DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as
mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB –
001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002978-78.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. AGRAVADO: Maria Lucia Andrade dos Santos. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL —
EXECUÇÃO FISCAL — REUNIÃO DE FEITOS A PROCESSO MAIS ANTIGO — ART. 28 DA LEI Nº 6.830/80 —
EXTINÇÃO APÓS TRASLADO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA O PROCESSO PILOTO — POSSIBILIDADE
— DESPROVIMENTO. — “O art. 28, da Lei nº 6.830/80, prevê a reunião dos processos ajuizados contra o mesmo
devedor, por razões de economia processual e garantia da unidade da execução, passando os feitos a tramitar
no mais antigo, onde são praticados os atos necessários à satisfação de todo o crédito. 2. Hipótese em que,
tendo ocorrido o traslado da CDAs dos feitos reunidos para o processo piloto, não se vislumbra nenhum prejuízo
à exequente decorrente da extinção daqueles, sendo certo, ademais, que permanecerão estes (os extintos)
apensados àquele (piloto), nos termos consignados na sentença. Precedentes desta Corte. 3. Manutenção da
sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em face
da ausência de interesse processual.” (PROCESSO: 200485000018580, AC - Apelação Civel - 558128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/06/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE - Data::02/07/2013 – Página::479) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004541-10.2012.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, Sérgio Roberto Felix Lima. AGRAVADO: Maria Lucia Andrade dos Santos. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — REUNIÃO DE FEITOS A PROCESSO MAIS ANTIGO — ART. 28
DA LEI Nº 6.830/80 — EXTINÇÃO APÓS TRASLADO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA O PROCESSO PILOTO
— POSSIBILIDADE — DESPROVIMENTO. — “O art. 28, da Lei nº 6.830/80, prevê a reunião dos processos
ajuizados contra o mesmo devedor, por razões de economia processual e garantia da unidade da execução,
passando os feitos a tramitar no mais antigo, onde são praticados os atos necessários à satisfação de todo o
crédito. 2. Hipótese em que, tendo ocorrido o traslado da CDAs dos feitos reunidos para o processo piloto, não
se vislumbra nenhum prejuízo à exequente decorrente da extinção daqueles, sendo certo, ademais, que permanecerão estes (os extintos) apensados àquele (piloto), nos termos consignados na sentença. Precedentes desta
Corte. 3. Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual.” (PROCESSO: 200485000018580, AC - Apelação
Civel - 558128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::02/07/2013 – Página::479) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0108668-68.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Júlia Carlos Martiliano. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO COM
PEDIDO DE COBRANÇA— ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE —
CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 —
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os policiais militares, servidores de
regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 200072862.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº
9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003942-57.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da
Comarca de Campina Grande. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da Silva (oab/pb - 15.361) e ADVOGADO: Andre Nunes Melo. APELADO: Os
Mesmos. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
DECORRENTE DE AUTUAÇÃO PELO PROCON. VALOR EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL
DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO E DA REMESSA. — “Admite-se o
controle judicial do ato administrativo que viola os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, por estarem
inseridos no princípio da legalidade. Caracterizada a excessividade da multa aplicada, a redução imposta pelo
Juízo de origem é legítima e desestimula a reincidência da conduta com excesso.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 0023980-61.2014.815.0011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-05-2017, Pub. Dje. 01.06.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo
apelo e a remessa necessária, nos termo do voto do relator
APELAÇÃO N° 0000273-24.2010.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Paula Ribeiro Mendes Paulino. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
(oab/pb 10.204).. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO
JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONTRARIA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REFERENTE AO SALDO DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. – Segundo as regras processuais, uma vez publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido em RE de repercussão geral
reconhecida, cessa a suspensão das demais irresignações destinadas aquele Pretório (STF), eventualmente, represadas nas Cortes locais. A partir daí, surgem dois caminhos: em sendo verificada a coincidência
entre o conteúdo da decisão emanada pelo STF e a conclusão concernente ao aresto recorrido, não haverá
que se falar em qualquer alteração dos julgados exarados; se, ao revés, constatar-se o descompasso, o
feito será novamente submetido ao órgão julgador do Tribunal de origem, competindo-lhe reapreciar o
decisum, de modo a ajustá-lo ou não ao posicionamento firmado na instância mais elevada, através do
denominado juízo de retratação. – Na questão em análise, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG
– Tema 916, o STF firmou a tese segundo a qual “a contratação por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos
do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS”. – Existe, em verdade, apenas uma peculiaridade que singulariza a causa em
questão: a Promovente não requereu o pagamento dos valores referentes ao saldo de salário. Deste modo,
não há como se falar em retratação, uma vez que a condenação nesta verba ensejaria em uma decisão ultra
petita. – Não há, pois, que se falar em contrariedade entre o aresto recorrido e o que foi decidido pelo STF
quando do julgamento do ARE 765.320 – Tema 916, devendo, pois, ser mantida a decisão, dada a ocorrência
de distinguishing (peculiaridades que afastam, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter os fundamentos
do acórdão de fls. 183/186.
APELAÇÃO N° 0039997-61.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Jaldemiro
Rodrigues de Ataíde Junior (oab/pb Nº 11.591) E Outros. APELADO: Padaria E Pastelaria Novo Horizonte Ltda.
ADVOGADO: Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo (oab/pb Nº 11.134).. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO
PRETÉRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — (…) Fraude no medidor de consumo de água. Aplicação de multa e faturamento de
recuperação de consumo. Sentença que reconheceu a inexistência do débito pela ausência de prova da fraude.
Dano moral. (…) (TJPB; APL 0068737-87.2014.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Carlos
Eduardo Leite Lisboa; DJPB 10/04/2017; Pág. 11). — É defeso à concessionária de serviço público realizar
cobrança de valores supostamente devidos a título de recuperação de consumo, em face de suspeita de fraude,
sem oferecer oportunidade ao consumidor, por intermédio do devido processo legal, para se contrapor ao fato
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imputado, caracterizando-se tal feito como verdadeiro arbítrio e abuso de poder, com os quais o Poder Judiciário
não pode compactuar. A constatação unilateral de possível desvio de consumo não autoriza, por si só, corte do
fornecimento de energia elétrica e, muito menos, importa que se reconheça a existência de obrigação inadimplida
pelo consumidor, impondo-lhe o dever de pagar recuperação de suposto consumo. (...) (TJPB – 02520070022782001
– Rel. Des. Manoel Soares Monteiro – 1ª Câmara Cível – 22/01/2009). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0047514-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cleonice Felix da Silva. ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega (oab/pb
10.025).. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488) E Outros.. - AÇÃO DE
COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBERTURA APENAS PARA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DA AUTORA POR ACIDENTE
DE TRABALHO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. • A seguradora
agiu corretamente ao negar o pagamento da indenização, pois não se verificou o evento invalidez por acidente
pessoal, previsto no contrato, razão pela qual a ação de cobrança deve ser julgada improcedente. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0071419-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luciano Gomes da Silva. ADVOGADO: Nayara Chrystine Nóbrega
(oab/pb N° 12.657) E Karine Cordeiro Xavier de França (oab/pb 15.322-b). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL PURO. COMPROVAÇÃO DE INDEVIDAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES EM NOME
DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RESP N° 1386424 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. – “A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização,
independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do
cidadão. A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento
de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo
observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros moratórios, de 1% ao mês, fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária
incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo. (TJMG; APCV 1.0707.14.0326109/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 19/11/2015; DJEMG 27/11/2015)” – Segundo o art. 85, §2°, do
CPC, os honorários advocatícios não podem ultrapassar o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000526-67.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Ronivaldo Alencar dos Santos. ADVOGADO: Tiago
Bastos de Andrade (oab/pb 16.242).. EMBARGADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não
se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000708-47.2012.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Municipio de Sume. ADVOGADO: Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). EMBARGADO: Euflauzina Batista Goncalves. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva (oab/pb 4.007). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao
deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000828-23.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Bv Financiamento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. EMBARGADO: Josefa Alexandre Marques. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto
(oab/pb Nº 6.349).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO NÃO VERIFICADA — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a
oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000864-82.2013.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663). EMBARGADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao
deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002140-33.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Jose Batista Neto. ADVOGADO: José Batista Neto
(oab/pb Nº 9.899). EMBARGADO: Francisco do Nascimento Campos. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho
(oab Nº 10.520). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ERRO MATERIAL — CONSTATAÇÃO — CONTRADIÇÃO
— INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório
primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher
parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeito infringente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002887-92.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663.. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005380-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Marcos Antonio da Silva. ADVOGADO:
Adaill Byron Pimentel(oab/pb Nº 3.722).. EMBARGADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo. ADVOGADO:
João Paulo de Justino E Figueiredo, Em Causa Própria (oab/pb Nº 9.334). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE USAR O RECURSO COMO
SUPEDÂNEO RECURSAL — INEXISTÊNCIA — CONTRADIÇÃO VERIFICADA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — A ação de prestação de
contas possui cunho essencialmente objetivo, sendo destinada à reunião da documentação comprobatória
de todas as receitas auferidas e despesas realizadas por força da administração de bens, negócios ou
interesses alheios, decorrente da lei ou do contrato. Não sendo o caso dos autos, pois não houve recebimento por parte do embargante de valores devidos ao embargado, haja vista que este recebeu-os pessoalmente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto relator.