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TJSP 01/07/2013 -Pág. 1997 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1446

1997

prazo de 5 (cinco) dias, indicarem quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do
parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada das devedoras enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação dos devedores acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do
crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá às executadas requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 0004389-91.2013.8.26.0157 (015.72.0130.004389) - Mandado de Segurança - Previdência privada - Nelly Esteves
Jorge e outros - Superintendente da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cubatão - Vistos. Fls. 329/332:
Ciência às partes. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 322/324. Int. - ADV: LUCAS CHEREM DE CAMARGO
RODRIGUES (OAB 182496/SP), MARCOS AUGUSTO PEREZ (OAB 100075/SP)
Processo 0004675-69.2013.8.26.0157 (015.72.0130.004675) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Elias José de Lima - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0004981-43.2010.8.26.0157 (157.01.2010.004981) - Procedimento Ordinário - Bem de Família - Antonio Cunha
Ferreira - Antonio Rodrigues Ferreira - - Márcia Thomé - - Alice Ferreira Luizatto - - Manoel Francisco de Matos - - Pasqualino
Luizatto - I - Relatório: Antônio Cunha Ferreira propôs “Ação Declaratória de Nulidade” em desfavor de Antônio Rodrigues Ferreira,
Márcia Thomé, Alice Ferreira Luizatto, Pasqualino Luizatto e Manoel Francisco de Matos, ambos devidamente qualificados. A
peça vestibular (fls. 02/34, com documentos de fls. 35/700) narra que o autor é filho de Amélia Cunha Ferreira, já falecida, a qual
atuara como inventariante do finado marido, Sr. Álvaro Ferreira. Diz que herdeiros manejaram ações de prestação de contas
em desfavor da Sra. Amélia Cunha Ferreira, sem observância a litisconsórcio passivo necessário e apesar da sua condição de
idosa e analfabeta. Declina que as demandas correram com a revelia da Sra. Amália. Diz haver nulidades nos respectivos títulos
judiciais. Roga, destarte, pela nulidade dos títulos judiciais alusivos aos feitos n.º 586/1995 (4ª Vara de Cubatão) e n.º 236/1997
(4ª Vara de Cubatão). Deferido o benefício da gratuidade processual em prol do autor. (fls. 712) Peças defensivas articuladas
a fls. 722/729, 741/742, 748/749. Rechaça a alegação de vícios nos títulos executivos. Ademais, impugnam o manejo de ação
declaratória em substituição à ação rescisória. Instadas, as partes, a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas
provas. (fls. 752) Réplica lançada a fls. 755/780. Suficientemente lidos e relatados. Fundamento e Decido. II - Fundamentação:
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se corrobora
desnecessária a produção de novas provas. Coleciona-se: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da
causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O atual feito dever
ser extinto sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica da pretensão; artigo 267, VI, do
CPC. O ordenamento jurídico pátrio contempla situações excepcionalíssima à mitigação da coisa julgada, especialmente quando
se defronta com o manejo de uma ação declaratória tendente a desconstituir concomitantemente duas sentenças exaradas em
feitos diversos com preclusão máxima. A ação declaratória de nulidade (“querela nulitatis insanabilis”) exige vício na origem da
relação jurídico processual, sendo vedado ao Poder Judiciário rediscutir os motivos do decisório vergastado. No mais a mais,
a ação declaratória de nulidade se mostra cabível para atacar o decisório judicial que desafia garantia de cunho constitucional,
especialmente afeto ao direito de ação, na modalidade defesa, sob pena de se substituir à figura processual expressa da ação
rescisória, com cabimento ditado em rol exaustivo ( vide artigo 485 do CPC). Sobre o tema: Ementa: Declaratória. Nulidade
Sentença de mérito transitada em julgado Pretensão de seu reconhecimento via ação declaratória de nulidade ?Querela
nullitatis. Inadmissibilidade Matéria afeta à ação rescisória Art. 485, V, do CPC Recurso improvido. (TJSP. 23ª Câmara de Direito
Privado. Relator J. B. Franco de Godoi. Data do Julgamento 28/09/2011. Apelação n.º 01036676-86.2008.8.26.0000) No caso
vertente, a petição inicial labora em equivoco processual ao sugerir litisconsórcio passivo necessário de todos os herdeiros
no bojo de ação de prestação de contas. Urge rememorar-se que a ação de prestação de contas “competirá a quem tiver: II
a obrigação de prestá-lo” (artigo 914 do CPC). Tem-se como circunstância de nítido vislumbre que somente o inventariante
ostenta, como regra, a obrigação de prestar contas a qualquer pessoa juridicamente interessada. No mais a mais, a figura do
litisconsórcio necessário surgirá “quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes
no processo”. (artigo 47 do CPC) Ao teor do disposto legal retro, incabível o reconhecimento da figura do litisconsórcio passivo
necessário, especialmente considerada a ausência de previsão normativa que o agasalhe, além da ausência de obrigação dos
demais herdeiros na prestação de contas sobre bens que não estão sob sua guarda. Ainda, o condição idosa e de suposto
analfabetismo da então inventariante, Sra,. Amélia Cunha Ferreira, não elide per si a validade da procuração ad judicia por
esta outorgada. No mais a mais, o falecimento da Sra. Amélia obsta que se avente de estudo técnico quanto à capacidade
para o exercício dos atos inerentes à vida civil. III - Dispositivo: Pelas razões expostas, EXINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO; artigo 269, I, do CPC, forte na falta do interesse de agir, na modalidade adequação, e impossibilidade jurídica
da demanda. Deixo de condenar em ônus sucumbenciais, ante o benefício da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: MARIA DE
FATMA SILVA (OAB 188376/SP), CRISTIANO MOREIRA BALBI (OAB 190617/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB
198859/SP), PAULO ROBERTO BALBI (OAB 122573/SP), CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB 200320/SP)
Processo 0005441-98.2008.8.26.0157 (157.01.2008.005441) - Consignação em Pagamento - Obrigações - Sueli da França
Ramos - José Rodrigues de Macedo e outro - Vistos. 01 - ) Atento à documentação encartada a fls. 379 e segs. torna-se
imperativa a pretensa compensação de valores, com a declaração de quitação pela autora do preço prometido à aquisição do
bem imóvel. 02 - ) Determino que a zelosa serventia cumpra o quanto solicitado a fls. 373 e deferido a fls. 374. 03 - ) Após,
superado o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos para o arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANA PEREIRA CASTEJON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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