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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
constitucional foi expresso ao afirmar, no capítulo relativo aos direitos fundamentais, que ninguém será
submetido à tortura (art. 5º, III), bem como considerou tal figura típica inafiançável e não suscetível de
graça ou anistia (art. 5º, XLVIII). – A análise de tais casos reclama um olhar diferenciado por parte do Poder
Judiciário, uma vez que aqueles reverberam negativamente em toda a sociedade, razão pela qual se espera
uma prestação jurisdicional efetiva e justa, não sendo mais possível chancelar essas práticas, nos dias
atuais, sob pena ensejar inadmissível retrocesso na proteção dos direitos civis do cidadão. – A mera
dissonância entre os depoimentos prestados, por um declarante, na esfera policial e em juízo, não é capaz,
por si só, de invalidar todo o teor das suas declarações, mormente quando a divergência diz respeito a
aspecto secundário, não ligado diretamente a demonstração da autoria e da materialidade delitivas. – É
incontestável que os réus, no dia 21 de maio de 2007, apreenderam o menor Fábio Júnior Rufino da Silva e
o agrediram com o fito de obter a confissão sobre ato infracional, o que deixa clara a autoria e materialidade
do crime de tortura previsto no art. 1º, I, “a” da Lei nº 9.455/97, sendo o conjunto probatório produzido capaz
de conferir solidez à tese apresentada pelo Ministério Público estadual. 2.1. O legislador infraconstitucional
consagrou o sistema da prova livre, pelo qual todos os meios de prova lícitos são admitidos para evidenciar
as teses apresentadas pela defesa ou pela acusação (art. 155 do CPP). – Quanto ao sistema de avaliação
de prova, é possível perceber que o art. 155 do CPP consagra o princípio do convencimento livre (livre
convencimento motivado), segundo o qual o magistrado possui ampla liberdade na valoração das provas
coligidas aos autos, cabendo ao julgador o dever de fundamentar a sua conclusão. – Verifica-se, no caso em
tela, que as conclusões apresentadas pelo julgador primevo encontram-se devidamente fundamentadas,
valendo-se de cuidadosa análise das provas produzidas, ao longo do processo, para firmar a sua convicção.
– Não obstante o laudo mostrar-se insatisfatório quanto à indicação da causa mortis da vítima, a prova oral
produzida, a meu sentir, supre a fragilidade do parecer médico acostado aos autos, evidenciando elementos
seguros e aptos a respaldar a tese apresentada pela acusação, demonstrando o nexo causal entre a prática
da tortura e o evento morte, motivo pelo qual a incidência da qualificadora merece ser mantida na decisão.3.
Constatada a imposição de constrangimento à vítima, mediante violência, com a finalidade de se obter a
confissão acerca de prática de ato infracional, tendo a vítima falecido em razão de tais fatos, revela-se
inviável a desclassificação do delito de tortura para o de constrangimento ilegal (art. 222 CPM). 4. Mesmo
inexistindo impugnação específica pelos recorrentes quanto ao quantum fixado a título de pena-base, é
possível constatar que esta foi aplicada em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal,
apresentando fundamentação adequada para a fixação da reprimenda, pela prática do crime do art. 1º, I, “a”,
§ 3º da Lei nº 9.455/97. 4.1. À luz do disposto no art. 327 do CP, inserem-se, portanto, no conceito de
funcionário público, todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, venham a exercer
cargo, emprego ou função pública, ou seja, todos aqueles que, de alguma forma, exerçam-na, tendo em
vista a ampliação do conceito de funcionário público para fins penais. – Destarte, considerando o conceito
ampliativo de funcionário público presente no art. 327 do Código Penal e demonstrado que, à época dos
fatos, o réu Sérgio Murilo de Arruda atuava como agente público, mostra-se correta a aplicação da majorante
prevista no art. 1º, § 4º, I da Lei nº 9.455/97. 5. Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos dos
réus. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001072-79.2016.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maria Soledade Lopes.
ADVOGADO: Felipe Andre Honorato Nobrega (oab/pb 23.495). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (04
VEZES). CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFO SEGUNDO E TERCEIRO, AMBOS DO ART. 33, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 2.
PROVIMENTO DO RECURSO EM DESARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. 1. Tomando-se por base a
pena corporal imposta (05 anos de reclusão), e a realização da detração, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP,
tem-se que a apenada encarcerada provisoriamente pelo período de 01 (um) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte
e três) dias, teria a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. – Entrementes, “in casu”
o tempo de prisão cautelar não repercutirá no regime prisional, pois embora a reprimenda, após a detração,
alcance patamar inferior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a consideração
de 08 (oito) circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, de plano, justifica a fixação do regime mais
gravoso, conforme o disposto no art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal. – DO STJ: “Não obstante a sanção
cominada ao réu não ultrapasse 4 (quatro) anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe
a determinação de regime carcerário semiaberto, à vista do disposto no art. 33, § 2.º, “b”, do Código Penal, e
sua combinação com o § 3.º do mesmo dispositivo, tudo com observância dos critérios fixados no art. 59 do
mesmo diploma”.(APn 825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL) 2. Provimento do
apelo, para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, antes fixado no aberto, para o semiaberto, em
desarmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, para modificar o regime inicial de cumprimento
de pena, antes fixado no aberto, para o semiaberto, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001098-08.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gilberto Muniz Dantas. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes (oab/pb 1.663)
E Danilo Sarmento Rocha Medeiros (oab/pb 17.586). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DO ART. 1º, XIII DO DECRETO Nº 201/67 (ADMISSÃO DE SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM
LEI). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. VÍCIO DO ÉDITO CONDENATÓRIO RECONHECIDO DE
OFÍCIO. SENTENÇA QUE SE BASEIA EM FATOS DIVERSOS DOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CASO DE MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP PELO JUÍZO A QUO. 2.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Verifica-se, pois, que a exordial desenvolveu a
acusação com base no fato de o réu ter efetuado contratações por excepcional interesse público, sem que
houvesse lei municipal regulamentando tal tipo de admissão. - Da leitura da sentença, contudo, é possível
perceber que o julgador monocrático, logo de início, destaca a existência da Lei municipal nº 274/97 (fls. 611/614)
disciplinado as contratações temporárias por excepcional interesse púbico. - Entrementes, o magistrado fundamenta a prática do ilícito penal no fato de as contratações realizadas pelo então Prefeito terem extrapolado o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos no diploma normativo acima mencionado, o que, em meu sentir, não
se coaduna com a narrativa fática lançada na denúncia, evidenciando violação ao princípio da correlação. Segundo o princípio da congruência, o Juiz está adstrito aos limites da acusação, de modo que a sentença não
pode se embasar em fatos não descritos na denúncia, haja vista a necessidade de resguardar os direitos
constitucionais do acusado. - Percebe-se, pois, que o julgador monocrático, de maneira implícita, efetuou, na
sentença condenatória, uma nítida mutatio libelli, sem observar, contudo, os procedimentos legais para tal
operação. - Caracterizada, portanto, evidente afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença, a
ensejar a nulidade desta e, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que dê prosseguimento ao
feito, sob a estrita observância do art. 384 do CPP. 2. Nulidade da sentença reconhecida de Ofício. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular, de ofício, o
processo a partir da sentença, tornando prejudicada a análise do mérito do apelo defensivo, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001448-79.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco Lucas de Oliveira. ADVOGADO: Maria Nemizia Caldeira Silva (oab/pb
5.536). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO
DOMÉSTICO (art. 129, §9º, do Código Penal). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DO
TERMO DE REGISTRO E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO CARTORÁRIA. DESCUMPRIMENTO AO
DISPOSTO NO ART. 389 DO CPP. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTABELECEM A PRÁTICA DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DATA
DO CIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSIDERADA COMO A DA EFETIVA PUBLICAÇÃO DO “DECISUM”.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA
PENA APLICADA (03 MESES DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 119 E 110, § 1°, DO CP. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL (03 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. 1. No caso em
análise, houve omissão quanto à lavratura do termo de publicação de sentença, conforme determinado no art.
389 do Código de Processo Penal, devendo a sentença ser considerada como publicada na data da prática do ato
subsequente, que demonstre de maneira inequívoca a publicidade do decreto condenatório, qual seja, o ciente do
Ministério Público oposto aos 13 dias de junho de 2017. – DO STJ: “Na omissão da lavratura do termo de
recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada
publicada na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto
condenatório. Precedente do Supremo Tribunal Federal. No caso, o primeiro ato que demonstrou, de maneira
inequívoca, a publicidade da sentença, foi o ciente que o Ministério Público nela apôs, devendo esta data,
portanto, ser considerada como sendo a efetiva publicação”. (RHC: 28822 AL 2010/0135575-2, Relator: Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/
10/2011) – Consoante o art. 110, § 1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. – Somente o condenado interpôs
recurso de maneira que, verifico, diante da ausência de insurgência por parte do Órgão Ministerial, que houve o
trânsito em julgado para a acusação. – A pena aplicada ao réu foi inferior a 01 (um) ano, desta feita, nos termos
do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Repressor, prescreve em 03 (três) anos. – Entre o
recebimento da denúncia, ocorrida em 10 de abril de 2014 e a publicação da sentença condenatória, aos 13 dias
de junho de 2017, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Portanto, indubitável a prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade do
apelante, nos termos do art. 107, IV, do Digesto Penal. 2. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão
punitiva estatal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar de ofício, extinta a punibilidade do réu, pela prescrição
da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001588-67.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Warlxton Maia Cruz. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior (oab/pb
13.948). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA
NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO PELOS DOIS CRIMES. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DE UM SÓ CRIME E
APLICAÇÃO IMEDIATA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAGISTRADO QUE NÃO ANALISOU
A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO
DA DOSIMETRIA DOS DOIS CRIMES. PREJUÍZO INDISCUTÍVEL AO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. 2. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA E APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O réu foi
condenado por dois crimes (lesão corporal e ameaça), praticados contra vítimas distintas, mas o magistrado
somente fez a dosimetria de um delito, especificamente o de lesão corporal, aplicando imediatamente a regra
do concurso formal. - A sentença não merece subsistir, porquanto, com base no princípio da individualização
da pena, a aplicação direta da regra do concurso formal, antes mesmo da realização da dosimetria do crime de
ameaça, impediu que o réu pudesse ser apenado com uma reprimenda menor, por força da incidência da regra
do concurso material benéfico, instituto que sequer chegou a ser apreciado no julgado. - O sentenciante não
adotou a técnica processual adequada ao definir a pena, pois, reafirmo, na espécie, se fazia necessária a
realização da dosimetria dos dois crimes pelos quais o réu foi condenado, para, somente depois, aplicar o
concurso de crimes apropriado, observando a regra prevista no parágrafo único do art. 70 do Código Penal. 2.
Anulação, de ofício, da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida,
restando prejudicada a apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e remeter os autos ao juízo de origem para que outra
decisão seja proferida, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, em desarmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002021-03.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jean Alisson Gomes de Souto. ADVOGADO: Antonio Cezar Lopes Ugolino
(oab/pb 5.843). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL (VIAS DE
FATO) E DOIS CRIMES DE AMEAÇAS EM MOMENTOS DISTINTOS (EM CASA E NA DELEGACIA). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO DE UM DELITO DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO E
POR UMA AMEAÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE
DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE HOUVE MERA DISCUSSÃO DE CASAL E QUE
SOMENTE SE DEFENDEU DAS INVESTIDAS DA COMPANHEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA
VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA, NOTADAMENTE QUANDO ENCONTRA ECO NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. OFENDIDA QUE LEVOU UM SOCO DO RÉU E SOFREU AMEAÇAS DE
MORTE. ACUSADO QUE AMEAÇOU COLOCAR FOGO NA CASA COM A VÍTIMA DENTRO. CONDUTAS
QUE SE AMOLDAM AOS TIPOS PENAIS. DENUNCIADO QUE ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO
FATO E QUE, AO SER INTERROGADO, AFIRMOU NÃO SE RECORDAR SE FEZ A AMEAÇA. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA QUE NADA ESCLARECERAM SOBRE OS FATOS OBJETOS DA
DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. 2. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AMEAÇA QUE NÃO SE CONFIGURA CRIME MEIO DAS VIAS DE FATO E
VICE-VERSA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a
palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para
aferir a autoria e materialidade dos delitos. Além disso, as declarações da ofendida encontram amparo nas
demais provas produzidas em juízo, a exemplo dos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela
acusação. - A vítima, ouvida em juízo, confirmou a declaração prestada na seara policial, afirmando que no
dia do fato, o acusado chegou embriagado e começou a agredi-la verbalmente. Narrou que se seguiu uma
discussão entre o casal e, ato contínuo, o acusado, de surpresa, deu um soco nas suas costas, começou
a quebrar os porta-retratos e retirou a cortina, dizendo que colocaria fogo na casa para matá-la. - Interrogado
pela autoridade judicial, Jean Alisson Gomes de Sousa negou ter agredido a vítima, mas reconhece que
houve uma discussão entre o casal no dia indicado na denúncia. Reconheceu, ainda, que havia ingerido
bebida alcoólica naquela oportunidade. Disse que, durante a discussão, muita coisa foi dita e que não se
lembra se ameaçou sua companheira de morte. - Considerando que de um lado há a palavra da vítima,
reforçada pelas evidências decorrentes dos depoimentos de duas testemunhas, enquanto que a defesa
somente se baseia na negativa do réu, que, além de não estar obrigado a fazer prova contra si mesmo,
estava com seu estado psíquico alterado pelo consumo de bebida alcoólica, não lembrando, ademais,
detalhes do ocorrido. Diante da análise das provas acima, além de incontestes a materialidade e a autoria
delitivas, as condutas desenvolvidas pelo réu se amoldam aos tipos previstos no art. 147, do CP (ameça)
e art. 21, da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), no âmbito doméstico ou familiar (Lei n° 1 1.340/
06), impondo-se a manutenção do decreto condenatório. 2. A pretensão recursal de incidência do princípio
da consunção entre o crime de ameaça e as vias de fato não merece prosperar, porquanto um não pode ser
considerado meio necessário para execução do outro. - Nos termos da jurisprudência do STJ, “O princípio da
consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é
meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o
agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as
condutas praticadas (Precedentes STJ)’ (Min. Jorge Mussi)” (TJSC, Apelação n. 0014144-67.2013.8.24.0005,
Des. Getúlio Corrêa, j. em 17/5/2016). 3. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003935-38.2005.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Joao Marques Estrela E Silva (oab/pb 2.203). APELANTE: Francisco
Pereira Filho, APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/
pb 5.510). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E posse ilegal de arma
de fogo. JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. prejudicial de prescrição do crime de posse
ilegal de arma de fogo, na modalidade retroativa. Não acolhimento. Ausência de trânsito em julgado para a
acusação. Impossibilidade de considera-se a pena in concreto para fins de contagem do prazo prescricional. 2.
preliminar de nulidade da pronúncia. Alegação de Excesso de linguagem, DE cerceamento de defesa por falta de
apreciação da tese de negativa de autoria e de ausência de fundamentação. Supostas Causas de nulidade
absoluta, passíveis de adução a qualquer tempo. Insubsistência. Preclusão das matérias. Alegações que
deveriam ser levantadas no momento processual oportuno, em sede de recurso em sentido estrito, AINDA QUE
EXISTENTES FOSSEM. 3. preliminar de inépcia da denúncia. Não indicação dos indícios suficientes de autoria
e prova da materialidade quanto à infração de posse ilegal de arma de fogo. Argumentação superada. Preclusão.
4) mérito. Alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO
RESPALDADO NOS ELEMENTOS PROBANTES COLACIONADOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 5. Recurso do ministério Público quanto à pena. Pleito de majoração da reprimenda para
patamar acima do mínimo legal. Suposta existência de cinco Circunstâncias judiciais negativas. Acolhimento em
parte. culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime de homicídio qualificado desfavoráveis. Motivo do
delito que não pode ser negativado, por já ter qualificado o homicídio. Comportamento da vítima neutro. Pena
relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo que se mostra justa e adequada. Exasperação da pena do
homicídio qualificado e manutenção da reprimenda de posse ilegal de arma de fogo que se impõem. 6. apelação
da defesa: rejeição das preliminares e desprovimento, no mérito. Recurso do Ministério Público: provimento
parcial. 1. Para a viabilidade da contagem do prazo prescricional regulado com base na sanção em concreto,
fixada na sentença, faz-se mister, nos termos do art. 110 do Código Penal, que tenha havido o trânsito em julgado
para a acusação. Assim, havendo apelo do Ministério Público para majorar a reprimenda, não pode o quantum
desta ser tomado por base para regular o prazo prescricional da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 2.
Após a prolação da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, encontra-se preclusa a arguição de nulidade da
pronúncia, uma vez que, eventuais defeitos nesta – entre os quais o de excesso de linguagem, ausência de
apreciação de tese defensiva e falta de fundamentação – devem ser arguidos no momento processual oportuno,
por meio de recurso próprio, no caso, recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, em que
fique, inclusive, demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte. 3. Após a prolação de decreto condenatório,
resta superada a arguição de inépcia da denúncia, ainda mais tratando-se de procedimento do júri, em que tal
alegação deve ser invocada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão da matéria. 4. Não há que se
falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o veredicto dos jurados, quanto ao crime
de homicídio qualificado, encontra-se respaldado pelos elementos probantes colhidos no caderno processual. Constando, dos autos, que o denunciado foi preso em flagrante, na posse de um revólver calibre 38, de
propriedade particular, sem autorização ou permissão legal para tanto, é de se manter a condenação efetuada
pelo Tribunal do Júri, por encontrar apoio nas provas colhidas. 5. Constatando-se serem desfavoráveis a
culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime de homicídio qualificado, impõe-se acolher o pleito
de majoração da pena-base. - Inviável o aumento da reprimenda da infração de posse ilegal de arma de fogo para
quantum acima do mínimo legal, quando este se revela justo e adequado ao caso, diante da inexistência de
incremento digno de nota nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. Apelo da defesa com
preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Recurso do Ministério Público provido, parcialmente, para
aumentar a pena do crime de homicídio qualificado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de