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TJPB 08/07/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2019

APELAÇÃO N° 0099100-28.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geraldo Fernandes de Oliveira. ADVOGADO: Américo Gomes
de Almeida ¿ Oab/pb 8.424. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO::marina Bastos da
Porciúncula Benghi ¿ Oab/pb 32.505-a. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É
imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento.
A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do apelo.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000177-50.2015.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da
Juventude da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba
Rep. Por Sua. Proc. Fernanda Bezerra Bessa Granja.. APELADO: Gustavo Tanouss de Miranda. ADVOGADO:
Elenir Alves da Silva Rodrigues. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. – Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de
ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas
em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V,
determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais
elevados de ensino. – As circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual da impetrante, que, antes
de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação em Instituição de Ensino
Superior, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal perspectiva, a matrícula em supletivo lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira
desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000300-82.2014.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da
Juventude da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba
Rep. Por Seu. Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Luísa de Carvalho Rodrigues dos Santos E Maria
Eduarda Silva Reinaux.. ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DE
MENOR DE 18 ANOS EM SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE
ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO
ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Não obstante a exigência legal de dezoito anos
completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não
deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna
que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto
para acesso aos patamares mais elevados de ensino. – As circunstâncias fáticas demonstram a capacidade
intelectual da impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada
aprovação em Instituição de Ensino Superior, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal
perspectiva, a matrícula em supletivo lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional,
sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000320-52.2014.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Areia.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Elson da Cunha Lima Filho. ADVOGADO: Jackeline Alves Cartaxo ¿ Oab/pb Nº 12.206..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. - Para
se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária uma manobra de dissecação, isto é, de decomposição do todo que cada uma compõe, a fim de analisá-las em seus elementos mais simples, a saber: partes,
pedido e causa de pedir. - Não há que se falar em identidade da presente ação com a de nº 000057838.2009.815.0071, porquanto não obstante versarem de matéria semelhante (irregularidades em contratação
de pessoal), comportam fatos diversos, o que impede o acolhimento da litispendência, nos termos do art. 301,
inciso V, do CPC, assistindo razão ao Ministério Público quanto à nulidade da sentença. – Estando a causa
madura para julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, por força do disposto no artigo
1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO. CONDUTA IMPROBA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA
CONDUTA DO EX-GESTOR. PENAS APLICADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO PARCIAL DO PLEITO INICIAL. - Em se tratando de investidura em
cargo ou emprego público, a realização de certame prévio é procedimento obrigatório, somente podendo ser
obviada na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou contratação por tempo determinado para
atender a excepcional interesse público. - Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça, a contratação irregular de servidor público é ato administrativo ilegal, que pode tipificar a prática de
improbidade administrativa, ainda que não demonstrada a ocorrência de dano para a administração pública. A mera contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo plausível para a não
realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez que ao alcaide não é dado alegar o
desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual Carta Magna,
mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública. - In casu, não obstante a sua anunciada
precaução com a continuidade do serviço público, o que se verifica é que o réu assumiu o cargo de Prefeito
Municipal em janeiro de 2005, contudo só realizou concurso ao fim do ano de 2007, após advertência do
Ministério Público. - Ademais, embora afirme a regularidade das nomeações, com fulcro em lei municipal, o exalcaíde não demonstrou os termos da retrocitada norma regulando as situações de urgência aptas a justificar
as referidas contratações temporárias, nem mesmo que os cargos em questão, pela sua natureza, justificariam a contratação emergencial. Ao contrário, o que se verifica é a prorrogação dos pactos irregulares,
permanecendo os contratados na folha de pagamento do Município, como se efetivos fossem, não obstante
expirado o prazo de seis meses previsto para a duração do contrato. - No caso em disceptação, considerando
que foram contratadas temporariamente diversas pessoas, com sucessivas prorrogações, perdurando a
irregularidade por considerável lapso temporal, fazendo-se mister a intervenção do Ministério Público para
fazer cessar a omissão do gestor em seu dever de promover concurso público, razoável as seguintes
penalidades: suspensão dos direitos políticos por três anos; multa civil correspondente a três vezes o subsídio
do Prefeito Municipal, na época dos fatos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dar provimento ao recurso para afastar a litispendência, cassando a sentença, e, aplicando o art. 1013, §3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido
inicial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000475-16.2016.815.061 1. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Mari.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vera Lucia Martins de Lima.
ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco
Neto. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARI. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 437/1997. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 739/2010.
DIREITO AO PERCENTUAL ALCANÇADO DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO ATÉ A PERDA DE EFICÁCIA
DA NORMA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DA APELAÇÃO CÍVEL. - Por força do que previa o art. 57 da Lei Municipal nº 437/1997, deve o percentual – relativo ao
adicional por tempo de serviço e adquirido até o advento da Lei nº 739/2010, que revogou este dispositivo – ser
respeitado pela edilidade demandada, observando-se a gradativa incorporação ao vencimento do respectivo
servidor público, conforme entendimento desta Corte de Justiça. - O cálculo do adicional por tempo de serviço
deve ser realizado com base na data de ingresso da servidora municipal, ainda que em regime diverso ao
instituído pela Lei Municipal nº 437/1997, até a data da vigência da Lei Municipal nº 739/2010, de modo que a
demandante tem direito à implantação do anuênio, sendo o primeiro (1%) em 1998 até completar 12% em agosto
de 2009, incidente sobre a remuneração de cada época. - Demonstrada a prestação de serviços pelo servidor,
recai sobre o Poder Público o ônus da prova do pagamento, de maneira que, não tendo a parte ré se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenada ao pagamento do terço constitucional de férias relativas ao ano de 2005.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator.

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001279-76.2017.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc.
Sérgio Roberto Félix Lima.. APELADO: Severino Pereira Mendes. ADVOGADO: Wagner de Oliveira Mendes.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/
1980. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A GARANTIA DO JUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado
em apreciação de recurso repetitivo, a segurança do juízo pela penhora, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/
80, é obrigatória, sob pena de rejeição dos embargos à execução fiscal. – A despeito da ausência de prévia
garantia do juízo no caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo não oportunizou ao embargante a
possibilidade de emenda à exordial, e a fazenda pública não acusou a irregularidade em primeiro grau de
jurisdição, omissão que acarretou, inclusive, na procedência da ação incidental. – Antes de inadmitir os embargos, deve o juízo de primeiro grau conferir ao embargante a possibilidade de ofertar garantia, nos termos do art.
16, da LEF. – Apelo parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de
origem, oportunizando a correção do vício apresentado. – Apreciação da remessa prejudicada em face do
acolhimento parcial dos argumentos do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo do
Estado da Paraíba, restando prejudicada a análise da remessa, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001316-83.2014.815.0351. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Ronelli Cavalcante de Souza. APELADO: Jose
Roberto da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. EDUCADOR SOCIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO FGTS E A SALÁRIOS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1ºF DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS
DAS ADI’S 4357 E 4425. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de
temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Como é cediço, a
remuneração constitui direito social assegurado a todos trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força
da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. No que se refere especificamente ao salário, é sabido que
este recebe proteção especial do legislador constituinte, dispondo constituir crime sua retenção dolosa, no art. 7º,
inciso X, da Constituição Federal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito dos servidores/contratados, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No
caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos nenhuma prova do efetivo pagamento dos salários
pleiteados pelo demandante, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito do
autor. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao reexame e negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001600-1 1.2016.815.2004. ORIGEM:.ª Vara da Infância e Juventude
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu.
Proc. Júlio Tiago de C. Rodrigues.. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DETERMINAR POLÍTICAS PÚBLICAS EM
CASOS EXCEPCIONAIS DIANTE DA INÉRCIA DO EXECUTIVO. CONSECUÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FERIMENTO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. A RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODE
SER ALEGADA DIANTE DA NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS IMPRESCINDÍVEIS. AS REGRAS
ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER EXCEPCIONADAS EM HIPÓTESES EXTREMAS. RECURSOS DESPROVIDOS. - O Estado da Paraíba não negou a existência das falhas na Escola Estadual Débora Duarte. Todas as
deficiências foram constatadas por meio de inspeção realizada pelo próprio Ministério Público, confirmando
inspeções anteriores do próprio Parquet e da Vigilância Sanitária Municipal. Importante pontuar que toda a
apuração realizada pelo Ministério Público Estadual foi iniciada a partir de graves constatações apontadas pelo
Conselho Tutelar, em visita ocorrida ainda no ano de 2010. - Ultrapassados mais de 8 (oito) anos das primeiras
constatações formais, não se tem notícia de melhorias significativas na escola, a ponto de suprir as falhas e
necessidades apontadas na sentença questionada. - O princípio da separação dos poderes não pode ser
interpretado unicamente sob a ótica de um Estado liberal. Na atual quadra político-social, exige-se não apenas um
Estado protetor das liberdades clássicas, como também propulsor de mudanças sociais. Diante de eventual
ineficiência governamental, é inescapável a atuação do Poder Judiciário como vetor garantidor das políticas
sociais. - A Administração Pública não pode simplesmente arguir a falta de recursos financeiros como condição
limitante de políticas públicas. A chamada a reserva do possível é baliza para a implementação planejada e
sustentável dos dispêndios públicos frente à limitação natural dos recursos. Entretanto, o gestor público não
pode se afastar dos comandos constitucionais que determinam políticas públicas inarredáveis, que não podem
ser vilipendiadas no planejamento público. - A reserva do possível, em que pese poder ser reconhecida pelo
Judiciário como justificativa limitante à intervenção no Executivo, não pode ser acatada sem uma análise
criteriosa e sem a comprovação documental de sua configuração. - O orçamento público igualmente não serve
como empecilho, pois a ação civil pública tem o poder de determinar atuações positivas, regulando o contingenciamento e a inércia do administrador. Se determinada política constitucionalmente prevista não estiver contemplada na regra orçamentária, cabe ao Judiciário pautar sua previsão no próximo orçamento, com verbas
suficientes à sua implementação, ou mesmo o cumprimento imediato da obrigação de fazer, inclusive com
remanejamento de recursos de áreas não prioritárias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo e ao reexame,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015419-34.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126); Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº
17.281).. APELADO: Lucia Maria Carneiro da Cunha Gomes. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº
11.946).. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE VENCIDO
E DE VENCEDOR AO MESMO TEMPO. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De
acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - Revelando nos autos existir
vencedor e vencido ao mesmo tempo, os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados, na medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o art. 86 do CPC.
- Como a parte autora foi vencedora em apenas um dos dois tópicos contidos na peça exordial, não há que se
aplicar a sucumbência mínima, mas a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. DIREITO AOS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE HORA AULA, VANTAGEM PESSOAL NOMINAL IDENTIFICADA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. ART. 57, VII, DA LC 58/2003. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBAS DEVIDA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DO CARGO EM RELAÇÃO AO QUAL
INSTITUÍDO O INCENTIVO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 46 DA LC 58/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 3º, da EC 47/2005, o servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; b) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e

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