Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 5 »
TJPB 11/09/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000991-09.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: J. J. P. O.. DEFENSOR: Iara Bonazolli. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A PORTE DE DROGAS (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA
CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INSUBSISTÊNCIA. PORTE DE DROGA PARA USO
PESSOAL. FATO TÍPICO. INOCORRÊNCIA DE “ABOLITIO CRIMINIS”. SUBSISTÊNCIA DA NATUREZA PENAL
DA CONDUTA. PRESCEDENTES DO STF E STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA INERENTE À
NATUREZA DO DELITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA FIXADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO A COMUNIDADE CUMULADA COM LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO JUSTIFICADA NO ART.
122 DO ECA. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO MENOR
INFRATOR. ADOLESCENTE QUE RESPONDE POR OUTROS ATOS INFRACIONAIS, INCLUSIVE DE NATUREZA GRAVE ATO INFRACIONAL ANTECEDENTE, QUAL SEJA, ROUBO QUALIFICADO, BEM COMO HÁ EM SEU
DESFAVOR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. NECESSIDADE DE
MAIOR INTERVENÇÃO. MANUTENÇÃO. 4. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. A defesa alega que a conduta pela qual o apelante foi condenado é atípica, em razão da
inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso próprio. Tal alegação não merece prosperar,
porquanto a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/
2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio
criminis. - Do STF: “E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL (LEI Nº 11.343/
2006, ART. 28) – INOCORRÊNCIA DE “ABOLITIO CRIMINIS” – SIMPLES MEDIDA DE “DESPENALIZAÇÃO”
DESSA CONDUTA – NATUREZA JURÍDICA DE CRIME MANTIDA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DESSA NATUREZA COMO CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE PRODUZIR
REINCIDÊNCIA/MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (HC 148484
AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084
DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)” - Do STJ: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE
PARA USO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO DO ART. 28 DA
LEI N. 11.343/06. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO (...). II - Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema
no julgamento do RE 430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/06 não descriminalizou a conduta
que tipificou no art. 28, que, portanto, continua a configurar crime. Ocorreu mera despenalização, assim entendida
como a ausência de previsão, para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção. Habeas corpus não
conhecido. (HC 406.905/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/
2017).” - Do STJ: “Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte, na questão de ordem no RE n.
430.105/RJ, a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada. Em outras palavras,
não houve abolitio criminis. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRG nos EDcl no Resp 1774124/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). “É
inviável a declaração da atipicidade da conduta do paciente pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/
2006. Embora a constitucionalidade do referido artigo esteja afetada na Suprema Corte, diante do reconhecimento
da repercussão geral (Tema 505), nos autos do Recuso Extraordinário n. 635.659/RG, ainda prevalece neste
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não houve a descriminalização do porte de drogas para uso
próprio com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, mas mera despenalização, tendo em vista a previsão de
penas alternativas para o infrator.” (HC 535.785/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/12/2019, DJe 16/12/2019) E outros julgados: (STJ AgRg no HC 475304/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019; HC 465535/RS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 478757/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019; REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; HC 447338/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018; HC 412614/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2. Inviável o pleito de
aplicação do princípio da insignificância, porquanto, em se tratando de procedimento para apuração de ato
infracional, regido por legislação própria, com finalidade preponderantemente pedagógica, é inaplicável o princípio
da insignificância, ressaltando que ao menor infrator é aplicada medida socioeducativa, e não pena. - Outrossim,
tratando-se de jovem em formação, qualquer entendimento que descriminalize a conduta da posse de drogas ou que
vise à aplicação do princípio da bagatela contraria os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Ademais, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, não se aplica o princípio da insignificância aos
delitos relacionados a entorpecentes, da mesma forma que a pequena quantidade de substância entorpecente
apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade
material da conduta. Além disso, trata-se de delito de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração de efetiva
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma – saúde pública. Precedentes do STF e STJ. - Do STF: “É firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a
entorpecentes.” (HC 102940, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011,
DJE 065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06.04.2011 EMENT VOL – 02497-01 PP-00109) - Do STJ: “Conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito contido
no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Isso porque, trata-se de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois,
irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Agravo regimental desprovido. (AgInt
no HC 372.555/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) 3.
Sopesando a conduta do menor, a personalidade dele e as circunstâncias que permeiam o ato infracional (atentando-se para os antecedentes daquele), que embora tecnicamente primário, apresenta histórico de envolvimento em
atos infracionais análogos, entendo que a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo
prazo de 02 (dois) meses e liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses se revelam adequadas para o caso em
tela. - Na espécie, embora o representado tenha praticado infração de menor potencial ofensivo, certo é que possui
envolvimento em outras infrações, inclusive de natureza grave ato infracional antecedente, qual seja, roubo
qualificado, bem como já haver em seu desfavor medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade
(fls. 16/17), de modo que é necessária uma maior intervenção do Estado, com a finalidade de proteção e
ressocialização do menor. - Além da conduta do apelante já ser reprovável, o cenário vivenciado pelo menor se
mostra altamente preocupante, uma vez que não estuda, não trabalha e já se envolveu em outros ilícitos, como
mencionado pelo magistrado primevo no decisum recorrido, mostrando-se inviável, a substituição das medidas
socioeducativas aplicadas por uma medida protetiva, tendo em vista os antecedentes infracionais do representado
(fls. 15/17), e os parâmetros definidos pelo art. 112, § 1º, do ECA, no sentido de que “a medida aplicada ao
adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. Destaco, por fim, que a medida de prestação de serviços e liberdade assistida visa proporcionar a reabilitação e a
reeducação do adolescente, impondo-lhe freios e responsabilidades. Não só por sua inexorável carga sociopedagógica, mas também pela possibilidade de cumprimento junto à família e sem privá-lo do convívio social,
mostrando-se eficaz para despertar suas aptidões, bem como incutir nele noções de cidadania, fazendo-o refletir
sobre sua conduta reprovável e antissocial, viabilizando a ressocialização preconizada pelo estatuto menorista,
tudo em conformidade com a proteção integral da criança e do adolescente. 4. DESPROVIMENTO DO APELO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo infracional, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001243-85.2017.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jailson Cleide Izidro da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa (oab/pb 19.896).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL
LEVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, EMBORA NÃO
CONFRONTADAS, RESTARAM SUFICIENTEMENTE PROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, LAUDO DE EXAME TRAUMATOLÓGICO, PELA PROVA ORAL
JUDICIALIZADA E, PRINCIPALMENTE, PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. 1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA
PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 02 (DOIS) VETORES DO ART. 59 DO CP (MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE
FIXADA EM 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, INCLUSIVE, EM PATAMAR ACIMA DO ESTABELECIDO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. INTENÇÃO DE REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DEVIDA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORAÇÃO EM 1/6 (UM
SEXTO). PENA QUE PERFAZ 09 (NOVE) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO. JUÍZA QUE INCORREU EM
ERRO MATERIAL E ESTABELECEU A SANÇÃO EM 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
IMUTABILIDADE POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENALIDADE QUE SE TORNOU DEFINITIVA, FACE À AUSÊNCIA DE RETOQUE A SER PROCEDIDA NA TERCEIRA
FASE. MANTIDO O REGIME DE CUMPRIMENTO NO ABERTO E O AFASTAMENTO DAS BENESSES DO ART. 44
E ART. 77, AMBOS DO CP, DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 2. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese as materialidade e autoria delitivas não terem
sido questionadas, restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 06/09), pelo
Boletim de Ocorrência policial (fls. 15/16), laudo de exame traumatológico (f. 17), pela prova oral colhida no curso
do processo, principalmente, pela confissão do acusado (mídia à f. 62). 1. Ao analisar as circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, a sentenciante considerou em desfavor do réu 02 (duas) delas, a saber, motivos e circunstâncias
do crime, fixando a pena-base em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, empregando fundamentação
idônea. - A desfavorabilidade de tais circunstâncias judiciais ampara, sobremaneira, a elevação da reprimendabasilar, inclusive em patamar superior ao estabelecido pela julgadora de primeiro grau, devido ao fato cometido e

5

em vista à reprovação e à prevenção delituosa. - Do STJ: ““No que diz respeito ao quantum de aumento da penabase, “o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos,
havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime,
informadores do processo de aplicação da pena” (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). - Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da
confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e minorado a reprimenda em 1/6 (um sexto), perfazendo
09 (nove) meses e 11 (onze) dias de detenção. Entretanto, a sentenciante incorreu em erro material, consignando
09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, imutável, nesta oportunidade, por ser benéfica ao réu e devido à
ausência de recurso ministerial. - Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, assim como o
afastamento da incidência das benesses previstas nos art. 44 e art. 77, ambos do CP, ante o não preenchimento
dos requisitos legais. 2. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nego provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000023-54.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO:
Marcone Carneiro Brito. ADVOGADO: Leonidas Dias de Medeiros (oab/pb 16.141) E Carliane Goncalves Medeiros
(0oab/pb 26.391). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSADO DE-NUNCIADO POR RECEPTAÇÃO CULPOSA. INICIAL ACU-SATÓRIA RECEBIDA EM MAIO DE 2014. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REGULAR. OCORRÊNCIA DE LAPSO TEM-PORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. DECISÃO DE EXTIN-ÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO. INCON-FORMISMO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER
PEDIDO DE ADITA-MENTO DA DENÚNCIA E RECONHECER A INEXIS-TÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE QUE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL TERIA SIDO COMPROVADA A RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELO
EXERCÍCIO DE ATI-VIDADE INDUSTRIAL OU COMERCIAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO MINISTERI-AL. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO NÃO ACOLHIDA PELA ILUSTRE
MAGISTRADA A QUO. CON-DUTA PRATICADA PELO RÉU QUE SE ENQUADRA NA LITERALIDADE DO TIPO
PENAL PREVISTO NO ART. 180, § 3º, DO CP. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECE-BIMENTO DA DENÚNCIA E
A DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INFERIOR A 04 ANOS. EQUÍVOCO DA JULGADORA. DECISÃO
COMBATIDA, TODAVIA, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES INTERRUPTIVAS PREVISTAS NO ART.
117, DO CP. PERÍODO SUPERIOR A 06 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PRESENTE
ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM
ABSTRATO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PU-NIBILIDADE PROFERIDA NO 1º GRAU, UMA VEZ INEXISTENTE ÀQUELE TEMPO, PARA DECLARÁ-LA EM SEDE DE 2º
GRAU, DEVIDO A SUA OCORRÊN-CIA POSTERIOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática do delito de receptação culposa (art.
180, § 3º, do CP), por haver adquirido para si 95 (noventa e cinco) escoras, espécie de equipamento uti-lizado na
construção civil, pelo valor de R$ 2.000,00, quando o preço desses bens, praticado no mercado, era de R$
6.000,00, à época do fato. - Durante a instrução processual restou comprovado que as 95 escoras estavam num
depósito pertencente à vítima Alcimar Abdias, sendo furtadas pelos denuncia-dos Ademilton dos Santos Silva,
José Wellington Cassia-no da Silva, Francisco Soares dos Santos e Francisco Luan Alves de Oliveira, os quais as
venderam ao recor-rido Marcone Carneiro Brito. - Em juízo (mídia digital de f. 211), as testemunhas indi-cadas pelo
Ministério Público, Valdene Martins da Silva e Veríssimo Martins da Silva, policiais militares que partici-param da
prisão dos denunciados, afirmaram que Alci-mar Abdias os informou sobre o furto de algumas esco-ras guarnecidas
em um depósito pertencente a ele, em dias anteriores. - Afirmaram, ainda, que em 25 de abril de 2014 monta-ram
campana para prender os autores do furto e, após chegarem próximo ao depósito pertencente à vítima, flagraram
os demais codenunciados furtando as escoras e, ao dar voz de prisão, somente um deles foi preso em flagrante
pelos policiais, pois os demais se evadi-ram do local. Neste momento, segundo as testemu-nhas, o denunciado
preso em flagrante pelo furto quali-ficado informou que estariam levando os equipamentos para a casa de Marcone
Carneiro Brito. - Ainda segundo os policiais, aportando a casa do acu-sado Marcone Carneiro Brito, o recorrido
recebeu os agentes públicos e confirmou ter adquirido as escoras dos demais denunciados. - Pois bem! Por mais
que o representante do Ministério Público tenha insistido haver provas nos autos da práti-ca do delito de receptação
qualificada, tipificada no art. 180, § 1º, do CP, sob o argumento de que o recorrido Marcone Carneiro Brito, por ser
proprietário de uma serralharia e conhecido na região por atuar como serra-lheiro, teria adquirido as 95 escoras no
exercício de ati-vidade comercial e industrial, o fato é que não foram produzidas provas durante a instrução
processual nesse sentido. - Conforme já mencionado, a prova oral constante dos autos dá conta tão somente de
que o recorrido Marco-ne Carneiro Brito teria confirmado o pagamento de R$ 2.000,00 pelas 95 escoras, em
inequívoca despropor-ção ao preço praticado no mercado, conforme a pró-pria vítima afirmou em juízo (mídia
digital de f. 211), com suposta presunção de que os bens seriam fruto de ilícito penal anterior. - Por outro lado,
importante destacar que o réu não comprovou a origem lícita dos bens, bem como não há afirmação alguma nos
autos de que o réu tenha adquiri-do os bens no exercício de atividade comercial ou indus-trial. - Neste sentido,
impossível acolher o pleito de reforma da decisão para se proceder a uma nova capitulação ju-rídica do fato,
modificando-se a imputação inicial do de-lito de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) para receptação
qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). - Entretanto, entendo que, à época da prolatação da decisão guerreada,
a ilustre magistrada a quo in-correu em erro ao declarar extinta a punibilidade do acusado Marcone Carneiro Brito,
pela prescri-ção da pretensão punitiva, com espeque nos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal. - In
casu, conforme analisado alhures, o tipo penal su-postamente praticado pelo recorrido (art. 180, § 3º, do CP) tem
pena privativa de liberdade em abstra-to que varia entre 01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção. Logo, como a
denúncia foi recebida em 20 de maio de 2014 (fls. 68/69) e a decisão guer-reada foi proferida em 28 de março
de 2018 (fls. 167/168-v), não havia se passado 04 (quatro) anos. Portanto, naquela ocasião, ainda não tinha
ocorrido a prescrição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. - Neste caso, o processo deveria retornar ao
juízo a quo para que fosse oportunizado ao Ministério Público oferecer, caso assim entendesse, a suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95. - Todavia, como a decisão aqui analisada não
tem o condão de interromper a prescrição, conforme dispõe o art. 117 do código repressor, o fato é que, hoje,
transcorrido mais de 06 (seis) anos após o recebimento da denúncia, é inquestionável a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva nos termos do art. 109, inciso V, e não “inciso VI”, do CP, confor-me decidido pela
magistrada a quo na decisão combati-da. 2. Desprovimento do recurso e, de ofício, anula-ção da extinção da
punibilidade proferida no 1º grau, uma vez inexistente àquele tempo, para de-clará-la em sede de 2º grau, devido
a sua ocor-rência posterior, em harmonia parcial com o pa-recer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido
Estrito e, de ofício, anular a extinção da punibilidade proferida no 1º grau, uma vez inexistente àquele tempo, para
declará-la em sede de 2º grau, devido a sua ocorrência posterior nos termos do voto do Relator e em harmonia
parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 31ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2020 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 01) Agravo Interno nº 001766272.2015.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Wendell
Ferreira Matias. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza
– OAB/PB 11.960. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo Interno nº
0809288-81.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Município de Campina Grande, representado por seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior – OAB/PB
11.576. Agravado(s): Alessandro Pinto de Almeida.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo Interno nº
0802263-87.2014.8.15.0001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Antônia
Nunes Pereira. Advogado(s): Orlando Virginio Penha – OAB/PB 5.984. Agravado(s): Banco do Brasil S/A.
Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo Interno nº
0050066-50.2013.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138. Agravado(s):
Genival Bezerra Batista Filho. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Agravo Interno nº 0800031-88.2017.8.15.1071. Oriundo
da Comarca de Jacaraú. Agravante(s): Matheus Fernandes Régis, rep. por seu genitor Wilton Fernandes de
Oliveira. Advogado(s): Abraão Costa Florêncio de Carvalho - OAB/PB 12.904. Agravado(s): Bradesco Seguros
S/A. Advogado(s): Janaína Melo Ribeiro Tomaz - OAB/PB 10.412.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Agravo Interno nº 0821131-11.2017.8.15.0001. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Rossana V. P. Gama – ME.

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.