Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2436
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a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, “caput” e § 1º, do Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/2015).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Efetuada a penhora, o
executado posteriormente será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser futuramente designada, quando poderá
oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MEILYNG LEONE
OLIVEIRA (OAB 265429/SP)
Processo 1008692-54.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liang Leone Eireli-epp
- Robert Martins Rivela - CITE-SE O EXECUTADO para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento
da DÍVIDA NO VALOR DE R$ R$ 5.889,09 (CINCO MIL E OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E NOVE CENTAVOS),
nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Ele também deverá ser cientificado de que poderá
requerer o parcelamento do débito, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, até a data da audiência
de que trata o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, bem como o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme autorização do artigo 916, “caput”, do Código de Processo
Civil.Ademais, do mandado de citação também constarão A ORDEM DE PENHORA E A AVALIAÇÃO a serem cumpridas pelo
oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado (artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Todavia, se o oficial de justiça não encontrar o
executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, “caput” e § 1º, do Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/2015).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Efetuada a penhora, o
executado posteriormente será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser futuramente designada, quando poderá
oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MEILYNG LEONE
OLIVEIRA (OAB 265429/SP)
Processo 1008709-61.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Escola de
Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio São Lucas Ltda - Felipe Ferreira Bueno - Fica o patrono do autor(a)
intimado para nos termos dos comunicados 155/2016 e 2290/2016, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, proceder a
distribuição da(s) Carta(s) Precatória(s) expedidas, comprovando seu encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
Processo 1008806-90.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica
Pereira Nascimento - Tenisbar Comércio de Calçados Ltda - A ação de conhecimento, referente ao processo nº 100511653.2017.8.26.0590, que tramitou por este Juizado Especial Cível, foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51,
inciso I, da Lei nº 9.099/1995, visto que apesar de devidamente intimado, o autor não compareceu à audiência.Deste modo,
ele foi condenado ao pagamento das custas processuais, conforme interpretação “contrario sensu” do artigo 51, § 2º, da Lei
nº 9.099/1995.Ademais, ao distribuir esta nova ação, o autor não fez prova do pagamento das custas referentes ao processo
antigo.Por tais fundamentos, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove o recolhimento das custas processuais
referentes ao processo extinto, sob a advertência de que, na inércia, proceder-se-á à extinção do processo, sem resolução
de mérito, por infringência ao o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente
de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Processo 1008889-09.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcel
Juliano Alves - Estoril Distribuidora de Veículos Ltda - - Renault do Brasil S.a. - Cite-se o réu, intimando-o para comparecer à
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA O DIA 19 de março de 2018, às 10 horas e 30 minutos, advertindo-o do
teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A audiência será realizada no JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP.Intime-se
também o autor sobre a data da audiência designada, caso ainda não intimado, advertindo-o do teor do artigo 51, inciso I, da
Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer à audiência de conciliação.Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO, ficando ainda ciente de que
em caso de citação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELI SOUZA ORFEI (OAB 381533/SP)
Processo 1008933-28.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vitorio Advogados e
Consultores - Vitor Vitorio Sociedade Individual de Advocacia - Celso Rodrigues Caldeira - CITE-SE O EXECUTADO para,
no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da DÍVIDA NO VALOR DE R$ R$ 2.629,35 (DOIS MIL E
SEISCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil
- Lei nº 13.105/2015.Ele também deverá ser cientificado de que poderá requerer o parcelamento do débito, mediante depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, até a data da audiência de que trata o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995,
bem como o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês,
conforme autorização do artigo 916, “caput”, do Código de Processo Civil.Ademais, do mandado de citação também constarão A
ORDEM DE PENHORA E A AVALIAÇÃO a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
acima assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015).Todavia, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido
(artigo 830, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de
pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil
- Lei nº 13.105/2015).Efetuada a penhora, o executado posteriormente será intimado a comparecer à audiência de conciliação
a ser futuramente designada, quando poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. - ADV: JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP), RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS (OAB
358434/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º