4
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2020
em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em
consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto. Ademais, a sanção foi fixada no mínimo legal
previsto para o tipo penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000551-71.2019.815.021 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Adalberto
Quelson Sales da Fonseca. ADVOGADO: Heriberto Pedrosa Ramos Júnior. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do CP. Pedido de soltura para recorrer em liberdade.
Inadequação da via eleita. Requerimento inócuo ao tempo da apreciação meritória do apelo. Manutenção cautelar
devidamente justificada na sentença condenatória. Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de que o réu
teve sua fala suprimida durante o interrogatório judicial. Acusado acompanhado de advogado constituído. Verificada a oportunidade de expor, de forma ampla, sua versão dos fatos. Prefacial rejeitada. Mérito. Pretendida a
absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Prática de atos libidinosos. Preponderância da palavra da vítima, em harmonia com os demais depoimentos. Não incidência do princípio in dubio pro reo.
Pedido de redução da pena. Sanção básica exasperada de forma proporcional, ante a presença de circunstâncias
judiciais negativas. Cominada a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, por ser o réu professor da vítima.
Desprovimento do recurso. - Além da inadequação da via e da ausência de hipótese de liminar em apelação, o
pedido de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado quando aviado no apelo, pois somente é apreciado quando
do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere, o que torna inócua a sua análise. Constatando-se que o réu, em seu interrogatório, foi assistido por advogado constituído e teve ampla oportunidade
de falar sobre o caso, tendo contado, de forma espontânea, sua versão, não há falar em cerceamento de defesa
ou supressão de sua manifestação. - Durante o interrogatório, caso o réu opte por falar, eventuais momentos de
interrupção do magistrado são naturais, em virtude de perguntas ou necessidade de esclarecimentos do que foi
dito, até mesmo porque o Juiz é o destinatário da prova, em face do princípio do livre convencimento motivado. Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com menor de 14 (quatorze)
anos, configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em
absolvição. - Nos crimes sexuais, via de regra cometidos na clandestinidade, longe da presença de testemunhas,
a palavra da vítima assume relevante valor de prova, mormente quando corroborada por depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena está
inserida no campo da discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis
ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o
Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. - O STJ decidiu que, reconhecida a autoridade que
o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor, incide a causa de aumento prevista
no inciso II do artigo 226 do Código Penal, que prevê elevação da pena na metade. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000720-69.2013.815.0631. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Rafael Leonardo Barbosa. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira. APELADO: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. Preliminar. Nulidade da sentença de embargos de declaração. Meio inadequado para reforma ou reexame
do julgado. Acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Existência de contradição. Modificação da
pena. Rejeição. - O art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios
é cabível quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. - Mostrando-se a sentença
contraditória, na medida em que, contém circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e a pena-base foi fixada
no mínimo legal, não há que se falar em ilegalidade da majoração da pena em sede de embargos de declaração, nem
no intuito, puro e simples, de reforma ou reexame do julgado - o que não justificaria a utilização dos aclaratórios. Na
verdade, a contradição mencionada levou o juiz a acolher os embargos declaratórios do órgão acusatório e
modificar a pena. Magistrado que agiu conforme disciplina a lei processual penal e a jurisprudência. - Preliminar
rejeitada. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal. Vítima de 13 (treze)
anos de idade. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Erro sobre elementar do tipo idade da ofendida. Inocorrência. Não comprovação do desconhecimento da idade. Autoria e materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e incontroverso. Palavra da vítima. Relevância. Elementos probatórios
suficientes para sustentar o édito condenatório. Alegação de que o fato não constituiu infração penal. Experiência
sexual anterior da vítima e convivência marital entre réu e ofendida com o consentimento dos seus pais.
Irrelevância. Análise do caso concreto. Recurso desprovido. - Se o conjunto probatório constante do álbum
processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou ato libidinoso com a vítima menor de idade, configurado
restou o delito de estupro de vulnerável - o que justifica sua condenação. - É cediço, que nos crimes contra os
costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima - ainda
que esta seja menor de idade -, endossado por outras provas, são elementos de convicção suficientes para
comprovar a prática do delito inserto no art. 217-A do Código Penal. Precedentes jurisprudenciais. - Não há que se
falar em aplicação do art. 20 do Código Penal (erro sobre elementar do tipo), quando a defesa não se desincumbe
de comprovar, de forma inequívoca, o desconhecimento da idade da vítima. - Eventual consentimento da ofendida
para a prática de ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso entre ofendida
e réu, não excluem o crime. Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. - É entendimento firmado por esta
Câmara Criminal que a relativização da vulnerabilidade só pode ser afastada após análise criteriosa do caso
concreto e na excepcionalíssima hipótese de existir um relacionamento amoroso entre réu e vítima, com fins de
constituição de família, o que não é a hipótese vertente. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000775-48.2012.815.0051. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Wallysson
Rufino dos Santos. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal. Vítima de 13 (treze) anos de idade. Condenação.
Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e
materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e incontroverso. Palavra da vítima. Relevância.
Testemunha que corrobora com o depoimento da ofendida. Elementos probatórios suficientes para sustentar o
édito condenatório. Declarações extrajudiciais. Incapacidade de desconstituir prova judicializada. Consentimento
da vítima. Irrelevância. Erro sobre elementar do tipo. Não comprovação do desconhecimento da idade. Recurso
desprovido. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou
ato libidinoso com a vítima menor de idade, configurado restou o delito de estupro de vulnerável - o que justifica
sua condenação. - É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe
dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima - ainda que esta seja menor de idade -, endossado pela prova
testemunhal, são elementos de convicção suficientes para comprovar a prática do delito inserto no art. 217-A do
Código Penal. Precedentes jurisprudenciais. - Declarações extrajudiciais da menor, prestadas por meio de
escritura pública, não são suficientes para desconstituir a sentença, baseada em prova judicializada, na qual se
possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - Saliente-se que, havendo consistência do
acervo probatório, a admissão de prova, produzida unilateralmente, traria instabilidade jurídica, violando-se um
dos mais importantes princípios gerais do Direito brasileiro, que é o da segurança jurídica. - Eventual consentimento da vítima para a prática de ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso entre ofendida e réu, não excluem o crime. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula nº 593. - É entendimento firmado por esta Câmara Criminal que a relativização da vulnerabilidade só pode
ser afastada na excepcionalíssima hipótese de existir um relacionamento amoroso entre réu e vítima, com fins
de constituição de família, o que não é a hipótese vertente. - Não há que se falar em aplicação do art. 20 do
Código Penal (erro sobre elementar do tipo), quando a defesa não se desincumbe de comprovar, de forma
inequívoca, o desconhecimento da idade da vítima. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000892-57.2018.815.0171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico da Paraiba. APELADO: Washigton Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Matheus Jose Araujo de Lima.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 129, § 9º e art. 147,
ambos do CP. Absolvição. Irresignação ministerial. Pedido de condenação pelo delito de lesão corporal. Alegação
de presenças de provas. Impossibilidade. Legítima Defesa comprovada. Palavra do acusado apoiada em outros
elementos probatórios. Manutenção da absolvição. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que ocorreu
um desentendimento entre as partes, que a vítima deu início às agressões e o réu apenas revidou, moderadamente, usando os meios necessários, a atual e injusta ofensa, a absolvição é medida que se impõe, nos termos
do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000935-52.2019.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Paulo
Rocha Freire. ADVOGADO: Jefferson de Oliveira Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Insurgência apenas em relação à pena. Pleito de substituição da
sanção por restritivas de direitos. Impossibilidade. Delito praticado com violência contra pessoa. Detração.
Inviabilidade. Competência do Juízo da execução. Pedido de aplicação do sursis da pena. Benefício mais
prejudicial ao réu. Indeferimento. Recurso desprovido. - O quantum aplicado - 05 meses de detenção - para o
delito de lesão corporal no âmbito doméstico, não merece reforma, tendo em vista que o juiz sentenciante
percorreu escorreitamente as etapas do método trifásico de dosimetria da pena, fixando-a com proporcionalidade
e em estrita observância às regras legais pertinentes. - Incabível a substituição da reprimenda por restritivas de
direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra a pessoa, a teor do que dispõe o art. 44,
inciso I, do Código Penal. - Quanto ao pleito de detração, este deve ser efetuado pelo juízo da execução, uma
vez que não acarretará modificação do regime de cumprimento de pena. - Em relação à suspensão condicional
da pena, embora esta seja cabível, no caso em exame, sua aplicação seria prejudicial ao condenado, tendo em
vista que a sanção aplicada ao réu foi de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, tendo o acusado
ficado preso cautelarmente 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete dias), enquanto que a suspensão da pena
ocorreria, pelo prazo mínimo de dois anos (artigo 77 CP). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em desarmonia
com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002869-09.2016.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose de
Arimateia Simoes de Melo Sobrinho. DEFENSOR: Raissa P. Palitot Remigio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. Art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Pleito desclassificatório para lesão corporal em âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Procedência. Exame de corpo de delito realizado 10 (dez) dias após o crime. Ausência de laudo complementar, de
testemunhos ou outra prova capaz de demonstrar a durabilidade da deformidade. Desclassificação que se impõe
com consequente redução da pena. Recurso provido. - A posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é no
sentido de que a deformidade permanente, tratada como lesão corporal gravíssima pelo Estatuto Repressivo Penal
pátrio, é aquela visível, que cause vexame, vergonha, constrangimento à vítima. Além disso, essa deformidade
deve ser duradoura. - Na hipótese dos autos, o exame de corpo de delito foi realizado 10 (dez) dias após a prática
delitiva, inexistindo laudo complementar, testemunhos ou outra prova capaz de comprovar a permanência da
deformidade. De fato, as testemunhas foram dispensadas, não ficou evidenciada a deformidade quando a vítima
foi ouvida em juízo, além de inexistir registro das impressões pessoais da magistrada, provas estas que possibilitariam verificar a gravidade da lesão sofrida pela vítima. - Resta evidente que, independentemente da deformidade ser visível ou esteticamente repulsante - o que não ficou evidenciado nos autos, também não há prova da
permanência, da durabilidade dessa deformidade. - Desclassificação que se impõe, com consequente redução da
pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, DAR
PROVIMENTO AO APELO para desclassificar a conduta do art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, para o art. 129,
§ 9º, do mesmo diploma legal, reduzindo a pena para 10 (dez) meses de detenção.
APELAÇÃO N° 0006770-55.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministério
Público Estadual. APELADO: Gabriel de Almeida Araujo. ADVOGADO: Anderson Almeida E Priscila Freire. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. Art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da
Lei nº 10.826/03. Prazo recursal de 05 (cinco) dias. Carga e interposição após o decurso do prazo. Intempestividade.
Não conhecimento. - Considerando que no dia 24 de julho de 2019 (quarta-feira) foi dada vista dos autos ao
representante do Ministério Público de 1° grau, como também a carga do feito ao referido órgão, tem-se que o prazo
recursal de cinco dias iniciou no dia 25 de julho de 2019 (quinta-feira) e findou em 29 de julho de 2019 (segundafeira). Todavia, a apelação ministerial, só foi interposta aos 31 de julho de 2019 (quarta-feira), ou seja, fora do prazo
legal. Dessa forma, não se conhece da apelação interposta pelo Ministério Púiblico diante da sua intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DO
RECURSO MINISTERIAL, ante a sua intempestividade, mantendo integralmente a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0010983-07.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jacques
Montenegro da Silva. ADVOGADO: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade.
Autoria e materialidade consubstanciadas. Desclassificação para uso de entorpecentes. Inviabilidade. Pena.
Redução. Sanção aplicada acima do mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e
principalmente no art. 42 da Lei 11.343/2006. Minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Réu que se dedicava
a traficância. Recurso desprovido. - Impossível falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do delito de
tráfico de drogas restaram devidamente evidenciadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis
pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos, evidenciando que o apelante guardava, em sua
residência, LSD, ecstasy e maconha em quantidade elevada. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria
do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Consoante cediço, são válidos
os depoimentos dos policiais que participaram das prisões dos acusados, principalmente quando estão em
consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
- A alegação de que o réu é usuário de drogas, ainda que fosse comprovada, não modificaria o cenário do delito de
tráfico de entorpecentes cometido, mormente porque, além de ambos os tipos não se mostrarem incompatíveis,
a consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas
no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente no exato momento de
fornecimento mercantil. No caso, o réu adquiriu drogas provenientes de outro Estado e estava guardando, dentro
da própria residência, elevada quantidade de maconha, LSD e ecstasy, além de constar em seu celular mensagens
e anotações indicando a traficância. - Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista na legislação especial
(art. 42 da Lei Antidrogas), bem como o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e estando a reprimenda imposta
ao acusado proporcional e suficiente à reprovação do delito, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo
legal, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadamente
consideradas pela juíza a quo. - Analisada a prova em seu conjunto e dentro do contexto em que ocorreram os fatos,
resta obstada a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Ora,
o réu admitiu as várias formas que se utilizava para adquirir diversos tipos de entorpecentes, pela internet (deep
web), por redes sociais (facebook, whatsapp), em festas tipo “rave”; e confessou que já havia comprado drogas de
vários fornecedores, inclusive em outros Estados, demonstrando que se dedicava ao tráfico de drogas. Na
hipótese, não cumpridos os requisitos legais, inviável a concessão da benesse. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013244-59.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Mateus
Germano Medeiros Gomes. ADVOGADO: Diego Domiciano Cabral. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Irresignação
defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Declaração da ofendida em consonância com outros elementos probatórios. Relevância. Manutenção da condenação.
Recurso desprovido. - A autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas nos autos, notadamente
pela palavra da vítima, que se encontra amparada pelo depoimento de testemunhas e exame de lesão corporal.
- Importa mencionar que nos crimes de violência doméstica e familiar, muitas vezes as agressões acontecem
longe do olhar de testemunhas, razão pela qual a palavra da ofendida é de fundamental importância para o
esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova, situação na qual, aliás,
assume relevante e preponderante valor probatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000134-38.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
RECORRENTE: Leonardo Caetano de Araujo. ADVOGADO: Jose Aurino de Barros Neto. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do
Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Pleito para impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Nesta fase, in dubio pro societate.
Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e
prova da existência material dos delitos dolosos contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes
dolosos contra a vida. - Na hipótese dos autos, a pronúncia foi bem fundamentada, apontando prova da
materialidade do homicídio e existência de indícios de que o mandante da prática delitiva seria o recorrente, além
disso, trouxe o dispositivo legal e qualificadoras. - O magistrado, na decisão combatida, limitou-se a demonstrar,
através das provas colhidas no processo, o preenchimento dos requisitos legais para a pronúncia do acusado,
mostrando-se adequada ao que se propõe - encerrar o juízo de admissibilidade. Por outro lado, a tese defensiva
(negativa de autoria) não restou cabal e indubitavelmente consubstanciada, logo, nesse momento, não há como
reformar a decisão ora guerreada para impronunciar o recorrente. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura
existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja
vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0004408-83.201 1.815.0251. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Irinaldo Pereira Pinto. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Disparo de arma de fogo. Art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
Condenação em primeiro grau. Irresignação do réu. Absolvição pretendida pela defesa. Não cabimento. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. Recurso desprovido. - A narrativa coerente das vítimas
e testemunhas, na esfera policial e sob o crivo do contraditório, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório,
já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de disparo de arma de fogo. - Para
a caracterização do delito em referência, descrito no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é prescindível que o disparo
atinja algo ou alguém, uma vez tratar-se de crime de perigo abstrato, que se consuma apenas com a prática da
conduta de disparar, sem exigir resultado concreto. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.