DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas
foi inábil (conduta culposa)”. (STJ, REsp 1257150/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento à remessa oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125778-80.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Cicero Dantas da Silva. ADVOGADO: Deyse
Trigueiro de Albuquerque. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do
Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Inexiste
obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário,
versando demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não implicando sua ausência
falta de interesse de agir. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão
quando configurada a necessidade do interessado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao reexame necessário e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000920-95.2015.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lucilene Simao da Silva. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa
(oab/pb Nº 19.896). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a. ADVOGADO: Erick Macedo
(oab/pb Nº 10.033). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A ARRECADAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Ante
a inexistência da má-fé do credor, resta impossível determinar a repetição em dobro do indébito, em obediência
ao parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A mera cobrança indevida de contribuição
de iluminação pública, por si só, é insuficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001392-44.2013.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento
E Deivisson Nascimento de Carvalho. ADVOGADO: Sergio Schulze(oab/pb 19.473-a) e ADVOGADO: Walmírio José de Sousa(oab/pb 15.551). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO. APELO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO PROLATADA
NOS LIMITES OBJETIVADOS PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. Não há falar em julgamento extra petita
quando o decisum obedece ao Princípio da Congruência e a lide é decidida nos limites objetivados pelas partes.
MÉRITO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO.
REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU
NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. O Superior Tribunal
de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553, realizado segundo o rito dos
recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. Segundo o entendimento firmado no STJ, a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, exceto se configurada onerosidade
excessiva ou comprovada a não prestação efetiva do serviço. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE 2015.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTO CELEBRADO APÓS A MP Nº. 1.963-17 DE 31/03/
2000. PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. De acordo com o sistema
de cálculo da Tabela Price, o valor da prestação é composto por uma parcela de juros e por uma parcela de
amortização do principal, sendo que a primeira inicia pequena e aumenta no decorrer da contratualidade,
enquanto a segunda é maior no prelúdio da pactuação, reduzindo-se ao longo do tempo. Com essas considerações, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformando a sentença, declarar
válida a cláusula relativa à tarifa bancária denominada Registro de Contrato, mantendo no mais a sentença.
E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0064700-17.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Analice Eugenia Soares Pereira. ADVOGADO: Wallace Alencar
Gomes (oab/pb Nº 24.739). APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadêlha de
Moura (oab/pe Nº 21.233). APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000846-34.2016.815.0981. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Sergio Eduardo Diniz da Silva. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade.
Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se
consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre
o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese
já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ressalte-se, outrossim, que a contradição passível
de ser sanada, através dos embargos de declaração, é aquela que se dá entre os termos constantes de uma
mesma decisão. No caso, não há falar em contradição em julgados distintos. - Ponto outro, o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001773-60.2008.815.021 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Fábio Juvino de Sousa. ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior E Joaquim
Campos Lorenzoni. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO
JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO
ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração
se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração
sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame
de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento.
– Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e
constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. - In casu, da leitura das razões da presente
oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente o reexame da matéria anteriormente
submetida a julgamento, não sendo possível, todavia, esse novo debate pela via dos embargos de declaração,
de modo que devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os
embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000270-03.2016.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Abisai Justino de Souza. DEFENSOR: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. LAUDO TRAUMA-
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TOLÓGICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
CONCLUSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2) PRETENSÃO
DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS
CONTRAVENÇÕES PENAIS). INVIABILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO
ART. 65, INCISO I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO. CONSIDERAÇÃO DA
ATENUANTE DE SER O ACUSADO MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. 4) PLEITO DE CONCESSÃO
DO SURSIS ETÁRIO PREVISTO NO ART. 159 DA LEP. INVIABILIDADE. ACUSADO JÁ BENEFICIADO COM
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 77, INCISO
III, DO CP. 5) ARGUMENTO DE ISENÇÃO DA MULTA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO
QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Havendo, nos
autos, provas suficientes da lesão corporal perpetrada pelo acusado, consubstanciadas no Laudo Traumatológico, na palavra da vítima, corroborado por depoimentos testemunhais, inexiste outro caminho senão impor
a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - TJPB: “A palavra da vítima tem especial valor para a
formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas
que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente”. (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2019) 2) Incabível o pleito desclassificatório do delito do art. 129 do CP para
o art. 21 da LCP (vias de fato), diante da comprovação de que a agressão perpetrada pelo réu gerou lesão na
vítima, conforme se depreende do laudo de exame de ofensa física encartado aos autos. - TJPB: “Se a
agressão ocasionou lesões corporais verificadas por exame pericial, incabível a desclassificação para a
contravenção penal de vias de fato.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00627685920128152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 02-04-2019). 3) A incidência de
circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, por força da
vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4) TJPB: “Quando presentes os pressupostos
objetivos e subjetivos que possibilitam a aplicação da substituição da pena corporal, descritas no art. 44 do
mesmo Diploma Legal, incabível se mostra a concessão da suspensão condicional na pena insculpida no art.
77, II do Código Penal Brasileiro.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003986320158150151,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 22-09-2016)”. (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00005175820148150151, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO, j. em 29-09-2016) 5) A condenação do réu ao pagamento de custas processuais é
uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo
o pedido de isenção ser decidido pelo juízo das execuções penais, competente para o caso. 6) MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000404-23.2015.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ramar de Assis Valentim da Silva. ADVOGADO: Karl Marx Valentim Santos
(oab/pb 7.470). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO
DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DECORREU, A CONTAR DA DATA DO FATO. INVIABILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO
TERMO INICIAL SER DATA ANTERIOR À DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, §1º, DO CP.
REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. SÚMULA 146, DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO
ART. 117, DO CP. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DECISÓRIOS. 1.
Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a
acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese,
ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. – In casu, houve o trânsito em julgado para a
acusação, tanto que, intimado da sentença em cartório aos 17 de maio de 2018, o representante do Parquet
não interpôs recurso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo réu. – A pena aplicada
foi de 03 (três) meses de detenção. Nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP, o prazo
prescricional a incidir na espécie é de 03 (três) anos, devendo obedecer aos marcos interruptivos previstos
no artigo 117, do Código Penal. – Logo, entre a data do recebimento da denúncia, qual seja, 17 de setembro
de 2015 (fl. 32) e a data da publicação da sentença condenatória em cartório, ocorrida aos 13 de março de
2018 (f. 65), não decorreu o prazo prescricional supradito, afastando a hipótese de prescrição retroativa da
pretensão punitiva. Do mesmo modo, da data da publicação da sentença condenatória em cartório até a
presente data não decorreu lapso temporal superior ao previsto no dispositivo supracitado, também não
havendo que se falar em prescrição superveniente da pretensão punitiva. 2. Desprovimento do apelo.
Extinção da punibilidade não configurada. Manutenção da condenação e dos demais termos decisórios.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao recurso,
por inexistir nos autos causa de extinção da punibilidade do apelante por prescrição da pretensão estatal,
mantendo-se a condenação em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001071-17.2007.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Sergio Murilo de Arruda, APELANTE: Naum Felipe da Silva. ADVOGADO:
Abraao Brito Lira Beltrao (oab/pb 5.444) e ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues (oab/pb 12.118).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR
AGENTES PÚBLICOS QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (ART. ART. 1º, I, “A” E §§ 3º, SEGUNDA
PARTE DO CP). CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÕES. 1) QUESTÕES PRELIMINARES. 1.1 INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU SÉRGIO MURILO DA SILVA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SIMPLES IRREGULARIDADE. FATO QUE NÃO IMPLICA NA EXTEMPORANEIDADE DO APELO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. 1.2
ALEGAÇÃO, PELO RÉU NAUM FELIPE DA SILVA, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. DELITO DE TORTURA. NATUREZA COMUM. NÃO INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. 1.3. NULIDADE DA SENTENÇA, AVENTADA
PELO APELANTE NAUM FELIPE DA SILVA, EM FACE DA PRESENÇA DE ERRO EXISTENTE NA PEÇA
ACUSATÓRIA. MERO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ANO DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PARA A DEFESA. REJEIÇÃO. 1.4. INÉPCIA DA DENÚNCIA INVOCADA POR NAUM FELIPE DA SILVA.
INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELOS RECORRENTES. DESCABIMENTO. ADOLESCENTE INDEVIDAMENTE APREENDIDO PELOS RÉUS. AGRESSÕES E SOFRIMENTO FÍSICO EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A TESE DA ACUSAÇÃO. 2.1. RECORRENTES QUE ALEGAM A
FALTA DE NEXO CAUSAL. ARGUMENTO INFUNDADO. ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O EVENTO MORTE DECORREU DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. 3. PEDIDO DO
APELANTE NAUM FELIPE DA SILVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TORTURA PARA O DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222 DO CPM). TESE DESCABIDA. ELEMENTOS DO CRIME DE
TORTURA EVIDENCIADOS NO CADERNO PROCESSUAL. 4. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA DOS RÉUS CONTRA A PENA-BASE. REPRIMENDA FIXADA COM CORREÇÃO. 4.1.
POSTULAÇÃO DO RÉU SÉRGIO MURILO DE ARRUDA PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, I DA LEI Nº 9.455/97. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO DO RÉU
EVIDENCIADA NOS AUTOS. CORRETA APLICAÇÃO DA MAJORANTE. 5. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. 1.1 “”Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura
simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto.””
(HC 358.217/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
1.2 A preliminar de incompetência deve ser rechaçada, pois, diversamente do alegado pela defesa, o caso
dos autos não atrai a competência da Justiça Militar. Isso, porque, os apelantes foram denunciados pelo
crime de tortura, o qual é crime comum, sem correspondência no Código Penal Militar, não cabendo o seu
julgamento à Justiça Castrense, senão à Justiça Criminal Comum. Precedentes do STF e do STJ. 1.3. O art.
563 do Código de Processo Penal reclama a demonstração de prejuízo, seja para o reconhecimento de
nulidade absoluta, seja de nulidade relativa. – O mero equívoco do representante ministerial, quando da
indicação do ano de ocorrência fato delituoso, não caracteriza vício apto a ensejar a nulidade da decisão
hostilizada, uma vez que se trata de mero erro de digitação na indicação do ano dos fatos, o qual, em
momento algum, causou dificuldade ou embaraço para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla
defesa. – Evidenciado que a questão trazida pelo recorrente não passou de mero erro de digitação, incapaz
de gerar repercussão negativa para cognição fática do caso em exame, não influenciando o julgamento da
causa ou dificultando a defesa do réu, não há que se falar em nulidade. 1.4. Não merece guarida a alegação
de inépcia da denúncia, já que, do exame desta, é possível verificar a presença de elementos capazes de
externar as circunstâncias que envolviam o recorrente na conduta criminosa em exame, em consonância
com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Inexistência de prejuízo para o pleno exercício do
direito ao contraditório e à ampla defesa. – Outrossim, descabe a alegativa de violação ao princípio da
correlação entre a denúncia e a sentença, por conta do erro material explicado no tópico anterior (erro de
digitação acerca do ano dos fatos delituosos), uma vez que não houve nenhuma alteração da capitulação
fática capaz de gerar prejuízo para a defesa do recorrente, bem como a discrepância o decisum vergastado
e a narrativa lançada na exordial. 2. O crime de tortura, mormente quando praticado por agentes do estado,
consubstancia uma das piores formas negação dos direitos humanos e, não por outro motivo, o legislador