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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0002232-69.2019.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Giovane Arton da Costa Moreira. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho (oab/pb 16.470).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ART. 157, § 2º, II, §2º-A, I, DO CP E ART.
14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO TEMPESTIVO. SUBLEVAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINAR: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO
INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL. 2. DA
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP VENTILADA PELA DEFESA. QUESTÃO REFERENTE AO RECONHECIMENTO DO ACUSADO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO, E COM
ESTE SERÁ ANALISADO. 3. MÉRITO: DA ALEGADA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA
VÍTIMA EDVALDO VANDERKILSON PONTES DE FREITAS E PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE
PROVA A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DELE NA PRÁTICA DELITUOSA. MATERIALIDADE COMPROVADA.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA REALIZADO NA DELEGACIA, POR FOTOGRAFIA APRESENTADA EM REDE SOCIAL (WHATSAPP), NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE EFETIVO RECONHECIMENTO DO RÉU PELO OFENDIDO. FOTOGRAFIA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. PROVA NÃO PRESERVADA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO COM BASE EM PROVA IMPRESTÁVEL/ILÍCITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 157, §1º, DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS
PRODUZIDAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. 4. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DO APELANTE DE
RECORRER EM LIBERDADE E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE DOS
CRIMES PELOS QUAIS FOI CONDENADO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. 1. Encontra-se prejudicado o pedido da defesa para que o réu recorra em liberdade, uma vez que o pleito, formulado dentro do recurso de
apelação, é ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa
aguardar fora do cárcere. Além disso, a decretação da prisão do réu foi devidamente justificada na r. sentença
recorrida. 2. A defesa do acusado Giovane Arton da Costa Moreira sustenta que não foram obedecidas as cautelas
previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do acusado. Todavia a questão atinente ao reconhecimento do acusado pela vítima, realizado na delegacia, confunde-se com o mérito do apelo, e com este será
apreciado. 3. In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela prova testemunhal
colhida e pelas declarações da vítima, termo de apresentação e apreensão de f. 20 e termos de entrega de fls. 21
e 23. - Quanto à autoria, compulsando os autos, verifico assistir razão à defesa, porquanto o ofendido não
reconheceu de forma segura o denunciado como sendo um dos autores do delito, como entendeu a magistrada, que
citou parcialmente as declarações prestadas pela vítima em juízo, inexistindo, ademais, outros elementos a
indicarem que o apelante foi o autor do delito. - Analisando a prova oral produzida, verifico que a vítima Edvaldo
Vanderkilson Pontes de Freitas embora tenha dito na delegacia e, inicialmente, em juízo, que havia reconhecido o
réu, ao ser indagado pela defesa, em depoimento colhido sob o crivo do contraditório, afirmou que o reconhecimento
foi realizado por uma foto encaminhada por Whatsapp, apresentada por uma pessoa que não sabe apontar, e que
não tinha condições de identificar as duas pessoas que cometeram esse crime, de forma realmente segura, isenta
de dúvidas, porquanto os autores encontravam-se de capacete, não tendo havido, portanto, o efetivo reconhecimento do acusado pela vítima. - Por outro lado, a testemunha indicada pelo Parquet, ouvida sob o crivo do
contraditório, não presenciou quando o acusado teria confessado o delito, mas apenas registrou no boletim de
ocorrência que a guarnição que efetuou a prisão informou que o réu havia confessado e apontado o nome do
comparsa e, ainda, afirmou que, por ter conduzido a vítima à delegacia, viu quando o ofendido reconheceu
presencialmente o acusado, fato negado tanto pela vítima quanto pelo acusado, havendo, desta forma, um
pequeno descompasso, o que fragiliza o teor do depoimento desta testemunha. - Registro, por oportuno, que os
policiais que visualizaram os dois indivíduos pulando o quintal da casa vizinha à residência onde foram encontradas
as motocicletas roubadas e a arma apreendida, localizada em Cuitegi-PB, não foram os mesmos que efetuaram a
prisão do acusado, ora recorrente, vez que este foi preso horas depois do crime, na zona rural que liga os municípios
de Cuitegi e Pilõezinhos, pela guarnição de Pilõezinhos, após a comunicação do fato a todas as guarnições da
região, quando estava sendo conduzido por um mototaxista, que afirmou ter sido solicitado pelo acusado, no
contorno para cidade de Pilões-PB, para fazer uma corrida na moto até o Sítio Prata de Pilõezinhos-PB, não havendo
como se concluir, com a certeza necessária a uma condenação, que o acusado foi uma das pessoas que fugiu da
residência com a chegada da polícia. - Constato ainda que o reconhecimento do acusado pela vítima foi realizado
por uma fotografia que não se encontra encartada nos autos, sendo inegável, in casu, que houve quebra na cadeia
de custódia, devendo incidir, na hipótese toda a dinâmica positivada com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), constante no art. 158-A e seguintes do CPP. - Ilustrativamente, calha transcrever precedente do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. ART. 305 DO CPM. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. FALTA DE
ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A EXISTÊNCIA
DE ÁUDIOS DESCONTINUADOS, SEM ORDENAÇÃO, SEQUENCIAL LÓGICA E COM OMISSÃO DE TRECHOS
DA DEGRAVAÇÃO. FILTRAGEM ESTABELECIDA SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS PROVIDOS. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os
recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto
abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que
qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC 77.836/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 2. É dever o Estado a
disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a
seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados. 3. A apresentação de parcela do
produto extraído dos áudios, cuja filtragem foi estabelecida sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao
princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser
realizado apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa. 4.
Reconhecida a nulidade, inegável a superveniência da prescrição, com fundamento no art. 61 do CPP. 5. Recursos
especiais providos para declarar a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes, reconhecendo, por consequência, a superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de ofício. (REsp 1795341/
RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) (negritei) - Desta
forma, uma vez ausente, no caderno processual, a fotografia pela qual o denunciado/apelante teria sido identificado, não há dúvidas sobre a quebra da cadeia de custódia, o que enseja o reconhecimento da imprestabilidade/
ilicitude do reconhecimento realizado, nos termos do art. 157 do CPP, sobretudo quando esse reconhecimento não
foi ratificado em juízo. - Outrossim, cumpre mencionar que o apelante é tecnicamente primário, embora conste em
seus antecedentes criminais (fls.43/44), além deste processo, registros de atos infracionais [0001050-24.2014.815.0181
(remissão concedida), 0000408-17.2015.815.0181 (execução de medida socioeducativa) e 000019625.2017.815.0181(extinta a punibilidade por prescrição, decadência ou perempção)] e uma ação penal de nº
0000396-32.2017.815.0181, em que foi absolvido. - Por outro lado, é sabido que a condenação criminal exige prova
irrefutável de autoria. Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, o melhor é absolver, em
atenção ao princípio in dubio pro reo, sabendo-se que melhor atende aos interesses da Justiça absolver um
provável culpado do que condenar um possível inocente, impondo-se, a absolvição do apelante. - Dessa forma,
ausentes provas suficientes a comprovar a autoria delitiva, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, reformo
a sentença dardejada, absolvendo o acusado do crime imputado na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
4. Prejudicialidade do pleito do apelante de recorrer em liberdade e, no mérito, provimento do recurso, para absolver
o apelante dos crimes pelos quais foi condenado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicado o pleito do apelante de
recorrer em liberdade e, no mérito, dar provimento ao recurso apelatório, para reformar a sentença, absolvendo o
réu Giovane Arton da Costa Moreira dos crimes pelos quais foi condenado (do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso
I, e art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 14, da Lei 10.826/2003), com fulcro no art. 386, VII, do CPP,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1900-31.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Nivanilda da Silva Figueiredo, APELADO: Dijair
Marques dos Santos. ADVOGADO: Gizelda Gonzaga de Moraes. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. (ICMS). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA OPTANTE DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO, SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE
DA TÉCNICA CONTA MERCADORIAS PARA OS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELA LEI Nº123/06 (ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE). ENTENDIMENTO PACIFICADO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
DO ESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E SERVÍVEIS PARA SUPORTAR UM DECRETO
CONDENATÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS EM OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. – Depreende-se dos autos que
Nivanilda da Silva Figueiredo e Djair Marques dos Santos, na condição de administradores da empresa NIVANILDA
DA SILVA FIGUEIREDO ME, a qual atualmente encontra-se com a situação cadastral suspenso, foram autuados
pela Secretaria de Estado da Receita do Governo do Estado da Paraíba por, no exercício financeiro de 2007, 2008
e 2009 suprimirem o pagamento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, mediante fraude à fiscalização tributária, através da omissão de
saída de mercadorias, constatado, no decorrer da fiscalização tributária, através da técnica de apuração conta
mercadoria, o que gerou o lançamento definitivo do débito tributário, rubricado sob CDA n.º 010003320124940, a
qual tem como valor original de R$526.994,02 (quinhentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais
e dois centavos). – O magistrado primevo absolveu os acusados nos termos do art.386, II, do CPP. Expôs o
julgador que não restou comprovado a existência do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de
fraudar o fisco. – Irresignado com a sentença absolutória, o Ministério Público apelou, requerendo, em parte, a
reforma da sentença, com a manutenção da absolvição da denunciada Nivanilda da Silva Figueiredo e a condenação de Dijair Marques dos Santos nos termos da denúncia. Propugnou que para a configuração do delito do art. 1º,
inciso II, da Lei nº 8.137/90, é suficiente e necessária a demonstração do dolo genérico, e que “a partir do momento
em que o contribuinte não provou ter declarado todas as suas saídas de mercadorias, sendo estas omissões
constatadas através de uma técnica de apuração, legalmente prevista e disponibilizada em favor do Fisco, exsurge
o dolo de suprimir ICMS” (fl.216). 1. O Auto de Infração 9330008.09.00000090/2011-37 (fl. 12) lavrado contra a
empresa NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO ME, na descrição da infração constatou: “OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIA>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu
saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada
através do levantamento Conta Mercadorias. Exercícios 2007/2008/2009”. – A técnica fiscal “Conta Mercadorias”
se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro
de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas – CMV. Assim, caso o valor das vendas seja
inferior ao CMV (Custo das Mercadorias Vendidas) acrescido deste lucro (30%), a legislação tributária estadual
autoriza ao FISCO a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do
imposto devido, nos termos do que dispõem os artigos 3º, §§ 8º e 9º, da Lei Estadual nº 6.379/96 e arts. 643, § 4º,
II, E 646 do RICMS/PB. – Cumpre-me gizar que atualmente a legislação pátria permite que as empresas escolham
entre três principais regimes tributários, quais sejam: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido. – “In casu”,
do cotejo do processo administrativo n.º 023122011-3, instaurado pela Secretaria Executiva da Receita Estadual,
observa-se da informação fiscal, prestada pelo Fiscal Tibério de Oliveira/ mat. 76.806-5, (fl. 23), bem como dos
dados do contribuinte NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO ME (fls.50/51), que a empresa autuada era optante do
regime simplificado de apuração, SIMPLES NACIONAL, situação que requer uma análise diferenciada quanto à
aplicação da Técnica de fiscalização “Conta Mercadorias”. Isto porque a Lei complementar nº 123/06 (Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) institui o tratamento diferenciado para os contribuintes
que se amoldam e fizeram a opção pelo regime SIMPLES NACIONAL. – O contribuinte enquadrado como SIMPLES
NACIONAL recolhe o tributo devido sobre o faturamento, conforme estabelece o art. 18, §3º, da Lei Complementar
nº 123/06. Desta feita a técnica de auditoria “Conta Mercadorias” não deve ser aplicada para a Fiscalização de
empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, porquanto mostra-se incompatível com a sistemática estabelecida
pela LC nº123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que não permite a utilização
da margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção “juris tantum” de omissão de receitas. – Este
entendimento encontra-se pacificado no Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba: “A técnica da Conta
Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento
de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/
06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca
em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da
presunção juris tantum de omissão de receitas.” (ACÓRDÃO Nº. 162/2019. Relator: CONS.º SIDNEY WATSON
FAGUNDES DA SILVA) – Ressalto, outrossim, que o RICMS/PB é anterior à Lei Complementar nº 123/06, dispõe
sobre matéria de conteúdo especial, e ainda é hierarquicamente superior àquele Regulamento. Assim, deve
prevalecer a LC nº 123/06, afastando-se o RICMS/PB, naquilo que se mostrar incompatível com a Lei Complementar. – Logo, no caso em disceptação, deveria a Receita Estadual ter se utilizado de outras técnicas fiscalizatórias
para aferir a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias e constatar possíveis fraudes, o que não
ocorreu na espécie. – Assim, não obstante esta Corte de Justiça, em consonância com jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, tenha entendido que no crime de sonegação fiscal se dispensa a comprovação do
dolo específico, considerando que os acusados, na condição de administradores da empresa NIVANILDA DA SILVA
FIGUEIREDO ME, optante do SIMPLES NACIONAL, foram incursos nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/
c art. 71 do Código Penal, em virtude de, nos exercícios de 2007,2008, 2009, supostamente, omitirem saídas de
mercadorias tributáveis, apuradas através do levantamento “Conta Mercadorias”, técnica de auditoria incompatível
com o regime de tributação da referida empresa, as provas produzidas nos autos não se mostram seguras e
servíveis para suportar um decreto condenatório, devendo ser mantida a absolvição, diante da presunção de
inocência que milita em favor dos acusados e em observância ao princípio do “in dubio pro reo”. 2. Desprovimento
do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, e em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0040398-69.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Leandro Minervino da Silva. ADVOGADO: Breno Gustavo Venâncio Campos (oab/pb
25.459) E Defensor Público Odinaldo Espinola. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A
FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE.
CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA CIVIL, NO ENDEREÇO DO ACUSADO, DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDO PELO JUÍZO DA 3a VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE, EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES
DE ASSALTOS A BANCOS E A CAIXAS ELETRÔNICOS. LOCALIZAÇÃO PELOS POLICIAIS DE CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO COM FOTOGRAFIA DO ACUSADO E COM NOME DIVERSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
ATESTADOS PELO AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, LAUDO
PERICIAL E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO ATESTANDO A
FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO APREENDIDO. CONFISSÃO DO RÉU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, NEGATIVA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS CIVIS QUE PARTICIPARAM DO
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. RELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. DA ANÁLISE “EX OFFICIO” DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEUTRAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
AUSENTES MODIFICADORES DE PENA NA TERCEIRA FASE. REPRIMENDA BASILAR QUE SE TORNA
DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO.
3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Leandro Minervino da Silva foi denunciado pela prática do crime de uso de documento falso, devendo a sentença condenatória ser confirmada, visto que
o fato delitivo restou comprovados nos autos. - A materialidade delitiva encontra-se suficientemente atestada pelo
Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apreensão e Apresentação, pela prova pericial e pela prova oral
judicializada. - O Laudo de Exame Documentoscópico concluiu que: “o Documento Questionado (Q.) examinado,
descrito no item 2 deste Laudo, ou seja, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com formulário no 1017572445,
registro no 0431971495, categoria AB, emitida pelo DETRAN/PE no nome de LEANDRO MARTINS DA SILVA, É
FALSO, conforme descrito nos itens 5 e 6 do presente Laudo”. - A autoria também é inconteste, pois o recorrente
foi preso em flagrante delito na posse do documento falso. - Do TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento
idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que
não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº
00004840520188152002,Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-032019). - Não há que se falar em fragilidade das provas acusatórias, ao contrário, trata-se de acervo probatório
contundente, não havendo que se falar em absolvição do réu, tampouco em aplicação do brocardo in dubio pro reo,
mas sim em manutenção do édito condenatório baseado em provas seguras e firmes, colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. 2. Na primeira fase, o julgador neutralizou todas as circunstâncias judiciais e fixou
a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda
fase, foram compensadas a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência. Na terceira
fase, ausentes alterações a serem procedidas, razão pela qual tornou definitiva a reprimenda basilar no “quantum”
de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa. - Mantidos o regime inicial de cumprimento da pena no aberto
e o valor do dia-multa no mínimo legal. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000338-70.2019.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Antonio Jose da Silva Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes ¿ Oab/pb 5.510. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. APONTADA
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO
QUE ANALISOU TODA A MATÉRIA DE FORMA EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA DEBATE SOBRE
A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, DIANTE DAS SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A
FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
NESTA VIA. 2. REJEIÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O recorrente aponta omissão
no acórdão, defendendo que o princípio do in dubio pro reo não foi objeto de apreciação. Ocorre que as provas
dos autos foram suficientes para a formação do juízo condenatório, não restando dúvida quanto à autoria e a
materialidade delitiva e, por conseguinte, inexistindo espaço para a aplicação do mencionado princípio. - Além da
ausência da omissão apontada, queda iniludível a tentativa do embargante de rediscutir matéria probatória, o que
não é cabível pela via estreita dos aclaratórios. 2. Embargos rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007434-66.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Rogerio Ribeiro Palacio Filho. ADVOGADO: Daniel Braga de Sá
Costa (oab/pb 16.192). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1. ARGUMENTO DE OBSCURIDADE EXISTENTE NO
ACÓRDÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 33, §2o, ALÍNEA “C”, DO CP.
INEXISTÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DE DEFESA QUE FOI SATISFATORIAMENTE ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO OBJURGADO. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
2. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
APLICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATA-SE, NA VERDADE, DE ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO DE
OFÍCIO. 3. EX OFFICIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO CONSTANDO ÀS FLS. 742 E 752 A
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ESTABELECIDO PELO SENTENCIANTE, NO CASO, O SEMI-