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TJPB 05/05/2021 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2021

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no momento oportuno, tal como prevê o art. 214 do CPP, operando-se a preclusão. 2. Mostra-se insubsistente
a alegação de insuficiência probatória para a condenação por estupro, quando o depoimento da vítima, aliada
a outros elementos de prova, está a demonstrar a autoria e materialidade do crime em epígrafe. 3. Demonstrado,
por elementos probatórios seguros e coerentes, que o acusado manteve conjunção carnal com a vítima, a
época menor de dezoito e maior de catorze anos, mediante emprego de grave ameaça, restam configurados
todos os elementos do tipo do crime de estupro, conforme definido pelo art. 213, § 1º do Código Penal.
4.Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, geralmente, cometido às ocultas, a palavra da vítima
assume especial valor probante, máxime quando suas declarações guardam perfeita consonância com outros
elementos de convicção dos autos, devendo, pois, ser mantida a condenação. 5. Relato vitimário coerente
durante toda a persecução penal e confirmado pelos depoimentos de outras testemunhas, bem como pelo
parecer social e pela avaliação psicológica, que apontam sintomas relacionados à ocorrência de abuso sexual.
6.Tendo o Juiz, ao aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal, analisado, fundamentadamente, as
circunstâncias judiciais, é de se manter a punição como sopesada na sentença. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001041-60.2013.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Galdino da Silva Junior. DEFENSOR: Maria do
Rosário Lima E Paula Frassinette Henriques Nóbrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTOR QUE DIRIGIA A MOTOCICLETA COM IMPRUDÊNCIA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PENABASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO IGUALMENTE AJUSTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA DE 2 (DOIS) ANOS
APLICADA APÓS AJUSTES EFETUADOS NA ANÁLISE DO RECURSO. DECORRIDOS MAIS DE 4
(QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA DE
OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - “Consiste a culpa em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o
cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem
previsto pelo agente, mas que era previsível. O processo do crime culposo se desenvolve nestes dois
momentos: a) uma conduta voluntária contrária ao dever; b) um resultado involuntário, definido na lei
como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto pelo agente”. - O contexto probatório revela
que o apelante, de fato, agiu com culpa, pois, embora não quisesse o resultado, causou a morte da
vítima, por conduzir a motocicleta sem a cautela necessária, sendo, pois, inviável sua absolvição. Comete homicídio culposo no trânsito quem, por conduta voluntária, causa um resultado involuntário,
mas, previsível e que poderia ter sido evitado, se o agente procedesse com maior cautela. - A valoração
das circunstâncias judiciais para a exasperação da pena-base demanda fundamentação idônea para
tanto. Se a análise estabelecida na sentença acerca da culpabilidade, conduta social, personalidade,
motivos e circunstâncias do crime não atende as diretrizes do art. 59 do CP, tais vetores devem ser
considerados positivos. - Transcorrido o lapso temporal superior a quatro anos entre a data do recebimento
de denúncia e a publicação da sentença, evidencia-se a ocorrência da prescrição, devendo ser declarada
extinta a punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo, mas, de ofício, readequou-se a pena e declarou-se extinta
a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001789-92.2016.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Davis Robert Nogueira dos Santos Junior. ADVOGADO:
Thiago Henrique Alves de Menezes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. REGULAR INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DO MANDATO.
INÉRCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Interposto apelo por
advogado sem procuração e que, devidamente intimado para suprir tal omissão, permaneceu inerte, não se
conhece do recurso, por haver irregularidade na representação processual, uma vez que implica em ausência
de pressuposto objetivo à formação e desenvolvimento regular do processo. 2. Para atuar no processo, à
exceção do mister conferido à Defensoria Pública, deverá o patrono particular apresentar mandato outorgado
pelo réu ou, então, ser constituído durante o interrogatório realizado em juízo, situação que supre o instrumento
procuratório. Do contrário, não sendo um caso ou outro, inexiste qualquer poder o seu funcionamento nos
autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0016376-56.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Wellington de Souza Costa. DEFENSOR: Maria do Socorro
Tamar Araujo Celino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
(ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 DA LEI
N° 11.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA.
MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. DESCARACTERIZADA A POSSE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DESPROVIMENTO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade
e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão
efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato
típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se falar, assim, em
absolvição. 2. Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão
em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância
entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio, razão pela qual não cabe falar em
desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 3. “Para a caracterização
do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da
venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a
detenção do tóxico pelo agente para comercialização”. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0041948-02.2017.815.0011. ORIGEM: Vara Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Camila
Cyntia Joaquim da Silva. ADVOGADO: Antonia Hernesto de Araujo. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE EM UNIDADE PRISIONAL. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA SUBSTITUÍDA POR
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA LASTREAR UMA PENA PRIVATIVA MAIOR. MAJORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. RETRIBUTIVIDADE. PROVIMENTO “O tipo de entorpecente é dado que indica o
grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das consequências do crime; a quantidade,
quase sempre, aponta para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida
de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa”. “Somente quando todos os parâmetros
norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor
quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que, pelo menos, uma das circunstâncias
judiciais milita em seu desfavor”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, em harmonia parcial com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
7ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL – VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 12/05/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
AVISO:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando

os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada
exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected], em até 24 horas
antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido
dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0814188-73.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Ivan Sebastião
de Barros (Adv. José Alberto Batista Martins – OAB/PB 15.761). Requerida: Justiça Pública. COTA DA
SESSÃO VIRTUAL DE 15.03.2021 A 22.03.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR
VIDEOCONFRRÊNCIA, A PEDIDO DO REQUERENTE. COTA: SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 31.03.2021
NÃO REALIZADA, EM RAZÃO DO ATO CONJUNTO TJPB/MPPB/DPE N. 02/2021, FICANDO OS PROCESSOS
ADIADOS PARA A SESSÃO DO DIA 14.04.2021. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.04.2021: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.COTA DA SESSÃO DO DIA
28.04.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, SEGUIDO
DO VOTO DO REVISOR, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA
DEFESA DO REQUERENTE, O ADVOGADO JOSÉ ALBERTO BATISTA MARTINS OAB PB 15.761.
(PJE-2º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805225-76.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. Requerentes: 1º - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de
Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – FENASEG e 2º - Sindicato das Empresas de Seguros
Privados, de Resseguros e de Capitalização do Norte e Nordeste –SINDSEG N/NE (Adv. Luiz Gustavo A. S.
Bichara, OAB/RJ nº 112.310).Requeridos: 1º - Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representada
pelo Procurador-Chefe NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA e 2º - Governador do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA DA SESSÃO DO DIA 28.04.2021: APÓS O VOTO
DO RELATOR, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO E RICARDO VITAL DE ALMEIDA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL, POR OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, PEDIU VISTA O DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.
(PJE-3º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809921-92.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requeridos: 1º - Município de São José do Bonfim (Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - OAB/PB 14.233) e 2º
- Câmara Municipal de São José do Bonfim (Advª. Jéssica Dayse Fernandes Monteiro - OAB/PB 22.555).
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA DA
SESSÃO DO DIA 03.02.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.COTA
DA SESSÃO DO DIA 17.02.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA. COTA DA SESSÃO DO DIA 03.03.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DA RELATORA.COTA DA SESSÃO DO DIA 17.03.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA. COTA: SESSÃO DESIGNADA PARA O
DIA 31.03.2021 NÃO REALIZADA, EM RAZÃO DO ATO CONJUNTO TJPB/MPPB/DPE N. 02/2021, FICANDO
OS PROCESSOS ADIADOS PARA A SESSÃO DO DIA 14.04.2021. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.04.2021:
ADIADO PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 21-04-2021, COM INÍCIO PREVISTO
PARA AS 15H00.COTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 21.04.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.COTA DA SESSÃO DO DIA 28.04.2021:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.
(PJE-4º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802196-57.2016.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA. Agravada: Neide de Albuquerque Braga (Adv. José Augusto Meireles
Neto – OAB/PB 9.427). Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores José Aurélio da Cruz (ID
4791216) e Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 5207746) (art.40 do R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO VIRTUAL
DE 26.04.2021 A 03.05.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, À
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA.
(PJE-5º) – Revisão Criminal nº 0815629-89.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: José Cristiano Paiva
Borba (Advs. Caius Marcellus de Lima Lacerda – OAB/PB 23.661 e José Luiz de Queiroz Neto – OAB/PB
25.037). Requerida: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS – PF:
(PF-6º) - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000096-26.2020.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ
CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA).
Embargante: Ednaldo Correia da Silva (Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro – OAB/PB 17.007). Embargada:
Justiça Pública. Assistente de Acusação: J. F. S. C., vítima menor de idade, representado pela genitora
Kallytuana Mell Silva Sarmento (Advs. Flávio Elton Caldas Alves – OAB/PB 24.284 e Eliana Christina Caldas
Alves – OAB/PB 10.257). COTA DA SESSÃO DO DIA 03.02.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 17.02.2021: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 03.03.2021: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR. COTA DA SESSÃO DO
DIA 17.03.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,
SEGUIDO DO VOTO DO REVISOR, DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA E DOS DESEMBARGADORES
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO E RICARDO VITAL DE ALMEIDA, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO EMBARGANTE, O ADVOGADO CORIOLANO DE SÁ RAMALHO
LOUREIRO OAB PB 17.007. COTA: SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 31.03.2021 NÃO REALIZADA, EM
RAZÃO DO ATO CONJUNTO TJPB/MPPB/DPE N. 02/2021, FICANDO OS PROCESSOS ADIADOS PARA A
SESSÃO DO DIA 14.04.2021. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.04.2021: ADIADO POR INDICAÇÃO DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA. COTA DA SESSÃO DO DIA 28.04.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA E CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO; E DO VOTO DO DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO, ACOLHENDO A REFERIDA PRELIMINAR, PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA, QUE RETIROU SEU VOTO RELATIVO À PRELIMINAR. OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE, NA
SESSÃO POR VIDEO CONFERÊNCIA, O ADVOGADO CORIOLANO DE SÁ RAMALHO LOUREIRO OAB PB
17.007, PATRONO DA EMBARGANTE.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
14ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 17/MAIO/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 24/MAIO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0800490-63.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁ DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Valdeck Manoel de
Freitas (Adv. Arthur Henrique da Silva - OAB/PE 44.944). Requerida: Justiça Pública. Obs.: Impedido o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio (ID. 10004262) (art.39 do R.I.T.J-PB).
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0801925-72.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Genilson José
Patrício da Silva (Advs. Felipe Pedrosa Tavares - OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa Tavares Coelho –
OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-3º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0800385-17.2018.8.15.0251. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela
Procuradora SANNY JAPIASSU DOS SANTOS. Agravado: José Gene Autry Gomes Cruz (Advs. Célio
Francisco Alves Morato – OAB/PB 19.916 e Diego Bezerra Alves Morato – OAB/PB 21.435).

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