Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
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para sentenciamento. O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº
11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora (exequente), sujeito
passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do
princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da
existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante
o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso
da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento
das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o
exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela
satisfação da execução. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue
anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se necessário. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1007544-63.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvio Gil Pinto - Maria Cecilia Freger Pinto - Sergio Takashi Higuchi - - Silvana Maria da Silva Castro - - Mirela da Silva Castro - - Lucas
Verissimo da Silva Castro - - Mateus Veríssimo da Silva Castro - Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
SILVIO GIL PINTO e MARIA CECÍLIA FREGE PINTO contra SILVANA MARIA DA SILVA CASTRO, MIRELA DA SILVA CASTRO
VIOLARO, LUCAS VERÍSSIMO DA SILVA CASTRO e MATEUS VERÍSSIMO DA SILVA CASTRO (herdeiros de Bruno Eugênio
da Silva Castro) e SÉRGIO TAKASHI HIGUSHI, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão
que antecipou os efeitos da tutela. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado aguarde-se,
em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATA
TORQUATO FRANÇA RISTUM VIEIRA (OAB 417195/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/
SP), NELMA LORICILDA WOELZKE (OAB 39052/SP), DANIELLE COELHO BATISTA (OAB 407187/SP)
Processo 1008043-08.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Viviana de Almeida - Living Pirassununga
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.478: ciência ao requerido. - ADV: TERESA CELINA DE
ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), VIVIANA DE ALMEIDA (OAB 267571/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 1008791-40.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Andre Roberto de Andrade - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha o autor/exequente, no prazo de cinco dias, as custas
disciplinadas no Provimento CSM nº 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE edição de
02/08/2019, para realização da pesquisa requerida. Caso tenha sido pedido bloqueio on line, a parte exequente deve, ainda,
trazer o demonstrativo do débito atualizado. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009111-32.2016.8.26.0001 - Monitória - Compra e Venda - Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda - System
Log Comércio de Alimentos e Serviços, representado por George Gomes Lins - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.205: a guia de
fls. 175/177 foi utilizada para a expedição da carta de fls. 179. Cumpra o autor, no prazo de cinco dias, o solicitado no ato
ordinatório de fls.202. - ADV: ANDRE PERSICANO NARA (OAB 143010/SP)
Processo 1009802-80.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Oswaldo Quirino LTDA - Romulo Maida Izzo - Vistos. Petição retro: determino a SUSPENSÃO da presente ação nos termos do
artigo 921, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do
respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2,
excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1010840-54.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Rgmf Veloautos
Ltda - Epp - Graciele Moreira, - - Leandro Alves Pires - Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese de citação pelo correio, de pessoa física, não basta que a carta seja entregue no endereço do réu, devendo o próprio
destinatário assinar o aviso de recebimento para comprovar a sua ciência acerca da demanda proposta. Confira-se: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA
FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE
QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO
FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada
à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não
bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve
conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência
ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp n°. 712.609/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 15/03/2007). “RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA
DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP n° 117.949/SP),
‘a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente’. Recurso especial conhecido
e provido” (STJ, REsp n°. 884.164/SP, rel. Min. Castro Filho, julgado em 27/03/2007). No caso, o AR foi assinado por terceiro
estranho a lide. Assim, de rigor, o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida pelo correio. Portanto, expeça-se mandado
para tentativa de citação pessoal da(o) ré(u), devendo o autor recolher a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
Int. - ADV: RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB 376498/SP), MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP), JOSE MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º