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TJPB 11/09/2020 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

e recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência”. - Consoante decidiu o Pleno do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em Acórdão proferido no bojo da Medida Cautelar de n. 0000460-66.2018.815.00001, o rol
circunscrito no art. 220 do RITJPB é exaustivo (taxativo). - Na hipótese versada, o objeto da decisão impugnada
não figura no rol taxativo circunscrito no art. 220 do RITJPB, razão porque o agravo interno encontra óbice
intransponível ao seu conhecimento. - Agravo não conhecido. Ante o exposto, tendo em vista o disposto nos arts.
220 e 127, inciso XXXV, ambos do RITJPB, não conheço do agravo interno.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0800085-88.2019.8.15.0261. Relator: Desembargador José Ricardo
Porto. Apelante: Renan de Freiras Cavalcanti. Apelado: Vitória Camille Lopres Pereira. Intimando o Bel. Luan
Siqueira Gallindo (OAB/PB 46346), a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso
aos termos do acórdão (ID 7788895) que desproveu ao recurso em referência, desafiando sentença do Juízo da
2ª Vara da Comarca de Piancó lançada na Ação e igual número.
Cautelar Inominada Criminal nº 0000835-33.2019.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Ricardo Vieira Coutinho e outros. Intimar os
Béis. Diego Alves de Lima – OAB/PB n. 23.236, Francisco de Assis Leitão – OAB/PE 19.663, Ítalo Oliveira
– OAB/PB 16.004, Rafael Vilhena Coutinho – OAB/PB 19.947, Geilson Salomão Leite – OAB/PB 6.570,
Gabriel Cirne – OAB/PB 20.728, Yvson Cavalcanti de Vasconcelos – OAB/PB 22.249 e Inácio Ramos de
Queiroz Neto – OAB/PB 16.676, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestarem sobre eventuais
violações das normas de uso da tornozeleira eletrônica, referentes aos noticiados Coriolano Coutinho, Gilberto
Carneiro da Gama, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e José Arthur Viana Teixeira. Gerência de processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de setembro de 2020.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0811785-34.2020.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcante de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Esmale Assistencia
Internacional de Saúde Ltda.Agravado: M.A.C.D.S.,representado por sua genitora, Wenia Lira Colaço,Advogados:
RUBENS AMARAL BERGAMIN, OAB/SP 359.593 e VICTOR SINICIATO KATAYAMA,OAB/SP 338.316. Intimando
a parte agravada por seus patronos, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de Cabedelo,
lançada nos autos do processo de número: 0804811-19.2020.8.15.0731. Gerência de Processamento, aos 10 de
setembro de 2020.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0080899-79.2012.815.2003 (4ªCC) - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A. Agravado(a): Maria Amélia Marinho da Silva. INTIMO o(s) Bel(is): IANCO JOSÉ DE
OLIVEIRA CORDEIRO OAB/PB 11.383, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
Agravos em Recursos Especiais nos autos do Processo n.º 0020846-07.2013.815.2001 (4ªCC) – Agravante(01):
Estado da Paraíba. Agravante(02): PBprev – Paraíba Previdência. Agravado(a): Carlos Eduardo de Oliveira
Leite. INTIMO o(s) Bel(is): ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES OAB/PB 14.640 E UBIRATÃ FERNANDES
DE SOUZA OAB/PB 11.960, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0032453-17.2013.815.2001 (4ªCC) – Agravante: Banco
do Brasil S/A. Agravado(a): Rosângela Medeiros Escorel Almeida. INTIMO o(s) Bel(is): AFRÂNIO NEVES DE
MELO NETO OAB/PB 23.667, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0064866-49.2014.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO S/A, RECORRIDO: IRACILDO BRITO BATISTA, intimação ao Bel. RAFAEL ANDRADE THIAMER OAB/PB Nº 16.237, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0038508-81.2013.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA, RECORRIDO: ATAIDE ANTONIO DE ARRUDA,
intimação ao Bel. ÊINO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030,
do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0027736-30.2011.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA, RECORRIDO: RONALDO DE ANDRADER FERREIRA, intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946., a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0035374-46.2013.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA, RECORRIDO: TEONES DAS CHAGAS FERREIRA, intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946., a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030,
do CPC)2015.

ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
SETEMBRO/2020
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
15.09
2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA3ª VARA MISTA DE ITABAIANA
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS,
UMBUZEIRO, JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
SETEMBRO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
15.09
3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM,
GURINHÉM, JACARAÚ, MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
SETEMBRO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
15.09
SOLÂNEA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
SETEMBRO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
15.09
2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
SETEMBRO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
15.09
2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de setembro de 2020. MARIA
DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.

3

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005241-50.2015.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA, RECORRIDO: JOÃO BATISTA GUEDES, intimação ao Bel. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB Nº 11.967., a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 010421967.2012.815.2001(1ª C.C.) AGRAVANTE: OLAVO CRUZ DE LIRA, AGRAVADO: COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA, intimação ao Bel. ROANI LACERDA VITA OAB/PB Nº 11.967., a fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso
em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000133376.2015.815.2003(1ª C.C.) AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS COSTA SOUZA, AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/
A, intimação ao Bel. PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP Nº 173.477., a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 000001 1-12.2017.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Deric Bezerra da Costa. ADVOGADO: Ricardo Wagner de Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA EM CONCURSO FORMAL (DUAS VEZES). arts. 121,
§ 2°, inciso I, c/c 14, inciso II, c/c o 70, todos do CP (duas vezes). Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões
expostas. Inobservância do critério trifásico. Nulidade existente. Provimento parcial ao apelo - É pacífica a
orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais
verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada
de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - De acordo com o princípio
constitucional da individualização da pena, o julgador, ao proferir uma sentença condenatória, deve indicar de
maneira expressa e precisa os crimes pelos quais o réu está sendo condenado e proceder à fixação das
respectivas penas individualmente, em consonância com os ditames legais, sob pena de nulidade da decisão. Torna-se necessária a nulidade da sentença na parte da dosimetria, em razão da ausência de individualização da
pena imposta ao réu bem como pela inobservância do sistema trifásico. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA NO TOCANTE À
DOSIMETRIA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000253-17.2016.815.1 171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Joao Bosco de
Sousa Junior. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares. APELADO: Justica Publica. PRELIMINARES. Nulidades. a)
Incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Delito de posse de arma de fogo de uso permitido
descoberto na mesma situação fática de crime de roubo, de competência da Justiça Federal. Inexistência de conexão
entre eles. Não aplicação da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 78, inciso IV, do Código de Processo
Penal. b) Irregularidade da intimação do réu para a audiência de instrução. Réu que mudou de endereço sem
comunicação ao juízo processante. Incidência do art. 367 do Código de Processo Penal. Participação do advogado no
ato processual. Inexistência de cerceamento ao direito de defesa. Rejeição. - Não demonstrada a existência de
conexão entre o delito de competência da Justiça Federal com o crime apurado nestes autos, não há que se falar em
aplicação da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, nem do art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal,
impondo-se a rejeição da preliminar de incompetência do juízo. - Verificando-se que o apelante deixou de comparecer
mensalmente ao juízo para justificar sua atividade - uma das medidas cautelares a ele impostas quando do
deferimento da liberdade provisória, não sendo mais encontrado no endereço constante dos autos, tendo viajado para
o Sul do país, para trabalhar como caminhoneiro, sem data de retorno, resta evidenciado que mudou de endereço, sem
comunicar ao juízo. Inexiste, portanto, irregularidade no seguimento do processo sem a presença do réu, conforme
determina o art. 367 do Código de Processo Penal. - Ademais, o advogado do apelante compareceu a todos os atos
processuais, inclusive, à audiência de instrução, inexistindo qualquer cerceamento do direito de defesa do processado. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 12 da Lei
nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição por atipicidade da conduta ou aplicação do princípio
“in dubio pro reo”. Impossibilidade. Delito de mera conduta e de perigo abstrato. Inexigência de produção de resultado
naturalístico. Irrelevância de estar ou não a arma apreendida municiada. Provas suficientes para a condenação.
Legítima defesa e estado de necessidade. Não configuração das excludentes de ilicitude. Substituição da pena
restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas por outra prevista no artigo 43 do
Código Penal, devido à incompatibilidade com a atividade do réu, e concessão do benefício da justiça gratuita. Não
conhecimento. Matérias afetas ao Juízo da Execução Penal. Recurso desprovido quanto ao pedido absolutório e não
conhecido em relação aos pleitos de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas por outra restritiva de direitos e concessão do benefício da justiça gratuita. - A simples posse da arma de fogo
de uso permitido e de munições já configura o delito descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, posto que se trata de
incriminação de mera conduta e de perigo abstrato, desprezando-se a exigência de produção de qualquer resultado
naturalístico. Desta forma, irrelevante o fato de a arma de fogo não estar municiada ou que as munições tenham sido
encontradas em local diverso. Precedentes jurisprudenciais. - Ponto outro, o Laudo Pericial de Eficiência em Arma de
Fogo e Munição foi concluído positivamente, atestando que tanto a arma de fogo quanto as munições apreendidas
estavam aptas a funcionarem. - Vislumbra-se que as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico
e desfavorável ao apelante, autorizando, assim, um juízo de certeza para o decreto condenatório, não havendo espaço
para a absolvição pleiteada por atipicidade da conduta, nem aplicação do princípio “in dubio pro reo”. - Não se aplicam
as excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estado de necessidade diante de situações hipotéticas ou
abstratas, exigindo, cada uma delas, requisitos cumulativos - expressamente previstos nos artigos 24 e 25, ambos
do Código Penal, que não ficaram evidenciados na hipótese dos autos. - Como a reprimenda ainda não começou a
ser cumprida, o réu deve informar ao Juízo da Execução Penal, logo na audiência admonitória, sobre a impossibilidade
de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, o qual tomará as medidas
cabíveis, conforme artigo 66 da Lei de Execução Penal. Não conhecimento do apelo quanto à substituição da pena
de prestação de serviços à comunidade por outra restritiva de direitos, prevista no artigo 43 do Código Penal. Conforme vem decidindo, reiteradamente, esta Câmara Criminal, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser
analisado pelo Juízo da Execução Penal, que poderá melhor avaliar a situação econômica do réu e a possibilidade de
deferimento do pedido, permitindo, inclusive, o parcelamento ou a suspensão da execução das custas. Portanto, o
apelo não ser deve conhecido neste ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o
parecer ministerial, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS, NEGANDO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO quanto ao pedido de absolvição e NÃO O CONHECENDO em relação aos pleitos de
substituição da pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por outra restritiva de direitos e
deferimento da assistência judiciária gratuita, mantidas as demais disposições contidas na sentença.
APELAÇÃO N° 0000504-57.2018.815.0171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministério
Publico Estadual. APELADO: Emanuel Messias Canuto. DEFENSOR: Anailza dos Santos Silva. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Absolvição em primeiro grau.
Irresignação ministerial. Pretendida a condenação por ambos os delitos. Impossibilidade. Agressões iniciadas pela
vítima. Legítima defesa configurada. Ausência de prova inequívoca quanto à ocorrência da ameaça. Decisão
primeva irretocável. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Desprovimento do recurso. Restando demonstrado que a vítima iniciou as agressões e configurados os pressupostos da legítima defesa,
notadamente o uso moderado dos meios necessários para repelir o ato agressor, a manutenção da absolvição do
recorrido pelo crime de lesão corporal leve é medida de rigor, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. - A condenação criminal exige prova irrefutável da materialidade e autoria delitivas. Assim, quando
o suporte da acusação enseja dúvidas quanto à prática do crime de ameaça, como no caso, a manutenção da
absolvição é medida imperativa, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro reo. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000526-27.2016.815.061 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Janiel Jose
Gomes. ADVOGADO: Georgge Antonio Paulino C. Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/03. Pretendida absolvição.
Alegação de ausência de laudo conclusivo. Não ocorrência. Crime mera conduta e perigo abstrato. Eficiência e
prestabilidade atestadas por laudo pericial. Manutenção da condenação. Reprimenda. Obediência ao método
trifásico. Pena fixada no mínimo legal. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do acusado pelo delito
de porte ilegal de arma de fogo, quando induvidosas a materialidade e autorias delitivas, sobretudo pelo laudo de
exame de eficiência de tiros, pelas declarações prestadas pelo policial que efetuou a prisão em flagrante e pela
confissão do réu. - Ressalte-se, outrossim, que o crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento é de mera
conduta (dispensa a ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade) e de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumida pelo tipo penal), de
sorte que o simples porte de arma de fogo ou de munições de uso permitido é capaz de configurá-lo. - Ademais,
o laudo de exame de eficiência de tiros atesta que a arma encontra-se apta a efetuar disparos, não se
desincumbindo a defesa do ônus de elidir as conclusões do laudo pericial (CPP, artigo 156), sendo absolutamente
desarrazoada a tese de ausência de lesividade. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao
apelante, tendo em vista que a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base

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