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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
ÇÃO. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA PELA CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO
FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto a materialidade e autoria delitiva,
sendo esta negada pelos acusados, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe, em observância
ao princípio in dubio pro reo. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto
condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito
e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida
até que se demonstre o contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000955-82.2018.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: L. G. S. D.. ADVOGADO: Christensor Diego Virgolino, Oab/pb Nº 20.332. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL SEMELHANTE A HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. PROVAS SUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA
ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Diante de todas as evidências
apresentadas, não resta dúvida de que o apelante cometeu o ato infracional que lhe foi imputado na decisão
combatida, não havendo lugar para a desclassificação pleiteada. O juiz, quando da aplicação das medidas
previstas no Estatuto Menorista deve sempre analisar sua adequação ao caso concreto, considerando além das
circunstâncias do delito, seu grau de reprovabilidade e as condições pessoais do menor reeducando. Afigura-se
correta a aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor que comete ato infracional análogo ao
gravíssimo crime de homicídio qualificado, consoante o disposto no art. 122, I, do ECA. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001072-40.2017.815.2004. ORIGEM: 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Público do Estado da Paraiba. APELADO:
E.l.f.. ADVOGADO: Iricelma B. C. de Albuquerque. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMICÍDIO, TENTADO E CONSUMADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO APELO. Não havendo, nos autos, elementos necessários de convicção para uma
condenação, o que assim se deduz, pela dúvida e incerteza que paira sobra a autoria do ato infracional que se fez
imposta ao apelado, deve-se manter a sua absolvição, em virtude da aplicação do princípio do in dubio pro reo,
mormente por se tratar de Criança e Adolescente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0002656-15.2006.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARACAGI. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Amadeu Mariano da Silva.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha, Oab/pb Nº 10.751. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO DO RÉU INVEROSSÍMIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO APELO. Não havendo, nos autos, prova concreta e firme que permita o reconhecimento da
excludente de ilicitude da legítima defesa, ou sequer a eventual existência de versão verossímil quanto à sua
configuração, deve o acusado ser submetido a novo julgamento, por decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007796-32.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jonas Mendes de Oliveira E Wanderson do Livramento da Silva. ADVOGADO:
Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOIS
DELITOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS
CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ROUBO. NÃO
CABIMENTO. AMEAÇA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. No cotejo entre a fala do acusado, isento
de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das vítimas e testemunhas que podem responder por
suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra destes últimos. Para a caracterização
do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave, podendo
a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a
resistência da vítima. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0022325-54.2014.815.0011. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Raylson Kennedy Silva Alves. ADVOGADO: Milton Aurelio Dias dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. DESPROVIMENTO DO APELO. Se o Conselho de
Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar
em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao
Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à
prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado
do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem
seguro apoio na prova reunida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0041676-08.2017.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Eduardo Garcia de Sousa. ADVOGADO: Katia
Lanusa de Sa Vieira E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. OBJETOS APREENDIDOS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que as
condenações transitadas em julgado anteriormente não constituem fundamentos idôneos para certificar sua
conduta social como inadequada. “Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e
fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante
o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.” (HC
340.864/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/
2016). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM
O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002798-57.2015.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Maria da Luz da Conceicao Santos. ADVOGADO: Henrique Tome
da Silva, Oab/pb Nº 19.422. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE
DE NOVA APRECIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. OMISSÃO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO DA
PENA. ACOLHO PARCIALMENTE. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. Existente a omissão aduzida, impõese o acolhimento para aclarar a decisão. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016338-44.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: João Bernado de Lima Filho. ADVOGADO: Adahylton
Sergio da S. Dutra, Oab/pb Nº 20.694. EMBARGADO: A Camara Crimnal Deste Tribuanl de Jstiça da Paraiba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA E
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos
de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000076-69.2019.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Paulo Sergio Paulino Firmino. ADVOGADO: Monaliza
Maelly F. Montenegro. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a
comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a
julgamento popular. A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in
dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural
da causa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000034-73.201 1.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: João Evangelista Miguel Alves, Conhecido Por ¿lita¿. DEFENSOR: Elisete da Cunha Pereira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2°, INCISO I, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SE
ENCONTRAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REDUÇÃO
DA PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR FORÇA DA NOVA REDAÇÃO
DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL, PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.654/2018. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. NECESSIDADE DE REFORMA NA APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM DA
PENA BASE RESTOU EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que se falar em absolvição do acusado, em razão do
mesmo se encontrar embriagado no momento da infração, uma vez que a embriaguez voluntária não exclui a
culpabilidade. 2. Entretanto, é de ser afastada, de ofício, a majorante do emprego de arma branca em razão da
revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do CP pela Lei nº 13.654 de 23 de abril de 2018, aplicável
retroativamente, por ser mais benéfica ao réu. 3. Algumas das circunstâncias judiciais foram valoradas
equivocadamente, eis que, inerentes ao próprio tipo penal, autorizando a redução do quantum da pena base
aplicada. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000256-10.2015.815.091 1. ORIGEM: Vara Única da Criminal de Serra Branca/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Paulo de Brito Calado. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio
de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,
ECONÔMICA E DE RELAÇÕES DE CONSUMO, ALÉM DA FÉ PÚBLICA. MERCADORIA APREENDIDA FALSIFICADA. PACOTES DE CIGARROS FABRICADOS NO PAÍS. USO DE CNH ADULTERADA. ACERVO PROBATÓRIO INCONTESTE. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO. Demonstradas nos autos a autoria e materialidade
delitiva, ante ao acervo probatório colhido durante a instrução processual, impõe-se manter a condenação, em
todos os seus termos, em decorrência dos fatos aduzidos na denúncia. Os delitos descritos na peça inicial
consumaram-se a partir do momento em que o apelante fez uso do documento falso, ao portar CNH em nome
de outrem, além de adquirir e manter consigo mercadorias falsificadas, praticando crime contra as relações de
consumo, em razão dos produtos estarem em condições impróprias ao consumo, visando conseguir vantagem
de caráter financeiro, com a efetivação da venda dos mesmos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo-se
inalterada a sentença recorrida, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000326-56.2016.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco
Antonio da Silva do Nasciment. ADVOGADO: Clebson Wellington Leite de Sousa. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. APELO MINISTERIAL. ART. 593, III, C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL (QUANDO HOUVER ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA).
PEDIDO DE AUMENTO DA PENA BASE, POR ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
EXAME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART.
121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ALTERAÇÃO NA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO, PARA 1/6 (UM
SEXTO). DESNECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A magistrada,
fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, fixou a reprimenda no patamar
mínimo, legalmente, previsto, não cabendo nenhuma mudança na pena base fixada na sentença condenatória.
2. Uma vez reconhecida, pelo Júri, a ocorrência do homicídio privilegiado, cabe ao Juiz Presidente aplicar a
causa de diminuição prevista no §1º do art. 121 do Código Penal, observando, para a escolha da fração
redutora, a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como, o
grau de provocação da vítima, de modo que entendo suficiente o quantum imposto na decisão proferida nos
presentes autos, não havendo que ser reformada. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000696-26.2013.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gildivan Alves de Lima. ADVOGADO: Johnson Goncalves de
Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. PECULATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA UMA CONDENAÇÃO, POR TER, A DENÚNCIA, SE BASEADO,
EXCLUSIVAMENTE, EM ACÓRDÃO DO TCE-PB. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE CERTAS. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PENA CORPORAL FIXADA EM 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ERRO NA DOSIMETRIA. SENTENÇA NULA, NESTE PARTICULAR ASPECTO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. A preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito e, assim, será
analisada. 2. Havendo provas certas da prática delitiva por parte do acusado, não há que se falar em absolvição.
3. A conduta do denunciado tipifica o crime de peculato, considerando que ele se apropriou de dinheiro público
(diárias irregulares) em razão da função que exercia. 4. O magistrado, após analisar as provas e entender por
condenar o apelante nos termos do art. 312, caput, do Código Penal, fixou uma pena definitiva de 3 (três) meses
de detenção, em regime aberto. Após, substituiu a pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do
art. 44 do Código Penal. 5. Entretanto, observo que o douto magistrado, muito embora tenha se destacado na
condução e elaboração de seus julgados, laborou em equívoco, primeiro, porque a pena, in abstrato, para o crime
de peculato previsto no caput do art. 312 do Código Penal varia de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa,
e ele fixou uma pena definitiva de 3 (três) meses de reclusão. Depois, substituiu a pena corporal por duas
restritivas de direitos, quando deveria ter observado a primeira parte do § 2º do art. 44 do Código Penal. 6. Assim,
mantenho a condenação do apelante, porém, de ofício, declaro a nulidade da sentença na parte da dosimetria,
devolvendo ao juízo de primeiro grau para que outra seja proferida, obedecendo os ditames legais. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, em harmonia parcial com o parecer ministerial, porém, de ofício, mantendo a condenação do apelante,
declarar a nulidade da sentença, na parte da dosimetria.
APELAÇÃO N° 0001436-27.2018.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: F. R. de S.. DEFENSOR: Iara Bonazolli. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO MENORISTA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §§ 1° E 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR MINISTERIAL SUSCITANDO INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 198 DA
LEI Nº 8.069/90. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA
QUE DESCREVE A CONDUTA IMPUTADA AO MENOR INFRATOR E PROPORCIONA A AMPLA DEFESA.
PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA.
INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ENÉRGICA
(INTERNAÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos
termos do art. 198, II, da Lei nº 8.069/90, os recursos, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da
Juventude, excetuados os embargos declaratórios, terão o prazo de 10 (dez) dias para interposição. 2. Estando,
o menor infrator, assistido pela Defensora Pública, o prazo para recorrer é duplicado, mostrando-se, portanto, o
recurso, tempestivo. 3. Não há que se falar em nulidade da Representação no tocante à qualificadora do ato
infracional imputado, uma vez que a peça inicial traz uma narrativa detalhada dos fatos, proporcionando o
exercício da ampla defesa. Ademais, tal pleito se apresenta precluso, posto que não alegado no momento
oportuno. 3. Tendo a magistrada interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos fáticos e jurídicos necessários ao fim pedagógico, com aplicação ao infrator de medida