DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
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no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar
a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de teses já devidamente exauridas pelo relator do
aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão
de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Ademais, no acórdão embargado houve a declinação de todos os elementos de convicção necessários para sua
prolação, expostos de forma a se alcançar o princípio da sociabilidade do convencimento jurisdicional. - Por outro
lado, observando-se erro material no julgado em duas ocasiões, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para
corrigi-los, de maneira que, onde se lê “estelionato”, leia-se “receptação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir
erro material, com efeitos meramente integrativos, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 140-80.2017.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Luana Germano da Silva. ADVOGADO:
Vanderlanio de Alencar Feitosa E Antonio Quirino de Moura. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do
previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002994-90.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Flavio Luiz Domiciano Cabral. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição, e, de ofício, suspendeu-se a execução provisória da pena. - Na consonância do previsto no art.
619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para
fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou
reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de
normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. - Diante do atual entendimento do
Supremo Tribunal Federal, contrário à execução da pena após a confirmação da condenação em segunda
instância, considerando, ademais, que o réu não se encontrava preso quando da prolação da sentença condenatória, determino, ex officio, a exclusão da parte final do acórdão de fls. 171/174v, no tocante à expedição de
documentação para fins de execução provisória. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR os embargos declaratórios e, de ofício, suspendeu-se a execução provisória da pena, em harmonia
com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010850-33.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Marco Antônio Barbosa Silva Filho, Maxsuell Andrey Batista Barbosa E Marco Antônio Barbosa
Silva. ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira, Davi Tavares Viana E Ana Carolina Pereira T. Viana.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E
DIVERGENTES. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância
do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, REJEITAR OS EMBARGOS, contra o voto do Des. João Benedito da
Silva, que os rejeitava, mas, de ofício, anulava o processo, reconhecendo a competência da Justiça Federal
para julgamento do feito. (PUBLICADO NO DJE DE 11/12/2019 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000401-40.2016.815.0391. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Duarte
Meira E Gildo Inacio da Silva. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da Silva (oab/pb N. 8.138) E Debora Maria
Barbosa Diniz (oab/pb N. 22.833) e ADVOGADO: Aeldo Alves da Silva (oab/pb N. 23.266). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PORTE COMPARTILHADO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME COMUM.
ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE COMPARTILHADA DO ARTEFATO ATESTADA.
PROVAS SUFICIENTES. FIRMES DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando
demonstrado que o acusado portava ilegalmente, de forma compartilhada, uma arma de fogo dentro de um
automóvel, em via pública, deve ser mantida sua condenação nas sanções do art. 16 da Lei 10.826/03.
Considerando que as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante,
o que acertadamente autorizou um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de porte ilegal de arma
e fogo de uso restrito, não há espaço para absolvição pleiteada. É possível a existência do concurso de pessoas
no crime de porte de arma de fogo, caso de porte compartilhado, o que ocorre quando os agentes, além de terem
ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem. Comprovado o liame
subjetivo a unir os envolvidos quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de
agentes, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. Os policiais, funcionários públicos credenciados
pelo Estado para atuar na defesa da sociedade, merecem crédito em seus relatos, mormente quando não
apresentada qualquer razão concreta de suspeição, como acontece no caso em deslinde, em que a defesa não
trouxe nenhum elemento de prova no sentido de terem os militares agido de má-fé ou defendendo interesse
próprio. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART.304 DO CP. IDENTIDADE FALSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO EXIGIDA POR POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA TÍPICA. AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE, QUANDO EXITEM OUTRAS PROVAS. S
PROVIMENTO DO RECURSO. PENA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE JOÃO DUARTE MEIRA. SUPLICA
PELA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é
típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (Súmula 522/STJ). “(...) 2. A justificativa da utilização de
documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício de autodefesa, não é
admitida por esta Corte Superior, independentemente de haver solicitação da autoridade policial para apresentar
o documento. Precedente. (...) (AgRg no AREsp 1398376/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). “É firme a jurisprudência desta Corte em afirmar que a
utilização de documento falsificado, ainda que solicitado pela autoridade policial, configura o delito tipificado no
art. 304 do CP. Súmula n. 83 do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 871.502/RS - Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz
- DJe 29/05/2018) “(...) Pacificou neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é obrigatória a
realização de exame pericial para demonstração da materialidade do delito previsto no artigo 304 do Código Penal,
admitindo-se que outros meios de prova comprovem a falsidade do documento. (...)” (AgRg no AREsp 1316072/
SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018)
Restando demonstrada que a pena-base fora fixada acima do mínimo legal, pela existência de circunstâncias
judicias desfavoráveis, na forma do art. 59 do Código Penal, suficiente para a reprovação e prevenção do delito,
não há o que se reformar a dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000735-47.2011.815.1071. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. João Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Joao Pereira da Silva. ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos, Oab/pb 8.472. EMBARGADO:
Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRETENSÃO
DE REABERTURA DE DEBATES - ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA PARA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios não são instrumento hábil a rediscussão da matéria já enfrentada na decisão atacada, sendo, portanto, via imprópria para esse fim. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em REJEITAR OS EMBARGOS, EM
DESARMONIA COM O PARECER ORAL COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000016-22.2016.815.0091. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Moaci Pedro Bulcao. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb N.
16.232). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A, DO CP). VÍTIMAS MENORES DE 14 (CATORZE) ANOS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA UM DECRETO
CONDENATÓRIO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando
corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos
casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Sendo
o conjunto probatório coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000078-82.2017.815.0461. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Edvanildo Gomes. ADVOGADO: Marcus Alanio Martins Vaz (oab/pb
N. 5.373), Fernando Erick Queiroz de Carvalho (oab/pb N. 20.189) E Marcus Alanio Martins Vaz Filho (oab/pb N.
24.541). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚPLICA PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO E REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DO ANIMUS
NECANDI. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1° DO CP).
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Comprovada a inexistência de
qualquer elemento que indique a intenção de matar, deve-se atribuir ao acusado, neste momento, a imputação
referente ao delito de lesão corporal e não tentativa de homicídio. O princípio in dubio pro societate não exime o
Ministério Público do ônus de provar a sua tese nem tampouco pode ser invocado para justificar o acatamento
de acusação sem respaldo probatório mínimo e suficiente, sob pena de gerar eventual condenação sem qualquer
amparo técnico e em oposição a princípios constitucionais e processuais penais. Configuradas as hipóteses
previstas no § 1º do art. 129 do CP, há que se tratar de lesão corporal de natureza grave e não gravíssima (art.
129, § 2º do CP), como decidido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000161-21.2017.815.0131. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Arnor. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb N.
20.064). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO
PERMITIDO E USO RESTRITO. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO PELO CRIME MAIS GRAVE.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. POSSE DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
“(...) Esta Corte, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do
princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de
armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade
da lesão jurídica provocada, o que possibilita a concessão de habeas corpus de ofício. No caso, a situação
apresentada está mais próxima das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, possuindo, assim, a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio,
porquanto apreendidos 4 (quatro) cartuchos de munição de uso permitido, desacompanhados de arma de artefato
que pudesse deflagrá-los (...)” (REsp 1798861/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
20/08/2019, DJe 23/08/2019) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000192-72.2017.815.0541. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Gomes Sousa Junior. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros
Neto (oab/pb N. 15.309). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO
FEITO. APONTADO VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL. FASE SUPERADA. REJEIÇÃO. MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO FATO CRIMINOSO. TESE QUE NÃO SE COADUNA
COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. O inquérito policial
possui natureza meramente informativa, o que significa dizer que eventual irregularidade ocorrida na fase
administrativa resta superada com o recebimento da denúncia, estando a matéria preclusa com a prolação da
sentença. Descabida a tese de desconhecimento acerca da ilicitude do fato, quando os elementos insertos nos
autos demonstram que o réu participou efetivamente da empreitada delituosa, precipuamente quando sua versão
defensiva encontram-se eivadas de contradições. Se o acusado contava com menos de 21 anos de idade à
época dos fatos, há de ser reconhecida a atenuante do art. 65, I, do CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000233-52.2016.815.2003. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Denilson Cordeiro de Franca E Rai Itajacy Oliveira de Araujo.
ADVOGADO: Def. Publico Durval de Oliveira Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PALAVRA
DA VITIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de dar-se
especial relevância à palavra da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório
e que não se encontrem, nos autos, indícios ou provas de que ela pretenda incriminar pessoas inocentes. A
absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, inequivocadamente, a
prática dos fatos descritos na denúncia. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000262-1 1.2018.815.0491. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Cezar Fernandes. ADVOGADO: Francisco Oliveira de Brito
(oab/pb N. 16.501). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213, § 1º C/C ART. 226, INCISO
II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. RECURSO DA DEFESA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO
QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovada a ocorrência da conjunção carnal sem consentimento, e não se desincumbindo o acusado de retirar a sua responsabilidade penal, não há falar-se em
absolvição. Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima
é de excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000435-36.2017.815.021 1. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Zuza Sobrinho, Alexandre Zuza Pereira, Edilzo Vicente da Silva
E Severino Ilario da Silva. ADVOGADO: Julio Pereira de Sousa (oab/pb 5.153), ADVOGADO: Severino dos
Ramos Alves Rodrigues (oab/pb 5.556), ADVOGADO: Romulo Cesar Pereira de Carvalho Diniz (oab/pb 23.684)
e ADVOGADO: Aeldo Alves da Silva (oab/pb 23.266). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL 1.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
EM RELAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO
DE CERTEZA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as testemunhas arroladas pela defesa foram ausentes,
embora tenham sido intimadas para a audiência. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual, para
alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando apenas a
probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo, persistindo a dúvida, mínima que seja,
impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. APELAÇÃO CRIMINAL
2. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS SÃO COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE.