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TJPB 16/09/2022 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2022

de fevereiro de 2021.Art. 2º Designar a Defensora Pública IARA BONAZZOLI, Coordenadora do CEPCT/PB,
para integrar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo. Art.3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em João Pessoa, 15 de setembro de 2022. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES –
Presidente
EXTRATO DO CONTRATO Nº 019/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022118159 PARTES: TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA e a EMPRESA TRESEME EMPREENDIMENTOS LTDA. INSTRUMENTO: Contrato
de locação nº 019/2022. OBJETO: A locação do imóvel comercial no Térreo do Shopping Conde, localizado na
PB 018, KM 04, Conde/PB, medindo 205,37 m² de área útil, conforme condições constantes no Projeto Básico.
VALOR MENSAL: R$ 8.520,00 (Oito mil, quinhentos e vinte reais). PRAZO: O prazo para a locação é de 60
(sessenta) meses, a contar da data da assinatura do presente contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As
despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Unidade Orçamentária 05.901; Função; 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 2868 –
Aluguel de Imóveis 1º Grau; Natureza da Despesa – 33903900 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa
Jurídica; Fonte de Recurso – 75900 e/ou 05.901; Função; 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/
Atividade – 4892 – Manutenção de Serviços Administrativos 1º Grau; Natureza da Despesa – 33903900 –
Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 75900 – Reservas Orçamentárias nº(s)
746/2022 e 747/2022. FUNDAMENTAÇÃO: art. 24, X, da Lei nº 8.666/93. João Pessoa, 15 de Setembro de
2022. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TJPB Nº 007/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 2021156288 PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E ZOIH ENGENHARIA LTDA – EPP.
OBJETO: Prorrogar, por mais 90 (sessenta) dias, o prazo de execução do contrato, bem ainda acrescer ao
valor contratual a quantia de R$ 247.126,71 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e vinte e seis reais e
setenta e um centavos de real). INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 001/2022 ao Contrato TJPB nº 007/2022.
INFORMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do presente aditivo correrão através da
funcional programática: Unidade Orçamentária — 05901; Função — 02; Subfunção — 061; Programa —
5244; Projeto/Atividade — 1885 — Construção de Unidades (FEPJ) 2° Grau; Natureza da Despesa —
44905100 — Obras e Instalações; Fonte de Recurso — 75900 — Recursos Vinculados a Fundos. Reserva
Orçamentária n° 756/2022. FUNDAMENTAÇÃO: Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 007/2022 c/c
Arts.57, §1º, I e IV, 65, §1º da Lei nº 8666/1993. João Pessoa,15 de Setembro de 2022. datado e assinado
eletronicamente. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.

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ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 73/2022 - O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Reclamação Disciplinar
nº 0000926-19.2022.2.00.0815 – RESOLVE: 1. Com fundamento nas disposições constantes do art. 131,
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual nº
58/2003), do art. 15, da Resolução nº 24/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
e do art. 64, do Código de Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA em face de Robinson Jorge de
Souza, Matrícula nº 95.013-1, Oficial de Justiça, lotado na Central de Mandados da Comarca da Capital, a
fim de apurar eventual falta funcional consistente no excesso de prazo para a devolução de mandado
expedido no processo de nº 0875595-28.2019.8.15.2001, por possível infração ao art. 106, I e IV, do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual nº 58/
2003). 2. Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Maria Aparecida Sarmento
Gadelha, Ely Jorge Trindade e Fábio José de Oliveira Araújo para proceder à devida apuração e às
diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo fundamentado.
3. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, no
Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 15 de setembro de 2022. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho - Corregedor-Geral de Justiça.

RECOMENDAÇÃO GMF/PB
RECOMENDAÇÃO Nº 01 / 2022 – GMF/PB. O GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA
CARCERÁRIO – GMF/PB, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a diferenciação do
cumprimento de pena no regime semiaberto e no regime aberto, considerando o tempo de comprimento e
condições para o devido monitoramento do apenado; CONSIDERANDO a escassez de equipamentos
suficientes para o monitoramento eletrônicos de apenados que se encontrem nos regimes semiaberto e
aberto; CONSIDERANDO a decisão em reunião do GMF-PB, quando da análise do processo administrativo
2021.088.834, após debates e constatação da necessária adoção sistemática de priorizar o monitoramento
para o regime mais gravoso; RESOLVE: RECOMENDAR aos magistrados responsáveis pela Execução
Penal que priorizem o monitoramento eletrônico (tornozeleiras) para os apenas do regime semiaberto,
vindo a utilizar tal monitoramento para o regime aberto quando houver disponibilidade de
equipamentos. João Pessoa, 02 de setembro de 2022. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Coordenador do GMF/PB. Juiz Rodrigo Marques Silva Lima - Coordenador Adjunto do GMF/PB.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO Nº 34 de 2022
Regulamenta o art. 163 da Lei de Organização e Divisão Judiciária da Paraíba e substitui o anexo V da LC nº 96, de 03/12/2010, nas competências das Comarcas de Patos e Sousa.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 104, incisos II e III, da Constituição do Estado da Paraíba, que conferem aos Tribunais a possibilidade organizar o seu serviço judiciário;
CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça segundo o qual os Tribunais de Justiça possuem competência privativa para a elaboração dos seus regimentos internos, disposição sobre competência
e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 163 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba, segundo o qual a competência do Tribunal de Justiça é definida por Resolução deste órgão;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nas competências nas comarcas de Patos e Sousa, buscando proporcionar mais celeridade ao andamento processual, reequilibrando a distribuição de feitos entre
as unidades das Comarcas referidas, compatibilizando-se com o postulado constitucional da razoável duração do processo, bem como com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Lei Maior;
CONSIDERANDO que os ajustes ora procedidos, além de decorrentes de estudos estatísticos, encontraram ampla aceitação perantes os magistrados das comarcas envolvidas,
RESOLVE:
Art. 1º O anexo V da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba fica substituído pelo anexo único desta Resolução, apenas nas competências das unidades de Comarca de Patos e Sousa.
Art. 2° Na Comarca de Patos:
I - a 1ª Vara Mista incorpora a competência por distribuição dos feitos constantes do art. 179 (Varas de Entorpecentes) da LOJE;
II - a 2ª Vara Mista adota a competência por distribuição dos feitos constantes do art. 179 (Varas de Entorpecentes) e perde a competência privativa do art. 167 (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher);
III - a 6ª Vara Mista recebe a competência privativa do art. 167 (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), perdendo a privatividade da competência do art. 179 (Vara de Entorpecentes), a qual passará
a ser por distribuição;
IV - a 7ª Vara Mista perde a competência por distribuição do art. 164 (Varas Cíveis);
V - os 1º e 2º Juizados Especiais Mistos recebem a competência por distribuição da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Art. 3° Na Comarca de Sousa:
I - a 1ª Vara Mista incorpora a competência privativa dos feitos constantes do art. 178 (Varas de Execução de Penas Alternativas);
II - a 2ª Vara Mista perde a competência por distribuição do art. 175 (Varas Criminais), perde a competência privativa do art. 178 (Varas de Execução de Penas Alternativas) e recebe a competência privativa dos processos
do art. 179 (Varas de Entorpecentes);
III - a 6ª Vara Mista perde a competência do art. 179 (Varas de Entorpecentes) e recebe, de forma privativa, a competência dos arts. 171, 172 e 173 (Varas da Infância e Juventude);
IV - a 7ª Vara Mista perde a competência privativa dos arts. 171, 172 e 173 (Varas da Infância e Juventude) e recebe a competência por distribuição do art. 166 (Varas de Executivos Fiscais);
V - o Juizado Especial Misto recebe a competência privativa da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Parágrafo único. A distribuição de processos, no caso do inciso IV, para os feitos de Executivos Fiscais, obedecerá às regras previstas no art. 114, §§ 1º e 2º, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 4º As redistribuições decorrentes desta resolução serão providenciadas eletronicamente pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DITEC do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
Tribunal de Justiça da Paraíba, datado e assinado eletronicamente.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Presidente do TJPB

ANEXO ÚNICO – DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
COMARCAS
UNIDADES JUDICIÁRIAS
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PATOS

1ª Vara Mista
Artigos 175 e 179
Artigo 176
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2ª Vara Mista
Artigos 175 e 179
Artigos 177 e 178
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3ª Vara Mista
Artigos 168 e 170
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4ª Vara Mista
Arts. 164, 165 e 166
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5ª Vara Mista
Arts.164, 165 e 166
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6ª Vara Mista
Artigos 175 e 179
Artigo 167
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
7ª Vara Mista
Arts. 169, 171, 172 e 173
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1º Juizado Especial Misto
Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/2009
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2º Juizado Especial Misto
Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/2009
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SOUSA
1ª Vara Mista
Artigo 175
Artigos 176 e 178
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2ª Vara Mista
Artigos 167, 177 e 179
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3ª Vara Mista
Artigos 168 e 170
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4ª
Vara
Mista
Arts.
164,
165
e
166
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5ª Vara Mista
Arts. 164, 165 e 166
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6ª Vara Mista
Artigo 175
Artigos 171, 172 e 173
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
7ª Vara Mista
Art. 164 e 166
Art. 169
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Juizado Especial Misto
Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/2009
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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