Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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Processo 0014652-44.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - LUAN FIDENCIO DE LIMA - Em face do exposto,
DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado LUAN FIDENCIO DE LIMA, CPF: 440.285.518-70, MTR:
1093120-2, RG: 40.224.587, RGC: 71.851.675, RJI: 170536802-27, Centro de Progressão I - Bauru/SP e em seguida CONCEDO
a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: MONIQUE BUENO DE OLIVEIRA (OAB
430085/SP)
Processo 0014771-12.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.C.S. - Nos termos do artigo 126,
§ 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado J. C. da S., MTR: 808675-3, RG:
42335101, RJI: 170412640-88, Penitenciária “Orlando Brando Filinto” - Iaras + Alta de Progressão e seu bom comportamento
carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de
42 (quarenta e dois) dias da pena corporal, atento aos 126 (cento e vinte e seis) dias de trabalho no período de 01/08/2020 à
31/01/2021. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos
(art. 128 da LEP). Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (OAB 400599/SP), BRUNO RAFAEL
DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 414343/SP)
Processo 0015370-95.2020.8.26.0041 (apensado ao processo 0009827-48.2019.8.26.0041) - Execução da Pena - Regime
inicial - Aberto - DEMISON SOARES BRITO - Intimar advogado (a) para apresentar manifestação. - ADV: ANDRÉ DAMASCENO
(OAB 34991/BA), UBIRAMAR CAPINA BARBOSA (OAB 30890/BA)
Processo 0017798-89.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - Carlos Alberto Carrasco
Gomes - Vistos. Inicialmente, considerando o alegado pela defesa às fls. 617, deverá a unidade prisional encaminhar o atestado
referente ao período de trabalho exercido pelo sentenciado Carlos Alberto Carrasco Gomes, MTR: 835636-2, RG: 71183171,
RJI: 170402756-63, Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires da Silva” - Itaí + Alta de Progressão, esclarecendo em caso de
impossibilidade. No mais, abra-se vista à defesa quanto à manifestação ministerial. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA
(OAB 322067/SP)
Processo 0018733-61.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VINICIUS CALAZANS DE SOUZA Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM (OAB 432938/SP)
Processo 0019313-23.2020.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - CRISTIAN DANIEL CUELLAR CORREDOR Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado CRISTIAN
DANIEL CUELLAR CORREDOR, MTR: 1206668, RG: 75003911, RJI: 203539983-03, Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires
da Silva” - Itaí + Alta de Progressão para determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional para
remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante
nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente
corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 171291/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 416024/SP)
Processo 0020175-28.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - JEAN DO NASCIMENTO ALGATE - Em atenção
à consulta formulada pela unidade prisional às fls. 217, observo que de fato, por um lapso decorrente do excesso de serviço,
a decisão de fls. 208/209 constou quantidade equivocada de dias remidos. Posto isso, por aplicação analógica do artigo 494, I
do CPC, corrijo a referida decisão que passa a constar da seguinte maneira: “Nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de
Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado JEAN DO NASCIMENTO ALGATE, CPF: 379.035.42877, MTR: 1120619, RG: 35.915.299-5, RGC: 71.950.818-6, RJI: 181811045-20, Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral”
- Avaré II e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período
ora analisado, determino a remição de 37 (trinta e sete) dias da pena corporal, atento aos 111 (cento e onze) dias de trabalho
efetivamente realizado no período de 11/11/2020 a 18/03/2021 e a remição de 04 (quatro) dias da pena corporal, atento as
56 (cinquenta e seis) horas de frequência escolar no período de 08/01/2020 a 29/01/2020 e 10/02/2020 a 15/02/2020, com
observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 41 (quarenta
e um) dias de remição. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos
os efeitos (art.128 da LEP). Vista às partes sobre o cálculo.” No mais, solicite-se à unidade prisional as grades de estudos
realizados pelo sentenciado, JEAN DO NASCIMENTO ALGATE, CPF: 379.035.428-77, MTR: 1120619, RG: 35.915.299-5,
RGC: 71.950.818-6, RJI: 181811045-20, Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral” - Avaré II, tendo em vista os documentos
juntados pela Defesa às fls. 248/249. - ADV: JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
Processo 0020424-76.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - CRISTIAN ROGERIO DE FREITAS NOGUEIRA
- Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 410040/SP)
Processo 0020559-25.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - RAFAEL LIBARINO DE AVILA - Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do sentenciado RAFAEL LIBARINO DE AVILA, RG: 42587875, RJI:
170531112-81, Centro de Progressão I - Bauru/SP. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)
Processo 0021161-79.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - KAIQUE KELVYN ALVES DA SILVA
- 1. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional
para impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado KAIQUE KELVYN
ALVES DA SILVA, MTR: 1159798, RG: 54771467, RJI: 192836233-06, preso(a) no (a) Penitenciária I de Reginópolis. - ADV:
JESSICA BUZON RIBEIRO (OAB 397970/SP)
Processo 0025152-63.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - IGOR HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado IGOR
HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, CPF: 488.586.708-84, MTR: 1105825, RG: 38.973.391, RJI: 180832748-39, Penitenciária
“Nelson Marcondes do Amaral” - Avaré II para determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional
para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante
nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente
corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: ALEXANDRE TAVARES SOLANO
(OAB 289251/SP)
Processo 7000063-08.2014.8.26.0068 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Adilson Rodrigues Mendes - Foi
juntada nova procuração nos autos, fls. 263. Diante da alteração da representação processual, anote-se e dê-se ciência ao
advogado anteriormente constituído. - ADV: NATALI FELIX DE OLIVEIRA (OAB 448022/SP)
1ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º