DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2020
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consequência a extinção do feito.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0000005-92.2019.815.0121. ORIGEM: COMARCA DE CAIÇARA. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jordao Rosendo de Lima. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa - Oab/pb 18.400. APELADO: Justica Publica. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. APONTADA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E
A PROVA. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO ASSENTADO NAS EVIDÊNCIAS EXISTENTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. “(…) 3. Com efeito, a apelação manejada com amparo no art. 593, III, d, do
Código de Processo Penal, não autoriza a anulação do julgamento realizado pelo tribunal do júri pela mera
discordância com a valoração dada às provas dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos
veredictos. Precedentes. (…).” (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1575505/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000032-21.2018.815.0021. ORIGEM: COMARCA DE CAAPORÃ. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba, APELANTE: Elionaldo Bezerra dos Santos, Ivanildo Silva de Souza E Jefferson de Sousa Cavalcante.
DEFENSOR: Felipe Pinheiro Mendes. APELADO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA: CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONTRÁRIAS A OUTRO. READEQUAÇÃO.
FRAÇÃO POR MODULADORA DESFAVORÁVEL. ELEVAÇÃO. APELOS PROVIDOS, EM PARTE. 1. O julgador,
na individualização da pena, deve examinar detidamente os elementos que dizem respeito ao fato, segundo os
critérios estabelecidos pelo artigo 59 do CP. 2. “A negativação da culpabilidade, da conduta social, motivos e
consequências do crime, a partir de conclusões abstratas ou de elementares do próprio tipo, não se prestam ao
recrudescimento da pena-base” ((TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002699120198150321, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 21-02-2020). 3. A falta de
ocupação lícita não pode ser usada como razão para o distanciamento da pena em relação ao mínimo. 4. A cobiça
ou a busca de dinheiro fácil em detrimento de prejuízos à saúde é parte integrante da própria conduta de traficar.
Em verdade, ninguém se arrisca a disseminar droga ilícita sem que isso lhe traga algum lucro financeiro. 5. O fato
de o agente, ao praticar o crime de tráfico, atormentar a vida das famílias e incitar as pessoas a se viciarem é
parte integrante do próprio tipo do art. 33 da LAnti, assim como o é o abalo à saúde pública, fundamento não raro
indevidamente utilizado para fins de recrudescimento da pena-base. 6. Em razão da falta de definição legal do
critério para a individualização da pena na primeira fase, a jurisprudência vinha adotando a fração de 1/8 da
diferença entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo incriminado, por circunstância judicial negativamente valorada. No entanto, o STJ, em sua maioria, passou a adotar a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato
por circunstância judicial desfavorável, desde que não haja fundamento para aumento em fração superior. 7.
Penas readequadas. Apelos providos, em parte. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000045-61.2017.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
L. F. S. P.. ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes - Oab/pb 21.244. APELADO: Justiça Pública. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CRISTALINAS. PENA. FIXAÇÃO PRÓXIMA DO MÁXIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS QUE NÃO O AUTORIZAM.
READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. O réu, condenado por crime de ameaça contra a
excompanheira, sustenta no apelo a ausência de provas que amparem a condenação. Afirmou que nunca
ameaçou a vítima. Ao final pugnou por sua absolvição. Todavia, ao contrário do afirmado, as provas amealhadas
no processo são suficientes para demonstrar a prática delituosa. 2. Com efeito, apesar da negativa do réu, a
versão por ele apresentada encontra-se isolada no conjunto probatório, havendo provas em sentido contrário que
amparam a condenação pelo cometimento do crime de ameaça, valendo o registro de que nada impede que a
condenação tenha base no depoimento da vítima, uma vez que nas duas oportunidades em que foi ouvida
mostrou-se coerente, conforme alhures demonstrado. 3. A palavra da vítima, além de preponderante, é, muitas
vezes, essencial, mesmo porque não há motivo para a incriminação de inocentes, principalmente quando
respaldada em demais elementos probatórios, merecendo, no caso, toda credibilidade, uma vez que a mesma se
mostrou estável e coesa em suas declarações, não restando nos autos motivos que o desabone. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito
Pereira Filho ApCrim 0000045-61.2017.815.0051 4. Relativamente à pena, parece-me que, de fato, o douto Juiz
a sentenciante exagerou na dosimetria. Ora, conquanto o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP preveja
pena de detenção de um a seis meses, ou multa, o Julgador fixou a pena-base em 04 meses, ou seja, três meses
acima do mínimo e dois meses abaixo do máximo. E a tanto chegou entendendo ter o réu atuado com dolo que
ultrapassou os limites da norma, por motivo fútil (ciúmes) e ‘extrema’ violência por ter ameaçado a vítima e o
atual companheiro de morte, “o que agravou a violência psicológica na vítima”. 5. Não há dúvida de que o
acusado portou-se de maneira fora do normal ao ameaçar a vítima, impelido por ciúme. Mas, isso é comum em
situações dessa natureza. Além disso, a ameaça de mau grave e injusto, per si, não pode ser caracterizada como
ação de “extrema violência”, sendo certo que, embora tenha afirmado que mataria o atual companheiro da vítima,
o réu não foi denunciado por esse fato. 6. A pena mínima não é adequada à hipótese, até porque, conforme
afirmou a vítima, as importunações e ameaças perduraram até pouco tempo antes da audiência de instrução.
Mas, não se justifica apenação próxima do máximo no caso que não passou de promessas verbais de mau grave
e injusto. 7. Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo para, considerando o médio grau de reprovação da
conduta, reduzir a pena-base de quatro para dois meses de detenção, mantidas as demais prescrições da
sentença atacada. 8. Provimento parcial do apelo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000047-70.2019.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Felipe de Sousa Santos,
APELANTE: Elder Agustinho Bernardo Mariz. ADVOGADO: Lucas Gomes da Silva - Oab/pb 23.902 e ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva - Oab/pb 8.732 E Luana Mota E Sa Silva - Oab/pb 27.339. APELADO: Justica
Publica. EMENTA: ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DOS
CRIMES PELOS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRÉU. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA COMO AGRAVANTE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO,
COM OS ACRÉSCIMOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO. 1. A pretensão absolutória dos acusados não tem como prosperar, diante
do acervo probatório que espanca qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria dos roubos por eles
praticados. 2. As vítimas, em ambas as fases de apuração dos fatos, confirmaram que, após o assalto, através
de um dos aparelhos de TMC que não foi surrupiado, conseguiram rastrear os levados pelos larápios e, com isso,
guiaram os policiais até a casa onde foram localizadas a moto – objeto de outro crime praticado dias antes–, as
armas e os capacetes utilizados por ocasião da ação delituosa. E ainda disseram reconhecer, sem margem a
dúvida, os apelantes como os executores do assalto. 3. Esta Corte tem sustentado que a palavra da vítima
exerce especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente, o que pode conduzir a seu
reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação,
máxime nos casos que não contam com testemunhas presenciais e não se evidenciam motivos para falsa
acusação. 4. In casu, do confronto entre a negativa de autoria sustentada pela defesa e as declarações das
vítimas, salta aos olhos a superioridade probatória desta, pois, está em sintonia com as demais provas trazidas
ao processo, não havendo, assim, como aplicar o brocardo in dubio pro reo, pois as provas colacionadas são
estreme de dúvidas. 5. Aliás, apenas para registrar, conquanto tenham servido para o rastreamento e localização
do endereço onde estavam os réus, os celulares das vítimas não foram encontrados. Mas, esse dado, diante de
tantos elementos probatórios, mostra-se irrelevante para efeito de justificar eventual absolvição, dado que os
imputados tiveram tempo suficiente para se desfazer das carteiras e aparelhos roubados. 6. Fica, pois, afastado
o pleito absolutório deduzido pelos apelantes quanto ao crime de roubo agravado pelo concurso de agentes, o que
prejudica o pedido de um dos corréus pelo afastamento da majorante do art. 157, §2º, II, do CP. 7. De igual modo,
não tem como vingar a pretensão absolutória do corréu condenado pelo crime de receptação, dado que a prova
apurada demonstra, à saciedade, a prática, por ele e pelo outro imputado, que faleceu, desse delito. 8. A
jurisprudência tem se orientado no sentido de que no crime de receptação, a apreensão do objeto ilícito na posse
do acusado enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea
acerca da posse lícita do bem. 9. No caso, o réu não logrou êxito em demonstrar a posse lícita da moto. Pelo
contrário, ele próprio confessou que adquiriu o veículo a pessoa que não identificou, sem exigir documentos que
comprovassem a propriedade por parte do vendedor. Desse modo, a mera dúvida quanto ao desconhecimento
da origem ilícita do bem não se mostra apta a impedir a condenação, dado que a simples apreensão em seu poder
enseja a inversão do ônus da prova. 10. Relativamente às penas impostas ao corréu condenado pelos dois
crimes, o douto Juiz a quo aplicou as bases acima do mínimo, tendo por parâmetro, apenas, os seus maus
antecedentes, “uma vez que responde a vários processos pela prática de crimes contra o patrimônio e crime
doloso contra a vida”. 11. Acontece que, com o tem orientado esta Corte, processos em andamento não servem
de justificativa para a negativação dos antecedentes. Apenas condenações definitivas que não gerem reincidência. E, no caso, o único registro de condenação por sentença transitada em julgado em razão da prática de fato
delituoso anterior ao dos presentes autos foi usado como agravante na segunda fase da dosimetria. 12. Assim,
reduzo a pena-base do roubo para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, que agravo em 1/6 (mesmo percentual
da sentença) e, depois, aumento de metade (CP, art. 157, §2º-A, I), concretizando-a em 07 anos de reclusão e
17 dias-multa; e a do delito de receptação para 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, que agravo de 1/6, tornandoa definitiva em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 diasmulta. Somadas, as penas alcançam o total de 08 anos
e 02 meses de reclusão, além de 29 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime fechado para início
do resgate da penitência corporal. 13. Condenação mantida. Pena de um dos corréus readequada. Desprovimento do recurso do primeiro apelante e provimento parcial do apelo do segundo. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso do primeiro apelante e
prover parcialmente o do segundo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000249-18.2017.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Eslu
Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jared Heber de Andrade.
ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva - Oab/pb 2.203 E Ana Maria Ribeiro de Aragão - Oab/pb 19.200.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME COMETIDO PELO EX-MARIDO DA
VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS
DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO
SURSIS. INVIABILIDADE NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. – Nos crimes de violência contra mulher,
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita
de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações
formuladas pela vítima pelas declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais
confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. - Tratando-se
de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção
corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em
julgado do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/
12/2018). ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e em
harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000287-57.2017.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho,
em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Adriano Pereira da Silva E Josinaldo de Souza.
DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bomfim Sales. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS
ACUSADOS. (ADRIANO FERREIRA DA SILVA). CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º,
INCISOS I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. (JOSINALDO DE SOUZA). CRIME DE TENTATIVA DE
LATROCÍNIO - ART. 157, §3º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÕES. RECURSO DEFENSIVO.
PEÇA ÚNICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM, CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA
A SANÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÕES ISOLADAS DOS RÉUS. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERSEÇÃO DA VERSÃO CONTADA PELA VÍTIMA
E POR TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NA ESFERA POLICIAL. DOSIMETRIA. PLEITO
ALTERNATIVO PELA MITIGAÇÃO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENASBASE FIXADAS ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO, IDÔNEA, DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO
ART. 59 DO CP. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS, TAMBÉM, ISENTAS DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN
TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe. - Em crimes contra o
patrimônio, geralmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo
probatório, notadamente quando corroboradas por outros elementos. In casu, viu-se inconteste que a versão
apresentada pela vítima guarda total respaldo com todo o acervo probatório. Dosimetria da pena que não enseja
retoques, uma vez que os dispositivos legais pertinentes à matéria foram bem aplicados pelo Julgador Primevo. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000653-86.2018.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Igor Bernardo da Silva. DEFENSOR: Fernando Eneas de Souza E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP, ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI
10.826/2003). CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. 5 ANOS E 8 MESES (ROUBO
QUALIFICADO), 1 ANO DE DETENÇÃO (POSSE DE ARMA DE FOGO) E PENA DE ADVERTÊNCIA (POSSE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONFISSÃO PARCIAL DOS CRIMES. PALAVRA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. DELITO COMETIDO EM PLENA LUZ DO DIA. RECONHECIMENTO, PELA VÍTIMA, DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. AÇÃO
EM CONCURSO DE AGENTES. RECORRENTE RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM, UTILIZANDO ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE MITIGAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO. ACOLHIMENTO. PENA-BASE DESLOCADA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR RELACIONADO À PERSONALIDADE DO AGENTE. FORMA VAGA DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DECOTE. PENABASE REDIMENSIONADA AO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas dos crimes em
voga, sobremaneira pela confissão do acusado em relação aos crimes de posse de entorpecentes e posse ilegal
de arma de fogo, além do reconhecimento por parte da vítima em relação ao crime de roubo qualificado, imperiosa
a manutenção do édito condenatório. - Havendo valoração vaga e imprecisa do vetor relacionado à personalidade
do agente, como in casu, vejo como necessário o decote de tal circunstância, devendo a pena-base ser lançada no
seu patamar mínimo em relação ao crime de roubo qualificado. - PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da defesa,
tão somente para redimensionar a pena para o crime de roubo qualificado, anteriormente fixada em 5 anos e 8
meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa; mantidos os demais termos da sentença ora combatida. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000964-26.2016.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Dr(a). Eslu
Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Michel de Oliveira Ramos.
DEFENSOR: Odicio Nobrega de Queiroz. APELADO: Justica Publica. PENAL. DENÚNCIA. RECEPTAÇÃO (ART.
180 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). CONDENAÇÃO APENAS PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO
TIPIFICADA NO ART. 329 DO CP. APELO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE AVALIE POSSIBILIDADE DE OFERTA DO BENEFÍCIO DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. RÉU REINCIDENTE EM CRIME
DOLOSO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Para que o acusado seja beneficiado com a suspensão condicional do processo, o delito em tese imputado
deverá ter a pena mínima igual ou inferior a um ano, requisito este objetivo, abrangido ou não pela Lei 9.099/95
— ou seja, todos os delitos que disponham dessa pena mínima — e reunir as condições de não estar sendo
processado ou não ter condenação por outro crime. Também devem estar presentes os demais requisitos que
autorizam a suspensão condicional da pena, a exemplo, não ser reincidente em crime doloso, dentre outros
previstos no artigo 77 e incisos do Código Penal. - “A decisão de condenação deve ser mantida quando os
elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos, harmônicos e suficientes para comprovar a
materialidade e a autoria do crime imputado ao réu.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20091210039792APR. Rel. Des. Alfeu
Machado. 2ª Turma Criminal. Julgado em 12/08/2010. DJ 25/08/2010, p. 262). ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de mérito arguida pela Procuradoria
de Justiça, e no mérito negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001402-64.2016.815.0131. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. APELADO: Francinildo Felix Pereira. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ART. 157, § 2º, I E II DO CP (DUAS
VEZES) C/C ART. 70 DO CP. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIO ÚNICO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete vários
crimes de roubo contra vítimas diversas, aplica-se-lhe a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70,
primeira parte, do Código Penal. Precedentes. - Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001654-03.2016.815.041 1. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Adriana da Silva Galdino E Joalisson
dos Santos Silva. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns - Oab/pb 17.881. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 C/C ART.
40, III E ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU
REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO
PELO TRÁFICO. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO. PORÉM,
QUANTO Á ASSOCIAÇÃO, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE