Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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mantida. JUROS MORATÃRIOS NAS CONDENAÃÃES IMPOSTAS à FAZENDA PÃBLICA Entendimento da Câmara de não
aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da declaração da inconstitucionalidade
por arrastamento na ADin 4.357/DF. Afastamento da Súmula 45 do STJ, que não tem suporte legal, estando superada.
Possibilidade de reformatio in pejus no reexame necessário (duplo grau de jurisdição), instituto protetivo da ordem jurà dica
e independente da dispositividade processual ou vontade das partes, situadas em plano de igualdade. Inteligência da natureza
especial do instituto que não se atém a atender ao interesse de uma das partes, a saber, ao da Fazenda Pública, não
sendo instituto de favor e parcial. Recurso de apelação da Fazenda não provido. Reexame necessário parcialmente
provido. (TJ-SP - APL: 10041603320168260053 SP 1004160-33.2016.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento:
09/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017). SERVIDOR PÃBLICO ESTADUAL “PRÃMIO
DE INCENTIVO ESPECIAL - PIE” SECRETARIA DA SAÃDE RES. SS N.º 110/2013 DIFERENÃAS Pretensão de servidora
pública estadual, objetivando o recebimento de diferenças de remuneração, decorrente da instituição do Prêmio de
Incentivo Especial - PIE, sustentando que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo Lutz de
Marà lia, e optou por jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da LCE n.º 1212/13, todavia, desde 11/2013,
recebe o montante de R$ 32,00 mensais, a tà tulo do benefà cio, no entanto, o valor correto seria de R$ 200,00 mensais, desde
a sua instituição, conforme Res. SS110, de 19/10/2013 Ação julgada improcedente - Sentença reformada - O pagamento
do Prêmio de Incentivo Especial se dá independentemente do Prêmio de Incentivo (art. 4º da Res. SS110/13) Servidor que
faz jus ao recebimento de ambos integralmente Dado provimento ao apelo para julgar a ação totalmente procedente.
(Apelação nº 1017178- 92.2014.8.26.0053; Relator(a): Ponte Neto; Comarca: São Paulo; Ãrgão julgador: 8ª Câmara
de Direito Público; Data do julgamento: 25/03/2015; Data de registro: 25/03/2015). Ressalto que o Prêmio de Incentivo
Especial deve integrar os proventos da parte autora, isto porque não se está diante de uma gratificação “pro labore
faciendo”, antes, trata-se de benefà cio pago indistintamente, de à ndole geral, que possui, nessa senda, natureza de reajuste.
Realmente, o Prêmio de Incentivo Especial é verba concedida de forma indiscriminada, pois é atribuà da indistintamente a
todos os servidores administrativos da Secretaria de Saúde em atividade, não condicionada a funçÃμes ou condiçÃμes
especà ficas de trabalho e que para o recebimento do prêmio não se vislumbra situação anÒmala do serviço
desempenhado por aqueles que se encontram em atividade. Evidencia-se, portanto, efetivo aumento de vencimentos, devendo
ser estendido aos servidores inativos e pensionistas. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: APELAÃÃO E REEXAME NECESSÃ?RIO. SERVIDOR PÃBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRÃMIO DE
INCENTIVO ESPECIAL. RESOLUÃÃO DA SECRETARIA DE SAÃDE N.º 110/2013. Pretensão de extensão aos inativos de
benefà cio pago aos servidores da ativa. Possibilidade. Vantagem de caráter geral, que possui natureza de reajuste disfarçado,
concedido somente aos servidores em atividade, em caráter impessoal. Extensão aos aposentados e pensionistas, nos termos
do art. 40, §8º da Constituição Federal. CORREÃÃO MONETÃ?RIA E JUROS DE MORA. Declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 na ADI 4.357. Impossibilidade de uso da taxa referencial (TR) como
fator de correção monetária. Adoção da orientação firmada no C. STJ (REsp nº 1.270.439 PR) com base no IPCA, e
juros de mora a partir da citação, com base no à ndice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, segundo a redação que a Lei n.º 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. RECURSO DE
APELAÃÃO DA SPPREV NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES E REEXAME NECESSÃ?RIO P A R C I A L M E N T E P
R O V I D O S . ( a p e l a ç ã o n º 1 0 4 3 1 2 7 - 2 1. 2 0 1 4. 8. 2 6. 0 0 5 3 ; R e l a t o r ( a ) : J o s e L u i z G e r m a n o
; C o m a r c a : S ã o P a u l o ; à r g ã o J u l g a d o r : 1 2 ª C â m a r a d e D i r e i t o P ú b l i c o ; D a t a d o j u l g a
m e n t o : 2 9 / 1 1 / 2 0 1 6 ; D a t a d o r e g i s t r o : 2 9 / 1 1 / 2 0 1 6 ) . APELAÃÃO e REEXAME NECESSÃ?RIO Servidor
público estadual inativo da Secretária da Saúde - Recálculo de proventos para a extensão do pagamento do Prêmio
Incentivo Especial (PIE) pagos aos servidores em inatividade - Possibilidade - Desnaturação da essência propter laborem
faciendo da vantagem econÒmica em foco - Nà tido caráter geral da gratificação que conduz à assertiva de disfarce
remuneratório - Leitura da LCE nº 1.212/2013 conjugada com a Resolução SS nº 110/13, à emprestar a legalidade da
concessão da extensão pretendida Paridade assegurada, in casu, pela aposentadoria sob as regras de transição do art.
7º da EC 41/03 e do art. 2º da EC 47/05 Sentença reformada em parte para a aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009
no cÒmputo dos acréscimos RECURSO VOLUNT�RIO DA Rà e REEXAME NECESS�RIO PROVIDOS EM PARTE.
(Apelação nº 1010971-43.2015.8.26.0053; Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: São Paulo; Ãrgão julgador:
1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/08/2016; Data de registro: 24/08/2016). SERVIDOR PÃBLICO
ESTADUAL INATIVO PRÃMIO DE INCENTIVO ESPECIAL PIE VANTAGEM PECUNIÃ?RIA DE CARÃ?TER GENÃRICO
AUMENTO DISSIMULADO DE VENCIMENTOS.1. O Prêmio de Incentivo Especial (PIE), instituà do pela Resolução SS
110/2013, é vantagem salarial concedida de forma genérica a todos os servidores em atividade, pertencentes à Secretaria
de Saúde. Tratamento paritário entre os servidores ativos e inativos e pensionistas devida nos termos do art. 40, § 8º, CF,
acrescentado pela EC20/98. 2. A supressão do regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensÃμes e vencimentos
de servidores públicos em atividade não atinge os inativos e pensionistas cujos proventos ou pensÃμes estivessem sendo
pagos na data da publicação da EC-41/03 (art. 7º), que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefÃcio (art. 3º) e que tenham se aposentado com base nos arts. 3º e 6º da EC nº 47/05. Pedido procedente. Sentença
mantida. Reexame necessário e recurso desprovidos, com observação”. TJSP Apelação nº 1053330-08.2015.8.26.0053
Relator (a): Décio Notarangeli Comarca: São Paulo Ãrgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento:07/12/2016. Concernente à inclusão do Prêmio de Incentivo Especial - PIE na base de cálculo do décimo
terceiro salário e dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte), o pedido comporta acolhimento. Com efeito, a
Resolução da Secretaria da Saúde nº. 110/13 instituiu o Prêmio Incentivo Especial (PIE), nos seguintes termos: Artigo
1º - Fica instituà do, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes
identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercà cio nesta Pasta. Artigo 2º O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor
- UBV, instituÃda pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho
a que estiver sujeito o servidor. Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito Ã
percepção do PIE nas situaçÃμes de afastamentos considerados de efetivo exercà cio para todos os efeitos legais e nos
casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano. Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de
Incentivo Especial PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PIN, referido na Lei 8.975 de 25-111994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Dessa forma, a jurisprudência passou a
entender que, a despeito da disposição legal inibindo a incorporação para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, o
benefà cio passou a integrar a remuneração normal dos servidores da área da saúde. Melhor dizendo, para percebimento
do prêmio incentivo especial não se vislumbra situação anÒmala do serviço desempenhado por aqueles que se
encontram em atividade. Ressalte-se, deste modo, efetivo aumento de vencimentos sob a denominação de “Prêmio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º