Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
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pelo réu comprovado nos autos. PENA base estabelecida no mínimo legal previsto na época dos fatos atenuante etária sem
reflexos na pena, já posta no mínimo legal Súm 231 STJ - aumento da pena porque o réu exercia autoridade sobre a vítima,
limitada à fração da lei antiga, mais benéfica ao réu continuidade bem reconhecida, sendo que a prova oral demonstra ter
ocorrido os abusos várias vezes, duas delas bem individualizadas na prova colhida regime fechado mantido improvimento.
(TJSP; Apelação 0005165-02.2004.8.26.0127; Relator (a):Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal;
Foro de Carapicuíba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017) Por outro lado, o réu
apresentou versões díspares e desacompanhadas de qualquer mínima comprovação (sequer indiciária) de que os fatos não
teriam ocorrido ou que ocorreram de outra forma.Aliás, o mesmo pode se dizer sobre as testemunhas arroladas pela defesa.
Configurado, assim, o delito de estupro de vulnerável.Ainda, insofismável a continuidade delitiva, sendo mesmo o caso de
aplicação do artigo 71, caput do CP.O preceito secundário do artigo 217-A do Código Penal prevê pena de “reclusão, de 8 (oito)
a 15 (quinze) anos.Passo a dosar a pena.Fixo a pena base no seu mínimo legal de 8 anos de reclusão.Descabida a agravante
prevista no artigo 61, II, “f”, por configurar bis in idem com a causa especial de aumento prevista no artigo 226, II, do CP.
Presente duas causas especiais de aumento. A já mencionada no parágrafo anterior (226, II), e aquela decorrente da continuidade
delitiva (art.71, caput)). Isso é, ter sido a vítima constrangida à prática de ato sexual por mais de uma vez, de sorte que as
subsequentes devem ser havidas como continuidade da anterior em virtude das idênticas ou similares condições e circunstâncias
de tempo, lugar e maneira de execução, com proximidade temporal. Assim, elevo a pena de metade, nos termos do artigo 226,
II, do CP, perfazendo a pena doze anos de reclusão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar
MARINALDO LEONARDO DE OLIVEIRA, à pena de 12 anos de reclusão pela prática de crime previsto no artigo 217-A, c/c
artigo 71, caput, e artigo 226, II, todos do Código Penal, em regime inicial fechado.Presentes os requisitos e pressupostos
descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo a garantia ordem pública e de aplicação da lei penal, finalidade
útil do processo, denego ao réu o direito de apelar em liberdade, devendo ser recomendado, desde logo, na penitenciária em
que se encontra recolhido.Isso porque a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas do surgimento
de conflitos e tumultos, da reiteração da conduta delitiva, mas abrange a também a promoção das providências de resguardo à
integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de
repressão às diversas formas de delinquência.O requisito da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal é
proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração
penal.Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.Oportunamente, com o trânsito em julgado, lancese-lhe o nome no rol dos culpados, procedam-se às comunicações necessárias aos Institutos de Identificação Criminal, ao
Cartório Distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório.P.I.C. Piracaia, 23 de abril de 2018.
- ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
Processo 0001240-48.2017.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - LUAN FIDENCIO DE LIMA - - LUCIMARA DE LIMA - Diante do fato de que a advogada da ré Lucimara ainda não foi
intimada para apresentar defesa prévia, bem como da ausência de endereço da testemunha Diego, prejudicada a realização da
audiência de fl. 168. Assim sendo, redesigno o ato para o dia 29 de maio de 2018, às 17 horas. Oficie-se à Delegacia de Polícia
de Joanópolis para que informe ao Juízo o completo endereço da testemunha Diego Fernando da Silva Barbosa, constante às
fls. 10 e 15, para sua efetiva intimação. Intimem-se, e requisitem-se os réus para a nova data. Piracaia, 20 de abril de 2018. ADV: ALESSANDRA RAFAELA BARBOSA GIUDICE (OAB 232582/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
Processo 0001240-48.2017.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - LUAN FIDENCIO DE LIMA - - LUCIMARA DE LIMA - Ficam as Defesas intimadas da juntada dos laudos de fls. 211/213
e 231/253. - ADV: ALESSANDRA RAFAELA BARBOSA GIUDICE (OAB 232582/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/
SP)
Processo 0001240-48.2017.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - LUAN FIDENCIO DE LIMA - - LUCIMARA DE LIMA - Fica o Dr. Miguel Poloni Júnior (OAB/SP 309498) intimado a
apresentar resposta à acusação dentro do prazo legal. - ADV: ALESSANDRA RAFAELA BARBOSA GIUDICE (OAB 232582/SP),
MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
Processo 0001657-92.2017.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - J.P. - L.F.D. - - M.P.L.
- - D.H.R.S. - J.A.O.F. - Ante o exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MARCOS
PAULO LEME, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV,
c/c art. 29 do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO). - ADV: KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP), VANESSA
LUMI HAMADA (OAB 388241/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS DE ABREU EVANGELINOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALÉRIA DIAS SPÍNDOLA DE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2018
Processo 0000432-08.2015.8.26.0450 - Guarda - Maus Tratos - M.E.R.S. - P.R.P. e outro - “Ciência às partes do teor da
fl. 418.” - ADV: SONIA CALIL ELIAS ROCHA (OAB 111044/SP), JURACY MASSONI LIMA (OAB 128368/SP), ALDROVANDO
MAGRINI LISA FILHO (OAB 189445/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), MELODI NAYARA DA SILVA
(OAB 370584/SP)
Processo 0000553-31.2018.8.26.0450 (apensado ao processo 1000651-96.2018.8.26.0450) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.P. - Vistos. Ciente do Plano Individual de Atendimento apresentado pela equipe
técnica de Joanópolis (fls. 10/42).Requisite-se ao Departamento Municipal de Saúde de Joanópolis, atendimento psicológico
prioritário aos irmãos Michel e Mayara.No mais, aguarde-se a conclusão do estudo psicológico nos autos principais, após,
tornem-me conclusos para a designação de audiência.Int. - ADV: ROBERTO SOARES (OAB 276850/SP)
Processo 0000554-16.2018.8.26.0450 (apensado ao processo 1000653-66.2018.8.26.0450) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.P. - Vistos. Ciente do Plano Individual de Atendimento apresentado pela equipe
técnica de Joanópolis (fls. 03/19).Requisite-se ao Departamento Municipal de Saúde de Joanópolis, atendimento psicológico
prioritário ao menor Luiz Fabiano.No mais, aguarde-se a conclusão do estudo psicológico nos autos principais, após, tornemme conclusos para a designação de audiência.Int. - ADV: ALDROVANDO MAGRINI LISA FILHO (OAB 189445/SP), VAGNER
BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º