DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
APELAÇÃO N° 0035881-21.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fernando Clementino da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa
Vieira E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS E RECEPTAÇÃO. Pleito de absolvição em relação ao crime do art. 180 do Código Penal. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto
probatório dos autos. Validade irrefutável. Desconhecimento da origem ilícita do bem. Ônus de prova da defesa.
Pena. Circunstâncias judiciais devidamente analisadas segundo os arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/
2006. Atenuante da confissão espontânea quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Reconhecimento que
se impõe. Redução da sanção. Recurso provido parcialmente. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos
crimes de tráfico de drogas e de receptação, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Conforme
entendimento pacificado na Corte Superior de Justiça, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado
flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
- A dosimetria da pena valeu-se de efetiva fundamentação, atentando-se às peculiaridades do caso, bem assim,
aos ditames do critério trifásico de aplicação da pena dos arts. 59 e 68 do CP e observando a regra prevista no
art. 42 da Lei Antidrogas, não merecendo reparos. - Todavia, na segunda fase da dosimetria das penas, de fato,
o magistrado a quo deixou de observar que o réu fazia jus à atenuante da confissão espontânea quanto ao crime
de tráfico de drogas, eis que admitiu claramente, sob o crivo do contraditório, a prática do delito, o que
certamente contribuiu para a formação do convencimento do julgador, tanto que se trata de aspecto utilizado para
a fundamentação da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001367-41.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Janaildo de Oliveira Fernandes. ADVOGADO:
Roberto Julio da Silva. RECORRIDO: A Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. Pedido de impronúncia. Inviabilidade. Eventual dúvida quanto à intenção do
agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DEFENSIVO. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria
e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do recorrente, submetendo-o ao
julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra
a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Somente devem ser
excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri.
- Vale ressaltar que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, norteado pelo princípio do in dubio pro societate,
não trazendo em si uma condenação prévia ao recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001412-45.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Edhemar da Silva Souza. ADVOGADO: Rainer Dantas E Aecio Farias Filho. RECORRIDO: A Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. Pedido de impronúncia. Inviabilidade. Eventual dúvida
quanto à autoria delitiva deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver
indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia
do recorrente, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente
para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames
da justiça. - Vale ressaltar que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, norteado pelo princípio do in dubio pro
societate, não trazendo em si uma condenação prévia ao recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001637-65.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Lucinaldo Bernardino. DEFENSOR:
Clayvner Cavalcanti de Magalhaes Mauricio. RECORRIDO: A Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Receptação dolosa. Art. 180, caput, do Código Penal. Sentença que reconheceu prescrição retroativa na
modalidade executória. Irresignação da defesa. Reformulação para a modalidade punitiva. Possibilidade. Decisão que transitou em julgado apenas para o parquet. Impossibilidade de execução da pena definitiva. Reconhecimento do que pede a defesa. Provimento do recurso. – Havendo apenas o trânsito em julgado para a
acusação, sem, entretanto, existir a intimação da defensoria pública (defesa do réu/recorrente), o julgado jamais
poderia adentrar em sua fase executória, de forma tal que a prescrição que se assume no caso em espécie
destes autos, é sim a retroativa, considerando a pena, agora, definitiva, mas sendo, porém, na modalidade
punitiva, como bem pretende o recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000383-53.2016.815.0121. ORIGEM: COMARCA DE CAIÇARA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ronilson Eugenio Silva. ADVOGADO: Vinicius Leite Pires, Oab/pb Nº 21.959. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 78, §2º DO CP. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DO CRIME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo
todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP avaliadas de modo favorável ao réu, há de ser a pena-base
fixada no mínimo legal. Considerando, por intermédio de elementos concretos, que a ação delitiva merece uma
maior reprovação, e que a pena deve ser necessária e suficiente para a prevenção de novos atos criminosos,
não há como se aplicar o §2º do art. 78 do CP, mesmo quando as circunstâncias judiciais sejam inteiramente
favoráveis ao réu, pois o legislador facultou a substituição à avaliação do aplicador da lei. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0015190-95.2015.815.2002. ORIGEM: V ARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: R. G. F.. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo,
Oab/pb Nº 13.394. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE
FATO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se pedido de desistência de recurso, quando o recorrente não tem mais interesse no seu prosseguimento, nos termos do art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em HOMOLOGAR O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0026303-12.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Edvaldo Gomes de Medeiros. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barbosa. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. REFORMA EX OFÍCCIO. PENA DE MULTA.
DESPROPORÇÃO COM A PENA CORPÓREA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O artigo 12 da Lei nº 10.826/03, trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, o qual não depende
de lesão ou perigo concreto para sua caracterização, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física,
mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a simples posse ou porte de armas ou
munições à deriva do controle estatal. A pena cumulativa de multa também obedece ao critério trifásico da
dosimetria e, portanto, deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corpórea. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE
OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000157-18.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Gilmar Costa Ferro. ADVOGADO: Edson Luiz da Silva
Barbosa (oab/pb 20.820) E Daiana Pacheco Moreira de Lima (oab/pb 24.891). AGRAVADO: Justica Publica.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO,
EM REGIME FECHADO, PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO APENADO. 1. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE
DA MEDIDA PARA CUIDAR DE FILHO MENOR DEFICIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. ART. 117, DA LEP, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR A PRESOS EM REGIME ABERTO. RELATIVIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PARA
REGIMES MAIS GRAVOSOS, DESDE QUE DEMONSTRADA A EXCEPCIONALIDADE DA REALIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. FILHO MENOR QUE SE ENCONTRA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ E DA NAMORADA DO APENADO. DEFICIÊNCIA FÍSICA DA CRIANÇA
EM UMA DAS MÃOS. CONDIÇÃO LAMENTÁVEL, MAS QUE, PER SI, NÃO O COLOCA COMO DEPENDENTE
PARA AS ATIVIDADES QUOTIDIANAS. PRETENSÃO AMPARADA TAMBÉM NO ART. 318, CPP. DISPOSITIVO
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PERTINENTE À PRISÃO PREVENTIVA, SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO EM COMENTO, QUE TRATA DE
PRESO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. 2. DESPROVIMENTO. 1. O agravante cumpre pena em regime
semiaberto e, portanto, não preenche o requisito do art. 117, LEP, especificamente quanto à necessidade de que
o apenado esteja no regime aberto para obter a prisão domiciliar.- DO STJ: “A despeito da jurisprudência
consolidada por esta Corte Superior de Justiça de que a restrição imposta no caput do artigo 117 da Lei de
Execução Penal não impede a concessão do benefício àqueles que cumprem pena em regime fechado ou
semiaberto, não foi demonstrada no caso a excepcionalidade da realidade concreta que recomende a colocação
da apenada em prisão domiciliar.” (HC 456.826/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 04/12/2018). - in casu, O agravante alega que tem um filho menor, portador de
deficiência física e que necessita dos seus cuidados para as atividades básicas. Porém, essa alegação não
restou comprovada. O Laudo Médico de que o menor, apresenta malformação congênita na mão esquerda.
Dessa forma, sem menosprezar a deformidade da criança, entendo, s.m.j., que ela, per si, não o coloca como
um dependente do genitor para as atividades do quotidiano. Ademais, em que pese a importância da figura
paterna no desenvolvimento da criança, o menor está sob os cuidados da avó e da namorada do apenado. Inexistindo a excepcionalidade da realidade concreta que possibilite a colocação do apenado em prisão domiciliar,
imperiosa a confirmação da decisão dardejada, que indeferiu a concessão do benefício. 2. Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao Agravo em Execução, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000048-32.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Douglas Gomes de Sousa.
ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa (oab/pb 10.179). APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri.
Homicídio QUALIFICADO TENTADO (Art. 121, § 2º, i e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP). IMPRONÚNCIA
DO RÉU. RECURSO MINISTERIAL. 1. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO AO VEREDICTO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. PROVADA A MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA EM SUA
FORMA TENTADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. A DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO IMPLICA A NECESSIDADE
DE CERTEZA DE AUTORIA, MAS APENAS UM JUÍZO FUNDADO DE SUSPEITA, PERMITINDO QUE SEJA
DECLARADA ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, POIS PREPONDERANTE NESTA
FASE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAL DÚVIDA CABERÁ SER DIRIMIDA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. 2. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No procedimento dos delitos dolosos contra
a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de
indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da
acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. No entanto, o art. 413
do CPP, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia.
- A submissão do réu a Júri popular pressupõe a existência material do delito e indícios de prova de autoria ou
participação, sendo que essas evidências podem se basear em provas inquisitoriais que não foram rechaçadas
na instrução criminal, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Conselho de Sentença. - Na espécie, não
subsiste a decisão de impronúncia, se, inquerida na fase inquisitorial, a vítima apontou o acusado como um dos
autores do delito, versão que no curso do contraditório, foi corroborada pelo testemunho do agente policial civil
Klaus Cruz de Lima. - No caso dos autos, existe a possibilidade de ser o recorrido um dos autores do crime de
homicídio tentado, razão pela qual deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, uma vez que, nesta
fase processual, em caso de dúvida, decide-se em favor da sociedade. - Acolho o pleito ministerial para
pronunciar o réu, determinando o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme dicção do art. 413 do CPP.
2. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000063-12.2015.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Wellington Pedro Cruz Lopes.
ADVOGADO: Gabriel de Lima Cirne (oab/pb 20.728). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO
CORPORAL CULPOSA PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, CAPUT, E 303,
CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97). ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DO APELADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CULPA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. 2. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS NO
MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS CRIMES. CONCURSO FORMAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADA NA PRPORCIONALIDADE DO CONTEXTO, SEGUNDO O ART. 293
DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A
SEREM OPORTUNAMENTE ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 3. PROVIMENTO DO
APELO. 1. A materialidade do delito capitulado no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, encontra-se demonstrada
pelo Laudo Cadavérico de fls. 21/26, que atestou como causa mortis da vítima Joseilton Bernardo da Silva
fraturas na base do crânio com hemorragia sub aracnoidea. Quanto ao crime de lesão corporal culposa (art. 303,
caput, do CTB), apesar de não haver nos autos prova pericial, os depoimentos colhidos em juízo (mídia de f. 97)
comprovam que a vítima Luiz Bernardo do Nascimento lesionou a clavícula. - A autoria, por sua vez, é inconteste
vez que o apelante confirmou que conduzia o veículo no momento do sinistro (mídia de f. 97), fato corroborado
pelas outras pessoas que se encontravam no carro, havendo informações nos autos de que o acusado dirigia
com desatenção, falando ao celular, em alta velocidade e os passageiros estavam sem cinto de segurança,
senão vejamos. - Compulsando os autos verifico que, apesar de inexistir nos autos elementos para aferir a
velocidade desenvolvida no momento do acidente, o acusado foi negligente ao permitir que os ocupantes do
veículo permanecessem sem o cinto de segurança, em desacordo com o disposto no art. 651 do Código de
Trânsito Brasileiro, o que, incontestavelmente, coloca em risco a incolumidade física dos passageiros. - A
conduta negligente e imprudente do réu, ao transportar pessoas sem o uso de equipamento de segurança
obrigatório e com desatenção ao trânsito, vez que, segundo os passageiros sobreviventes o motorista estava
falando ao celular, contribuiu de maneira inequívoca para o resultado morte da vítima Joseilton Bernardo da Silva
e as lesões sofridas por Luiz Bernardo do Nascimento. - Outrossim, analisando o exame técnico pericial em local
de acidente de trânsito com vítima fatal (fls.34/57), constato ter havido negligência do denunciado, também,
quanto à manutenção e conservação do veículo, pois os dois pneus do lado direito se encontravam com grande
desgaste de uso, o que contribuiu para o acidente, na medida em que dificultou o controle do carro. - Assim,
restando demonstradas a materialidade e autoria delitiva, bem como a culpa do denunciado, impõe-se a reforma
da sentença para condená-lo nas sanções do art. 3022 e 3033 da Lei nº 9.503/97, pelo homicídio culposo e lesão
corporal que tiveram como vítimas Joseilton Bernardo da Silva e Luiz Bernardo do Nascimento, respectivamente. 2. Considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 2
(dois) anos de detenção, mínimo legal, para o crime tipificado no art. 302 da Lei nº 9.503/97, e em 06 (seis) meses
de detenção, para o delito capitulado no art. 303 do mesmo diploma legal, tornando-as definitivas ante a ausência
de outras causas de alteração de pena. - Tendo em vista as peculiaridades que envolvem o caso em concreto
- gravidade do delito e grau de culpabilidade do agente -, fixo a pena de suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor em 02 (dois) anos para o delito de homicídio culposo no trânsito e em 06 (seis) para o crime
de lesão corporal, em conformidade com o artigo 2934 do Código de Trânsito Brasileiro.. - Em razão do concurso
formal de crimes (art. 70 do CP), aplico a pena mais grave, 02 (dois) anos de detenção e a aumento de 1/6 (um
sexto), totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
suspensão da habiltação para dirigir veículo automotor. - Por fim, fixo o regime aberto para o cumprimento da
pena de detenção, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. - Substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, pois o réu preenche os requisitos legais (art. 44, I, II e III, do CP). 3. Provimento do apelo, para
reformar a sentença e condenar Wellington Pedro Cruz Lopes pela prática dos crimes previstos nos artigos 302,
caput, e 303, caput, da Lei nº 9.503/1997 c/c art. 70 do CP às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
detenção, em regime aberto, e a 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor, como também, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a
serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, em harmonia com
o parecer ministerial, para condenar Wellington Pedro Cruz Lopes pela prática dos crimes previstos nos artigos
302, caput, e 303, caput, da Lei nº 9.503/1997 c/c art. 70 do CP às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
detenção, em regime aberto, e a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor, como também, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem
oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000089-33.201 1.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Joao Paulo da Silva. DEFENSOR: Maria de Lourdes Araujo Melo (oab/pb 4.267). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NA MODALIDADE RETROATIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO CONDENADO A 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO EM 03 (TRÊS) ANOS. NÃO ESTÁ VERIFICADO
NOS AUTOS O INTERSTÍCIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA) QUE ENSEJARIA A CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RETROATIVA. 2. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA AOS 01 DE FEVEREIRO DE 2013.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, surge a modalidade da prescrição