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TJSP 05/05/2020 -Pág. 2403 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2403

Incentivo Especial PIE”. Nessa circunstância, é apropriada à inclusão do “Prêmio Incentivo Especial PIE” na base de
cálculo do 13º. salário, férias, terço constitucional de férias, porquanto há previsão constitucional determinando a
incidência, conforme disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Outrossim, deve integrar a base de
cálculo dos adicionais temporais, por se tratar de vantagem de caráter geral e permanente. Nesse sentido adoto o entendimento
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SERVIDOR ESTADUAL Prêmio de incentivo especial Resolução
SS 110/13 Décimo terceiro, terço de férias e adicionais temporais Inclusão Possibilidade: O prêmio de incentivo especial
é vantagem de caráter geral a ser incluà da na base de cálculo dos adicionais temporais e das demais verbas de natureza
remuneratória. (TJSP; Apelação 1005967-57.2016.8.26.0322; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Ãrgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 3ª Vara Cà vel; Data do Julgamento: 02/12/2018; Data de Registro: 02/12/2018).
Servidor público estadual Secretaria da Saúde Prêmio de Incentivo Especial (PIE) Lei Complementar Estadual n. 1212/2013
e Resolução SS 110 de/2013. CÒmputo do PIE na base de cálculo dos adicionais temporais. Admissibilidade. Vantagem de
caráter geral. Diferenças devidas. Aplicação da Lei 11.960/09 aos juros de mora, mas aplicação do IPCA-E como à ndice
de correção monetária. Recurso da Fazenda improvido e reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Apelação /
Remessa Necessária 1000280-28.2018.8.26.0032; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Ãrgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro:
18/10/2018). APELAÃÃO. SERVIDOR ESTADUAL DA SECRETARIA DA SAÃDE. PRÃMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (PIE). Lei
Complementar Estadual n. 1.212/13 e Resolução SS n. 110 de 19/10/13. Pretensão à incorporação e de cÒmputo na
base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. Admissibilidade de cÒmputo da verba que ostenta natureza permanente,
visto que adimplida de forma linear e geral, em favor de todos os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde.
Sentença de procedência mantida. Recurso voluntário e remessa necessária, considerada suscitada, não providos. (TJSP;
Apelação 1009338-26.2017.8.26.0344; Relator (a): Heloà sa Martins Mimessi; Ãrgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Público; Foro de Marà lia - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018). Destarte,
a procedência dos pedidos é medida que se impÃμe. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, deve
ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947,
apreciando o tema 810 da repercussão geral. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Esclareça-se,
para acautelar mal entendidos na fase de execução, que adotar o ato citatório como marco inaugural dos juros moratórios
não implica dizer que sobre as parcelas vencidas não incidem juros de mora. Em verdade, os juros moratórios, para as
parcelas vencidas anteriormente à citação, contam-se da citação e, para as que lhe são posteriores, do respectivo
vencimento. Em suma, a postulação prefacial procede, sendo que o montante efetivamente devido será apurado mediante
singela elaboração de cálculos aritméticos para a execução do julgado, sem maiores obstáculos, com base nos
parâmetros fixados neste tà tulo executivo judicial. Aliás, “Sentença que depende de simples cálculos aritméticos não
é considerada ilà quida” (TJSP, Apelação nº 0153529-59.2011.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. S.
Oscar Feltrin). Nesta mesma linha, “Não perde a liquidez a dà vida cujo valor exequà vel pode ser aferido por meio de simples
cálculo aritmético” (STJ, AgRg no REsp 970.912/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer; AgRg no Ag 688.202/BA, Sexta
Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o quinquà dio prescricional deve ser
observado, no que concerne ao pagamento das parcelas vencidas. Ante a tudo o foi exposto, e pelo mais que dos autos consta,
com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar o direito da
parte autora à percepção integral do Prêmio de Incentivo Especial - PIE, declarando-o ainda como parte dos vencimentos/
proventos pago(s) mensalmente a Maria Rosa Ranzoni; b) declarar o direito da parte autora à inclusão do Prêmio de Incentivo
Especial PIE, na base de cálculo do décimo terceiro salário, e dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), tudo
na forma da fundamentação acima expendida, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, devendo ser
efetuado ainda o apostilamento administrativo de tal alteração; c) condenar as rés, ainda, ao pagamento dos valores
atrasados, devidos dentro do quinquà dio prescricional que antecedeu à propositura da ação, acrescidos de correção
monetária e juros moratórios na forma da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos,
reconhecido o caráter alimentar do débito. Com o trânsito em julgado, faculta-se a execução invertida. OÂapostilamentoÂé
devido nos limites do que for atribuà do pela decisão judicial, pois nada mais é do que “o ato administrativo unilateral de
assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular” (CRETELLA
JÃNIOR - “Dicionário de Direito Administrativo”, Editora Forense, 1978, verbete “apostila”). à meramente declaratório, não
atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cà vel nº
130.863-1. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10
(dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do
Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48
horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mà nimo não pode ser inferior a 5
(cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados
também o mÃnimo de 5 (cinco) UFESPs. Ademais, ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados
Especiais, todos os prazos passaram a ser contados somente em dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. P. I. C.
- ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
RELAÃÃO Nº 0155/2020
Processo 0000262-53.2020.8.26.0129 (processo principal 1000036-65.2019.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luiz Guilherme Fernandes Costa Monteiro - CLARO S/A - Vistos. Fls. 26/28: considerando
a suspensão dos prazos processuais por força do Provimento CSM 2545/2020, aguarde-se o prazo de manifestação da
parte executada, conforme intimação de fl. 25. Int. - ADV: THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), LUIZ PAULO VAZ DE
LIMA (OAB 399516/SP), CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB 398716/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP)
Processo 0000334-40.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial CÃ vel - Empreitada - Rubiane Vasconcelos de
Souza - Júlio César Sousa - Vistos. Em vista do caráter modificativo dos embargos apresentados, intime-se a parte autora
para manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSà ROBERTO PEDROSO DE MORAES (OAB 160142/
SP)
Processo 0003473-34.2019.8.26.0129 (processo principal 1003567-33.2017.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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