Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 13 »
TJPB 09/08/2019 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019

13

socioeducativa de internação definitiva, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas, além das
declarações seguras da vítima, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla
ato infracional análogo ao fato típico do art. 155, §§ 1° e 4º, II, do Código Penal, não havendo que se falar de
absolvição. 5. Nos atos infracionais de natureza patrimonial, a palavra da vítima é de suma importância para a
identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente
ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 6. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a apreensão do apelante e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são
indivíduos credenciados a prevenir e reprimir os atos infracionais e a própria criminalidade como um todo, não
tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 7. Se a
conduta do adolescente infrator foi praticada no período noturno e com abuso de confiança, ou mediante fraude,
escalada ou destreza, no que resultou em ato infracional análogo ao art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal,
evidenciando a gravidade dos fatos, correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, por atender ao
preconizado no art. 122, I, do ECA. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).

APELAÇÃO N° 0014449-55.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecente da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alisson Diego Batista Bernardo. DEFENSOR: Andre Luiz
Pessoa de Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N° 1 1.343/06. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DA MESMA LEI. RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PENA APLICADA EM 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. INCONFORMISMO DO RÉU. MODIFICAÇÃO DO REGIME IMPOSTO PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A teor do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja
pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Assim, diante
da inexistência de mácula nos antecedentes criminais do réu, e fundamentação que justifique a fixação do
regime semiaberto, imperiosa a modificação do regime imposto na sentença para o aberto. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).

APELAÇÃO N° 0001515-52.2015.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Ferreira Filho. DEFENSOR: Luis Humberto Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO COM A FINALIDADE DE EXCLUIR O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA NA
SENTENÇA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO ALTERNATIVO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Eventual impossibilidade de pagamento,
pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegado em sede de execução, não competindo a análise ao juízo do
conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva
execução da pena, portanto, caso necessário, cabe ao juízo da execução modificar a forma de adimplemento da
referida sanção, para ajustar às condições pessoais do sentenciado. “Cabível a substituição da pena de
prestação pecuniária, por outra de prestação de serviços à comunidade, tratando-se de réu hipossuficiente”. A
C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao apelo, para substituir a pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, por
prestação de serviços à comunidade, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções
Criminais. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016).

APELAÇÃO N° 0014898-13.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Priscila Graciliano de Lima. DEFENSOR: Enriquimar
Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE CELULAR EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A, CP). FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DO COATOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE 60 (SESSENTA) COMPRIMIDOS DE RIVOTRIL. DESCABIMENTO. CENSURA MANTIDA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 654, §2º, DO CPP. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO. 1. No
caso dos autos, não parece aceitável admitir que a recorrente estaria sob influência de coação moral irresistível
de outrem, quando sequer atribui a autoria a um coator, fato indispensável para demonstrar a existência de outra
pessoa, alheia ao crime, evidenciando a coação alegada, como pressuposto para se aplicar a excludente de
culpabilidade prevista no art. 22 da Lei Substantiva Penal. 2. O ônus da prova cabe a quem alega. Portanto, os
argumentos usados pela defesa não se revestem de verdade absoluta, ante a ausência de elementos convincentes a expurgar-lhe a culpabilidade atribuída. 3. O crime previsto no art. 349-A do CP é de mera conduta,
consumando-se, tão somente, com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, independentemente se o
aparelho chegou ou não ao seu destino, sendo, inclusive, incompatível com a tentativa, quiça, ao crime
impossível. 4. Embora o clonazepam seja uma droga lícita, por ser comercializado pelo nome, mais comum, de
rivotril, esta medicação controlada por tarja preta tem o condão de causar dependência química. Logo, em razão
deste fato, não pode ser tida, uma apreensão de 60 (sessenta) comprimidos, conduta atípica, descriminalizando
o delito praticado pela ora recorrente. 5. Em se tratando de erro material consistente na dosimetria, cabe ao
tribunal, com base no art. 654, §2º, do CPP, reconhecê-lo de ofício, retificando-o como forma de evitar o
flagrante prejuízo causado a apenada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, porém, de ofício, retificar um erro material
existente no reconhecimento do concurso de crimes, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria
de Justiça. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral), nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).

APELAÇÃO N° 0001671-84.2012.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Ramos Novais. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freires Lins
E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE.
USO DA ARMA PARA DEFESA PRÓPRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE e autoria devidamente
COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESProvimento DO recurso. 1. Para a configuração do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, basta a
ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção
sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
2. Não merece acolhimento a tese de absolvição, sob fundamento de ter o acusado agido sob estado de
necessidade, porquanto não restou demonstrada a sua caracterização, nos termos do art. 24 do CP, sendo certo
que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o quanto alegado em seu favor, conforme exigido no
art. 156 do CPP. 3. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do
CP), pois a simples alegação da defesa de que o recorrente necessita da posse da arma de fogo para garantir
a sua sobrevivência, não é capaz de afastar a ilicitude do ato. 4. É de se manter a sentença condenatória em face
do apelante, no correlato, quando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, com base na livre valoração
do farto acervo probatório colacionado, o qual retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade penal,
devendo ser mantida a sentença. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, guia de execução provisória,
antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004546-25.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eduardo Danilo Nobrega da Penha Trigueiro E Edivando
Emidio Sarmento. DEFENSOR: Otavio Neto Rocha Sarmento e DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, I E II,
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO
PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO DELITO. REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE, FUNDAMENTADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA: FACA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE, POR FORÇA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL, PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.654/2018. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. NECESSIDADE DE REFORMA NA APLICAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em tema de delito patrimonial,
a palavra da vítima, ainda que colhida na esfera policial, especialmente quando descreve com firmeza a
cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à
certeza da autoria da infração, especialmente, confirmada pela confissão de um dos acusados. 2. O crime
de roubo se consuma no momento em que houve a subtração e o que importa para a configuração do delito
consumado é o réu ter alcançado o resultado que, no caso, é a subtração da coisa alheia móvel, não cabendo
a desclassificação para o delito de furto qualificado. 3. O emprego de grave ameaça, exercida mediante
porte de arma branca, com o intuito de diminuir a capacidade de resistência da vítima e consumar a
subtração, caracteriza o crime de roubo e não o de furto, não havendo, pois, que se falar na desclassificação
pretendida pela defesa. 4. Comprovado que os réus agiram, efetivamente, para a consumação dos roubos,
com emprego de arma branca e em uma clara divisão de tarefas, típica do concurso de pessoas, não há que
se falar em participação de menor importância. 5. Igualmente, não há que se falar em redução da pena
quando a mesma restou fixada em patamar suficientemente fundamentado, sendo obedecido o critério
trifásico de aplicação da reprimenda. 6. Provadas, portanto, a autoria e a materialidade dos crimes de roubo,
a condenação é medida que se impõe, não havendo que se reformar sentença que exauriu a prova e fixou
a pena de acordo com os ditames legais. 7. Entretanto, é de ser afastada, de ofício, a majorante do emprego
de arma branca em razão da revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal pela Lei nº 13.654
de 23 de abril de 2018, aplicável retroativamente, por ser mais benéfica ao réu. 8. Recurso conhecido e,
parcialmente, provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para, de ofício, reconhecer a abolitio criminis e reclassificar as condutas dos apelantes para o art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal e, via de consequência,
redefinir a pena. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0005987-32.2012.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adalberto do Nascimento Bezerra. DEFENSOR: Lydiana Ferreira
Cavalcante. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE LESIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO tutelado. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. Inviabilidade. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA
SOCIAL SOPESADAS EQUIVOCADAMENTE. PENA-BASE DIMINUÍDA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL NA 2ª FASE DOSIMÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Para ficar caracterizada a conduta típica positivada no art. 14 da Lei
n. 10.826/03, basta, apenas, que o agente porte a arma sem a devida autorização da autoridade competente,
colocando, com isso, a paz social em risco. 2. Por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a comprovação
acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não prospera a tese de
ausência de lesividade da conduta sob o argumento de inexistência de perigo concreto à sociedade. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condenações passadas não podem ser utilizadas
para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente, motivo pelo qual deve ser afastada a valoração
negativa que recaiu sobre elas. 4. Em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade das sanções penais, bem como em atenção à jurisprudência pátria, a multirreincidência do réu, por si
só, obsta a compensação integral com a atenuante da confissão. 5. Ausentes os requisitos legais do art. 44,
do Código Penal, diante da reincidência do sentenciado, não faz jus à substituição da privação de liberdade por
penas restritivas de direitos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta.

APELAÇÃO N° 0038979-14.2017.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valdemir Pereira Maciel. ADVOGADO: Osvaldo
Queiroz de Gusmão (oab/pb 14.998) E Gláucio Trajano Farias (oab/pb 10.189). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE, QUANDO ABORDADO, APRESENTOU AOS POLICIAIS MILITARES CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
FALSA. APELANTE QUE CONFESSOU TER PAGADO PARA ADQUIRIR O DOCUMENTO, SEM JAMAIS
TER PRESTADO QUALQUER PROVA JUNTO AO DETRAN. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS..DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Materialidade e autoria delitivas devidamente
comprovadas pelo lastro probatório, evidenciando que o condenado fez uso de documento de habilitação
falso. 2. Nos termos do art. 304 do CP, comete o crime de uso de documento falso o agente que, com plena
ciência, apresenta documento falso com a intenção de ludibriar policias rodoviários. Crime que se configura
com a simples apresentação da documentação falsa. 3. “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (Súmula 522/STJ). ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento
ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0040828-21.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: C. E. dos S. G.. DEFENSOR: Felisbela
Martins de Oliveira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESCRITOS NOS
ARTS. 157, § 2º, I E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. INTERNAÇÃO. INSURREIÇÃO LIMITADA À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. MEDIDA
ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA À PESSOA. DECISÃO JUSTIFICADA NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. DESPROVIMENTO. - Imperiosa a imposição de medida socioeducativa de internação, uma vez que, o ato foi cometido mediante violência à pessoa, a teor do disposto no art. 122,
inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0042999-48.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Altair Pereira de Farias E Ramon Silveira
Alves. ADVOGADO: Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros e ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMOS.
RECURSO DE RAMON SILVEIRA ALVES. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. APELO DE ALTAIR PEREIRA DE FARIAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DUAS MAJORANTES. AUMENTO NO GRAU MÁXIMO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR TAL ACRÉSCIMO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO).
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N° 443/STJ. PROVIMENT O PARCIAL. 1. Impõe-se não conhecer do apelo
do acusado Ramon Silveira Alves, quando o oferecimento deste é feito após o transcurso do prazo legal, que
flui a partir da última intimação, em observância ao disposto no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula
710 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que se falar em absolvição quando existem, no caderno
processual, provas suficientes de autoria e materialidade. 3. Se, na 3ª fase da dosimetria da pena, o
magistrado, ao apontar 2 (duas) majorantes, as dos incisos I e II do § 2° do art. 157 do CP, elevou a reprimenda
no patamar máximo de 1/2 (um meio), sem trazer nenhuma fundamentação concreta a justificar tal acréscimo,
limitando-se a citar situações inerentes ao próprio tipo penal, torna-se necessário o redimensionamento
punitivo, com a redução da fração, na aludida fase, para 1/3 (um terço), conforme dispõe a Súmula n° 443 do
E. STJ. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do recurso de Ramon Silveira Alves, pela intempestividade, e dar provimento parcial ao
recurso de Altair Pereira de Farias, para manter a condenação, e redimensionar a pena. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004147-61.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Fábio Santos da Silva. ADVOGADO: Djânio Antônio
Oliveira Dias (oab/pb 8.737). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA
VÍTIMA. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RENÚNCIA POSTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º,
§3º, DA LEI 8.906/1994. RÉU SOLTO. APLICAÇÃO DO ART. 392, II, CPP. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO.
APELO NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E NULIDADES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Verificado, antes da análise meritória, que o recurso não preenche os elementos
necessários para sua admissibilidade, impõe-se o não conhecimento deste. Os Embargos de Declaração, ainda
que possuam efeitos infringentes, não se prestam para reanálise da discussão de matéria aventada nos autos,
sobretudo, quando esta sequer foi conhecida, ante a intempestividade do recurso produzido pela parte ré.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR
os presentes Embargos Declaratórios, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000085-57.2012.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Antonio Vicente do Nascimento. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida
(oab/pb 14.541) E Raimundo Cezario de Freitas (oab/pb 4.018). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.