DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015071-84.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGADO: Restaurante Tabua do Marinheiro Ltda. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO
ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071 171-49.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Maria da Conceicao Silva de Lacerda. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO
CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000070-62.2016.815.0131. ORIGEM: Comarca Cajazeiras 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Walmir Severino Bento da Silva E Vicente Alencar Ribeiro. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CRIME PRATICADO
CONTRA CRIANÇA DE APENAS 8 (OITO) ANOS DE IDADE – ATOS LIBIDINOSOS – CONDENAÇÃO –
IRRESIGNAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – – ABSOLVIÇÃO INALCANÇÁVEL – ACERTO DO DECISUM SINGULAR. DESPROVIMENTO. 1.De acordo com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais
Superiores, nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada com especial atenção, já que, na maioria
das vezes, esses crimes são cometidos entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de
provas capazes de atestar a configuração do delito. 2.A existência de denso acervo probatório a confirmar a
prática do estupro de vulnerável – a exemplo da palavra firme da mãe, e também da criança, impõe-se a
manutenção da condenação do acusado. Insuficiência probatória rejeitada. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000174-30.2015.815.0021. ORIGEM: Comarca Caapora. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Thallyson Alves de Santana E Rep. P/def Felipe Pinheiro Mendes.
POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido. Delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Apelo da defesa. Pena. Apontada
exacerbação, em vista de inidoneidade na aferição do vetor antecedentes. Pertinência. Inteligência do
enunciado contido na súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Pretendida redução da sanção base ao
mínimo legal. Impossibilidade, diante da desfavorabilidade de outra circunstância avaliada na origem.
Atenuante da menoridade (art. 65, I, do CPB) não considerada na segunda fase da dosimetria. Documento
hábil que atesta a condição. Reconhecimento impositivo. Redimensionamento da sanção basilar, com
reflexo na definitiva. Possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da corporal por restritivas
de direitos. Inteligência dos arts. 33, § 2º, “c” e § 3º, c/c 44, caput e incisos, do Código Penal. Apelo
conhecido e parcialmente provido. “Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta
social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda
básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção
de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ.” (HC nº 439.037/RJ. Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik. 5ª T. J. em 27.11.2018. DJe, edição do dia 10.12.2018); “É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (Súmula nº 444, STJ); “Têm-se por inidônea a
exasperação da pena pelo vetor “personalidade” sob o fundamento de ser esta voltada à prática de ilícitos
penais, sem que apurados outros dados ou fatos negativos a fim de sopesar o temperamento do réu, sua
maneira de agir, viver e se apresentar ao mundo exterior.” (TJGO. Ap. Crim. nº 112465-56.2018.8.09.0175.
Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa. 2ª Câm. Crim. Julgado em 26.02.2019. DJe, edição nº 2714, de
26.03.2019); “É obrigatória a incidência da atenuante descrita no art. 65, inc. I, do CP, quando o agente, ao
tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0153.12.003214-6/001.
Rel. Des. Júlio César Lorens. 5ª Câm. Crim. J. em 30.08.2016. Publicação da súmula em 05.09.2016); “A
pena privativa de liberdade deve ser substituída pela restritiva de direitos, quando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal. Nos casos em que o quantum da reprimenda fixada seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos e o réu não for reincidente, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o aberto, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDFT. Ap.
Crim. nº 20170410042913APR. Acórdão nº 1141252. Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto. Rev. Des. George
Lopes. 1ª Turma Criminal. J. 29.11.2018. DJE, edição do dia 07.12.2018, pág. 76/81); Conhecimento e
provimento parcial do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator,
que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000365-02.2018.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco Adriano Soares dos Santos. ADVOGADO: Raphael
Correira Lins. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
(ART. 14, CAPUT, LEI 10.826/2003) e FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. DENÚNCIA QUE REPASSOU AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO ACUSADO. DILIGÊNCIA POLICIAL QUE CULMINOU COM A PRISÃO DO ACUSADO NO MOMENTO DA FUGA E DA TENTATIVA DE ESCONDER A ARMA APREENDIDA. RÉU QUE
FORNECEU NOME DIVERSO QUANDO DA PRISÃO E QUANDO DA SUA OITIVA EM AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. INTENÇÃO NÍTIDA DE EVITAR O RECONHECIMENTO, UMA VEZ QUE ESTAVA FORAGIDO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. DOSIMETRIA. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO
MÍNIMO LEGAL RESERVADO A CADA UM DOS CRIMES E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR PERSONALIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME CAPITULADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/
2003. CONDENAÇÃO PRETÉRITA QUE DEVE GUARDAR LIGAÇÃO TÃO SOMENTE COM OS ANTECEDENTES. SOBEJAMENTO DE APENAS UM VETOR DESFAVORÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DELITO CAPITULADO NO ART. 307 DO CP. ANÁLISE INIDÔNEA DOS VETORES RELACIONADOS À CULPABILIDADE E À PERSONALIDADE. DECOTE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME (FECHADO) DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR E FORAGIDO DA JUSTIÇA. REGIME
MAIS BRANDO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A
materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pela produção de prova levada a efeito durante a
instrução processual, notadamente pela palavra dos policiais, encontrando-se o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. - Réu que, ao ser flagrado
pelos agentes policiais, além de empreender fuga e tentar esconder a arma de fogo, apresentou-se com o
nome de outra pessoa naquele momento e quando da audiência de custódia. Caracterização, inconteste, dos
crimes capitulados nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 307 do CP. - Existindo valoração inidônea de algum dos
vetores do art. 59 do CP, necessária a reanálise e redimensionamento da pena-base a cada um dos delitos. 1)
As condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração
negativa da conduta social e da personalidade do réu na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes STJ.
2) A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal diz respeito ao grau de reprovação da conduta do agente
(ou seja, o fato já foi considerado típico, ilícito e culpável), uma reprovação diferenciada da sua conduta, que
extrapola os limites da simples consciência que estaria infringindo o tipo penal. - Também é de rigor a fixação
do regime fechado, pois o réu possui condenação pretérita e é fugitivo do sistema prisional. Não se justificando a fixação de regime mais brando diante de tais circunstâncias, tampouco a substituição da pena corporal por
restritiva de direitos. - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar as penas aos patamares
de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e 4 (quatro) meses de
detenção (art. 307 do CP); mantidos os demais termos da sentença ora combatida. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000365-02.2018.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco Adriano Soares dos Santos. ADVOGADO: Raphael
Correira Lins. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CENÁRIO QUE REVELA A PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO
NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. REJEIÇÃO. RÉU QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA CONSIDE-
RÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS DIVERSAS, ALÉM DE ACESSÓRIOS PARA FINS DE FRACIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. CRIME QUE COMPORTA VÁRIOS VERBOS PARA SUA AFERIÇÃO.
CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO QUE CONFIGURAM O TIPO PENAL RESERVADO AO
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. RECURSO DESPROVIDO. - Se o álbum
processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias
envolvidas no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que
a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, não havendo que se falar, assim, em absolvição
por ausência de provas ou desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes previsto no art.
28 da Lei nº 11.343/2006. - Ocorrendo a prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico e, não, ao
consumo próprio. - Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o
infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter
permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização. - Pena aplicada de
forma escorreita. Dosimetria isenta de reparos em todas as suas fases. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o perecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000497-59.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca Conde. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Gefferson Michel Costa Goncalves
de Melo. POLO PASSIVO: Malbatahan Pinto Figueiras Neto. ADVOGADO: Flavio Emiliano Moreira Damiao
Soares. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VEREADOR. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL. MEDIDA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR, À FALTA DE SALA PRÓPRIA NA SEDE DA COMARCA.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. Mantidos
o decreto prisional e a permanência do segregado em regime de prisão domiciliar, prejudicado resta ao recurso
ministerial interposto com vistas à transferência deste para sala especial em presídio comum. 2. Recurso
prejudicado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000929-84.2018.815.0171. ORIGEM: Esperança 2 Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joselio Francisco da Silva E Anaiza dos Santos Silveira. POLO PASSIVO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Roubo simples. Delito do art. 157, caput, do
CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pena. Confissão afastada na sentença a partir de exegese superada.
Atenuante que incide quando serviu de base, também, para o decreto condenatório, sendo irrelevante a prisão
em flagrante do acusado. Exegese predominante do STJ. Inteligência do enunciado contido na súmula nº 545,
do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e provimento do recurso. “o fato de o apenado haver sido detido
em flagrante não impede a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. A respeito já
decidiu este Superior Tribunal de Justiça que ‘a referida atenuante deve ser aplicada em favor do sentenciado
ainda que a confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante.’ (STJ.
AgRg no HC nº 201.797/SP. 5ª T. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe, edição do dia de 2.2.2015).” (STJ. AgRg no HC
nº 363.566/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 13.12.2016. DJe, edição do dia 01.02.2017) “Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada
pelo magistrado para fundamentar a condenação, tal como na espécie, deve incidir a respectiva atenuante.
Inteligência do enunciado n.º 545 da súmula desta Corte Superior de Justiça.” (STJ. HC nº 440.546/MG. Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura. 6ª T. J. em 02.08.2018. DJe, edição do dia 14.08.2018); Súmula nº 545,
STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” - Apelação conhecida e provida. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE DAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003015-30.2019.815.2002. ORIGEM: Capital - 3 Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joao Victor Silva da Costa E Adriana Ribeiro Barboza. POLO
PASSIVO: Justic Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
(ART. 14, CAPUT, LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA A CENSURA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RÉU
DETIDO, POR TESTEMUNHA/VIGILANTE, PORTANDO ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. INTERSEÇÃO DE VERSÕES. RÉU QUE LIMITOUSE A NEGAR O CRIME, DEIXANDO DE PRODUZIR CONTRAPROVAS CAPAZES DE ANULAR AS ACUSAÇÕES. DINÂMICA DELITIVA ATESTADA COM CLAREZA. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Ausência de dúvidas sobre a dinâmica delitiva ante o
depoimento dos policiais militares e da testemunha, vigilante, que efetuou a detenção do acusado, desta feita,
portando ilegalmente uma arma de fogo municiada. - Deixando de produzir contraprova àquelas trazidas à colação
pelo Ministério Público, o acusado limitou-se a negar o crime, abdicando do direito ao silêncio em juízo para
oferecer uma narrativa absolutamente desprovida de verossimilhança ou de força persuasiva. - Atestada a
materialidade e autoria delitiva, a manutenção da condenação do réu pelo delito capitulado no art. 14 da Lei nº
10.826/2003 é medida de rigor. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0006649-69.2013.815.0571. ORIGEM: Comarca De Pedras De Fogo. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Edinaldo Pereira da Silva, Adailton Raulino Vicente da Silva E
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NARRATIVA SUCINTA QUE NÃO IMPORTA EM VÍCIO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CPP.
PREFACIAL RECHAÇADA. 2 - MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DA CONSELHEIRA
TUTELAR QUE GUARDA TOTAL INTERSEÇÃO COM OS RELATOS DA MÃE E DA AVÓ DA VÍTIMA. DEFESA
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO
(ART. 156, CAPUT, DO CPP). MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não é de ser reconhecida a inépcia da denúncia, visto que o fato foi descrito, a
despeito de maneira sucinta, de forma satisfatória a possibilitar a ampla defesa. - Impossível a absolvição
própria quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos convincentes relatos testemunhais colhidos, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a absolvição imprópria do acusado pela prática
do crime de estupro de vulnerável. - Relatos que se encontram contextualizados, encontrando amparo, ainda,
nas palavras da Conselheira Tutelar responsável pela entrevista com o menor, além de laudo de exame médico
psiquiátrico que atestou desenvolvimento mental incompleto do réu. - De fato, o crime imputado ao ora apelante,
qual seja, estupro de vulnerável, é punível com pena de reclusão, de modo que a medida de segurança cabível
é, realmente, a de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Neste direcionamento, conforme
preceitua o art. 97 do Código Penal, “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
rejeitar a preliminar, negou provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o perecer
ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0035369-38.2017.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 5 Vara
Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jonatan dos Santos Oliveira. ADVOGADO: Cassandra Santos Cavalcanti. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia.
Delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Pretendida substituição da pena de
prestação de serviços à comunidade por outra modalidade, em virtude de apontada incompatibilidade com
seus afazeres profissionais e restrições deambulares. Impossibilidade. Modalidades estabelecidas no âmbito
de discricionariedade legal do sentenciante, como próprias para reprovação e prevenção do delito, observados
os critérios da necessidade e suficiência. Matéria de competência do juízo da Execução Penal. Pena de multa.
Almejada redução ao mínimo legal. Pertinência. Sanção que deve observar a proporcionalidade em relação ao
castigo corporal. Apelo conhecido e parcialmente provido. “Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do
artigo 44 do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
(CP, art. 44, §2º), nas modalidades prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária, não se
podendo falar em alteração das espécies neste momento, pois cabe ao Juízo da Execução Penal analisar e,
se for o caso, a possibilidade de modificar a forma de cumprimento para atender as condições pessoais do
acusado (LEP, art. 148, e CP, art. 46).” (TJGO. Ap. Crim. nº 343119-58.2015.8.09.0042. Relª. Drª. Lília Mônica
de Castro Borges Escher, Juíza Substituta em 2º Grau. 1ª Câm. Crim. J. em 22.08.2019. DJe, edição nº 2825,
de 09.09.2019); “O Juízo da Execução é o competente para analisar a possibilidade de substituição de uma
pena restritiva de direitos por outra, nos termos do artigo 148, da Lei de Execução Penal.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0024.13.231804-9/002. Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel. 3ª Câm. Crim. J. 11.06.2019. Pub. 19.06.2019);
“A pena de multa, se não guarda proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, deve ser reduzida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDFT. Ap. Crim. 20180110023103APR. Acórdão nº 1144506.
Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio. Rev. Des. João Batista Teixeira. 3ª Turma Criminal. J. 13.12.2018. DJE,
edição do dia 22.01.2019, pág. 157/173); - Conhecimento e provimento em parte do recurso. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO APELO E LHE
DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.