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TJPB 11/06/2019 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019

Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas no apelo da defesa e, no
mérito, negar provimento a este, e, quanto ao recurso do Ministério Público, dar-lhe provimento parcial, para
aumentar a pena do réu pelo crime do art. 121, § 2º, II, do CP para o patamar de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses
de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 00061 12-02.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alex Alexandre Fernandes de Andrade. DEFENSOR: Josemara da Costa Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DA PENAS APLICADA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO PATAMAR
MÍNIMO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Depreendese dos autos, que no dia do fato, a vítima Bartíria Ingredy Maciel Araújo, foi a residência em que conviva com Alex
Alexandre Fernandes de Andrade, seu marido à época, para buscar objetos pessoais, porquanto o casal estava em
processo de separação, quando durante uma discussão, o réu lhe desferiu um tapa no rosto, o qual não deixou
lesão. – A vítima, ouvida em juízo, confirmou a declaração prestada na seara policial, afirmando que no dia do fato,
o acusado após uma discussão lhe desferiu um tapa no rosto. Declaração corroborada por depoimento testemunhal. – Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância
probatória, máxime quando corroborada pelas demais provas instrutórias, como no caso dos autos. – Do STJ: “É
firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra
da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não
podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp
1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo
regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018). – A contravenção penal de vias de fato
processa-se mediante ação penal pública incondicionada, a teor do artigo 17 da Lei de Contravenções Penais.
Assim, o pedido de retratação da vítima, após a prolação da sentença, com a nítida intenção de isentar a
responsabilidade do réu pela agressão, não possui o condão de extinguir a punibilidade, porquanto as declarações
da vítima, tanto na esfera policial, quanto em juízo, mostraram-se harmônicas e coesas, e foram confirmadas por
testemunha, afastando-se a tese insuficiência probatória. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência,
tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante aplicou a reprimenda no patamar
mínimo. 3. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006880-54.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Leonardo Soares Dantas. ADVOGADO: Felipe Daniel Alves Camara (oab/pb 16.205).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS
E PATENTEADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE ADOLESCENTE, AUTO DE
APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, TERMO DE ENTREGA, PELA PROVA ORAL COLHIDA E, PRINCIPALMENTE, PELA CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. 1) ANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DE 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
(CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME). PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVAÇÃO DE 05 (CINCO) VETORES DO ART. 59 DO CP
(CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE TODAS AS MODULARES. AFASTAMENTO DAS DESFAVORABILIDADES IMPINGIDAS, SEM REFLEXO NA REPRIMENDA BASILAR. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPROVIMENTO. FATO SATISFATORIAMENTE AFIRMADO PELA VÍTIMA E CORROBORADO PELO POLICIAL
MILITAR QUE PRENDEU O ACUSADO EM FLAGRANTE DELITO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO AUMENTO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), EX VI §2º-A, INCISO I, DO ART. 157,
DO CP. 3) PEDIDO DE ELEVAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS) DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA
PREVISTO NO ART. 14, INCISO II, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE PERCORREU QUASE
TODO O INTER CRIMINIS. NÃO CONSUMAÇÃO DO DELITO DEVIDO À AÇÃO DE UM POLICIAL QUE
PASSOU PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3 – UM TERÇO) DE DIMINUIÇÃO DA PENA. 4) ARGUMENTO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CABIMENTO. APLICAÇÃO, PELO JULGADOR, DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO.
SOMATÓRIO DAS PENAS. SANÇÃO FINAL DEFINITIVA DE 06 (SEIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 03 (TRÊS)
DIAS DE RECLUSÃO. NORMA DO ART. 33, §2º, “B”, DO CP, ESTABELECENDO QUE “PODE” O JULGADOR
FIXAR A PENA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. JUIZ PRIMEVO QUE ESTABELECEU O CUMPRIMENTO
DE PENA NO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, COM FULCRO NO ART. 33, §3º, DO CP. MODULARES DO ART. 59 DO CP QUE, NESTA OPORTUNIDADE, TIVERAM AS DESFAVORABILIDADES AFASTADAS, POR TEREM SIDO EMBASADAS GENERICAMENTE. REPRIMENDA BASILAR DE AMBOS OS CRIMES FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 5) REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. EX OFFICIO AFASTAR A NEGATIVAÇÃO IMPINGIDA A TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SEM REFLEXO NA PENA APLICADA, E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO,
PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. - A materialidade e
a autoria delitivas restaram patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante e Apreensão de Adolescente, pelo Auto
de Apreensão e Apresentação, Termo de Entrega, pela prova oral colhida no curso processual e, principalmente,
pela confissão do réu em Juízo. - Quanto ao crime de roubo, na primeira fase, o magistrado singular considerou
em desfavor do réu 03 (três) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime,
fixando a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Em relação ao delito de corrupção
de menores, o julgador negativou 05 (cinco) vetores do art. 59 do CP, quais sejam culpabilidade, personalidade
do agente, circunstâncias, motivos e consequências do crime, estabelecendo a reprimenda basilar no mínimo
legal de 01 (um) ano de reclusão. 1) Segundo explicitou o togado sentenciante “a culpabilidade foi concreta,
merecedora de reprovação social”, trata-se, portanto, de embasamento genérico, destituído de qualquer elemento concreto que ultrapasse os elementos formadores da tipicidade penal, por tal motivo este vetor não deve ser
considerado negativo. - A avaliação da personalidade do indivíduo deve ser feita por profissional competente,
exceto se for possível cercar o juiz de outras fontes, como documentos, testemunhas e demais dados capazes
de indicar a presença de fatores positivos ou negativos de personalidade, inexistentes no caso concreto, por tal
razão, o fundamento da sentença, nesse ponto, não deve prevalecer. - Justificou o juiz a quo que “os motivos
foram injustificáveis”, portanto também com embasamento genérico, razão pela qual afasto a desfavorabilidade
impingida. - Embasou o sentenciante que as circunstâncias do crime “foram favoráveis, o que pesa em seu
desfavor”, sendo que tal afirmação também é genérica, não podendo ser utilizado no processo dosimétrico. Fundamentou o julgador que as “consequências foram danosas”, sendo tal fundamentação genérica, impossibiltando a consideração no processo dosimétrico. - O afastamento de tais modulares não gera qualquer incidência
na sanção, tendo em vista que as reprimendas basilares foram fixadas no mínimo legal. 2) STJ: “a incidência da
majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua
utilização por outros meios de prova. No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram pela incidência da
majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento das vítimas), que foram enfáticas e unânimes
quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma”. (STJ – HC
428.617/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
3) Deve ser mantida a fração mínima de diminuição da pena (1/3 – um terço), conforme art. 14, inciso II e
parágrafo único, do CP, tendo em vista que o agente percorreu quase todo o inter criminis, só não consumando
o delito, porque um agente de investigação estava passando pelo local, deu voz de prisão, o acusado ainda
tentou reagir, momento em que o policial atirou na perna do réu. 4) Ao final do procedimento dosimétrico, o
julgador entendendo a incidência do concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores, aplicou a regra do
concurso material mais benéfico, somando as penas, de sorte que a sanção restou definitiva em 06 (seis) anos,
11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, este à base de 1/30 (um trinta avos) do
salário-mínimo à época do fato, e estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena no fechado. - Nos termos
do art. 33, §2º, “b”, do CP, prescreveu o legislador que, com base apenas no quantum da sanção estabelecida,
“pode” o julgador fixar o cumprimento da pena no regime semiaberto, mas, para tanto, deve observar os critérios
previstos no art. 59 do CP. - Em que pese o juiz primevo ter sopesado negativamente circunstâncias judiciais em
desfavor do acusado, utilizou de embasamentos genéricos, sendo, nesta oportunidade, afastadas todas as
desfavorabilidades impingidas. - Ademais, as penas-bases de ambos os crimes foram fixadas no mínimo legal,
razão pela qual deve ser acolhido o pleito de defesa, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto. 5) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EX OFFICIO AFASTAR A NEGATIVAÇÃO IMPINGIDA A
TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SEM REFLEXO NA PENA APLICADA, E DAR PROVIMENTO EM
PARTE AO RECURSO, PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
ex officio, afastar a negativação impingida a todas circunstâncias judiciais, sem reflexo na pena aplicada, e dar
provimento parcial ao recurso apelatório, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003099-70.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Wanderson Ranieri Divino Trajano. ADVOGADO: Adahylton
Sergio da Silva Dutra (oab/pb 20.694). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIAS

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DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO. 1. É manifesta a impossibilidade de
acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já
decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência
das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - Consoante se posicionou o STJ1, “mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.”
Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Recurso rejeitado.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000251-63.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, RECORRENTE:
Pedro Pereira de Oliveira Neto, RECORRENTE: Jaqueline Soares da Silva. ADVOGADO: Eduardo Henrique
Jacome E Silva (oab/pb 12.391). RECORRIDO: Os Mesmos. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PORTE DE ARMA ABSORVIDO PELO CRIME MAIS GRAVE. INSURGÊNCIA
DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. RECURSO DOS RÉUS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INCONTESTE DO
HOMICÍDIO. LAUDO TANATOSCÓPICO CONCLUSIVO. DEPOIMENTOS QUE TRAZEM INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECLARANTE QUE RELACIONOU AS CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS DOS ASSASSINOS AOS RÉUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DA ACUSAÇÃO. 2. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO. TESE QUE MERECE PROSPERAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS CRIMES. REQUISITO ESSENCIAL PARA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA QUE DEVE SER
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DA CONEXÃO COMO O HOMICÍDIO, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRONUNCIA QUE SE
IMPÕE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA
PRONUNCIAR OS DENUNCIADOS, TAMBÉM, PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os recorrentes Pedro Pereira de Oliveira Neto
e Jaqueline Soares da Silva se insurgem contra a decisão de pronúncia, alegando a inexistência de indícios de
autoria. No entanto, as declarações prestadas por Andrea Cordeiro da Silva apontam na direção contrária,
porquanto ela relacionou as pessoas que avistou fugindo em uma moto, momentos depois dos disparos com as
características físicas de Jaqueline e “Chiquinho”. - A declarante Maria Vilani Batista de Medeiros, em juízo,
confirmou o depoimento prestado na esfera policial, onde disse “que soube que no dia do fato JAQUELINE (filha
de NEGA PRETA) fora até a casa de FERNANDO [vítima] e cobrou a dívida que restava pagar da compra do
Kadet; QUE FERNANDO não pagou a JAQUELINE, tendo esta afirmado que ‘mais tarde’ revolveria o problema”.
- A presença de indícios de autoria, como na espécie, torna imperiosa a submissão do caso ao conselho de
sentença, conforme precedentes do STJ. - Do STJ: “A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria
do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar
comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate.” (AgRg
no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
2. O Ministério Público se volta contra a decisão, no ponto em que o magistrado entendeu pela incidência do
Princípio da Consunção, dando o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido absorvido pelo de
homicídio qualificado. - Em que pese a fundamentação apresentada pelo douto magistrado, entendo em sentido
diverso, acompanhando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que a incidência do
princípio da consunção só é possível quando comprovado “o nexo de dependência ou de subordinação entre as
duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.” (HC n. 178.561/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze. 5ª T., DJe 13/6/2012), o que não se observa na hipótese dos autos. - A absorção
do crime do Estatuto do Desarmamento pelo de homicídio só seria possível se houvesse comprovação, indene
de dúvida, de que os réus, em tese, obtiveram e portavam a arma com o nítido e exclusivo intento de,
supostamente, praticar aquele homicídio. Decidir de forma diversa, configura verdadeira violação à soberania
dos veredictos. 3. Desprovimento do recurso dos réus e provimento do recurso ministerial para pronunciar os
denunciados, também, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso dos réus e dar provimento à insurgência ministerial para pronunciar os denunciados
Pedro Pereira de Oliveira Neto e Jaqueline Soares da Silva, também, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000286-23.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Gildo Morais. ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino (oab/
pb 22.092) E Luciano Breno Chaves Pereira (oab/pb 21.017). RECORRIDO: Justica Publica. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE INSUBSISTENTE. PROVA DA
MATERIALIDADE. PRESENÇA INDÍCIOS DE AUTORIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DAS
TESTEMUNHAS E O INTERROGATÓRIO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DE DÚVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ
E DESTA CORTE. 2. DESPROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de
admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para
julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência
de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
– Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. Existindo
prova de que o agente, ao menos, deixou suspeita de participação no delito a ele imputado, deve ser submetido
a julgamento perante o Tribunal do Júri, eis que vige, nesta fase processual, o princípio “in dubio pro societate”.
– Do STJ: “As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser
este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate.” (HC n.
267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016). – Do TJ/PB: “A decisão
de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso
de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não estando devidamente
presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a absolvição sumária pretendida nas razões
recursais”. (RSE 0000070-62.2019.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho; Julg. 23/04/2019; DJPB 30/04/2019; Pág. 10). 2. Desprovimento da pretensão recursal, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 19/JUNHO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802007-11.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia
Elétrica – ABRADEE (Advs. Frederico Fereira – OAB/RJ 107.016, Jaldemiro Rodrigues de Ataíde – OAB/PB
11.591 e outros). Requerido: Município de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 05.06.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA,
EXTINGUINDO A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E LEANDRO DOS SANTOS, PEDIU VISTA O DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA PARTE
AUTORA, FREDERICO FERREIRA”.
(PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803284-62.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Prefeito do Município de Bayeux, representado pelo
Procurador-Geral Aécio Flávio Farias de Barros Filho – OAB/PB 12864). Requerida: Câmara Municipal de Bayeux.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DA RELATORA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”.
(PJE-3º) - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0806072-49.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Carlos Eduardo de Miranda (Advs.
Amanda de Oliveira Montenegro – OAB/PB 24.386 e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.05.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
22.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”.
(PJE-4º) – Mandado de Segurança nº 0803388-25.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Impetrante: Município de Mari (Adv. Taiguara Fernandes de Sousa – OAB/PB 19.533). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

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