DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2021
REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DENÚNCIAS SUCESSIVAS DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO OS DENUNCIADOS. PRISÕES EM FLAGRANTE. DROGAS,
SACOS PLÁSTICOS, BALANÇA E DEMAIS APETRECHOS APREENDIDOS. PALAVRA DOS POLICIAIS E
VERSÃO DE UM DOS PRESOS EM FLAGRANTE QUE INCRIMINA A ORA RECORRENTE, PESSOA QUE
RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO MESMO CRIME. VERSÃO ISOLADA DA RÉ QUE NÃO
GUARDA RESPALDO COM O QUE FORA APURADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELASTECIDA
EM RAZÃO DA VALORAÇÃO, INIDÔNEA, DO VETOR RELACIONADO À CONDUTA SOCIAL. OUTROS
PROCESSO CRIMINAIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ATRIBUIR VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAL
VETOR. DECOTE. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL RESERVADO À ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA. - Se do arcabouço probatório emanam
induvidosos elementos a demonstrarem a prática da traficância de entorpecentes, resta inviabilizado o
pleito absolutório. - A simples negativa da prática do delito por conta da recorrente, em confronto com toda
a prova lançada nos autos, em especial pela palavra dos policiais que efetuaram o flagrante, bem como
pela versão do outro denunciado, revela necessária a manutenção da sentença condenatória. - A conduta
social, como sabido, refere-se ao passado do réu, que não diga respeito com processos criminais. Cuidase, então, do seu comportamento na sociedade, em família e no trabalho. In casu, nada fora colhido na
instrução criminal que pudesse autorizar a valoração negativa de tal vetor. - NEGO PROVIMENTO ao apelo
DEFENSIVO e, de ofício, redimensiono a pena anteriormente aplicada em 6 anos e 4 meses de reclusão,
e pagamento de 650 dias-multa, para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de
500 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de
ofício, redimensionar a pena, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0010242-81.2013.815.2002. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Alexandre
Xavier Barbosa Carvalho. ADVOGADO: Aecio de Farias Filho - Oab/pb 12.864. APELADO: Justica Publica.
Direito Penal. Denúncia. Violência Doméstica. Delito do art. 129, § 9º do CPB. Sentença de procedência.
Apelo. Alegação de ausência de elementos para ensejar o decreto condenatório. Autoria e materialidade
comprovadas. Acervo probatório concludente. Palavra da vítima associada a outros elementos de prova.
Dosimetria da pena. Redimensionamento referente ao segundo crime de lesão corporal. Ausência de elementos
concretos para exasperar a pena-base. Pleito para reconhecimento do crime continuado. Desígnios autônomos.
Momentos diversos. Pedido rejeitado. Conhecimento e provimento parcial do recurso apelatório. “Comprovadas
a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/
06, não há que se falar em absolvição.” (TJGO. Ap. Crim. nº 111390-49.2014.8.09.0004. Rel. Des. J.
PAGANUCCI JR. 1ª Câm. Crim. J. em 26.02.2019. DJe, edição nº 2702, de 08.03.2019); “Revelando-se
induvidosa a presença do dolo na conduta do acusado de lesionar a vítima, impõe-se a confirmação da
condenação imposta na sentença pelo delito de lesão corporal.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0056.06.127959-4/001,
Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. J. em 23.01.2018. Publicação da súmula em 29.01.2018); - Nos
delitos praticados no universo doméstico, usualmente perpetrados na clandestinidade, em regra sem testemunhas
presenciais, a palavra da vítima - desde que coerente e verossímil - ganha especial relevância - Nos crimes
praticados em concurso material, como na hipótese dos autos, deve o magistrado examinar as circunstâncias
do art. 59 do CP para cada um dos delitos, devendo as penas-base serem exacerbadas individualmente. Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de
crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições
de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP). ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento parcial, de conformidade
com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0026179-29.2016.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Inácio Baunilha Dias Filho. DEFENSOR: André Luiz
de Pessoa Carvalho E Maria do Socorro Tamar Araújo Celino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO
DE DROGAS PARA O CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE
ATESTADA. AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DUVIDOSA. RÉU ABORDADO, FAZENDO USO DA DROGA
(MACONHA), NA POSSE DE 41 PORÇÕES DO ENTORPECENTE. DILIGÊNCIA POLICIAL CASUAL, NÃO
PRECEDIDA DE DENÚNCIAS OU INVESTIGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NORTEARAM A PRISÃO EM
FLAGRANTE DO ACUSADO QUE NÃO PERMITEM AFIRMAR QUE A DROGA ENCONTRADA SE DESTINAVA
AO REPASSE A TERCEIROS. VALOR EM ESPÉCIE APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
BANCÁRIA FEITA, UM DIA ANTES, PELO IRMÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
ADICIONAIS QUE POSSAM TRAZER A CERTEZA PLENA DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART.
33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA NÃO COMPROVADA. IMPERIOSA
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE PARA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 28, DA LEI
11.343/2006, EM FACE AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO. ANÁLISE DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. LAPSO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 107,
IV, DO CP E ART. 30 DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM HARMONIA COM O
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, COM A DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU. - Não há elementos nos autos que demonstrem com convicção que o recorrente
perpetrou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo certo que a
quantidade de substância entorpecente encontrada no veículo dele (150g de maconha), por si só, não é motivo
de presunção de que ela era destinada à mercancia. - As circunstâncias que nortearam a prisão em flagrante
do acusado não permitem afirmar que os 41 papelotes de maconha encontrados se destinavam ao repasse a
terceiros, porquanto, além da quantidade da droga ser, em princípio, pequena para servir de base à configuração
do tráfico, inexistem elementos adicionais que possam trazer a certeza plena da prática dessa modalidade
criminosa. Ressalte-se que os objetos comumente apreendidos na traficância, como balanças de precisão,
cadernos de anotações e lâminas para fatiamento da droga não foram encontrados em poder do acusado. Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido em poder do
agente, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas. Havendo, por outro lado, provas suficientes
de que ele trazia consigo drogas para uso próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, impõe-se a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/
2006. - Operada a desclassificação, forçoso é o reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição
punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade do apelante, vez que decorreram mais de dois anos entre
a data do recebimento da denúncia (04/09/2017) e a publicação da sentença condenatória (24/09/2019), nos
termos do art. 107, IV, CP c/c art. 30, da Lei de Drogas. - DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, para
desclassificar a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11/343/06 e, DE OFÍCIO, declarar extinta
a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 30 da Lei nº 11.343/06 e artigo 107,
IV, do Código Penal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0113454-55.2012.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Onaldo de Lucena Filho. DEFENSOR:
Durval de Oliveira Filho E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À
AUTORIA DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RÉU
FLAGRADO QUANDO TENTAVA SE DESFAZER DAS DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL OPERADA PELO ACUSADO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO SEM QUALQUER LASTRO
PROBATÓRIO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ALTERNATIVO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO EM CONCRETO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA
PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 545 DO STJ. RÉU QUE FAZ JUS À
ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ‘D’ DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ERRO
MATERIAL/DE CÁLCULO QUANDO DA DETRAÇÃO. EXPIAÇÃO FINAL FIXADA EM 4 ANOS 10 MESES E
18 DIAS E PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
5
EM DATA ANTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME EM COMEN TO. PENA CORPORAL SUPERIOR A
QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME
SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘B’, DO CP. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/
2006 INAPLICÁVEL. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO-CRIME DE IGUAL NATUREZA E QUE
NÃO COMPROVOU OCUPAÇÃO LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DESTA. - Se do
arcabouço probatório emanam induvidosos elementos a demonstrarem a prática da traficância de
entorpecentes pelo apelante, resta inviabilizado o pleito absolutório. - Pratica o delito de tráfico não apenas
aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da
circulação de substância entorpecente. O tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é crime
permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias
ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses
previstas. - In casu, as provas carreadas ao feito mostram-se suficientes para a prolação de decreto
condenatório pelo delito de tráfico de drogas, sendo descabido o pedido de desclassificação fundado na
alegação da condição de usuário de drogas do Apelante. - A simples negativa da prática do delito de tráfico
por conta do recorrente, em confronto com toda a prova lançada nos autos, em especial pela palavra dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante, bem como pela confissão extrajudicial operada pelo ora
apelante, revela necessária a manutenção da sentença condenatória. - Ademais, a defesa do réu não
produziu qualquer prova que demonstrasse sua condição única de usuário, de forma a desconstituir as
alegações da acusação, o que, diante de acervo probatório, autoriza a condenação. - Nos casos em que a
confissão do Acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante
em questão, pouco importando se a confissão parcial ou qualificada, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial sem confirmação posterior em juízo. Nessa linha de intelecção, o enunciado da Súmula 545, do
Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” (STJ, 3ª Seção. Aprovada
em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). - Não sendo atestada a reincidência, haja vista que o réu não possui
condenação transitada em julgado em data anterior à prática do delito aqui analisado (vide fls. 182/183),
bem como tendo sido anotada pena superior a quatro e inferior a oito anos, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’,
do Código Penal, possível a fixação do regime semiaberto para fins de cumprimento da expiação. - Caso
concreto em que que não se aplica a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois, embora
o réu não tenha maus antecedentes e seja tecnicamente primário, responde a outro processo-crime por
delito de igual natureza, não comprovando, inclusive, a prática de qualquer atividade lícita. Tal minorante é
reservada para quem esteja iniciando a atividade ilícita, que seja flagrado com pouca quantidade de droga,
ou traficantes eventuais e indivíduos que não se dediquem às atividades criminosas. - NEGO PROVIMENTO
ao apelo defensivo e, de OFÍCIO, redimensiono a pena anteriormente aplicada – já detraída - em 4 anos 11
meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 550 dias-multa, para 4 (quatro) anos 10
(dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão – pena já detraída –, em regime semiaberto, e pagamento de 500
dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de
ofício, reduzir a pena e adequar o regime prisional, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000086-79.2019.815.0561. ORIGEM: COMARCA DE COREMAS.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Divanilson Santos Benedito. ADVOGADO: Kevin
Matheus Lacerda Lopes - Oab/pb 26.250. EMBARGADO: Câmara Criminal. PROCESSO PENAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
619 E 798, § 1º, DO CPP, C/C ARTS.127, XVI, E 291, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPB. Os declaratórios,
em processo penal, consoante disciplina do art. 619 do CPP, devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias,
contados da publicação do acórdão embargado, sob pena de não conhecimento; Não se conhece dos
Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias da publicação
da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a intempestividade.” (TJPB. Emb. Dec.
na Ap. Crim. nº 00072624720188150011. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio.
J. em 12.12.2019); RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos embargos, nos termos do voto do relator, que
é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
17ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 07/JUNHO/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 14/JUNHO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0814635-61.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Simonildo Gabriel da
Silva (Adv. André Gustavo Soares do Egypto - OAB/PB 10.398). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0802763-15.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Paulo de Melo
Santos Saturnino (Adv. Mattheus Silva Lira - OAB/PB 24.170). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-3º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0000652-94.2015.8.15.0261. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Agravante: Itaú Seguros S/A (Adv. Wilson Sales
Belchior – OAB/PB 17.314-A). Agravado: Ismael Miguel da Silva (Advs. Maria Rafaela Lopes Ferreira e Freitas
- OAB/PB 21.081 e outros).
(PJE-4º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 0808026-62.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
Embargante: José Alexandre de Araújo, Prefeito do Município de Santa Luzia (Adv. Bruno Lopes de Araújo–
OAB/PB 7.588-A). Embargada: Câmara Municipal de Santa Luzia (Advª. Vitória Maria Costa de Medeiros –
OAB/PB 12.640).
(PJE-5º) – Revisão Criminal nº 0800717-53.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Antônio Cézar
Silva Santos (Advs. Joallyson Guedes Resende - OAB/PB 16.427 e outro). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-6º) – Revisão Criminal nº 0813377-16.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerentes: João Adriano
Alves Felizardo e Germana Araújo Muniz Felizardo (Adv. Nelson Davi Xavier - OAB/PB 10.611). Requerida:
Justiça Pública.
(PJE-7º) – Revisão Criminal nº 0800634-37.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: José Carlos
Ferreira Eleotério do Nascimento (Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado - OAB/PB 17.086 e
Fernando Luiz Pedrosa Tavares Coelho – OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-8º) – Revisão Criminal nº 0815012-32.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Admilson
Villarim Filho (Advs. André Gustavo Maia Sales- OAB/PB 24.996 e Mário da Silva Moreno – OAB/PB 27.110).
Requerida: Justiça Pública.
(PJE-9º) – Revisão Criminal nº 0814099-50.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Carlos Alberto do Egito
Costa (Advs. Wallace Alencar Gomes – OAB/PB 24.739 e outros). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-10º) – Revisão Criminal nº 0801265-15.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Heronides
Eduardo Ferreira Filho (Adv. Rinaldo Cirilo Costa - OAB/PB 18.349). Requerida: Justiça Pública.