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TJSP 06/11/2018 -Pág. 3149 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2694

3149

PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
Processo 1006346-25.2017.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.G.C.I. - VISTOS. Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para que manifeste-se em atendimento ao despacho de fls. 104, item ‘I’, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção e arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC/2015.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL ZAMBONI GALVÃO (OAB 287905/SP)
Processo 1007176-54.2018.8.26.0625 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.M. - Vistos. VAMC requereu a INTERDIÇÃO de
MAM, alegando, em apertada síntese, a incapacidade civil da parte ré, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer,
por causa transitória ou permanente a impedir a expressão de vontade. Juntou documentos com a vestibular. Por decisão
proferida a fls. 27/29, este juízo nomeou a parte requerente curadora provisória da interditanda, dispensando-se a realização
da entrevista judicial. Auto de constatação do Juízo a fls. 31. A parte autora juntou documentos a fls. 37/42. Laudo pericial a
fls. 53/54. Não sendo possível a citação da interditanda, diante do relatado pelo Oficial de Justiça a fls. 31, este juízo nomeou
em seu favor curador especial (fls. 36, item “I”), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 58/60). As partes se
manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 63 e 65. O Ministério Público ofertou parecer a fls. 69/72. É relatório. Fundamento e
DECIDO. A curatela é instituto assistencial do direito de família para reger a pessoa e a administrar os bens de quem não pode
o fazer por si mesmo, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental. Protege o incapaz e seu patrimônio de eventuais
prejuízos ou algum mal irreparável. No caso, referida medida deve ser ministrada à interditanda, porque o exame médico-pericial
ao qual foi submetida demonstrou a incapacidade absoluta de se autogerir, assim como aos bens que eventualmente seja
titular, por ser portador de “Pericianda apresentando quadro psicopatológico sugestivo de Transtorno Demencial em Doença de
Alzheimer. Seu transtorno constitui-se em uma doença mental, de caráter psicótico, de fundo adquirido há 02 anos; conforme
sua história anamnésica, por fator etiológico disfuncional neuro orgânico degenerativo cerebral, tem evolução permanente e
irreversível, é incapacitante e de mau prognóstico” (fls. 53/54). Há, ainda, o auto de constatação de fls. 31. A produção de prova
oral é desnecessária, mostrando-se suficientes as provas pericial e documental carreadas. A situação subsume-se nos artigo
4º e artigo 1.767 do Código Civil, pelos quais são incapazes e estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos. Desnecessária a
instituição de hipoteca legal, pois não há notícias de bens em nome da interditanda. O benefício percebido junto ao INSS é
módico, mal dando para o sustento, diante da realidade tupiniquim. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de MAM, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, com base no artigo 4° c.c. o artigo 1.767 e seguintes, todos do Código Civil, e no artigo 747 e seguintes do
Código de Processo Civil, nomeando-lhe curadora definitiva a Sra. VAMC. Em consequência, extingo o processo, com análise
de mérito, segundo o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência à Lei n. 6.015/73, artigo 29, inciso V;
ao Código Civil, artigo 9º, inciso III; e ao Código de Processo Civil, artigo 755, registre-se esta sentença no Registro Civil das
Pessoas Naturais, devendo a Serventia expedir e encaminhar o necessário ao Cartório competente, bem como, imediatamente,
publicar na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça Paulista e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites
da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o termo de curadora definitiva, intimando-se oportunamente. Pela gratuidade da justiça, ausência de litigiosidade
propriamente dita (resistência) e peculiaridade desta ação, sem condenação em custas e despesas processuais ou honorários
advocatícios. Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Taubaté, 01 de novembro de 2018. - ADV: SILVIA HELENA MOREIRA MARIOTTO (OAB 185386/SP)
Processo 1007297-53.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - A.P.A.E.A.T. - Roseli de Almeida Ferrari
e outro - VISTOS. Fls. 226: acolho; com urgência, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para tal
desiderato e reiterando o contido na requisição anterior (fls. 202). Além disso, deverá o órgão previdenciário depositar todos
os valores retidos do benefício percebido pelo interdito, em conta à disposição deste Juízo. Assinalo que a entrega dar-se-á
por Oficial de Justiça diretamente ao responsável por sua resposta (qualificando-o), advertindo-lhe das sanções aplicáveis em
caso de desatendimento. Registro, ainda, queo auxiliar do Juízo deverápermanecer nas dependências do estabelecimento
atéque, respondendo-se ao ofício, sejam efetivamente adotadas todas as medidas determinadas e/ou prestadas as informações
exigidas(com juntada da documentação atinente), sendo que da diligência lavrar-se-á auto circunstanciado. Com a resposta,
intimem-se as partes para manifestações, bem como se abra vista ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Int. - ADV:
ELIANA DE CASTRO RIBEIRO REZENDE SANTOS (OAB 306765/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP)
Processo 1007423-69.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.C.A. - Certifico e dou fé
que transcorreu “in albis” o prazo para a parte requerida, citada (fls. 78), ofertar defesa nos autos. Manifeste-se a parte autora
acerca da certidão supra. Prazo legal. - ADV: SERGIO ALBERTO DE SOUZA FILHO (OAB 198310/SP)
Processo 1007587-34.2017.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Isabella Mariace Pereira - Ricardo Honório Pereira - VISTOS. Fls. 194: defiro o prazo requerido; após, manifeste-se em
prosseguimento. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EDILSON RODRIGUES
VIEIRA (OAB 213650/SP)
Processo 1007879-82.2018.8.26.0625 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iolandina Fernandes Mazuquine Manifeste-se a parte autora acerca da Certidão do Oficial de Justiça (Mandado Cumprido Negativo), fls. 157. - ADV: NAIARA
TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 358363/SP)
Processo 1008023-56.2018.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.M.S.B. - - L.R.B.G. - Mandado de Averbação
expedido e disponível digitalmente para impressão e encaminhamento pela parte autora, que deverá instruí-lo com cópia da
petição inicial, Termo de Audiência (Acordo), Sentença e Certidão de Trânsito em Julgado. - ADV: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO
MAGALHAES (OAB 142784/SP), FATIMA APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP), CRISTIANO MAGALHÃES (OAB 154933/SP)
Processo 1008083-63.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 1016127-08.2016.8.26.0625) - Oposição - Tutela e Curatela
- B.S. - L.P.K. e outros - Fls. 486/488: por cautela, antes de ulteriores deliberações, informe a Serventia se, efetivamente,
foi entregue gravação, conforme constante do texto da petição. Com o atendimento, tornem conclusos. Int. - ADV: KATIA
APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115954/SP), FERNANDA SOARES VIEIRA DE ARAUJO (OAB 161696/SP), GRAZIELA AGUIAR
FREIRE MONTEIRO (OAB 315021/SP), PAULO RICARDO ALONSO OLIVEIRA (OAB 348116/SP)
Processo 1008107-96.2014.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.I.F.L. - - M.A.S.C. - VISTOS. Fls. 220: defiro a
tentativa de citação da a parte ré nos endereço indicado; providencie-se a expedição de deprecata, nos termos da deliberação de
fls. 210/211. Int. - ADV: KARINA DA CRUZ (OAB 261671/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), ANTONIO CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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