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TJPB 08/07/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2019

cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. - Além do mais, nos termos do art.
40, §5º da Constituição Federal com redação dada pela EC 20/1998, tratando-se de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, haverá redução em cinco anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição, em relação
ao disposto no art. 40, §1º, III, alínea “a”, da Constituição Federal. - Em outras palavras, os professores da
educação infantil, do ensino fundamental e médio adquirem direito à aposentadoria quando completados 50 anos
de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homem. - O servidor
tem direito à aposentadoria integral, na forma dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, desde que cumpridos os requisitos
exigidos, como no caso dos autos. - Tratando-se de verba de caráter propter laborem, os benefícios de tal
natureza apenas são devidos a servidores que se encontram em atividade. Outrossim, a LC 58/2003 proibiu
expressamente a incorporação de quaisquer vantagens (art. 46), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar arguida em contrarrazões, conhecendo parcialmente do
recurso apelatório e, nesta parte, dar-lhe provimento. No mais, negar provimento ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025710-10.2014.815.001 1. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional
do Seguro Social.. ADVOGADO: Procuradora: Adriana Correia Lima Cariry César.. APELADO: Adriano Emilio da
Silva. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL QUE
ATESTA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARA EXERCER A ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE EXERCIA.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% SO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. AJUSTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - Verificando-se patente que a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho ocasionou ao autor redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve a ele ser concedido o
auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86 da Lei
nº 8.213/1991. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/
2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (STJ, REsp
1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). - Nos termos do art. 85, §
§ 3º e 4º, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual de
honorários deve ser arbitrado em sede de liquidação de sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame e ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045276-96.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelantes (01): Josinalva Batista Porto, Josinaldo Cleophas Porto, Josicleide Cleophas Porto, Joás Cleophas Porto, Sebastião Batista
Porto E Joelma Cleophas Porto. E Apelante (02): Estado da Paraíba.. ADVOGADO: David Sarmento Câmara
(oab/pb Nº 11.227). e ADVOGADO: Procurador: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. APELADO: Os
Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MORTE DECORRENTE DE TÉTANO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. FRATURA DO MEMBRO INFERIOR
ESQUERDO. FERROS E MADEIRAS TRANSPASSADOS NA PERNA. CORPO ESTRANHO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PROFILAXIA CONTRA O TÉTANO. AUSÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA E INEFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR
IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES.
- Quando os agentes públicos atuam de modo insuficiente, de maneira a atrair as regras relativas à responsabilidade subjetiva, que se consubstancia no elemento culpa, cabe a demonstração de que o fato danoso se originou
do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente. - De
acordo com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital Estadual de Emergência e Trauma
Senador Humberto Lucena, nos casos de fraturas expostas e traumas, é obrigatória a profilaxia do tétano no
momento do atendimento hospitalar, devendo ser averiguado se o ciclo de imunização do paciente quanto ao
tétano está completo, por meio de informações colhidas com o próprio paciente ou seu responsável, oportunidade na qual o médico decidirá se deve ou não efetuar a vacinação antitetânica. - Restam presentes a conduta, o
nexo de causalidade, o dano e culpa aptos a fundamentar a responsabilidade civil do Estado, tendo em vista que
o paciente não recebeu o atendimento médico hospitalar adequado quando foi socorrido de um acidente automobilístico em que houve fratura da perda esquerda com transfixação de ferros e madeiras. Os profissionais
deveriam ter realizado do desbridamento cirúrgico, removendo os tecidos mortos, como também a profilaxia
contra o tétano. Isso demonstrou a falha no serviço de saúde prestado pelo Estado, eis que o fato decorreu de
ineficiência no atendimento médico hospitalar, motivo pelo qual resta evidente a responsabilidade civil do
Estado, sendo, portanto, inarredável o dever de indenizar. - No que concerne ao dano moral, não é preciso
qualquer esforço hermenêutico para se concluir que este se presume, in re ipsa, prescindindo de maiores
delongas no que concerne aos abalos psicológicos suportados pelos autores, sendo inerente à própria situação
vivenciada por estes que sofreram com a perda do seu pai, circunstância que certamente repercutiu na sua
esfera psíquica, causando-lhes sofrimento e dissabores bem acima da média. - Sabe-se que o valor dos danos
morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apto a
reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas
nocivas. - Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de
culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que o valor
da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância deve ser majorado, eis que não é suficiente para
recompor os constrangimentos sofridos pelos promovente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório do Estado da Paraíba e à remessa necessária e dar provimento ao apelo dos autores, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001248-36.2014.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Realce Comercio de Calcados E Confeccoes. ADVOGADO: Marcos
Antonio Dantas Carreiro. APELADO: Marco Antonio Ferreira de Lima. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda
Santana. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Preliminar de anulação de sentença. Desnecessidade
de realização de perícia. Falsificação grosseira. Rejeição. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. Renegociação de
dívida. Divergência de assinaturas e de endereços. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE
DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Considerando a
discrepância entre as assinaturas da demandante apostas em seu RG e no documento de 2001 da que fora
aposta na ficha cadastral e duplicata de 2007, tratando-se de falsificação grosseira, que pode ser facilmente
percebida, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica para a aferição da fraude, pois ela
pode ser verificada de plano, sem a necessidade conhecimentos técnicos específicos. - Na hipótese, verificase claramente que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço da empresa demandada – na forma
manifestamente insegura de celebração de renegociação de dívida –, propiciou que a parte autora fosse
efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por dívida não contraída. - A inclusão
indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da
credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Merece ser reduzido o valor indenizatório fixado de forma excessiva, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021005-47.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira
Gionédis (oab/pr Nº 8.123).. APELADO: Espedito Pereira. ADVOGADO: Alessandra Scarano Guerra (oab/pb Nº
12.601). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Irresignação. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS
SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Abusividade reconhecida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO. Repetição de indébito. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL VALOR PAGO EM EXCESSO DE FORMA SIMPLES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 70%
(SETENTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 14, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. OBSERVÂNCIA
PELAS ENTIDADES BANCÁRIAS. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. REFORMA PARCIAL DO DECRETO JUDICIAL. PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. - Revela-se
irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento
jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições
financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo
latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser

cumpridos. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como
MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - Inexistindo comprovação de
pactuação expressa da capitalização de juros, cabível seu afastamento pela abusividade contratual. - Súmula
472 do STJ - “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
multa contratual”. - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento,
cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária. Por isso, deve ser reconhecida a ilegalidade da
cumulação com outros encargos, sendo permitida apenas a cobrança da comissão de permanência com a devida
limitação ao percentual pactuado, desde que não superior à taxa média de mercado. - Para a devolução em dobro
de valores pagos em excesso, imprescindível a prova da má-fé por parte do credor, razão pela qual a eventual
restituição deverá ocorrer na forma simples. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS AO MESMO TEMPO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE, SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E SÚMULA Nº 306 DO STJ. DESPROVIMENTO. Sabe-se que, revelando-se nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e os honorários
advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos
termos do que dispõe o caput do art. 21, do CPC de 1973. - Quando constada sucumbência recíproca, as custas
e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados, conforme dispõe o art. 21
do Diploma Processual Civil/1973. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial aos recursos apelatórios e negar
provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0023583-36.2013.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Marcelo Leal E Roseane Barbosa Pereira.. ADVOGADO: Isaque Noronha Caracas (oab/pb Nº 15.991).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE
CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. DEVER DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Reputa-se válida a intimação pessoal do autor, através de oficial de justiça, realizada no
endereço informado em sede de inicial, posto que o mesmo não fora atualizado por sua própria desídia. - Nos
termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, se a parte, intimada pessoalmente para
promover os atos e diligências que lhe competir, não suprir a falta, no prazo de cinco dias, extinguir-se-á o
processo sem resolução do mérito. - No caso de abandono da causa, é descabida a intimação do advogado com
a advertência da penalidade, sendo, na verdade, necessária apenas a intimação pessoal da parte autora. - Em
tempos em que se fala de índice de congestionamento de processos, indicador administrativo utilizado para a
aferir a produtividade judiciária, não se mostra razoável permitir a eternização do processo, mormente quando é
o próprio autor quem se mostra desinteressado no feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0049546-90.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELADO: Aniberto Sabino de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. CONTA CORRENTE
CANCELADA. COMPRA COM CARTÃO VINCULADO E ESSA CONTA CANCELADA. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO INOBSERVAR QUE A CONTA VINCULADA AO
CARTÃO DE CRÉDITO JÁ HAVIA SIDO CANCELADA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO E INSCRIÇÃO EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO
A PATAMAR CONDIZENTE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. -No caso posto, o autor promoveu o cancelamento da sua
conta corrente, não podendo arcar com as consequências advindas de compras realizadas meses depois com
cartão vinculado à conta cancelada. - Aplicável, pois, a teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 14 do CDC
e 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica
desenvolvida terá que suportar eventuais prejuízos dela advindos, de modo que os prejuízos decorrentes da
relação de consumo devem ser arcados pelo estabelecimento. - A inclusão indevida, em virtude de débito
inexistente, em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo
da credibilidade perante os credores. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução, pois fixado em
acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000320-56.2016.815.0241. ORIGEM: Comarca de Monteiro - 2ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba - Apelado: João Paulo dos Santos
Alves - Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. 1. “(…) 1. É firme o entendimento desta Corte
Superior, consolidado na Súmula 438, de que, ante a inexistência de previsão legal, não há falar em prescrição
em perspectiva da pretensão punitiva estatal. (…).” (STJ. AgRg no REsp 1768437/AM, Min. NEFI CORDEIRO,
6ª T., julg.: 23/04/19, DJe 03/05/19). 2. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000393-30.2016.815.01 11. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Roberto Gomes Rosa (defensor: Carlos Antônio Albino de Morais) Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL. ARTIGO 306 C/C 311 DA LEI
9.503/97. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO
DELITO EVIDENCIADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA INCOMPATÍVEL COM O MONTANTE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, NO PATAMAR MÍNIMO, EM PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL APLICADA. APELO PROVIDO EM PARTE. – Não há como
acolher o pleito absolutório, quando o conjunto probatório acostada aos autos se mostra apto a demonstrar que
o réu se encontrava guiando sua motocicleta, sob efeito de álcool, em alta velocidade e em plena via de
trânsito. - “A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, mostrando-se
imperiosa a redução quando fixada além dos parâmetros utilizados para a aplicação da pena corporal” (TJPB,
APL 0110428-49.2012.815.2002, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, DJPB 20/04/2016).
– A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor deve guardar justa adequação com a pena privativa de liberdade aplicada. – Fixada a sanção
privativa de liberdade no mínimo legal, deve ser guardada proporcionalidade entre esta e a pena de suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor. – Provimento parcial do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo,
para, de ofício, reduzir a pena de multa para o mínimo de 10 (dez) dias-multa e para 2 (dois) meses, a
suspensão/proibição de dirigir nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000833-20.2014.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. APELANTE: Paulo dos Santos Lima (advogado: Antônio Marcos Barbosa Bizerra, Oab/pb Nº 8.624). Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
E MUNIÇÃO. (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, sobremaneira pela confissão
do acusado, a condenação é medida que se impõe. - A posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato,
ou de mera conduta, em que se busca impedir, de forma preventiva, as condutas descritas no tipo penal. Conforme esta Corte e os Tribunais Superiores, no crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade
física, e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001553-74.2016.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Marcelo Cavalcante de Sousa (advogado: Fábio Lívio da Silva Mariano - Oab/
pb 17.235) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E LEI MARIA DA PENHA
(ART. 129, §9º, DO CP c/c O ART. 7º, II, DA LEI 11.340/2006). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS III e VII E/OU ART. 397, INCISOS I e III.
NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. VÍTIMA QUE ALTEROU SUAS DECLA-

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