salientar que, verificando o Ato da
Presidência n° 01/2016 (fl. 123), os dias 25 e 26 do mês de julho do ano de 2016 foram facultativos, desse modo,
o prazo fora estendido para interposição de apelo até a data de 31/07/16. Assim, como o prazo recursal findou em
31/07/16, temos que o apelo foi interposto dentro do lapso temporal (29/07/2016), impondo-se o exercício do juízo
de retratação, na forma do artigo 284, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
para reconhecer a tempestividade do recurso, e, com isso, dar prosseguimento ao apelo. Intimações necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos para o regular processamento da apelação. Cumpra-se. Gabinete no
TJPB, em 31 de julho de 2018. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares Relator/ Juiz convocado
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000098-25.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Taniele Paulino de Lima. Vistos, etc. Nos
termos do art. 1021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer as
contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0011463-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Leandra Ferreira Toscano. Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Agravada, para, qurendo, oferecer as
contrarrazões. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0003397-75.2008.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Alexandre Fabrício da Silva
Ramos, Rep. P/sua Genitora Maria Luiz da Silva. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva, Oab/pb 11.474.
APELADO: Indiana Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte, Oab/pe 20.397. Intime-se o
Apelante para se manifestar, em 15 dias, acerca das questões preliminares levantadas nas contrarrazões.
Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005170-82.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Francisco José dos Santos
Ferreira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb 14.640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a
pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor,
caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento
de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a
partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas,
para determinar o descongelamento do valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço até a data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da
atualização do valor da condenação. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos.
Quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que deve sofrer correção ante a
impossibilidade de sua fixação, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial, devendo ser
observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071632-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Roberto Matias Borges Viana (01), APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Barbosa de
Almeida Filho (02). ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho, Oab/pb 11.898. APELADO: Os Mesmos. PREJUDI-

CIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO.
- Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento
realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge
as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO
DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça,
o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas
se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a
Remessa Necessária, apenas, para determinar o descongelamento do valor pago a título de Adicional por Tempo
de Serviço até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo
congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à
forma de cálculo da atualização do valor da condenação. No mais, DESPROVEJO os Apelos, mantendo a
sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001754-69.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Paulo Sérgio da Silva
Araújo. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663. APELADO: Município de Marcação.
ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Fil, Oab/pb 20.571. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CABIMENTO RECURSAL. MODALIDADE RECURSAL QUE NÃO POSSUI CABIMENTO TÉCNICO PARA COMBATER A DECISÃO VERGASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO JUÍZO DA COMARCA DE ORIGEM. - O Recurso Apelatório só é cabível, segundo a dicção do art. 1.009 do
CPC/2015, das decisões sentenciais. - Não cabe Apelação da Decisão que declina da competência, em face da
ausência, absoluta, de competência do julgador. Diante de todos os fundamentos expostos, com fulcro no art.
1.011, I c/c art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Devolvam-se os autos ao Juízo
da Comarca de Rio Tinto, para que proceda a sua regular marcha processual. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0050541-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia.
ADVOGADO: Hilton Hrill Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO: Banco Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes, Oab/sp 192.649. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CUSTAS DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. CARACTERIZADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. - Nega-se seguimento à Apelação não instruída com o comprovante de pagamento do
preparo, nos termos dos arts. 99, §5º, e 1007, §4º do NCPC c/c o art. 142, “caput” e § 2.º, do RITJ/PB. Diante
do exposto e nos termos dos arts. 930, III, combinado com os arts. 99, §5º, e 1007, §4º, ambos do NCPC; e art.
142, “caput” e § 2.º, do RITJ/PB, NÃO CONHEÇO o Apelo. Publique-se. Intimações necessárias.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000880-71.2018.815.0000. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO: Marcelo Sergio Veras de Albuquerque. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes. Assim, considerando que o
presente apelo versa, dentro outros, sobre serviços de terceiros (inserção de gravame e correspondente
financeiro), determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 18 de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0000938-69.2014.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4626-a. Suelio Moreira Torres ¿ Oab/pb Nº 15477.. APELADO: Bruna
Gabriely Soares Bezerra. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS RESPOSTAS APRESENTADAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. - Não se pode
perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da
verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo deferir e até
mesmo determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos
narrados na exordial. - Considerando a contradição entre as respostas dos quesitos do laudo pericial, faz-se
necessário o retorno dos autos à primeira instância, para que seja realizada nova perícia, a fim de sanar as
dúvidas. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, de ofício, ANULO A SENTENÇA de primeiro grau, determinando que
os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja realizada nova perícia
médica na autora. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO. P. I. João Pessoa, 10
de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0026187-63.2003.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 01 Apelante: Liberty Seguros S/a. E 02 Apelante: Unidas
Transporte E Turismo Ltda (reunidas).. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pb N° 20.397). e
ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa (oab/pb 11.545). APELADO: Maria Nazaré Berto da Silva E Outros..
ADVOGADO: Severino Ferreira da Silva (oab/pb N° 4.137).. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO RECORRENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ASSINADO PELOS PATRONOS DE AMBOS OS LITIGANTES, COM PODERES PARA TRANSIGIR, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I,
E 487, TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - É plenamente possível a homologação de acordo apresentado
posteriormente ao julgamento do recurso e antes do decurso do prazo recursal, inexistindo óbice procedimental,
haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento
no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo
Civil, há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo
o feito com resolução de mérito e havendo a substituição do título executivo judicial. VISTOS. DECIDO: Ante o
exposto, com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos
do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls. 561/564), para que surta
seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com a substituição do título executivo. P. I.
João Pessoa, 10 de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0045471-08.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Odete Felismino da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste
Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior
celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do
processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0128039-18.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Martinho Ramalho de Melo. ADVOGADO:
Roberto Venancio da Silva. APELADO: Ricardo Barbosa E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Valkiria de Sousa
Cabral. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO
FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O
princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça,
há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O
legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas,
estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932,

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