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TJPB 23/11/2020 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2020

1/3 (um terço). Pertinente, assim, a adequação da condenação do réu, aplicando-se o percentual de 1/3 (um terço),
formalizando a pena total em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) diasmulta, a razão mínima. – Do STJ. “A exasperação da reprimenda do crime de maior pena, realizado em continuidade
delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte
Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à
continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4
para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” (STJ; HC 549.438; Proc.
2019/0361474-6; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/02/2020; DJE 12/02/2020). – Tratando-se de
réu condenado ao cumprimento de pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, cuja
circunstância judicial foi negativada (“circunstâncias”), deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a
dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do Digesto Penal. – Do STJ. “5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por
ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime
prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. No caso, tratando-se de
réus condenados ao cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, cujas circunstâncias
judiciais foram negativadas, deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º,
do CP.” (STJ; HC 549.438; Proc. 2019/0361474-6; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/02/2020;
DJE 12/02/2020). 2. Recurso parcialmente provido. Necessário redimensionamento da reprimenda definitiva.
Manutenção do regime inicial fechado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, em harmonia parcial com o parecer ministerial, nos termos
do voto do relator, para reduzir a pena, antes fixada em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 100 (cem) dias-multa, para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 17
(dezessete) dias-multa, mantendo o regime fechado e a sentença nos seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000613-42.2019.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: I. M. S., APELANTE: J. V. O. S., APELANTE: E. F. S., APELANTE: W. K. S. M..
ADVOGADO: Berthezene Barros da Cunha Lima Martins. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AOS APELANTES. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, EM
RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR QUE OS ADOLESCENTES INTEGRAVAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA “OKD FDN”, INSTALADA NA CIDADE DE SANTA RITA, VOLTADA À
PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIOS. INVESTIGAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL QUE APURARAM
POR MEIO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS AS FUNÇÕES INDIVIDUALIZADAS DOS MENORES INFRATORES.
RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. 2.
PLEITO SUCESSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA EM
EXAME QUE CONTEMPLA A INCIDÊNCIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ART.
2°, CAPUT, DA LEI 12.850/13. DESCLASSIFICAÇÃO RECHAÇADA. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE OU LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. EVIDENCIA-SE NOS
AUTOS QUE OS JOVENS SÃO VOLTADOS À PRÁTICA CRIMINOSA, RESPONDENDO POR OUTROS ATOS
INFRACIONAIS SEMELHANTES, ALÉM DE JÁ TEREM SIDO APREENDIDOS ANTERIORMENTE. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO APLICADA NOS TERMOS DO ART. 122, II, DO ECA. 4. DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. 1. O substrato probatório à manutenção da procedência da representação é evidente. As
autorias atribuídas aos apelantes JOÃO VITOR OLEGÁRIO DE SOUZA, ISRAEL MORAIS DA SILVA, WENDSON
KENNEDY DOS SANTOS MOURA e ELIAS FERNANDES DA SILVA estão consubstanciadas em elementos
sólidos, porquanto conduzem à conclusão de que, por certo, praticaram a figura típica do ato infracional de integrar
organização criminosa, com previsão no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13, superando a tese defensiva de absolvição. – In casu, os autos demonstram a atuação dos representados na organização criminosa denominada “OKD
FDN”, voltada à prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e homicídios, instalada na
Cidade de Santa Rita. – Em que pese os apelantes terem negado suas participações na organização criminosa, a
testemunha Alexandre Fernandes Batista de Andrade, Delegado de Polícia Civil responsável pela condução do
Inquérito e do procedimento especial de apuração dos atos infracionais dos menores, em juízo (mídia de f. 563),
relatou a atuação de cada um dos representados, com detalhes do envolvimento deles no funcionamento da
organização criminosa. – Assim, verifico a contundência das provas colhidas de forma que não há nenhum
elemento capaz de desconstituí-las. 2. Se o álbum processual revela a materialidade e a autoria dos menores
infratores, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a conduta em exame contempla a incidência
do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13 – integrar associação criminosa,
sendo impossível o acolhimento da desclassificação pretendida. 3. A reiteração no cometimento de outras
infrações graves, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor infrator, por amoldar-se
ao disposto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – No caso em análise, afora a evidente prática
de atos infracionais revelando alta reprovabilidade social, evidencia-se nos autos que os jovens são voltados à
prática criminosa, respondendo por outros atos infracionais semelhantes, além de já terem sido apreendidos
anteriormente. – Descabida é a pretensa substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais
branda, pois os adolescentes apelantes são reiterados no cometimento de outras infrações graves, estando,
portanto, devidamente adequada e justificada a medida de internação prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente. 4. Desprovimento do apelo. Harmonia com o Parecer. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer, negar provimento ao apelo, mantendo inalterados os termos do decisum hostilizado.
APELAÇÃO N° 0000644-60.2015.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Reginaldo Antonio da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb
11.612). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II,
ALÍNEA “F”, DO CP. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, REFERINDO-SE À FASE DA DOSIMETRIA
DA PENA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. RÉU (44 ANOS)
ACUSADO DE PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR (09 ANOS DE IDADE). CONJUNTO PROBATÓRIO
CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS AUTOS DO INQUÉRITO
POLICIAL, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA MENOR E, PRINCIPALMENTE, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE LAUDO SEXOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS
QUE, EM TESE, NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL ELABORADO POR PSICÓLOGA E
TÉCNICA DA PROMOTORIA DO CAOP. DECLARAÇÃO MINUCIOSA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL “ITER CRIMINIS”. CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 3. ANÁLISE EX OFFICIO DA PENA APLICADA. ALTERAÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA PELA DEFESA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS CONSIDERADAS NEUTRAS. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DE 08 (OITO) ANOS DE
RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO PELA SENTENCIANTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61,
INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP. NORMA EMPREGADA NAS HIPÓTESES DE VIOLÊNCIA COMETIDA NO
AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA AO CASO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR, DOMÉSTICO OU AFETIVO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. AGRAVANTE
AFASTADA. PENALIDADE REDIMENSIONADA PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. DELITO PRATICADO
EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO POR PARTE DA JULGADORA. INALTERABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO “PARQUET” DE PRIMEIRO GRAU. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO, EX VI DO ART. 33, §2º, “A”, DO CP. 4. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, REAJUSTADA A PENA. 1. Esta matéria diz respeito à fase da
dosimetria da pena, último tópico a ser enfrentado na presente decisão, de sorte ser prejudicial enfrentar tópico de
mérito em sede de preliminar. Daí que deixo de apreciar a presente preliminar, lançando-a ao mérito. 2. Depreendese dos autos que o Ministério Público, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Pedras de Fogo, instaurou
portaria no 014/2014 a fim de colher informações de maus tratos a 04 (quatro) irmãos menores de idade: Deyvison
Bruno da Silva, Ricardo da Silva, Maria Eulália da Silva e Maria Beatriz da Silva, os quais estavam sob a
responsabilidade da avó materna e do companheiro desta. - No curso do procedimento preparatório ministerial,
foram colhidas informações de que Maria Beatriz da Silva (09) anos teria sido vítima de abuso sexual praticada por
um rapaz conhecido como “Regi”, amigo de seu irmão mais velho. - A materialidade e autoria delitivas revelam-se
evidentes pelos autos do Inquérito Policial, pela Certidão de Nascimento da vítima, comprovando que Maria Beatriz
tinha 09 (nove) anos à época do crime, e, principalmente, pela prova oral judicializada. - Em que pese a ausência
de laudo sexológico, como se trata de prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais, em tese,
não deixam vestígios, a jurisprudência pátria entende pela prescindibilidade da prova pericial, desde que o ato
delitivo possa ser comprovado por outros meios de prova. - Do TJPB: “Nos crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima possui grande relevância, precipuamente quando firme e conformidade com outros elementos de
prova”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015699220188150331, Câmara Especializada Criminal, Relator
TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 03-03-2020). - Portanto, trata-se de acervo probatório contundente, não
havendo que se falar em absolvição do réu, tampouco em aplicação do brocardo in dubio pro reo, mas sim em
manutenção do édito condenatório baseado em provas seguras e firmes, colhidas sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. - Por fim, deixo aqui registrado o meu repúdio aos delitos cometidos contra crianças e adolescentes,
usados para a prática de atos tidos por libidinosos, sem esquecer de outros delitos semelhantes, pois devem ser
veementemente rechaçados, uma vez que estes, imaturos, precocemente são constrangidos a praticar atos
sexuais com pessoas amadurecidas, maiores de idade, que, muitas vezes, se não forem todas, causam-lhes um
trauma psicológico e físico que jamais será apagado de suas vidas. 3. Em que pese a ausência de insurgência por
parte da Defesa, como se trata de matéria de ordem pública, passo à verificação ex officio do procedimento
dosimétrico. - Na primeira fase, a julgadora considerou neutras todas as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base
no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão. - Na segunda fase, a sentenciante reconheceu a agravante prevista
no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, em virtude do delito ter sido cometido mediante violência contra a mulher, e

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elevou a pena em 1/6 (um sexto), totalizando em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. - Do STJ: “Para
que seja aplicada a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra
a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a
hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar”. (AgRg no AREsp
1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
- “In casu”, o delito de estupro de vulnerável não foi cometido no âmbito doméstico, não possuindo o acusado
qualquer relação afetiva com a menor, tratando-se apenas de amigo do irmão da vítima. Por tal razão, acolho a
pretensão defensiva, para afastar a agravante genérica aplicada e redimensionar a pena aplicada para 08 (oito)
anos de reclusão, a qual se torna definitiva. - Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, por
força na norma prevista no art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 4. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, AFASTAR A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA E REDIMENSIONAR A PENA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e, de ofício, afastar a agravante genérica prevista no art. 61, inciso
II, alínea “f”, do CP, e, consequentemente, redimensionar a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, mantido o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001285-95.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco Gean de Oliveira. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O APELANTE AMEAÇOU A VÍTIMA DE
MORTE E DE CAUSAR MAL INJUSTO PRESENCIALMENTE E ATRAVÉS DE VÁRIAS MENSAGENS DE CELULAR. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE QUE REGISTRAM ESTAR O TELEFONE NAS IMEDIAÇÕES DA CASA DO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2. DAS PENAS APLICADAS. DOSIMETRIA SEM INSURGÊNCIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBEDECIDO. PENA BASE NO MÍNIMO. AGRAVANTE DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA SEM RETOQUES. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO TOTAL DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. HARMONIA COM O PARECER. 1. A tese recursal de absolvição do crime de
ameaça é insustentável, sobretudo porque a materialidade e a autoria do ilícito emergem de forma límpida e
categórica do conjunto probatório coligido nos autos. – A ameaça é crime formal em que a consumação prescinde
do intento do acusado de cumprir a promessa de causar mal injusto, futuro e grave, sendo suficiente que a ameaça
seja capaz de intimidar e atemorizar a ofendida. – In casu, depreende-se das várias mensagens que o acusado só
sossegaria quando presenciasse a vítima morta dentro de um caixão, que colocaria um revólver na cabeça dela,
iria sequestrá-la e torturá-la até matar, e antes disso, iria arrancar as unhas das mãos e dos pés, em seguida iria
urinar na cabeça dela, assim, ela o imploraria para atirar em sua cabeça, para morrer logo, por não suportar as
agressões. – Da vítima: “Esse número aí é da avó dele. Quando ele não mandava do celular da mãe dele – por que
ele não tinha celular, ele usava o meu –, ele mandava do da avó dele.” – Do TJPB: “A palavra da vítima tem especial
valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais
provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente”. (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2019) – A magistrada determinou a quebra do sigilo telefônico do número (83) 9.81520236, com a finalidade de obter os dados cadastrais e os registros localizadores das estações rádio-bases em
relação às mensagens do período, dos quais extrai-se que o celular remetente das mensagens ameaçadoras
estava nas redondezas da localidade do réu. 2. No tocante à dosimetria da pena, não há reparos a serem feitos,
posto ter sido obedecido o critério trifásico da dosimetria, mostrando-se a reprimenda aplicada adequada e
suficiente para a prevenção e repressão do crime. 3. Desprovimento do apelo. Manutenção total da sentença, em
harmonia com o parecer ministerial de 2º grau. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º
grau, negar provimento ao recurso para manter, in totum, a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001487-86.2013.815.0541. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Idel Maciel de Souza Cabral. ADVOGADO: Luiz Célio Rangel Júnior ¿ Oab/
pb 8.060. APELADO: Justica Publica. QUESTÃO DE ORDEM. CRIME DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DOS RÉUS. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. FALTA DE INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO DO APELANTE IDEL MACIEL DE SOUZA CABRAL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO TORNADO SEM EFEITO, EXCLUSIVAMENTE
QUANTO AO RECORRENTE IDEL MACIEL DE SOUZA CABRAL. ACOLHIMENTO. - Acolhe-se a questão de
ordem para sanar cerceamento de defesa suportado pelo apelante Idel Maciel de Souza Cabral, que teve seu
recurso julgado sem que o advogado, legalmente constituído, tivesse sido intimado para o ato. - A intimação para
a sessão de julgamento foi equivocadamente dirigida ao advogado anteriormente habilitado (Cleodomilson Chaves
de Araújo – OAB/PB 3.558), conforme certidão de fl. 547 e cópia do Diário da Justiça de 27/02/2020 – Pág. 7,
contendo a Pauta da 14ª Sessão Ordinária da Câmara Especializada Criminal (fl. 548). - Não houve intercorrência
no processamento da apelação de Arthur Bonfim Galdino de Araújo, devendo o julgamento ocorrido aos 10/03/2020,
bem como o Acórdão de fls. 523/529 permanecerem íntegros quanto a ele. - Acolhimento da questão de ordem para
tornar sem efeito o julgamento da apelação de Idel Maciel de Souza Cabral, exclusivamente, e, por conseguinte, a
parte correspondente do Acórdão de fls. 523/529. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher Questão de Ordem para tornar sem efeito o julgamento da apelação
de Idel Maciel de Souza Cabral, exclusivamente, e, por conseguinte, a parte correspondente do Acórdão de fls. 523/
529, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001661-69.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Everson Douglas dos Santos Rodrigues. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo (oab-pb
23.782). APELADO: Justica Publica da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA
TRÊS ACUSADOS PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 157 §2° I e II, ART.14, II, E ART. 288 e 329 DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DE APENAS DOIS RÉUS PELOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO E RESISITÊNCIA (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 e 329 DO CP). IRRESIGNAÇÃO
DE APENAS UM CONDENADO. RECURSO TEMPESTIVO. SUBLEVAÇÕES DEFENSIVAS. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS
NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE EM
RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RÉU QUE ERA MAIOR DE
21 (VINTE UM ANOS) NA ÉPOCA DO FATO. CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. PENA-BASE
APLICADA NO MÍNIMO LEGAL QUANTO AO DELITO CAPITULADO N O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMAIS ASPECTOS DOSIMÉTRICOS NÃO QUESTINADOS. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO A SER REALIZADA
DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL. 1. A defesa pugna pela absolvição quanto ao crime capitulado no art. 329 do CP,
alegando não haver provas inequívocas e consistentes do fato, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
- No entanto, ao contrário da alegação defensiva, o crime de resistência restou devidamente comprovado pelos
elementos de convicção carreados aos autos, quais sejam, auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais em juízo (mídia de f. 191). - Ouvido em juízo (mídia de f. 191), o policial civil Daniel Sales de Miranda, ratificou
o depoimento prestado na seara policial, confirmando que o apelante realizou um disparo contra uma viatura policial,
no momento da tentativa de fuga e que, inclusive, chegou a escutar o disparo realizado, pois estava próximo. - Por
fim, a testemunha Giovanni Grisi (mídia de f. 191), perante a autoridade judicial, afirmou que quando anunciaram
que eram policiais, o garupa já tinha descido da moto e iniciado o procedimento de adentrar o mercadinho, momento
em que viu os policiais, efetuou um disparo contra eles, subiu na moto e empreenderam fuga. - Ao ser interrogado,
o réu negou a autoria do crime previsto no art. 329 do CP. Disse, apenas, que no dia do fato realmente estava
armado, fato do qual se arrepende, mas em momento algum houve reação ou disparo (mídia de f. 191). - Apesar
da negativa, os depoimentos testemunhais são ricos em detalhes e levam ao convencimento de que o réu/apelante
resistiu à prisão, efetuando disparo contra a viatura policial, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art.
329 do Código Penal, impondo-se a manutenção da condenação quanto a este delito. 2. Sem insurgir-se quanto à
autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826.2003), até
por se tratar de réu confesso quanto a esse delito, requer o apelante a aplicação das atenuantes da confissão e da
menoridade penal, arbitrando-se a pena aquém do mínimo legal. - Todavia, a sublevação não deve prosperar. Ao
fixar a pena, o ilustre magistrado sentenciante observou, estritamente, o disposto nos arts. 59 e 68 do Código
Penal, estabelecendo a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). - Ato contínuo, mesmo
reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, deixou de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, em
virtude do óbice estabelecido pela Súmula 231 do STJ, tornando definitiva a reprimenda imposta em 02 (dois) anos
de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário-mínimo,
totalizando 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Por outro lado, verifico que o acusado não faz jus
à atenuante da menoridade, porquanto era maior de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos narrados na denúncia,
inexistindo motivos para reforma da sentença também neste ponto, posto ter sido a pena aplicada de forma
escorreita. - Os demais aspectos dosimétricos não foram questionados, nem há retificação a ser realizada de
ofício, porquanto o magistrado sentenciante obedeceu ao critério trifásico de aplicação da pena, fixando de forma
razoável as reprimendas básicas, após análise fundamentada dos vetores do art. 59 do CP, bem como, nas demais
fases, observou os critérios legais, fixando as sanções em patamar proporcional, razoável e suficiente à reprovabilidade de ambos os fatos delituosos. 3. Desprovimento do recurso apelatório, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.

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