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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046012-12.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pb Prev - Paraiba Previdencia, Juizo da 2a Vara da
Fazenda Pubica E da Capital. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas Oab/pb 12838 E Outros. APELADO:
Antonio de Melo Pereira. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier Oab/pb 14897. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS NA FORMA PREVISTA
PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N.° 9.703/2012. DIREIT O À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO
NO MODO DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N.º 5.701/1993 ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
MP 185/2012. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO
NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO
PREVISTA EM LEI. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE
APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, COM BASE NO IPCA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003,
quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de
inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão
for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas
pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento
permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição
da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos
Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo
parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e
militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - “ (…). - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela
Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de
como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado
da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da
publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” (TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 200072862.2013.815.0000, relator desembargador José Aurélio da Cruz, data de julgamento: 10/09/2014) - “Art. 14. O
adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo
sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo
computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for
igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi
originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao
anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Por conseguinte, a citada verba (adicional de
inatividade) não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que
a LC 50/2003, não se aplica aos militares, a não ser que haja expressa autorização), possuindo o autor direito
à percepção e à atualização. - É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe, bem como não
cabe ao intérprete elastecer o seu entendimento sobre a norma que estendeu aos militares o congelamento dos
anuênios, criando obstáculo legal inexistente à atualização do adicional de inatividade. - “AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO RESTRINGE O BENEFÍCIO DA INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA AOS CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS. NÃO
CABE AO INTERPRETE RESTRINGIR O QUE A LEI NÃO RESTRINGE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APL: 00328954620138190004 RJ 0032895-46.2013.8.19.0004, Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 23/09/2015, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data
de Publicação: 25/09/2015). - Os juros e a correção monetária, como consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. - Teses firmadas
no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0002652-08.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Proc, Felipe de Brito Lira Souto, Maria da Conceicao de Oliveira
Barros E Klebia Maria Ludgerio Borba. APELADO: Alex Oliveira Salusto da Silva Rep. P/s Proc E Maria da
Conceicao de Oliveira Barros. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES OU MAIS DE UM. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PREFACIAL. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por força
do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e
recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito
a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àqueles que lhe convier. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS NA FORMA DE COMPOSTO ALIMENTAR. AUTOR
MENOR DE IDADE E PORTADOR DA SÍNDROME DE SILVER RUSSEL. DEFEITO NO CROMOSSOMO 7,
APRESENTANDO BAIXO PESO E ESTATURA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE OFERTAR OS INSUMOS PLEITEADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dever do
Estado (sentido amplo) prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os
valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Por oportuno, registro que
as teses do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), não se aplicam ao caso, uma vez que a pretensão inicial consiste
no fornecimento de insumo (composto alimentar), não se discutindo, em nenhum momento, a dispensação de
medicamento. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil). VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0024258-96.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Q3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E Sp-08 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
ADVOGADO: Luis Paulo Germano Oab/sp 154056. APELADO: Antonia de Sousa Cavalcanti. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA PARALISADA SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DESDE O DESEMBOLSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADEQUADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatada a culpa da Promitente Vendedora pela rescisão
contratual, descabe falar em retenção de qualquer percentual, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito para a parte que descumpre o contrato, situação inadmissível no nosso sistema jurídico. Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora tem-se que, em se tratando de responsabilidade
contratual, incidem a partir da data do desembolso e da citação, respectivamente, até o efetivo pagamento,
conforme acertadamente fixado na sentença vergastada. - A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA PARALISADA SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Constatada a culpa da Promitente Vendedora pela rescisão contratual, descabe falar em retenção de qualquer percentual, já que tal fato consistiria em flagrante
enriquecimento ilícito para a parte que descumpre o contrato, situação inadmissível no nosso sistema
jurídico.” - “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00229935920138150011,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 08-10-2019) VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001984-47.2014.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Francisco Heliomar
Macedo Junior Oab/pb 26915b. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIDADANIA. ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AO EDIFÍCIO DO BANCO DO BRASIL NO MUNICÍPIO
DE SANTA LUZIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART. 227, §2º, E 224. LEIS COMPLEMENTARES Nº
7.853/89, 10.048/00 E 10.098/00, DECRETOS 3.298/99 E 5.296/04. OBRAS DE ADAPTAÇÃO. REGRAMENTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, DEFINIDAS NA NBR Nº 15250.
IMPOSIÇÃO DE FORMA GERAL E INDEPENDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura
apontados. - Mister não olvidar que o Juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao Julgador analisar as
provas produzidas pelas partes e, com base nelas, formar a sua convicção. - A Constituição Federal, em
seu Capítulo referente à família, criança, adolescente, jovem e idoso, bem como em suas disposições
gerais, introduziu a política de acessibilidade. - De uma maneira geral, todas os referidos textos legais
buscam assegurar à pessoa com deficiência a plena integração social e, de certa forma, utilizar de serviços
em prédios públicos e privados destinados ao uso coletivo. Por sua vez, o detalhamento de tais especificações deve ser empreendido consoante as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas,
definidas na NBR nº 15250. - “4.15.4 Os teclados numéricos, de funções ou alfabéticos, bem como o leitor
de cartões e o conector de fone de ouvido, devem estar localizados a uma altura entre 0,80 m e 1,20 m em
relação ao piso de referência. Os demais dispositivos operáveis pelo usuário devem estar localizados a uma
altura entre 0,40 m e 1,37 m em relação ao piso de referência, conforme figura 23.” (NBR nº 15250) - A
imposição de adequação dos prédios de uso público não são condicionados à necessidade específica da
população em sua pluralidade, mas sim de forma independente e geral. Ora, seria totalmente leviano
entender que, só quando mais de uma pessoa tivesse apresentado sua queixa, de forma voluntária, fosse
caracterizada a exigência das adequações aos portadores de necessidades especiais nos estabelecimento
de uso público. Na verdade, consoante amplamente demonstrado acima, tal imposição deriva dos mais
nobres dispositivos constitucionais garantidores da cidadania, com igualdade de acesso às funcionalidades
dos serviços oferecidos à coletividade. - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume
único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002351-81.2010.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: A G C Construcoes E Empreendimentos Ltda. ADVOGADO:
Carmem Regina Pontes Oab/pe 15013 E Outros. EMBARGADO: Municipio de Bayeux. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025
do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de
declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura
apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos
declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do
NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda
Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado o art.
1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/
STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA TERCWEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002347-09.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sergio Roberto
Felix Lima. AGRAVADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara. -AGRAVO INTERNO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS PELO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, IV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO SOBRE
ISENÇÃO FISCAL nos termos do artigo 97, caput, da CF. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A RESERVA DE
PLENÁRIA. SENTENÇA RECORRIDA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA DO STF. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 932 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de
incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas
tributárias.” (RE 572.762/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, em 18.06.2008 e publicado no DJe em 05.09.2008) É o caso da parcela do ICMS
mencionada no art. 158, IV, da Carta Magna, que, embora arrecadada pelo Estado, íntegra de jure o patrimônio
do Município, não podendo o ente maior dela dispor a seu talante, sob pena de grave ofensa ao pacto federativo,
de resto, sanável, mediante o emprego da ultima ratio do sistema, qual seja, o instituto da intervenção federal,
prevista, para tais hipóteses, no art. 34, V, b, da Carta Magna. (RE 726333 / PB – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 04/06/2013) “A jurisprudência pacífica desta Corte, agora
reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra
da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do
Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481,
parágrafo único, do CPC ”. (ARE 914045, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, 15.10.2015, DJe 19.11.2015, reperc.
geral - tema 856) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento
ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002878-1 1.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO —
MEDICAMENTO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — IRRESIGNAÇÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O direito à saúde — além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação
no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.(STF
- RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo).- É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS,
DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à