Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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da parte nos autos de conhecimento. Prazo de 05 dias. Int. - ADV: JOAO PAULO CHELOTTI (OAB 262081/SP)
Processo 0001380-98.2019.8.26.0129/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Paulo
Donizete Calderon - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Deverá a parte exequente providenciar o quanto determinado
em determinação judicial retro, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do incidente
requisitório. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0001380-98.2019.8.26.0129/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Branco
Sociedade Individual de Advocacia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Deverá a parte exequente providenciar o quanto
determinado em determinação judicial retro, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento
do incidente requisitório. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0002516-33.2019.8.26.0129/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Nelson Vallim
Marcelino Júnior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Deverá a parte exequente providenciar o quanto determinado
em determinação judicial retro, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do incidente
requisitório. - ADV: NELSON VALLIM MARCELINO JÃNIOR (OAB 279639/SP)
Processo 1002697-17.2019.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Gratificação de Incentivo - Maria Rosa
Ranzoni - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. A parte autora opÒs embargos de declaração contra a sentença
retro, apontando omissão porque não foram analisados todos os pedidos, uma vez que, deixou de analisar o pedido de
integralização do prêmio de incentivo especial na base de cálculo do 13º salário e adicionais temporais (quinquênios
e sexta-parte). à o, breve, relatório. Decido. A parte contraria se manifestou pleiteando a rejeição dos embargos de
declaração. A decisão atacada merece reparo, pelo que me penitencio pela omissão e passo a análise da incidência do
prêmio de incentivo especial sobre o décimo terceiro e 1/3 de férias, verbas de caráter permanente, conforme sentença
anexa. Desse modo, torno insubsistente a sentença lançada Ãs fls. 205/214. Int. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
(OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1002697-17.2019.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Gratificação de Incentivo - Maria Rosa
Ranzoni - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de ação na qual figuram como litigantes as partes acima
indicadas. Relatório dispensado. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção,
pelo que conheço diretamente do pedido e passo a sentenciar o feito. As partes são legà timas e possuem pertinência
subjetiva para comporem a relação processual. Ademais, não há falar-se em falta de documentos indispensáveis Ã
propositura da ação, porquanto o moderno processo civil pauta-se nos princà pios da efetividade e do acesso à jurisdição,
em ordem a instrumentalizar o direito constitucional de ação. A questão, ainda, não é de complexidade fática, mas tão
só jurà dica, nem necessita de perà cia. Ora, em assim se configurando, de incidência o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional
de Juizados Especiais (FONAJE), que orienta: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida
pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Sob esse prisma, inegável a competência absoluta deste Juizado
Especial da Fazenda Pública. Na hipótese de acolhimento da pretensão, o montante efetivamente devido será apurado
mediante singela elaboração de cálculos aritméticos para a execução do julgado, sem maiores obstáculos, com base
nos parâmetros fixados neste tà tulo executivo judicial. Aliás, “Sentença que depende de simples cálculos aritméticos
não é considerada ilà quida” (TJSP, Apelação nº 0153529-59.2011.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. S. Oscar Feltrin). Nesta mesma linha, “Não perde a liquidez a dà vida cujo valor exequà vel pode ser aferido por meio de
simples cálculo aritmético” (STJ, AgRg no REsp 970.912/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer; AgRg no Ag 688.202/BA,
Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual
no que tange ao pleito formulado pelo servidor já aposentado, pois a questão afeta também à requerida, para além da
SPPREV. Nestes termos, confira-se entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Servidora
pública estadual aposentada. Conversão da URV. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Questão que afeta a Fazenda e a
SPPREV de forma comum (Apelação/Reexame Necessário nº 0008157-21.2010.8.26.0451, 8ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Cristina Cotrofe, j. 16.02.2011). Superadas as questÃμes
processuais, não havendo irregularidades a sanar, e estando presentes as condiçÃμes da ação e os pressupostos
processuais de existência e validade, ingressa-se no exame da questão de fundo. Advirta-se, quanto à prescrição, que, na
hipótese de ausência de qualquer prova documental no sentido de que a parte requerente deduziu pedido administrativo que
teria sido negado, impÃμe-se a incidência da Súmula 85 do Col. STJ. Assim, a prescrição efetivamente atinge as
prestaçÃμes anteriores aos cinco anos, a contar da data em que deveriam ser pagas, tendo como causa de interrupção a
propositura da ação, o que deverá ser observado em caso de procedência. A questão a ser deslindada, portanto, consiste
no pagamento do Prêmio de Incentivo Especial - PIE, instituÃdo pela Lei Complementar Estadual nº 1.212/2013, disciplinado
pela Resolução SS 110, como também, a inclusão do Prêmio de Incentivo Especial - PIE na base de cálculo do décimo
terceiro salário e dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte). A Lei Complementar Estadual nº 1.212/2013
possibilitou a redução da jornada de trabalho dos servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde, mediante opção
irretratável do interessado, de 40 (quarenta) horas semanais Jornada Completa de Trabalho - para 30 (trinta) horas semanais
Jornada Comum de Trabalho, com reflexos remuneratórios compensados na parte fixa do Prêmio de Incentivo, instituà do pela
Lei Estadual nº 8.975/94. Em outras palavras, os servidores que optaram pela redução de sua jornada de trabalho teriam a
redução da parte fixa do prêmio de incentivo (da lei estadual nº 8.975/94). Nesse sentido, o §3º, do artigo 7º, das
DisposiçÃμes Transitórias da LCE nº 1.080/08, com a redação dada pela LCE n 1.212/13. Com intuito de se disciplinar a
questão, o Secretário de Estado da Saúde baixou a Resolução SS 110, em que instituiu o “Prêmio de Incentivo Especial
- PIE” pago mensalmente ao servidor e independentemente do “Prêmio de Incentivo - PI”, instituà do pela Lei Estadual nº
8.975/94 (vide artigo 4º da Resolução). Observa-se que o PIE não foi instituà do como complemento do PI; ele foi criado
de modo independente desse. Sendo assim, não poderia a requerida proceder a qualquer compensação entre eles, afinal,
a LCE nº 1.212/13 apenas permitiu a compensação para aqueles que optaram pela redução da carga horária. Nesse
sentido: AÃÃO ORDINÃ?RIA - SERVIDORES PÃBLICOS ESTADUAIS PRÃMIO INCENTIVO ESPECIAL - Pretensão objetivando
à inclusão da vantagem denominada “Prêmio de Incentivo Especial - PIE”, criada pela Resolução 110, de 17 de outubro de
2013, na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicionais temporais (quinquênio e
sexta-parte), mais o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas dos consectários legais - Admissibilidade - Evidente
caráter geral da gratificação que conduz à assertiva de disfarce remuneratório - Precedentes. Sentença de procedência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º