Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
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opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,
e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”) Intime-se.
- ADV: MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP), ISRAEL DE ASSIS FIUSA FILHO (OAB 308726/SP), MARCO
ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 1000849-49.2016.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Clm Comércio
de Lubrificantes e Acessórios Ltda Me - Vista ao autor: Manifestar-se em termos de andamento. - ADV: PAMELA MUNHOZ DOS
SANTOS (OAB 339502/SP)
Processo 1000922-21.2016.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Enivaldo
Martins Pereira - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto e por mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional formulado na inicial para reconhecer a abusividade na cobrança
de seguro de proteção financeira e para determinar a devolução de forma simples do valor pago a título de seguro de prestação
e para recalcular as parcelas para excluir as verbas das parcelas vincendas; a restituição deverá sofrer correção monetária de
cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as despesas serão partilhadas igualmente entre as
partes, nos termos do artigo 86, CPC/2015. Arbitro honorários advocatícios para cada parte em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC/2015, observando-se, contudo o disposto no artigo 98, § 3º, CPC/2015,
ante a gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se e Intimem-se. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/
SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1000928-23.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - José Maia
da Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e restabeleço ao Requerente a aposentadoria por Invalidez,
correspondente a 100% do salário de benefício, a contar da data da cessação administrativa do benefício NB 607.080.933-9.
No mais, condeno o requerido ao pagamento da diferença entre o valor total do benefício e a mensalidade de recuperação
eventualmente aplicada. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do
art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser
observado o enunciado nº 111da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ
04/10/2006 p. 281) .A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n°
11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte
vencedora. Os índices para correção monetária e juros das parcelas eventualmente vencidas devem observar os parâmetros
sedimentados na jurisprudência do STF. A correção monetária pelo índice IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, atento a situação
do autor hipossuficiente, e ainda, considerando todas as razões que levaram a procedência desta ação, de ofício, antecipo os
efeitos da tutela específica para determinar o imediato restabelecimento do benefício, o que faço com fundamento no artigo 497,
sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Isso porque a verba previdenciária tem natureza alimentar
e a sua privação, sem que a parte tenha capacidade de auferir o próprio sustento põe em risco até mesmo a sua sobrevivência.
Aí o risco na demora do provimento jurisdicional final. Outrossim, a verossimilhança do direito invocado é inerente à sentença
de procedência, que se lastreia em segura prova pericial. Oficie-se ao INSS, com urgência. Sem reexame necessário. Anote-se
junto ao Sistema. Publique-se e intimem-se. - ADV: VITOR MENDES GONÇALVES (OAB 406284/SP)
Processo 1000997-21.2020.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ruy Ferreira de Souza - Vistos.
À vista das guias de recolhimento, providencie oSr.Escrevente a vinculação das mesmas ao Sistema Portal de Custas, nos
termos do art. 1.093, §6º, das NSCGJ, certificando-se(“Art. 1.093, (...)§ 6º. Compete aos funcionários das unidades judiciais
por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos,
realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARESP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente
a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação
automática no sistema, certificando-se nos autos”). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, bem como custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e do art.1.051 do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. - ADV: JOÃO PAULO DIGNANI CORRÊA (OAB 388870/SP)
Processo 1000999-88.2020.8.26.0145 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Geraldo Benedete e Cia Ltda. - Vistos.
Esclareça o requerente a distribuição nesta Comarca tendo em vista que o endereço da requerida pertence à Comarca de Porto
Feliz/SP. - ADV: GUILHERME DE CAMPOS MALAVASI (OAB 385733/SP)
Processo 1001017-12.2020.8.26.0145 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0003218’7.2012.8.26.0315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º