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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. DEMONSTRAÇÃO, POR
MEIO DE LAUDO MÉDICO, DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA SOBRE A FALTA DE ENQUADRAMENTO
NO ROL DOS FÁRMACOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da
Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A
saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes
públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art.
196 da Constituição Federal. 3. “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar
a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o
acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o
deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. STJ,
Resp 902327/PR - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJU 10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal
Pleno, AC nº 20020110288178001, Relª. Desª Maria Das Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012).
4. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os
processos distribuídos após o seu julgamento. 5. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da Separação
dos Poderes não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 6. É dever inafastável do Estado o
fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de
doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 7. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal
e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação
Cível n.º 0006905-43.2013.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado
da Paraíba e como Apelada Maria José Soares Dôso. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação para rejeitar as preliminares
e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009246-71.2015.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora
Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb N.º 11.468). APELADO: Leomax Batista da Costa. DEFENSOR: Dulce
Almeida de Andrade (oab/pb N.º 1.414). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCITO POR
OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA, DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO PARA O
ERÁRIO. AFASTAMENTO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS
SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E
MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO.
DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA SOBRE A FALTA
DE ENQUADRAMENTO NO ROL DOS FÁRMACOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVIMENTO
NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença
quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. É dever
inafastável do Estado, em sentido genérico, o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos
indispensáveis ao tratamento de doença grave. 3. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença
cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,
modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 4. O Laudo Médico
elaborado por profissional que acompanha o paciente é suficiente para a comprovação da necessidade do
fármaco prescrito para o tratamento da enfermidade que o acomete. 5. “O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento
gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada,
aquela, por médico para tanto capacitado.” (STJ, AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial,
julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0009246-71.2015.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em
que figuram como Apelante o Município de Campina Grande e como Apelado Leomax Batista da Costa.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa
Necessária e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022069-14.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora
Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Edilma da Silva Ramos. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO RELATÓRIO MÉDICO PARA CONFIRMAR A NECESSIDADE DO
TRATAMENTO. AFASTAMENTO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS
SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO
DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO
PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À
VIDA SOBRE A FALTA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DOS FÁRMACOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa
Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver
condenação. 2. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 3. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença
cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,
modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 4. O Laudo Médico
elaborado por profissional que acompanha o paciente é suficiente para a comprovação da necessidade do
fármaco prescrito para o tratamento da enfermidade que o acomete. 5. “O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento
gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada,
aquela, por médico para tanto capacitado.” (STJ, AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial,
julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0022069-14.2014.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em
que figuram como Apelante o Município de Campina Grande e como Apelada Edilma da Silva Ramos. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária
e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025741-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Regivaldo Barbosa Tavares E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO:
Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) e ADVOGADO: Thiago Freira Araújo E Outros. APELADO: Os
Recorrentes. EMENTA: REVISIONAL DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º
5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. FORMA
DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM
IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA PBPREV E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 200072862.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de
n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por
conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012. 2. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem
ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo, por conseguinte, ser pago na
forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012
(26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012, a partir de quando deverá ser pago no
valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual
sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às
Apelações Cíveis n.º 0025741-11.2013.815.2001, em que figuram partes Regivaldo Barbosa Tavares e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações para dar provimento parcial à Remessa e ao Apelo da
PBPREV, negando provimento ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035385-75.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador
Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126). APELADO: Paulo Roberto Mousinho de Araujo. ADVOGADO: Ênio
Silva do Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES
E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012, E, A PARTIR DAÍ, EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE À
QUANTIA PERCEBIDA ATÉ AQUELA DATA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
CORRESPONDENTES. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES DO AUTOR E DA PBPREV. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DESCONGELADO ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA
MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO).
MANUTENÇÃO DO DECISUM. SÚMULA 51, DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. 1.
O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o
entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais
militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 2. A forma de pagamento de adicionais e gratificações em
valor nominal, prevista no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou
a ser empregada em relação ao adicional por tempo de serviço a que os militares faziam jus a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (26 de janeiro de 2012). 3. Ao adicional de inatividade, previsto no
art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplicase o mesmo direito), devendo ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), a partir de quando deverá ser pago no valor
nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre
o soldo. 4. Súmula 51 - TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0035385-75.2013.815.2001, em que figuram como
partes a PBPREV – Paraíba Previdência e Paulo Roberto Mousinho de Araújo. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e do Apelo e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039881-21.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Pedro Franklin de Souza E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Andrezza Gabriel Medeiros Costa Lima, Oab/pb N.° 12.066 e ADVOGADO: Juliene
Jerônimo Vieira Torres E Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REVISIONAL DE
PROVENTOS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.°
9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A
PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.°
2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A
PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA
DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA
MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO).
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA PBPREV E DESPROVIMENTO DO APELO DO
AUTOR. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
(Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis
Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado
da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida
pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º
9.703/2012. 2. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi
eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo, por conseguinte, ser pago
na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012
(26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012, a partir de quando deverá ser pago no valor
nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre
o soldo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelações
Cíveis n.º 0039881-21.2011.815.2001, em que figuram como Apelantes Pedro Franklin de Souza e a PBPREV –
Paraíba Previdência, e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações para dar provimento parcial à Remessa
e à Apelação da PBPREV, e negar provimento ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040871-41.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan.. APELADO: Elton Batista da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb N. 14.640).
EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO
VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO.
MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA
DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REJEIÇÃO DA FRAÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o
objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não
o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste