Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 14 »
TJPB 13/05/2019 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019

14

Benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas e substituição da pena por restritivas de direitos. Condenação
anterior. Descabimento. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. - Comprovadas a materialidade e a autoria do
crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - A dosimetria da pena valeuse de efetiva fundamentação, atentando-se às peculiaridades do caso, bem assim, aos ditames do critério
trifásico de aplicação da pena dos arts. 59 e 68 do CP e observando a regra prevista no art. 42 da Lei Antidrogas,
não merecendo reparos. - Inviável o pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 1 1.343/
06, quando evidenciado, pelas provas dos autos, que o réu se dedica à atividade criminosa, com condenação
anterior também pelo crime de tráfico de drogas. - Inviável também a substituição por restritivas de diretos
porquanto, além do quantum da pena não autorizar (art. 44, I, CP), o apelante não preenche os requisitos do inciso
III do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031084-53.201 1.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º William Alves Ribeiro E 2º Alexsandro Martins Ferreira E Suênia Araújo
Bento da Silva. DEFENSOR: 2º André Luiz Pessoa de Carvalho. ADVOGADO: 1º Jose Maria da Silva Brandao.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33 da Lei 11.343/06. Absolvição em primeiro grau para o
acusado William Alves Ribeiro. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação. Impossibilidade. Existência de
dúvida quanto à autoria delitiva. Pretensa aplicação da majorante do VI do art. 40 da Lei de Drogas para a ré Suênia
Araújo Bento da Silva. Inadmissibilidade. Ausência de provas de participação de menores. Desprovimento do apelo.
- A condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas,
como no caso, a medida que se impõe é a manutenção da absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro
reo. - Não havendo elementos suficientes nos autos aptos a indicar a participação de menores no delito de tráfico
de drogas imputado à ré Suênia Araújo, mister é o afastamento de tal majorante. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0037867-10.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erivelton
Nogueira Sousa. ADVOGADO: Bruno Cezar Cade. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, incisos I e II, e art. 2º, inciso I, ambos da Lei
8.137/90, c/c art. 70 e 71, ambos do Código Penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Exaurimento da via
administrativo-fiscal. Débito inscrito em dívida ativa. Réu na condição de proprietário e administrador da pessoa
jurídica. Responsável direto pelo recolhimento e efetivo repasse dos valores da ordem tributária ao Estado.
Inexigência de dolo espefíco. Configuração do delito a partir do momento em que não recolhe o imposto.
Condenação mantida. Pena. Modificação de ofício da soma. Delitos que preveem detenção e reclusão. Manutenção das demais disposições da sentença. Recurso desprovido, e, de ofício, reorganizada a pena. - Tendo ocorrido
a regular constituição do lançamento definitivo, com o exaurimento da via administrativo-fiscal, tornou-se incontroverso que o crédito tributário foi definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa e tendo em vista a
inexistência de provas nos autos de que tenha havido o questionamento cível a respeito da regularidade do
lançamento, tem-se como configurada a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva. Comprovado nos autos que o réu, enquanto proprietário e administrador da pessoa jurídica, entre janeiro de 2012
a maio 2013, suprimiu ou reduziu tributo mediante declaração falsa, para se eximir, total ou parcialmente, de seu
pagamento e fraudou a fiscalização tributária, omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal,
além de omitir informações às autoridades fazendárias, causando um prejuízo de R$ 5.292.048,40 (cinco milhões,
duzentos e noventa e dois mil, quarenta e oito reais e quarenta centavos) aos cofres estaduais, configurados estão
os tipos previstos nos art. 1º, incisos I e II, e art. 2º, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de
absolvição. - O ato de omitir informação à autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já se subsume
a figura típica, sem se indagar se houve dolo especial na sua redução. Assim, acontecendo a supressão, estará
consumado o delito. - Modifica-se, de ofício, o critério de soma das penas relativas aos delitos do art. 1º, incisos
I e II e art. 2º, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, considerando que os crimes são punidos com espécies distintas de
pena, tendo sido, ademais, a aplicação do concurso formal mais prejudicial ao réu. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, REORGANIZAR A PENA, com a divisão
entre reclusão e detenção, passando estas para 03 (três) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção,
mantendo as demais cominações da sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000834-90.2013.815.0151. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ricardo Pereira Lima. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.
Pronúncia. Alegação de ausência de indícios de autoria. Não cabimento. Decisão que preenche os requisitos
legais. Pleito de impronúncia. Inviabilidade. Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo
Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decote da qualificadora do motivo fútil. Impossibilidade. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes
de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do recorrente,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente
improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência
constitucional do tribunal do júri. - Vale ressaltar que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, norteado pelo
princípio do in dubio pro societate, não trazendo em si uma condenação prévia ao recorrente. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001373-48.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Edilson Arantes da Silva Junior. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira E Franklin Cabral
Avelino. RECORRIDO: A Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado. Art. 121,
§ 2º, inciso I e IV, c/c art. 29, ambos do CP. Pronúncia. Alegação de falta de fundamentação. Inocorrência.
Decisão que preenche os requisitos legais. Pleito de impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Desprovimento do recurso. - Verificado que a decisão atacada preenche
os requisitos legais, como na situação dos presentes autos, incabível o apoio da tese da defesa de nulidade da
pronúncia por falta de fundamentação. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios
suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do
denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente
para julgar os crimes dolosos contra a vida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Agravo Interno nº
0802896-96.2017.8.15.0000. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante(s): Banco do Nordeste do
Brasil S/A. Advogado(s): Júlio César Lima de Farias – OAB/PB 14.037. Agravado(s): José Lyndon Jonhson Braga
e Luís Carlos Brito Pereira. Advogado(s): José Lyndon Jonhson Braga – OAB/PB 7.835 e Luís Carlos Brito Pereira
– OAB/PB 6.456.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Embargos de Declaração
nº 0801235-48.2018.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Alhandra. Embargante(s): Quesalon Representação de
Produtos Farmacêuticos Ltda. Advogado(s): David Fernandes da Silva – OAB/PE 15.459 e Luiz Felipe Farias
Guerra de Morais – OAB/PE 22.622. Embargado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Alessandra Ferreira Aragão.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Embargos de Declaração nº 0804940-54.2018.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): BNB – Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s):
Ana Carolina Martins de Araújo – OAB/PB 19.905-B, Júlio César Lima de Farias – OAB/PB 14.037 e outros.
Embargado(s): Agnaldo Antunes de Lucena-ME. Advogado(s): Raphael dos Santos de Amorim – OAB/PB 24.548.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Embargos de Declaração nº 0800152-66.2018.815.0171.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Embargante(s): Município de Esperança. Advogado(s): Luiz Felipe
F. Carneiro da Cunha – OAB/PB 19.631 e Vanina Carneiro da Cunha Modesto OAB/PB 10.737. Embargado(s):
Priscilla Lígia Freire Batista. Advogado(s): Juliano dos Santos Martins Silveira – OAB/PB 16.802.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.11) Embargos de Declaração nº 080031546.2018.8.15.0171.Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Embargante(s): Município de Esperança.
Advogado(s): Luiz Felipe F. Carneiro da Cunha – OAB/PB 19.631 e Vanina Carneiro da Cunha Modesto OAB/PB
10.737.Embargado(s): André Fabiano dos Santos Oliveira e outros.Advogado(s): Juliano dos Santos Martins
Silveira – OAB/PB 16.802.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.12) Embargos de Declaração nº 080340590.2018.8.15.0000.Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pombal. Embargante(s): Sindicato dos Servidores Públicos
do Município de Pombal.Advogado(s): Admilson Leite de Almeida Júnior – OAB/PB 11.211.Embargado(s): Município de Pombal.Advogado(s): José Jurandy Queiroga Urtiga – OAB/PB 17.680.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.13) Embargos de Declaração nº 080165031.2018.8.15.0000.Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.Embargante(s): Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion
Torres Matos -OAB/PB 13.040.Embargado(s): Luciano de Mendonça Furtado.Advogado(s): Helionora de Araújo
Abiahy – OAB/PB 6.009.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.14) Embargos de Declaração nº 080294166.2018.8.15.0000.Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.Embargante(s): Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion
Torres Matos -OAB/PB 13.040.Embargado(s): Aerson Souto Diniz Vilela.Advogado(s): Marco Antônio Souza
Rocha - OAB/PB 15.284.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 15) Embargos de Declaração nº 080737177.2015.8.15.2001.Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.1ºEmbargante(s): Vicente Cordeiro
Matias.Advogado(s): Marcelo Ferreira Soares Raposo – OAB/PB 13.394. 2ºEmbargante(s): Construtora Brascon
Ltda.Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 e outros.Embargado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.16) Embargos de Declaração nº 082462677.2017.8.15.2001.Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.Embargante(s): Reinaldo Tavares Rodrigues.
Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237.Embargado(s): Banco Bradesco Financiamentos S/
A.Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 17) Agravo de Instrumento nº 0806975-84.2018.8.15.0000.Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.Agravante(s): José Roberto Sobrinho.Advogado(s): Fabrício Montenegro de Morais – OAB/PB 10.050.Agravado(s): AVPAR Participações Ltda. Advogado(s): Terezinha de Jesus
Rangel da Costa – OAB/PB 12.242 e Mariana de Almeida Pinto – OAB/PB 23.767.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 18) Agravo de Instrumento nº 0803340-95.2018.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): José Roberto Sobrinho. Advogado(s): Fabrício
Montenegro de Morais – OAB/PB 10.050. Agravado(s): AVPAR Participações Ltda. Advogado(s): Terezinha de
Jesus Rangel da Costa – OAB/PB 12.242 e Mariana de Almeida Pinto – OAB/PB 23.767.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 19) Agravo de Instrumento nº 0805151-90.2018.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Ana Karine Guimarães Tenório. Advogado(s):
Arthur Cândido Leite Holanda – OAB/PB 22.873. Agravado(s): Antônio Alfredo de Melo Guimarães Filho. Advogado(s):
Maria Cristina Santiago – OAB/PB 6.907.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 20) Agravo de Instrumento nº 0806841-57.2018.8.15.0000.
Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Matheus Vasconcelos Holanda. Advogado(s):
Tatiane Santos da Paixão – OAB/PE 33.079. Agravado(s): Sistema de Ensino Fundamental e Médio Ltda. - ME.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 21) Agravo de Instrumento nº 0805601-33.2018.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Caaporã. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre
Magnus Ferreira Freire. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 22) Agravo de Instrumento nº 0805315-55.2018.815.0000.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Maria das Dores Jerônimo da Costa
Melo. Advogado(s): Ravel Carneiro Evaristo – OAB/PB 25.240. Agravado(s): Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 23) Agravo de Instrumento nº 0802721-68.2018.815.0000.
Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Ivanilda Matias Guedes.. Advogado(s):
Rafael Maia Muniz da Cunha - OAB/PB 22.475 e outros. 1ºAgravado(s): Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Advogado(s):
Daniel Henrique Antunes Santos - OAB/PB 11.751-B e Carlos Emílio Farias da Franca – OAB/PB 14.140. 2ºAgravado(s):
FORD Motor Company Brasil Ltda. Advogado(s): Celso de Faria Monteiro - OAB/SP 138.436. 3ºAgravado(s): Caixa
Seguradora S/A. Advogado(s): Eduardo José de Sousa Lima Fornellos - OAB/PE 28.240.

PJE

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 24) Agravo de Instrumento nº 0805748-59.2018.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
procurador Adlany Alves Xavier. Agravado(s): Antônio Pereira Formiga e outros. Advogado(s): Luiz Guedes da
Luz Neto – OAB/PB 11.005.

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0800443-60.2019.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): EV Comércio e Representação Ltda-ME e Ednalva Gomes
dos Santos.

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 25) Agravo de Instrumento nº 0800395-04.2019.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Banco Pan S/A. Advogado(s): Roberta Beatriz do
Nascimento - OAB/PB 23733-A e José Lídio Alves dos Santos - OAB/PB 23760-A. Agravado(s): Elaide Carvalho
dos Santos. Advogado(s): Maria Helena Gomes Fausto e Martins - OAB/PB 23.301.

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo de Instrumento nº 0806158-20.2018.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara de Feitos Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Sudema – Superintendência de Administração do Meio Ambiente, representado por seu Procurador Felipe Tadeu Lima Silvano – OAB/PB
14.616. Agravado(s): DL Dias Lins Dist. Alim. Ltda, Antônio Claudionor de Oliveira Cardoso e José Marcelo Dias
Lins de Albuquerque.

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 26) Agravo de Instrumento nº 0807271-09.2018.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado(s): Maria Eunice Paiva Chaves.
Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.

15ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 21 DE MAIO DE 2019 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0801077-56.2019.815.0000. Oriundo da
1ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, por seu Procurador Rachel Lucena Trindade.
Agravado(s): Valda Francisco dos Santos. Advogado(s): Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz - OAB/PB 16.068.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo Interno nº 0806805-15.2018.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Hapvida – Assistência Médica Ltda. Advogado(s):
Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 Agravado(s): Manoel Felinto de Oliveira, representado por sua curadora.
Defensor: José Alípio Bezerra de Melo

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 27) Agravo de Instrumento nº 0800399-41.2019.815.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Rafael de Lucena Falcão. Agravado(s): Elzienne Fernandes Limeira da Silva
Marques. Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 28) Agravo de Instrumento nº 0806320-15.2018.8.15.0000.
Oriundo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Agravante(s): Rebeca Cruz Montenegro Pires. Advogado(s):
Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB 11.086. Agravado(s): Waleska Cruz Montenegro Pires.

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Agravo Interno nº 0801057-65.2019.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Alessandra Ferreira Aragão Gurgel. Agravado(s): RJ Soares da Silva.

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 29) Agravo de Instrumento nº 0807403-66.2018.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Alagoa Nova. Agravante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Karina de Almeida
Batistuci – OAB/PB 178.033-A. Agravado(s): Áurea do Nascimento Mendonça. Advogado(s): Sergivaldo Cobel da
Silva – OAB/PB 15.868.

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno nº 0804987-28.2018.8.15.0000. Oriundo
da Comarca de Serra Branca. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Edgilza Vilar Wanderley – ME. Advogado(s): Rwana Jander S. T.
da Rocha - OAB/PB 23.883 e outros.

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 30) Agravo de Instrumento nº 0807618-42.2018.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Rafael de Lucena Falcão. Agravado(s): Edilma Guedes Ferreira Fernandes.
Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.